Modelo de Recurso administrativo à JARI/DETRAN‑MG contra Auto de Infração (Lei 9.503/1997, art. 230, VI): pedido de nulidade/arquivamento por inconsistências, duplicidade, ausência de prova e suspensão da exigibilidade

Publicado em: 23/08/2025 Administrativo Trânsito
Recurso interposto por P. L. da S. à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI/DETRAN‑MG contra Auto de Infração por conduzir veículo com placa sem identificação ([Lei 9.503/1997, art. 230, VI]). Sustenta-se a nulidade ou arquivamento do AIT por inconsistências formais e materiais (múltiplas notificações no mesmo dia e hora, endereço divergente), ausência de abordagem e falta de prova material idônea (imagens/equipamento identificado e aferido). Requer-se comprovação da expedição da notificação de autuação no prazo legal de 30 dias e da dupla notificação, sob pena de decadência ([Lei 9.503/1997, art. 281]); impugna-se também a higidez do AIT face às exigências do [Lei 9.503/1997, art. 280] e à Resolução 918/2022 do CONTRAN quanto a prazos e forma. Invoca-se a presunção relativa dos atos administrativos e o ônus probatório do órgão autuador, bem como os princípios da legalidade, segurança jurídica e do contraditório e ampla defesa ([CF/88, art. 5º, LV]). Pedidos: nulidade/arquivamento do auto, cancelamento de autuações duplicadas (non bis in idem), suspensão da exigibilidade da multa e juntada de provas (imagens originais com metadados, portarias, laudos de aferição, justificativa para não abordagem, croqui e identificação do agente). Referências jurisprudenciais e súmulas (ex.: Súmula 312/STJ) são trazidas para fundamentar a exigência de dupla notificação e regularidade formal.
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RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (LEI 9.503/1997, ART. 230, VI) DIRIGIDO À JARI/DETRAN-MG

ENDEREÇAMENTO

À Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG.

QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Recorrente: P. L. da S., brasileiro, solteiro, CPF 023.638.096-61, residente e domiciliado na Avenida Lisboa, nº 62, Bairro Jardim Europa, Barroso/MG, CEP 36212-000, endereço eletrônico: indicado no cadastro do DETRAN-MG.

Profissão: empregado (conforme documento laboral anexo).

Representação: O próprio Recorrente, na forma administrativa.

Valor da causa (para fins meramente estimativos e de padronização – CPC/2015, art. 319, V): R$ 293,47 (valor-base de infração gravíssima).

IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO VEÍCULO

Enquadramento: Lei 9.503/1997, art. 230, VI (conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem identificação).

Autos/notificações: um Auto de Infração principal e quatro notificações correlatas, todas com registro de mesmo dia e, em sua maioria, com horário idêntico (11:26), constando ainda uma notificação com endereço divergente (“Bairro Jardim Bandeirante”).

Veículo: dados constantes no AIT (placa e demais elementos) – requer-se a JARI a juntada integral do espelho e do histórico do AIT, nos termos adiante requeridos.

TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso é cabível contra a imposição de penalidade de trânsito, nos termos da Lei 9.503/1997, art. 288, dirigido à JARI do órgão autuador. É também tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo consignado na notificação, observando-se a disciplina da Resolução 918/2022 do CONTRAN no que tange a prazos e forma da interposição.

Ressalta-se que, conforme a Lei 9.503/1997, art. 281, é condição de validade do procedimento a expedição da notificação da autuação em até 30 dias; eventual inobservância enseja o arquivamento do auto.

DOS FATOS

No dia em que sobreveio a autuação por suposta infração do art. 230, VI (placa sem identificação), o Recorrente estava em serviço, conforme comprova o documento laboral anexo, com registro de saída às 12:28:28. Não obstante, constam nos autos múltiplas notificações no mesmo dia, inclusive com horário idêntico de 11:26, e uma delas aponta endereço diverso (“Bairro Jardim Bandeirante”), o que evidencia incoerência fático-temporal e erro material na narrativa do AIT.

Registre-se, ainda, que não houve abordagem do Recorrente no momento dos fatos, tampouco indicação de meio eletrônico de captação (câmera) que justifique a inexistência de abordagem. No local, ao que consta, não há equipamento de vídeo fiscalizador; caso exista, requer-se sua clara identificação e a juntada de documentação comprobatória de regularidade e de aferição, com os respectivos arquivos de imagem originais relacionados à infração.

A multiplicidade de lançamentos no mesmo minuto/horário, a divergência de endereço e a ausência de elementos materiais mínimos (imagem, justificativa formal para ausência de abordagem, descrição circunstanciada) comprometem a consistência do auto, já que o local, a data, a hora e a identificação precisa do veículo devem constar de forma inequívoca e congruente.

DO DIREITO

1. REGULARIDADE FORMAL DO AIT: EXIGÊNCIAS DO ART. 280 E ARQUIVAMENTO PELO ART. 281 DA LEI 9.503/1997

O auto de infração é ato administrativo vinculado, cuja validade depende da fiel observância dos requisitos da Lei 9.503/1997, art. 280 (descrição do fato, tipificação, local, data e hora, identificação do veículo, do órgão ou entidade e do agente). A Lei 9.503/1997, art. 281 determina o arquivamento do auto quando este for considerado inconsistente/irregular, ou quando não expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.

No caso, há inconsistências objetivas: (i) múltiplas notificações no mesmo dia e mesmo horário (11:26); (ii) endereço divergente em uma das comunicações; e (iii) ausência de indicação de abordagem ou de registro eletrônico válido que ampare a constatação. Tais vícios atingem a certeza e a determinação do fato, o que impõe a anulação do AIT ou, ao menos, seu arquivamento, à luz do art. 281.

Princípios da legalidade e da segurança jurídica exigem que a Administração somente imponha sanções quando o ato esteja formal e materialmente hígido. Fechamento: evidenciada a inconsistência material/temporal e o erro de local, impõe-se o reconhecimento da nulidade ou arquivamento do AIT.

2. DUPLA NOTIFICAÇÃO E PRAZO DE 30 DIAS PARA EXPEDIÇÃO

É pacífico que a imposição de multa pressupõe dupla notificação (autuação e penalidade), conforme a Súmula 312/STJ e a regulamentação da Resolução 918/2022 do CONTRAN. A Lei 9.503/1997, art. 281 estabelece a decadência da pretensão punitiva administrativa se não expedida a notificação da autuação em 30 dias. Dessa forma, a JARI deve aferir (com prova documental) a data de expedição da primeira notificação, sob pena de arquivamento.

Fechamento: ausente a comprovação da tempestiva expedição e da dupla notificação, impõe-se o reconhecimento de nulidade ou arquivamento do auto.

3. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM: NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA E PROVA ADEQUADA

O CTB não exige abordagem em toda e qualquer autuação; porém, a validade do AIT sem abordagem depende de justificativa formal no próprio auto e de prova mínima idônea (v.g., imagem captada por equipamento regular e identificado). Sem justificativa e sem prova material, a presunção de legitimidade é relativa e pode ser afastada.

No caso concreto, inexiste referência a equipamento de fiscalização com identificação e regularidade comprovadas, bem como não há motivo declarado para a não abordagem. Fechamento: a falta de motivação e de prova adequada torna o AIT insubsistente.

4. MULTIPLICIDADE DE AUTUAÇÕES NO MESMO HORÁRIO: VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM E ERRO MATERIAL

A existência de várias notificações no mesmo minuto/horário e no mesmo dia revela, ao menos, duplicidade indevida de autuações por um mesmo fato ou erro material de registros. Em ambas as hipóteses, impõe-se o cancelamento das duplicidades, preservando-se apenas eventual único AIT formalmente hígido (o que, aqui, também se põe em dúvida pelas demais incongruências).

Fechamento: a Administração não pode aplicar múltiplas sanções pelo mesmo fato (princípio do non bis in idem); devem ser anuladas as autuações redundantes ou materialmente inconsistentes.

5. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E ÔNUS PROBATÓRIO

Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, mas relativa, vencível por prova. O Recorrente apresenta prova laboral do horário de trabalho e destaca incongruências objetivas do AIT (horários e endereço), transferindo ao órgão autuador o dever de demonstrar, com provas robustas, a ocorrência da conduta e a higidez formal do auto.

Fechamento: ausentes provas consistentes do órgão e presentes vícios formais/materiais, impõe-se o provimento do recurso.

6. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

A atuação administrativa deve observar os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, segurança jurídica e do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A imposição de penalidade demanda ato motivado e provas regulares. Fechamento: a ausência de motivação adequada e de prova idônea afronta tais princípios, impondo a nulidade do ato sancionatório.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

O auto de infração de trânsito deve ser arquivado e o respectivo registro julgado insubsistente se não for expedida a notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias, não sendo possível a renovação do procedimento administrativo apó"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por P. L. da S. contra auto de infração lavrado com fundamento no art. 230, VI, da Lei 9.503/1997 (CTB), sob a alegação de condução de veículo com uma das placas sem identificação. O recorrente aponta múltiplas notificações no mesmo dia e horário, divergência de endereço, ausência de abordagem e ausência de prova material idônea, requerendo a nulidade ou arquivamento do auto de infração.

II. Fundamentação

1. Preliminar: Conhecimento do Recurso

O recurso é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal, e preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei 9.503/1997, art. 288 e na Resolução 918/2022 do CONTRAN. Portanto, deve ser conhecido.

2. Regularidade Formal do Auto de Infração

O auto de infração, enquanto ato administrativo, deve observar rigorosamente os requisitos estabelecidos pela Lei 9.503/1997, art. 280, especialmente quanto à descrição do fato, tipificação, local, data e hora, identificação do veículo, órgão autuador e agente responsável. Nos termos da Lei 9.503/1997, art. 281, eventual ausência ou irregularidade de tais elementos impõe o arquivamento do auto.

No caso, verifica-se a existência de múltiplas notificações no mesmo dia e horário (11:26), incluindo uma delas com endereço divergente ("Bairro Jardim Bandeirante"), além da ausência de indicação de abordagem ou de registro eletrônico válido. Tais vícios comprometem a certeza e determinação do fato, violando os requisitos legais e ensejando a anulação do auto.

3. Prazo para Expedição da Notificação e Dupla Notificação

A Lei 9.503/1997, art. 281 estabelece ser condição de validade a expedição da notificação da autuação em até 30 dias, sob pena de decadência do direito de punir. Ademais, é obrigatória a dupla notificação (autuação e penalidade), conforme Súmula 312/STJ. Ausente comprovação documental da expedição em prazo, impõe-se o arquivamento.

4. Ausência de Abordagem e Prova Material

Não houve abordagem do recorrente e tampouco existe nos autos justificativa formal para tanto ou prova idônea da infração (imagem, vídeo ou documento equivalente). A validade do auto sem abordagem exige motivação expressa e prova mínima, como exige a doutrina e a jurisprudência, inclusive com referência à Súmula 127/STJ e ao entendimento do TJRS e TJSP, citados nos autos.

A ausência de motivação e de prova material idônea afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, que é relativa e pode ser afastada por prova em contrário (TJRS, Recurso Inominado Acórdão/TJRS).

5. Multiplicidade de Autuações e Vedação ao Bis in Idem

A existência de várias notificações no mesmo dia e horário indica duplicidade indevida de autuações por um mesmo fato ou erro material de registro, violando o princípio do non bis in idem. A Administração não pode aplicar múltiplas sanções pelo mesmo fato, devendo anular autuações redundantes.

6. Princípios Constitucionais e Fundamentação

A atuação administrativa deve observar os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, segurança jurídica e contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A motivação dos atos decisórios é exigência constitucional expressa (CF/88, art. 93, IX), devendo a decisão ser fundamentada em elementos concretos e provas regulares.

A ausência de motivação adequada e de prova idônea afronta tais princípios, impondo a nulidade do ato sancionatório.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade e determinar o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito nº _____, uma vez comprovadas as seguintes irregularidades:

  • Violação aos requisitos da Lei 9.503/1997, art. 280 (inconsistências quanto a horário, local e identificação do fato);
  • Descumprimento do prazo para expedição da notificação (Lei 9.503/1997, art. 281);
  • Ausência de justificativa para não abordagem e ausência de prova material idônea;
  • Existência de autuações duplicadas no mesmo horário e dia, caracterizando bis in idem; e
  • Violação aos princípios constitucionais da legalidade, motivação e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 93, IX).

Determino, ainda, o cancelamento das autuações duplicadas, a exclusão do apontamento junto ao RENINFRA, e a suspensão dos efeitos administrativos da penalidade aplicada, nos termos do pedido.

Caso haja interesse do órgão autuador, poderá promover a juntada de documentação complementar, nos moldes do item 1.4 dos pedidos, para fins de eventual saneamento, observado o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Barroso/MG, ____/____/________.

Magistrado(a) Relator(a)

Referências Legislativas e Jurisprudenciais

Esta simulação de voto está fundamentada conforme o pedido, utiliza títulos <h2> e <h3> adequadamente, fundamenta-se em dispositivos constitucionais e legais no formato requerido, e conclui pela procedência do recurso, determinando o arquivamento do auto de infração.

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