Modelo de Reclamação no Juizado Especial Cível contra DETRAN por aplicação indevida de multa de trânsito baseada em falha administrativa na emissão do licenciamento veicular, com pedido de tutela de urgência e nulidade do ...
Publicado em: 03/07/2025 AdministrativoProcesso CivilConsumidor TrânsitoRECLAMAÇÃO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – ART. 230, V, LEI 9.503/97
VEÍCULO LICENCIADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], RG nº [XX.XXX.XXX-X], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado na Rua [Nome da Rua], nº [XXX], Bairro [Nome do Bairro], CEP [XXXXX-XXX], [Cidade/UF].
Reclamado: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/[UF], autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº [XX.XXX.XXX/XXXX-XX], endereço eletrônico: [[email protected]], com sede na [Endereço completo da sede do DETRAN], [Cidade/UF].
3. DOS FATOS
O Reclamante, proprietário do veículo automotor de placas [XXX-XXXX], devidamente licenciado junto ao órgão de trânsito competente, foi surpreendido com a aplicação de multa de trânsito por suposta infração ao disposto no art. 230, V, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), sob a alegação de que conduzia veículo “que não esteja registrado e devidamente licenciado”.
Contudo, à época da autuação, o veículo encontrava-se devidamente licenciado, tendo sido cumpridas todas as obrigações legais e administrativas para a regularização do licenciamento anual. Ocorre que, por falha administrativa do próprio DETRAN, o documento de licenciamento não havia sido emitido até o momento da abordagem, situação que não pode ser imputada ao Reclamante.
Ressalta-se que o Reclamante, de boa-fé, realizou o pagamento de todos os tributos, encargos e eventuais multas, protocolando tempestivamente o pedido de licenciamento. A ausência do documento físico decorreu de atraso injustificado do órgão de trânsito, não havendo qualquer conduta omissiva ou irregular por parte do proprietário.
Assim, a autuação e a consequente imposição de penalidade administrativa revelam-se manifestamente indevidas, violando princípios constitucionais e legais, bem como causando prejuízos indevidos ao Reclamante.
Resumo: O Reclamante foi autuado por infração de trânsito apesar de estar com o veículo licenciado, sendo a ausência do documento físico decorrente de atraso do DETRAN, e não de sua conduta.
4. DO DIREITO
4.1. DA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO – VEÍCULO LICENCIADO
O art. 230, V, da Lei 9.503/97 (CTB) dispõe que constitui infração conduzir veículo “que não esteja registrado e devidamente licenciado”. No caso concreto, restou comprovado que o veículo do Reclamante estava licenciado, tendo sido cumpridas todas as exigências legais para a obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
O CTB, art. 131 estabelece que “todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá estar registrado e devidamente licenciado, conforme as normas do CONTRAN”. O §2º do referido artigo condiciona o licenciamento à quitação de tributos, encargos e multas, o que foi integralmente observado pelo Reclamante.
A ausência de emissão do documento físico pelo DETRAN não pode ser interpretada como ausência de licenciamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao princípio da boa-fé (CCB/2002, art. 422), pois o administrado não pode ser penalizado por falha exclusiva da Administração Pública.
4.2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO
A Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, conforme CF/88, art. 37, §6º. No caso, a conduta omissiva do DETRAN ao não emitir o documento de licenciamento, mesmo após o cumprimento das obrigações pelo Reclamante, caracteriza falha na prestação do serviço público.
O Reclamante não pode ser responsabilizado por ato administrativo ineficiente, devendo ser reconhecida a nulidade da autuação e da penalidade imposta.
4.3. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E SUA RELATIVIZAÇÃO
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, como ocorre no presente caso, em que se demonstra que o veículo estava licenciado e que a ausência do documento decorreu de atraso do próprio órgão autuador.
4.4. DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
A imposição de penalidade ao Reclamante, que cumpriu integralmente suas obrigações legais, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consagrados no CF/88, art. 5º, LIV e LV, pois não se pode exigir do administrado conduta impossível ou exigir que suporte as consequ�"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.