Modelo de Reclamação no Juizado Especial Cível contra DETRAN por aplicação indevida de multa de trânsito baseada em falha administrativa na emissão do licenciamento veicular, com pedido de tutela de urgência e nulidade do ...

Publicado em: 03/07/2025 AdministrativoProcesso CivilConsumidor Trânsito
Modelo de reclamação judicial dirigida ao Juizado Especial Cível contra o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), visando a anulação de multa aplicada por suposta condução de veículo não licenciado, apesar do pagamento e protocolo do licenciamento pelo proprietário, devido a atraso administrativo na emissão do documento. Contém fundamentação jurídica baseada no Código de Trânsito Brasileiro, princípios constitucionais e responsabilidade objetiva da Administração Pública, com pedido de suspensão imediata da multa, exclusão de penalidades e produção de provas.
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RECLAMAÇÃO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – ART. 230, V, LEI 9.503/97
VEÍCULO LICENCIADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], RG nº [XX.XXX.XXX-X], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado na Rua [Nome da Rua], nº [XXX], Bairro [Nome do Bairro], CEP [XXXXX-XXX], [Cidade/UF].
Reclamado: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/[UF], autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº [XX.XXX.XXX/XXXX-XX], endereço eletrônico: [[email protected]], com sede na [Endereço completo da sede do DETRAN], [Cidade/UF].

3. DOS FATOS

O Reclamante, proprietário do veículo automotor de placas [XXX-XXXX], devidamente licenciado junto ao órgão de trânsito competente, foi surpreendido com a aplicação de multa de trânsito por suposta infração ao disposto no art. 230, V, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), sob a alegação de que conduzia veículo “que não esteja registrado e devidamente licenciado”.

Contudo, à época da autuação, o veículo encontrava-se devidamente licenciado, tendo sido cumpridas todas as obrigações legais e administrativas para a regularização do licenciamento anual. Ocorre que, por falha administrativa do próprio DETRAN, o documento de licenciamento não havia sido emitido até o momento da abordagem, situação que não pode ser imputada ao Reclamante.

Ressalta-se que o Reclamante, de boa-fé, realizou o pagamento de todos os tributos, encargos e eventuais multas, protocolando tempestivamente o pedido de licenciamento. A ausência do documento físico decorreu de atraso injustificado do órgão de trânsito, não havendo qualquer conduta omissiva ou irregular por parte do proprietário.

Assim, a autuação e a consequente imposição de penalidade administrativa revelam-se manifestamente indevidas, violando princípios constitucionais e legais, bem como causando prejuízos indevidos ao Reclamante.

Resumo: O Reclamante foi autuado por infração de trânsito apesar de estar com o veículo licenciado, sendo a ausência do documento físico decorrente de atraso do DETRAN, e não de sua conduta.

4. DO DIREITO

4.1. DA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO – VEÍCULO LICENCIADO

O art. 230, V, da Lei 9.503/97 (CTB) dispõe que constitui infração conduzir veículo “que não esteja registrado e devidamente licenciado”. No caso concreto, restou comprovado que o veículo do Reclamante estava licenciado, tendo sido cumpridas todas as exigências legais para a obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

O CTB, art. 131 estabelece que “todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá estar registrado e devidamente licenciado, conforme as normas do CONTRAN”. O §2º do referido artigo condiciona o licenciamento à quitação de tributos, encargos e multas, o que foi integralmente observado pelo Reclamante.

A ausência de emissão do documento físico pelo DETRAN não pode ser interpretada como ausência de licenciamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao princípio da boa-fé (CCB/2002, art. 422), pois o administrado não pode ser penalizado por falha exclusiva da Administração Pública.

4.2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO

A Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, conforme CF/88, art. 37, §6º. No caso, a conduta omissiva do DETRAN ao não emitir o documento de licenciamento, mesmo após o cumprimento das obrigações pelo Reclamante, caracteriza falha na prestação do serviço público.

O Reclamante não pode ser responsabilizado por ato administrativo ineficiente, devendo ser reconhecida a nulidade da autuação e da penalidade imposta.

4.3. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E SUA RELATIVIZAÇÃO

Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, como ocorre no presente caso, em que se demonstra que o veículo estava licenciado e que a ausência do documento decorreu de atraso do próprio órgão autuador.

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

A imposição de penalidade ao Reclamante, que cumpriu integralmente suas obrigações legais, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consagrados no CF/88, art. 5º, LIV e LV, pois não se pode exigir do administrado conduta impossível ou exigir que suporte as consequ�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação ajuizada por A. J. dos S. em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/[UF], objetivando a declaração de nulidade de auto de infração lavrado com fundamento no art. 230, V, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como a exclusão de penalidades e restrições administrativas decorrentes, ao argumento de que, à época da autuação, o veículo encontrava-se devidamente licenciado, sendo a ausência do documento físico consequência de atraso imputável ao próprio órgão de trânsito.

O Reclamante alega ter cumprido todas as obrigações legais, inclusive o pagamento de tributos e encargos, restando comprovado o pedido tempestivo de licenciamento anual, não tendo cometido qualquer irregularidade. Requereu, ao final, a nulidade da autuação e dos seus efeitos.

Foram apresentados documentos comprobatórios e oportunizada a manifestação do Reclamado.

II. Fundamentação

1. Do Devido Processo Legal e Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Em observância ao CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, passo a analisar detidamente os fatos e o direito aplicável ao caso.

2. Do Licenciamento do Veículo e da Inexistência de Infração

O art. 230, V, da Lei 9.503/97 (CTB) qualifica como infração conduzir veículo “que não esteja registrado e devidamente licenciado”. Entretanto, restou incontroverso nos autos que o veículo do Reclamante encontrava-se devidamente licenciado, tendo sido comprovado o adimplemento de todos os requisitos legais para tanto.

A ausência do documento físico do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) decorreu de comprovada falha administrativa do próprio DETRAN, não podendo ser imputada ao administrado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao princípio da boa-fé (CCB/2002, art. 422).

A responsabilidade pela regular emissão do documento recai sobre a Administração, não podendo o particular ser penalizado por sua ineficiência, como já reconhecido pela jurisprudência (TJRJ, apelação Acórdão/TJRJ).

3. Da Responsabilidade Objetiva da Administração

Nos termos do CF/88, art. 37, §6º, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, inclusive por falhas na prestação do serviço público. No caso, a omissão do DETRAN quanto à tempestiva emissão do CRLV não pode ser utilizada em desfavor do Reclamante.

A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade do órgão de trânsito nestas hipóteses, não se podendo exigir do cidadão conduta impossível ou além do razoável (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4. Da Presunção Relativa do Ato Administrativo

Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal qualidade é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. Aqui, a documentação carreada aos autos comprova que o Reclamante cumpriu integralmente suas obrigações, cabendo à Administração responder por sua própria falha.

5. Dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade

A imposição de penalidade ao Reclamante, que comprovou ter realizado todos os atos necessários ao licenciamento, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV), por exigir do particular conduta impossível, além de transferir ao administrado o ônus da falha administrativa.

6. Do Direito à Ampla Defesa e Contraditório

O procedimento administrativo, além de observar as notificações obrigatórias (Súmula 312 do STJ; Lei 9.503/1997, art. 281 e art. 282), deve respeitar o direito de defesa do autuado. No presente caso, não há demonstração de que o Reclamante foi devidamente notificado sobre qualquer pendência impeditiva da emissão do CRLV.

7. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência pátria tem reconhecido que, estando comprovado o cumprimento das obrigações pelo proprietário do veículo, não pode o administrado ser penalizado por atraso ou omissão do DETRAN. (TJRJ, apelação Acórdão/TJRJ; TJSP, apelação cível Acórdão/TJSP).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 37, §6º e CF/88, art. 5º, II, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • DECLARAR a nulidade do auto de infração lavrado com fundamento no art. 230, V, da Lei 9.503/97 (CTB), reconhecendo-se que o veículo do Reclamante encontrava-se devidamente licenciado à época dos fatos;
  • DETERMINAR a exclusão de quaisquer registros de penalidade, pontuação ou restrição administrativa decorrentes da referida autuação;
  • SUSPENDER os efeitos da multa aplicada e de eventuais restrições administrativas ao veículo do Reclamante, se existentes;
  • CONDENAR o Reclamado ao pagamento das custas processuais e eventuais honorários advocatícios, se houver resistência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [data].
Juiz(a) de Direito

**Observações:** - As citações de dispositivos legais estão no formato solicitado (CF/88, art. 93, IX, etc.). - O voto está fundamentado (hermenêutica dos fatos e do direito), com análise dos princípios constitucionais e legais e menção à jurisprudência. - Julga o pedido procedente, como solicitado. - Estrutura clara e organizada com títulos (

,

,

) e parágrafos.


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