Modelo de Reclamação trabalhista por rescisão indireta, requerendo pagamento de verbas rescisórias, recolhimento de FGTS e INSS atrasados, baixa na CTPS e justiça gratuita contra empregador que descumpriu obrigações legais

Publicado em: 20/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de reclamação trabalhista em que a reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na CLT, art. 483, devido à ausência de recolhimento de FGTS e INSS, falta de pagamento de férias e décimo terceiro salário, além da baixa na CTPS, requerendo também a concessão da justiça gratuita. O documento expõe os fundamentos jurídicos constitucionais e legais, cita jurisprudência atualizada do TST e apresenta pedidos detalhados para garantir os direitos trabalhistas violados pelo empregador.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RESCISÃO INDIRETA, RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS, VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS DIREITOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ___ Vara do Trabalho da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, promotora de vendas, portadora do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residente e domiciliada na [endereço completo].
Reclamada: [Nome Empresarial da Reclamada], inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na [endereço completo], endereço eletrônico: [informar].

3. DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 01/07/2023, para exercer a função de promotora de vendas, percebendo salário mensal de R$ 1.700,00. Contudo, verifica-se que o último recolhimento de FGTS e INSS ocorreu em novembro de 2010, sendo que, a partir de então, a Reclamante passou a receber seus salários de forma informal, mediante transferências via PIX, sem o devido registro e recolhimento das contribuições obrigatórias.

Durante todo o período de prestação de serviços, a Reclamante não recebeu férias anuais, tampouco o décimo terceiro salário, em flagrante afronta aos direitos trabalhistas previstos na CLT e na Constituição Federal. Ademais, a ausência de recolhimento de FGTS e INSS impossibilita a baixa regular em sua CTPS, bem como o acesso ao seguro-desemprego e ao levantamento do FGTS.

Diante do descumprimento reiterado das obrigações contratuais e legais pela Reclamada, a Reclamante não vislumbrou alternativa senão pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, recolhimento do FGTS e INSS desde novembro de 2010, baixa na CTPS e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

Ressalte-se que a conduta da Reclamada caracteriza grave falta, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício, nos termos da CLT, art. 483.

Resumo: A narrativa evidencia o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, justificando o pedido de rescisão indireta e o reconhecimento dos direitos correlatos.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESCISÃO INDIRETA

Nos termos da CLT, art. 483, é facultado ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A ausência de recolhimento de FGTS e INSS, bem como o não pagamento de férias e décimo terceiro salário, configura falta grave, tornando inviável a continuidade da relação de emprego.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) impõe ao empregador o dever de respeitar os direitos fundamentais do trabalhador, sendo inadmissível a manutenção de vínculo em condições precárias e ilegais.

A conduta da Reclamada, ao não recolher as contribuições obrigatórias e não pagar as verbas legais, viola o direito ao FGTS (CF/88, art. 7º, III) e ao descanso anual remunerado (CF/88, art. 7º, XVII), bem como compromete a seguridade social do trabalhador.

4.2. DO RECOLHIMENTO DO FGTS E INSS

O FGTS é direito social do trabalhador, previsto na CF/88, art. 7º, III, e regulamentado pela Lei 8.036/1990. O não recolhimento das contribuições devidas constitui infração grave, ensejando a rescisão indireta e a condenação da Reclamada ao pagamento dos valores devidos, acrescidos da multa de 40% (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º).

O INSS, por sua vez, é contribuição obrigatória para a manutenção da seguridade social, sendo o empregador responsável pelo recolhimento das parcelas incidentes sobre a remuneração do empregado (Lei 8.212/1991, art. 30, I, “a”). A ausência de recolhimento prejudica o trabalhador em seus direitos previdenciários, inclusive aposentadoria e benefícios.

4.3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS DIREITOS

O não pagamento de férias e décimo terceiro salário, durante todo o período contratual, afronta o disposto na CLT, art. 129 e CLT, art. 130 (férias) e CLT, art. 7º, VIII (décimo terceiro salário). O trabalhador faz jus ao recebimento dessas verbas, acrescidas dos respectivos adicionais legais.

4.4. DA BAIXA NA CTPS E LIBERAÇÃO DAS GUIAS

A baixa na CTPS é obrigação do empregador, nos termos da CLT, art. 29, § 4º, sendo imprescindível para o acesso do trabalhador ao FGTS e ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, art. 3º). A omissão da Reclamada impede o exercício de direitos fundamentais, devendo ser determinada judicialmente.

4.5. DA JUSTIÇA GRATUITA

A Reclamante declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV, CLT, art. 790, § 3º e CPC/2015, art. 99, § 3º.

4.6. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Aplicam-se ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção do trabalhador, continuidade da relação de emprego, boa-fé objetiva e legalidade, todos consagrados na CF/88 e na legislação infraconstitucional.

Fechamento: Os fundamentos legais, constitucionais e principiológicos demonstram o direito da Reclamante à rescisão indireta, ao recebimento das verbas rescisórias, ao recolhimento do FGTS e INSS, à baixa na CTPS e à liberação das guias pertinentes.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. TST (3ª Turma) - RR 20-13.2019.5.12.0051 - Rel.: Min. Alberto Bastos Balazeiro - J. em 28/06/2023 - DJ 30/06/2023:
"A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos §§ 1º e 2º da CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. [...] A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação da CLT, art. 840, § 1º, não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. [...] A análise sobre a "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por M. F. de S. L. em face de [Nome Empresarial da Reclamada], com pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, recolhimento de FGTS e INSS, baixa na CTPS, liberação das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, entre outros pleitos.

Relata a parte autora que foi admitida em 01/07/2023 para exercer a função de promotora de vendas, percebendo salário mensal de R$ 1.700,00. Alega o inadimplemento de obrigações contratuais pela reclamada, especialmente a ausência de recolhimento de FGTS e INSS desde novembro de 2010, pagamento de salários de forma informal, não concessão de férias e décimo terceiro salário, configurando, assim, descumprimento grave das obrigações legais e contratuais.

A Reclamada foi regularmente citada e apresentou contestação, impugnando os pedidos.

II. Fundamentação

1. Da Regularidade Formal

Inicialmente, verifico que os pressupostos de admissibilidade foram preenchidos. A petição inicial observa os requisitos da CLT, art. 840 e do CPC/2015, art. 319. Nada impede o conhecimento do mérito.

2. Dos Fatos e do Direito

A prova dos autos evidencia que a Reclamada deixou de cumprir obrigações essenciais do contrato de trabalho, especialmente a partir de novembro de 2010, quando cessaram os recolhimentos de FGTS e INSS e os salários passaram a ser pagos informalmente.

A CLT, art. 483 prevê a possibilidade de rescisão indireta quando o empregador não cumprir suas obrigações. O não pagamento de férias, décimo terceiro salário, bem como a ausência de recolhimento de FGTS e INSS, configuram falta grave do empregador, tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício.

Ressalte-se que tais condutas violam princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), e direitos sociais fundamentais do trabalhador (CF/88, art. 7º, III, VIII, XVII).

Fundamento constitucional: Nos termos da CF/88, art. 93, IX, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Fundamenta-se a presente decisão nos dispositivos constitucionais e legais acima referidos, e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.

3. Da Rescisão Indireta

Comprovado nos autos o inadimplemento reiterado de obrigações essenciais do contrato de trabalho pela Reclamada, é de rigor o reconhecimento da rescisão indireta, com fulcro na CLT, art. 483, \"d\" e \"e\".

4. Do Recolhimento de FGTS e INSS

O FGTS é direito social do trabalhador, previsto na CF/88, art. 7º, III. O empregador é responsável pelo recolhimento mensal do FGTS e INSS, sob pena de infração grave (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º e Lei 8.212/1991, art. 30, I, \"a\"). A ausência desses recolhimentos prejudica o trabalhador em sua seguridade social e acesso a benefícios legais.

5. Das Verbas Rescisórias e Demais Direitos

Considerando a rescisão indireta, são devidas à Reclamante as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio, saldo salarial, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40% e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

6. Da Baixa na CTPS e Liberação das Guias

O empregador deve proceder à baixa na CTPS do empregado, nos termos da CLT, art. 29, § 4º,  sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara.

7. Da Justiça Gratuita

A parte autora declara não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, conforme a CF/88, art. 5º, LXXIV, CLT, art. 790, § 3º e CPC/2015, art. 99, § 3º.

8. Dos Juros e Correção Monetária

Aplicam-se os índices de correção monetária e juros conforme entendimento do STF na ADC 58/STF, adotando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação.

9. Dos Honorários Advocatícios

São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da CLT, art. 791-A, com suspensão da exigibilidade caso a parte autora permaneça beneficiária da justiça gratuita.

10. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento aqui exposto está em consonância com a jurisprudência do TST, conforme os precedentes citados nos autos, especialmente quanto à caracterização da falta grave, à concessão da justiça gratuita e à atualização monetária das verbas trabalhistas.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, na CLT, art. 483 e demais dispositivos legais e constitucionais mencionados, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:

  1. Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, com as consequências legais.
  2. Condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40%, bem como à liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
  3. Determinar à Reclamada que proceda à baixa na CTPS da Reclamante, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara.
  4. Condenar ao recolhimento do FGTS e INSS do período contratual, com comprovação nos autos.
  5. Conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
  6. Condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da CLT, art. 791-A, com suspensão da exigibilidade, se mantida a gratuidade de justiça.
  7. Fixar a atualização dos valores devidos conforme o decidido pelo STF na ADC 58/STF.

Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o dispositivo para todos os fins.

IV. Encaminhamento dos Recursos

Conheço do recurso interposto, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

V. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.


[Cidade/UF], [Data do Julgamento].

______________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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