Modelo de Recurso Administrativo à JARI contra Auto de Infração de Trânsito por erro na identificação do veículo e ausência de notificação, com fundamento no CTB e princípios constitucionais do contraditório e ampla de...
Publicado em: 14/07/2025 AdministrativoConsumidor TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
1. ENDEREÇAMENTO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI do [Órgão de Trânsito Competente]
2. QUALIFICAÇÃO DA RECORRENTE
M. F. de S. L., brasileira, estado civil [informar], profissão [informar], inscrita no CPF sob o nº [informar], portadora do RG nº [informar], residente e domiciliada à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], vem, por intermédio de seu representante legal (instrumento de mandato anexo), apresentar o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face do Auto de Infração de Trânsito nº [informar], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A Recorrente é legítima proprietária do veículo automotor de placas [informar], conforme documento anexo. Em [data da autuação], foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº [informar], supostamente por infração cometida por veículo de placa diversa da de sua propriedade.
Ressalte-se que a notificação da autuação sequer foi recebida pela Recorrente, violando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preconiza a CF/88, art. 5º, LV. Ademais, ao analisar o teor do auto de infração, verifica-se que a placa do veículo autuado não corresponde à do automóvel de propriedade da Recorrente, o que evidencia erro material na lavratura do auto.
A ausência de notificação impossibilitou o exercício do direito de defesa prévia, bem como a correta identificação do real infrator, caso houvesse infração. Ocorre, portanto, flagrante nulidade do procedimento administrativo, seja pela ausência de notificação, seja pelo erro na identificação do veículo.
Diante disso, a Recorrente busca a anulação do auto de infração e de todos os seus efeitos, por manifesta ilegalidade e afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e legalidade.
4. DO DIREITO
4.1. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, em seu art. 280, que o auto de infração deve conter, obrigatoriamente, a identificação do veículo e do condutor, a fim de garantir a correta imputação da responsabilidade. A lavratura de auto de infração em que a placa do veículo não corresponde à do veículo de propriedade da Recorrente configura evidente vício material, tornando o ato administrativo nulo de pleno direito, nos termos do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).
O princípio da legalidade impõe à Administração Pública a estrita observância da lei, sendo vedada a imposição de penalidades sem a devida correspondência fática e jurídica. A imputação de infração a veículo diverso do de propriedade da Recorrente viola, ainda, o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
4.2. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA
Nos termos do CTB, art. 281, parágrafo único, II, a ausência de notificação do proprietário do veículo acerca da autuação e da penalidade imposta acarreta a nulidade do procedimento administrativo. A notificação é condição indispensável para o exercício do direito de defesa, sendo obrigatória tanto na fase de autuação quanto na de imposição da penalidade (CTB, arts. 280, 281 e 282).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a dupla notificação é imprescindível, sob pena de nulidade do auto de infração, conforme Súmula 312/STJ. A ausência de notificação da Recorrente, ora demonstrada, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pela CF/88, art. 5º, LV.
Ressalte-se que, conforme orientação jurisprudencial, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos (CTB, art. 282, §1º). Contudo, não é o caso dos autos, pois a Recorrente jamais foi notificada, tampouco houve devolução de correspondência ou publicação por edital.
4.3. DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA MULTA
O CTB, art. 257, §7º, dispõe que o decurso do prazo para indicação do condutor acarreta apenas a preclusão administrativa, não afastando o direito do proprietário de, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pela infração (CF/88, art. 5º, XXXV). No presente caso, sequer houve a possibilidade de indicação, ante a ausência de notificação.
Ademais, a jurisprudência do STJ admite a anulação de penalidade de trânsito quando comprovado erro na identificação do veículo, c"'>...
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