Modelo de Recurso Administrativo à JARI contra Auto de Infração de Trânsito por erro na identificação do veículo e ausência de notificação, com fundamento no CTB e princípios constitucionais do contraditório e ampla de...

Publicado em: 14/07/2025 AdministrativoConsumidor Trânsito
Modelo de recurso administrativo dirigido à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), impugnando auto de infração de trânsito por erro material na placa do veículo autuado e ausência de notificação da recorrente, fundamentado no Código de Trânsito Brasileiro e princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e legalidade, com pedidos de nulidade do auto e produção de provas.
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RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

1. ENDEREÇAMENTO

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI do [Órgão de Trânsito Competente]

2. QUALIFICAÇÃO DA RECORRENTE

M. F. de S. L., brasileira, estado civil [informar], profissão [informar], inscrita no CPF sob o nº [informar], portadora do RG nº [informar], residente e domiciliada à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], vem, por intermédio de seu representante legal (instrumento de mandato anexo), apresentar o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face do Auto de Infração de Trânsito nº [informar], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A Recorrente é legítima proprietária do veículo automotor de placas [informar], conforme documento anexo. Em [data da autuação], foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº [informar], supostamente por infração cometida por veículo de placa diversa da de sua propriedade.

Ressalte-se que a notificação da autuação sequer foi recebida pela Recorrente, violando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preconiza a CF/88, art. 5º, LV. Ademais, ao analisar o teor do auto de infração, verifica-se que a placa do veículo autuado não corresponde à do automóvel de propriedade da Recorrente, o que evidencia erro material na lavratura do auto.

A ausência de notificação impossibilitou o exercício do direito de defesa prévia, bem como a correta identificação do real infrator, caso houvesse infração. Ocorre, portanto, flagrante nulidade do procedimento administrativo, seja pela ausência de notificação, seja pelo erro na identificação do veículo.

Diante disso, a Recorrente busca a anulação do auto de infração e de todos os seus efeitos, por manifesta ilegalidade e afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e legalidade.

4. DO DIREITO

4.1. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, em seu art. 280, que o auto de infração deve conter, obrigatoriamente, a identificação do veículo e do condutor, a fim de garantir a correta imputação da responsabilidade. A lavratura de auto de infração em que a placa do veículo não corresponde à do veículo de propriedade da Recorrente configura evidente vício material, tornando o ato administrativo nulo de pleno direito, nos termos do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).

O princípio da legalidade impõe à Administração Pública a estrita observância da lei, sendo vedada a imposição de penalidades sem a devida correspondência fática e jurídica. A imputação de infração a veículo diverso do de propriedade da Recorrente viola, ainda, o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.

4.2. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

Nos termos do CTB, art. 281, parágrafo único, II, a ausência de notificação do proprietário do veículo acerca da autuação e da penalidade imposta acarreta a nulidade do procedimento administrativo. A notificação é condição indispensável para o exercício do direito de defesa, sendo obrigatória tanto na fase de autuação quanto na de imposição da penalidade (CTB, arts. 280, 281 e 282).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a dupla notificação é imprescindível, sob pena de nulidade do auto de infração, conforme Súmula 312/STJ. A ausência de notificação da Recorrente, ora demonstrada, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pela CF/88, art. 5º, LV.

Ressalte-se que, conforme orientação jurisprudencial, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos (CTB, art. 282, §1º). Contudo, não é o caso dos autos, pois a Recorrente jamais foi notificada, tampouco houve devolução de correspondência ou publicação por edital.

4.3. DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA MULTA

O CTB, art. 257, §7º, dispõe que o decurso do prazo para indicação do condutor acarreta apenas a preclusão administrativa, não afastando o direito do proprietário de, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pela infração (CF/88, art. 5º, XXXV). No presente caso, sequer houve a possibilidade de indicação, ante a ausência de notificação.

Ademais, a jurisprudência do STJ admite a anulação de penalidade de trânsito quando comprovado erro na identificação do veículo, c"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por M. F. de S. L. em face do Auto de Infração de Trânsito nº [informar], lavrado pelo órgão de trânsito competente, no qual se imputa à Recorrente a prática de infração de trânsito supostamente cometida em [data da autuação]. A Recorrente alega, em síntese, que: (i) não é proprietária do veículo autuado, havendo erro material na identificação da placa do veículo constante do auto de infração; (ii) não foi notificada da autuação, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa; (iii) pleiteia, ao final, a anulação do auto de infração e de todos os seus efeitos.

II - Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação de trânsito e está apto ao conhecimento.

2. Dos Fatos e do Direito

Segundo consta dos autos, a Recorrente apresentou documentos que atestam ser legítima proprietária de veículo de placa diversa daquela constante no auto de infração. Não há, nos autos, comprovação de que a notificação da autuação tenha sido devidamente encaminhada à Recorrente, tampouco que tenha ocorrido devolução da correspondência ou publicação por edital.

O art. 5º, LV, da CF/88 assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). A inobservância desse direito, especialmente diante da ausência de notificação, acarreta a nulidade do procedimento administrativo sancionatório, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, o princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da CF/88 (CF/88, art. 37, caput), impõe à Administração o dever de estrita observância aos limites legais para imposição de penalidades. O auto de infração deve conter a correta identificação do veículo, conforme exige o Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de nulidade do ato.

O art. 281, parágrafo único, II, do CTB dispõe que será considerado insubsistente o auto de infração caso não haja notificação regular do infrator. Tal entendimento é corroborado pela Súmula 312/STJ, segundo a qual "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, é necessária a prévia notificação do infrator para apresentar defesa".

No caso concreto, restou comprovado o erro material na identificação do veículo e a ausência de notificação válida, tornando insubsistente a penalidade imposta.

Ressalte-se, ainda, que o devido processo legal e o acesso ao judiciário são garantias constitucionais inafastáveis (CF/88, art. 5º, XXXV), sendo vedada a imposição de sanção administrativa sem o regular exercício do direito de defesa.

Por fim, observo que a fundamentação deste voto atende ao que prevê a CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões sejam fundamentadas, indicando, de forma clara, os motivos de fato e de direito que as embasam.

3. Jurisprudência

O entendimento ora explicitado encontra respaldo no seguinte julgado:

"O Código de Trânsito Brasileiro exige que o infrator seja notificado na ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), para a apresentação da defesa prévia, bem como no momento da aplicação da pena, a fim de que se defenda e ofereça o recurso cabível (mesmo Código, art. 281). Hipótese em que a Corte a quo declarou a nulidade do procedimento administrativo para a imposição de multa de trânsito, em razão de os agravados não terem sido notificados da homologação do auto de infração."
(STJ, AgInt no Ag. em Rec. Esp. 1.055.293 - PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 15/03/2018)

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; art. 37, caput), bem como no devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), VOTO pelo provimento do recurso administrativo, para declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº [informar], anulando-se todos os seus efeitos, diante do erro na identificação do veículo e da ausência de notificação válida da Recorrente.

Determino, ainda, que a presente decisão seja devidamente comunicada à Recorrente, no endereço eletrônico informado nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 319.

É como voto.


[Local], [data].
[Nome do Magistrado]
Magistrado

--- **Observações importantes:** - Todas as citações de legislação seguem o formato solicitado (ex.: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 319). - O voto foi construído com base em interpretação hermenêutica dos fatos e do direito, fazendo a ponte entre os fundamentos constitucionais e legais e a situação concreta. - O voto está fundamentado e atende à exigência de motivação prevista na CF/88, art. 93, IX. - O resultado do julgamento reconhece o pedido da Recorrente, declarando a nulidade do auto de infração. - O modelo pode ser adaptado para julgamentos improcedentes ou em casos de não conhecimento, se necessário.

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