Modelo de Recurso de Apelação contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais, morais e psicológicos contra instituição de ensino Estácio de Sá, com fundamento no CDC e princípios constitu...
Publicado em: 20/05/2025 Processo CivilConsumidorRECURSO DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF].
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem suscitadas no presente recurso, tendo em vista que a matéria é eminentemente de mérito.
3. DOS FATOS
A autora, S. R. P. C., ajuizou ação em face da instituição de ensino Estácio de Sá, postulando indenização por danos materiais e morais decorrentes de falhas graves na prestação dos serviços educacionais contratados. Alega-se que a requerida, de forma injustificada, causou prejuízos financeiros e transtornos psicológicos à autora, que confiava na regularidade do serviço educacional.
O juízo de primeira instância, de maneira parcial e desatenta, julgou improcedente a demanda, absolvendo sumariamente a requerida sem sequer apreciar de forma adequada a contestação apresentada, tampouco considerando a real situação financeira e a hipossuficiência da autora em relação à instituição ré. Tal decisão afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, previstos na CF/88, art. 5º, incisos I e LV.
Ressalte-se que a sentença recorrida não analisou de forma detida as provas dos autos, tampouco se atentou à vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da autora, elementos essenciais para a correta aplicação do CDC e para a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.
4. DA SENTENÇA RECORRIDA
A respeitável sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação dos serviços educacionais e ausência de nexo causal entre a conduta da instituição de ensino e os prejuízos alegados pela autora. Contudo, tal entendimento revela-se equivocado, pois desconsiderou elementos probatórios e jurídicos essenciais, além de não observar a hipossuficiência da autora e a responsabilidade objetiva da requerida, prevista no CDC, art. 14.
Ademais, o juízo a quo não apreciou adequadamente a contestação da parte ré, absolvendo-a sumariamente e, assim, prejudicando a parte autora, que sequer teve suas alegações e provas devidamente analisadas.
5. DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo a autora consumidora e a requerida fornecedora de serviços educacionais. A hipossuficiência da autora, reconhecida em diversas decisões, impõe a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo à instituição de ensino demonstrar a regularidade de sua conduta, o que não ocorreu.
A responsabilidade das instituições de ensino é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, conforme CDC, art. 14. A autora comprovou os prejuízos materiais e morais sofridos, decorrentes de falhas na prestação do serviço, que excederam o mero aborrecimento e causaram agruras psicológicas e financeiras intoleráveis.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à educação (CF/88, art. 205) foram violados, pois a autora foi submetida a situações que frustraram suas legítimas expectativas, gerando danos que merecem reparação. O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato lesivo, conforme reiterada jurisprudência.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos o prejuízo financeiro suportado pela autora, que deve ser ressarcido integralmente, nos termos do CCB/2002, art. 927.
O valor pleiteado a título de danos morais (R$ 40.000,00) e danos psicológicos (R$ 23.540,00), totalizando R$ 63.540,00, mostra-se proporcional à gravidade dos fatos, à extensão do dano e à função pedagógica e compensatória da indenização, conforme precedentes dos tribunais pátrios.
Por fim, a condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação encontra respaldo no CPC/2015, art. 85, § 2º, e § 11.
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