Modelo de Recurso administrativo à JARI/DETRAN‑MG contra Auto de Infração (Lei 9.503/1997, art. 230, VI): pedido de nulidade/arquivamento por inconsistências, duplicidade, ausência de prova e suspensão da exigibilidade
Publicado em: 23/08/2025 Administrativo TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (LEI 9.503/1997, ART. 230, VI) DIRIGIDO À JARI/DETRAN-MG
ENDEREÇAMENTO
À Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG.
QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Recorrente: P. L. da S., brasileiro, solteiro, CPF 023.638.096-61, residente e domiciliado na Avenida Lisboa, nº 62, Bairro Jardim Europa, Barroso/MG, CEP 36212-000, endereço eletrônico: indicado no cadastro do DETRAN-MG.
Profissão: empregado (conforme documento laboral anexo).
Representação: O próprio Recorrente, na forma administrativa.
Valor da causa (para fins meramente estimativos e de padronização – CPC/2015, art. 319, V): R$ 293,47 (valor-base de infração gravíssima).
IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO VEÍCULO
Enquadramento: Lei 9.503/1997, art. 230, VI (conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem identificação).
Autos/notificações: um Auto de Infração principal e quatro notificações correlatas, todas com registro de mesmo dia e, em sua maioria, com horário idêntico (11:26), constando ainda uma notificação com endereço divergente (“Bairro Jardim Bandeirante”).
Veículo: dados constantes no AIT (placa e demais elementos) – requer-se a JARI a juntada integral do espelho e do histórico do AIT, nos termos adiante requeridos.
TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente recurso é cabível contra a imposição de penalidade de trânsito, nos termos da Lei 9.503/1997, art. 288, dirigido à JARI do órgão autuador. É também tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo consignado na notificação, observando-se a disciplina da Resolução 918/2022 do CONTRAN no que tange a prazos e forma da interposição.
Ressalta-se que, conforme a Lei 9.503/1997, art. 281, é condição de validade do procedimento a expedição da notificação da autuação em até 30 dias; eventual inobservância enseja o arquivamento do auto.
DOS FATOS
No dia em que sobreveio a autuação por suposta infração do art. 230, VI (placa sem identificação), o Recorrente estava em serviço, conforme comprova o documento laboral anexo, com registro de saída às 12:28:28. Não obstante, constam nos autos múltiplas notificações no mesmo dia, inclusive com horário idêntico de 11:26, e uma delas aponta endereço diverso (“Bairro Jardim Bandeirante”), o que evidencia incoerência fático-temporal e erro material na narrativa do AIT.
Registre-se, ainda, que não houve abordagem do Recorrente no momento dos fatos, tampouco indicação de meio eletrônico de captação (câmera) que justifique a inexistência de abordagem. No local, ao que consta, não há equipamento de vídeo fiscalizador; caso exista, requer-se sua clara identificação e a juntada de documentação comprobatória de regularidade e de aferição, com os respectivos arquivos de imagem originais relacionados à infração.
A multiplicidade de lançamentos no mesmo minuto/horário, a divergência de endereço e a ausência de elementos materiais mínimos (imagem, justificativa formal para ausência de abordagem, descrição circunstanciada) comprometem a consistência do auto, já que o local, a data, a hora e a identificação precisa do veículo devem constar de forma inequívoca e congruente.
DO DIREITO
1. REGULARIDADE FORMAL DO AIT: EXIGÊNCIAS DO ART. 280 E ARQUIVAMENTO PELO ART. 281 DA LEI 9.503/1997
O auto de infração é ato administrativo vinculado, cuja validade depende da fiel observância dos requisitos da Lei 9.503/1997, art. 280 (descrição do fato, tipificação, local, data e hora, identificação do veículo, do órgão ou entidade e do agente). A Lei 9.503/1997, art. 281 determina o arquivamento do auto quando este for considerado inconsistente/irregular, ou quando não expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.
No caso, há inconsistências objetivas: (i) múltiplas notificações no mesmo dia e mesmo horário (11:26); (ii) endereço divergente em uma das comunicações; e (iii) ausência de indicação de abordagem ou de registro eletrônico válido que ampare a constatação. Tais vícios atingem a certeza e a determinação do fato, o que impõe a anulação do AIT ou, ao menos, seu arquivamento, à luz do art. 281.
Princípios da legalidade e da segurança jurídica exigem que a Administração somente imponha sanções quando o ato esteja formal e materialmente hígido. Fechamento: evidenciada a inconsistência material/temporal e o erro de local, impõe-se o reconhecimento da nulidade ou arquivamento do AIT.
2. DUPLA NOTIFICAÇÃO E PRAZO DE 30 DIAS PARA EXPEDIÇÃO
É pacífico que a imposição de multa pressupõe dupla notificação (autuação e penalidade), conforme a Súmula 312/STJ e a regulamentação da Resolução 918/2022 do CONTRAN. A Lei 9.503/1997, art. 281 estabelece a decadência da pretensão punitiva administrativa se não expedida a notificação da autuação em 30 dias. Dessa forma, a JARI deve aferir (com prova documental) a data de expedição da primeira notificação, sob pena de arquivamento.
Fechamento: ausente a comprovação da tempestiva expedição e da dupla notificação, impõe-se o reconhecimento de nulidade ou arquivamento do auto.
3. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM: NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA E PROVA ADEQUADA
O CTB não exige abordagem em toda e qualquer autuação; porém, a validade do AIT sem abordagem depende de justificativa formal no próprio auto e de prova mínima idônea (v.g., imagem captada por equipamento regular e identificado). Sem justificativa e sem prova material, a presunção de legitimidade é relativa e pode ser afastada.
No caso concreto, inexiste referência a equipamento de fiscalização com identificação e regularidade comprovadas, bem como não há motivo declarado para a não abordagem. Fechamento: a falta de motivação e de prova adequada torna o AIT insubsistente.
4. MULTIPLICIDADE DE AUTUAÇÕES NO MESMO HORÁRIO: VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM E ERRO MATERIAL
A existência de várias notificações no mesmo minuto/horário e no mesmo dia revela, ao menos, duplicidade indevida de autuações por um mesmo fato ou erro material de registros. Em ambas as hipóteses, impõe-se o cancelamento das duplicidades, preservando-se apenas eventual único AIT formalmente hígido (o que, aqui, também se põe em dúvida pelas demais incongruências).
Fechamento: a Administração não pode aplicar múltiplas sanções pelo mesmo fato (princípio do non bis in idem); devem ser anuladas as autuações redundantes ou materialmente inconsistentes.
5. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E ÔNUS PROBATÓRIO
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, mas relativa, vencível por prova. O Recorrente apresenta prova laboral do horário de trabalho e destaca incongruências objetivas do AIT (horários e endereço), transferindo ao órgão autuador o dever de demonstrar, com provas robustas, a ocorrência da conduta e a higidez formal do auto.
Fechamento: ausentes provas consistentes do órgão e presentes vícios formais/materiais, impõe-se o provimento do recurso.
6. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
A atuação administrativa deve observar os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, segurança jurídica e do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A imposição de penalidade demanda ato motivado e provas regulares. Fechamento: a ausência de motivação adequada e de prova idônea afronta tais princípios, impondo a nulidade do ato sancionatório.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
O auto de infração de trânsito deve ser arquivado e o respectivo registro julgado insubsistente se não for expedida a notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias, não sendo possível a renovação do procedimento administrativo apó"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.