Modelo de Recurso de Apelação contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais, morais e psicológicos contra instituição de ensino Estácio de Sá, com fundamento no CDC e princípios constitu...

Publicado em: 20/05/2025 Processo CivilConsumidor
Recurso de Apelação interposto pela autora S. R. P. C. contra a sentença que julgou improcedente a ação por danos materiais, morais e psicológicos decorrentes de falha na prestação de serviços educacionais pela instituição Estácio de Sá. O recurso sustenta a responsabilidade objetiva da requerida conforme o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, e a violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, isonomia, dignidade da pessoa humana e direito à educação. Pede a reforma integral da sentença, condenação em indenizações no total de R$ 63.540,00, honorários advocatícios e custas processuais. Fundamenta-se em jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça.

RECURSO DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF].

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem suscitadas no presente recurso, tendo em vista que a matéria é eminentemente de mérito.

3. DOS FATOS

A autora, S. R. P. C., ajuizou ação em face da instituição de ensino Estácio de Sá, postulando indenização por danos materiais e morais decorrentes de falhas graves na prestação dos serviços educacionais contratados. Alega-se que a requerida, de forma injustificada, causou prejuízos financeiros e transtornos psicológicos à autora, que confiava na regularidade do serviço educacional.

O juízo de primeira instância, de maneira parcial e desatenta, julgou improcedente a demanda, absolvendo sumariamente a requerida sem sequer apreciar de forma adequada a contestação apresentada, tampouco considerando a real situação financeira e a hipossuficiência da autora em relação à instituição ré. Tal decisão afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, previstos na CF/88, art. 5º, incisos I e LV.

Ressalte-se que a sentença recorrida não analisou de forma detida as provas dos autos, tampouco se atentou à vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da autora, elementos essenciais para a correta aplicação do CDC e para a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.

4. DA SENTENÇA RECORRIDA

A respeitável sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação dos serviços educacionais e ausência de nexo causal entre a conduta da instituição de ensino e os prejuízos alegados pela autora. Contudo, tal entendimento revela-se equivocado, pois desconsiderou elementos probatórios e jurídicos essenciais, além de não observar a hipossuficiência da autora e a responsabilidade objetiva da requerida, prevista no CDC, art. 14.

Ademais, o juízo a quo não apreciou adequadamente a contestação da parte ré, absolvendo-a sumariamente e, assim, prejudicando a parte autora, que sequer teve suas alegações e provas devidamente analisadas.

5. DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo a autora consumidora e a requerida fornecedora de serviços educacionais. A hipossuficiência da autora, reconhecida em diversas decisões, impõe a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo à instituição de ensino demonstrar a regularidade de sua conduta, o que não ocorreu.

A responsabilidade das instituições de ensino é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, conforme CDC, art. 14. A autora comprovou os prejuízos materiais e morais sofridos, decorrentes de falhas na prestação do serviço, que excederam o mero aborrecimento e causaram agruras psicológicas e financeiras intoleráveis.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à educação (CF/88, art. 205) foram violados, pois a autora foi submetida a situações que frustraram suas legítimas expectativas, gerando danos que merecem reparação. O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato lesivo, conforme reiterada jurisprudência.

Quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos o prejuízo financeiro suportado pela autora, que deve ser ressarcido integralmente, nos termos do CCB/2002, art. 927.

O valor pleiteado a título de danos morais (R$ 40.000,00) e danos psicológicos (R$ 23.540,00), totalizando R$ 63.540,00, mostra-se proporcional à gravidade dos fatos, à extensão do dano e à função pedagógica e compensatória da indenização, conforme precedentes dos tribunais pátrios.

Por fim, a condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação encontra respaldo no CPC/2015, art. 85, § 2º, e § 11.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I – Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. R. P. C. em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF], que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço educacional pela instituição Estácio de Sá. A parte autora sustenta que houve prejuízos financeiros e transtornos psicológicos, em virtude de conduta injustificada da requerida, e que não houve adequada apreciação das provas e da situação de hipossuficiência da autora.

II – Conhecimento do Recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

III – Fundamentação

1. Dos Fatos e das Provas

A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação dos serviços educacionais pela requerida, bem como à responsabilização pelos danos causados à autora. A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade da ré, entendendo inexistente o nexo causal entre a conduta da instituição e os prejuízos alegados.

Entretanto, análise detida dos autos revela que a relação estabelecida entre as partes é de consumo (CDC, art. 2º e CDC, art. 3º), estando a autora em posição de vulnerabilidade técnica, informacional e econômica. Tal condição justifica a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), incumbindo à instituição de ensino demonstrar a regularidade do serviço prestado, o que não se comprovou nos autos.

2. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

Ressalto que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos I e LV) devem ser resguardados no curso do processo, sendo vedado ao julgador proferir decisão sem apreciação adequada das alegações e provas apresentadas pelas partes, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige decisões fundamentadas.

No mérito, a responsabilidade da instituição de ensino é objetiva (CDC, art. 14), bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Restou evidenciado nos autos o prejuízo material e moral suportado pela autora, que foi privada de seus direitos enquanto consumidora e submetida a situação que extrapola o mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

O dano moral, in re ipsa, decorre da própria falha na prestação dos serviços (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ), sendo suficiente a demonstração do fato lesivo para ensejar a reparação.

Quanto aos danos materiais, comprovados documentalmente, impõe-se o ressarcimento integral (CCB/2002, art. 927).

O quantum pleiteado a título de indenização (R$ 40.000,00 por danos morais e R$ 23.540,00 por danos psicológicos) revela-se compatível com a gravidade dos fatos e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a função compensatória e pedagógica da indenização (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Por fim, o pedido de honorários sucumbenciais no percentual de 20% encontra respaldo no CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça é firme no sentido de responsabilizar a instituição de ensino por falhas na prestação do serviço que causem prejuízos ao consumidor, inclusive reconhecendo a incidência de danos morais in re ipsa e o dever de ressarcimento integral dos danos materiais (vide TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

IV – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, dou provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

  • Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
  • Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos psicológicos no valor de R$ 23.540,00 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta reais).
  • Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.
  • Condeno a requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

V – Conclusão

É como voto.

 

[Cidade], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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