Modelo de Petição intermediária: pedido de celeridade e expedição de alvará judicial para A. P. dos S. representar o espólio de J. C. dos S. perante a Receita Federal — fundamentos [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CPC/2015, a...

Publicado em: 23/08/2025 Processo Civil Familia Sucessão
Petição intermediária formulada pela viúva A. P. dos S., representante do espólio de J. C. dos S., requerendo a imediata certificação do recolhimento das custas (já efetuado e reconhecido no sistema), a determinação para apreciação e decisão do pedido de alvará judicial (autos conclusos há 30 dias) e, ao final, a expedição do alvará autoritativo para que a requerente represente o espólio perante a Receita Federal para regularização cadastral e cumprimento de obrigações fiscais acessórias. Subsidiariamente, pede-se que a serventia informe eventual motivo do atraso e adote providências para impulso oficial. Fundamenta-se no princípio da duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII], no dever de cooperação e gestão processual [CPC/2015, arts. 6º e 139, II], na ordem cronológica de conclusão [CPC/2015, art. 12] e no prazo para despachos [CPC/2015, art. 226, I], bem como nas normas sobre representação do espólio e atos urgentes [CPC/2015, arts. 75, VII; 613; 614; 618, I; 110]. Indica jurisprudência e teses doutrinárias que amparam a expedição de alvará para atos específicos sem inventário e os limites da gratuidade de justiça para entes despersonalizados.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE PEDIDO DE CELERIDADE PROCESSUAL E APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de __________/UF.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº: 0001234-56.2025.8.26.0000

Classe: Pedido de Alvará Judicial

QUALIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE E DE SEU ADVOGADO

Requerente: A. P. dos S., brasileira, viúva, profissão __________, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Município de __________/UF.

Espólio de: J. C. dos S. (de cujus), falecido em __/__/____, conforme certidão anexa.

Advogado: O. B. de A., OAB/UF nº 00.000, e-mail profissional: [email protected], com escritório na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Município de __________/UF, onde recebe intimações.

SÍNTESE DOS FATOS

INDEFERIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA

A Requerente, viúva do de cujus e única responsável por diligenciar os atos urgentes do espólio, formulou pedido de assistência judiciária gratuita ao apresentar requerimento de alvará judicial para representá-lo perante a Receita Federal. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes à comprovação de hipossuficiência do espólio, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais.

Fechamento: Embora não concordasse, a Requerente acatou a ordem judicial, providenciando o recolhimento respectivo.

PAGAMENTO DA TAXA/CUSTAS E RECONHECIMENTO NO SISTEMA

Em cumprimento à determinação, a Requerente efetuou o pagamento integral das custas/taxas, juntando o comprovante aos autos. Consta, inclusive, o reconhecimento no sistema eletrônico da Justiça (prints anexos), certificando o adimplemento.

Fechamento: Superada a questão das custas, restou apenas a apreciação do pedido de mérito para expedição do alvará.

PROCESSO CONCLUSO PARA DESPACHO HÁ 30 DIAS

Não obstante o adimplemento das custas, o feito encontra-se concluso para despacho há 30 (trinta) dias, sem decisão acerca do requerimento de alvará judicial. Tal demora tem afetado a regularização fiscal do espólio perante a Receita Federal, gerando potenciais prejuízos e entraves práticos (p. ex., obtenção de informações e cumprimento de obrigações acessórias).

Fechamento: Diante da mora processual, busca-se a imediata apreciação do pedido, com observância dos princípios constitucionais e processuais de duração razoável, cooperação e gestão eficaz do processo.

DO DIREITO

PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII)

A Constituição assegura a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade da sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII). A paralisação do feito por prazo superior ao necessário, sem justificativa idônea, compromete tal garantia fundamental e pode gerar danos processuais e materiais, especialmente em hipóteses urgentes como a expedição de alvará para regularização fiscal do espólio.

Fechamento: A tutela constitucional impõe a pronta apreciação do pedido de alvará, evitando-se dilações indevidas.

DEVER DE COOPERAÇÃO E GESTÃO PROCESSUAL (CPC, ARTS. 6º E 139, II)

O processo civil rege-se pelo dever de cooperação entre sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC/2015, art. 6º). Ao magistrado incumbe dirigir o processo, velando pela duração razoável, adotando medidas para acelerar sua tramitação (CPC/2015, art. 139, II). No caso, superado o recolhimento das custas, os autos estão conclusos há 30 dias, o que recomenda a prática do ato judicial de forma célere.

Fechamento: A gestão ativa do processo recomenda a imediata análise do pedido de alvará.

PRAZO PARA DESPACHOS (CPC, ART. 226, I)

O Código de Processo Civil estabelece prazo para a prática de atos judiciais, fixando o de 5 (cinco) dias para despachos (CPC/2015, art. 226, I). Embora se trate de prazo de natureza imprópria, sua observância conforma o dever de eficiência e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional.

Fechamento: É cabível determinar a apreciação do requerimento em prazo razoável, harmonizando-se a diligência do juízo ao comando legal.

OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA (CPC, ART. 12)

A ordem cronológica de conclusão constitui diretriz de racionalidade e isonomia na prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 12), ressalvadas as hipóteses legais de preferência. À míngua de justificativa nos autos para postergar o exame, a manutenção da conclusão sem despacho ofende o postulado de igualdade na fila processual.

Fechamento: Deve-se observar a ordem cronológica, com a prática imediata do ato pendente.

NOTA ESPECÍFICA SOBRE A REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO E A UTILIDADE DO ALVARÁ

O espólio é representado pelo inventariante e, na ausência de nomeação, pelo administrador provisório (CPC/2015, art. 75, VII; CPC/2015, arts. 613, 614 e 618, I). Para situações urgentes e específicas, a expedição de alvará judicial permite viabilizar atos determinados (p. ex., representação perante a Receita Federal para regularização cadastral e cumprimento de obrigações fiscais), sem prejuízo da futura abertura de inventário. Ademais, em hipóteses de sucessão processual, a jurisprudência tem admitido a habilitação direta de herdeiros e a prática de atos de levantamento sem necessidade de inventário prévio (CPC/2015, art. 110), reforçando a lógica de instrumentalidade e efetividade.

Fechamento: A expedição do alvará em favor da viúva-meeira, para representação do espólio perante a Receita Federal, é medida adequada, necessária e proporcional.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

A concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez deferida, produz eficácia para todos os atos processuais e em todas as instâncias, alcançando ações incidentais, recursos, ações rescisórias, processos de execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido ou remissão ao benefício em cada ato processual subsequente.

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I - RELATÓRIO

Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por A. P. dos S., viúva de J. C. dos S. (de cujus), objetivando a autorização para representar o espólio perante a Receita Federal, a fim de regularizar obrigações fiscais e cadastrais. Inicialmente, foi requerido o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual foi indeferido diante da ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência do espólio, determinando-se o recolhimento das custas. A parte, embora não concordando, adimpliu integralmente as taxas, protocolando o comprovante nos autos, havendo reconhecimento no sistema eletrônico do pagamento.

Após o cumprimento da determinação, o processo permaneceu concluso para despacho por mais de 30 (trinta) dias, sem apreciação do pedido de alvará, motivando a presente petição intermediária, em que se requer a imediata apreciação do mérito, a expedição do alvará e a certificação do recolhimento das custas nos autos.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Duração Razoável do Processo e Eficiência Processual

A Constituição Federal garante a todos os jurisdicionados a razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII). A paralisação do feito por mais de 30 dias, mesmo após o adimplemento das custas, afronta o direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva, especialmente quando se trata de providência urgente, como a regularização fiscal do espólio.

O art. 139, II, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece o dever do magistrado de dirigir o processo com vistas à duração razoável, promovendo medidas necessárias ao seu andamento célere (CPC/2015, art. 139, II). Ademais, o art. 6º do mesmo diploma consagra o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, visando a uma decisão de mérito justa e efetiva (CPC/2015, art. 6º).

2. Do Prazo Legal para Despachos e Ordem Cronológica

O Código de Processo Civil fixa o prazo de 5 (cinco) dias para a prática de despachos pelo magistrado (CPC/2015, art. 226, I). Ainda que se trate de prazo impróprio, a sua inobservância sem justificativa adequada viola o dever de eficiência, podendo prejudicar o direito da parte e a utilidade do provimento jurisdicional.

Ressalte-se, ainda, a necessidade de observância da ordem cronológica de conclusão para decisão (CPC/2015, art. 12), salvo hipóteses legais de preferência, inexistentes nos autos.

3. Da Representação do Espólio e Possibilidade de Alvará Judicial

Nos termos do Código de Processo Civil, o espólio é representado pelo inventariante e, na ausência de nomeação, por administrador provisório (CPC/2015, art. 75, VII). A jurisprudência consolidou entendimento de que, para situações urgentes e específicas, admite-se a expedição de alvará judicial em favor de herdeiros ou meeiros, mesmo sem abertura prévia de inventário, viabilizando a prática de atos determinados, como a regularização fiscal (CPC/2015, art. 110).

No caso dos autos, restou comprovado o óbito do de cujus, a condição de viúva da Requerente, a necessidade e adequação do alvará para representação do espólio junto à Receita Federal, bem como a tempestividade e diligência no recolhimento das custas processuais.

4. Da Assistência Judiciária Gratuita

O indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao espólio encontra respaldo no entendimento jurisprudencial e doutrinário, que exige a comprovação da insuficiência de recursos, não se aplicando, no caso, a presunção estabelecida para pessoas físicas (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §3º). Superada a controvérsia pelo recolhimento das custas, não subsistem óbices ao exame do mérito.

5. Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admite a expedição de alvará em favor da viúva para representação do espólio em hipóteses como a dos autos, dispensando, em caráter excepcional e de urgência, a abertura de inventário para a prática de atos específicos e delimitados.

A doutrina também reconhece a instrumentalidade do alvará judicial para permitir a prática de atos necessários à regularização fiscal do espólio, preservando os interesses dos sucessores, sem prejuízo da abertura posterior do inventário.

6. Do Atendimento aos Requisitos do CPC/2015, art. 319

O pedido atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, estando identificados o juízo competente, as partes, os fatos, fundamentos jurídicos, os pedidos especificados, o valor da causa, as provas pretendidas e a não aplicabilidade da audiência de conciliação/mediação ao caso.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor de A. P. dos S., viúva de J. C. dos S., autorizando-a a representar o espólio do de cujus junto à Receita Federal do Brasil, para fins de regularização cadastral e cumprimento das obrigações fiscais necessárias, nos limites do pedido.

Determino:

  • A imediata certificação nos autos do recolhimento das custas processuais;
  • A expedição do respectivo alvará judicial;
  • A observância da ordem cronológica de conclusão (CPC/2015, art. 12), salvo justificativa expressa para eventual postergação;
  • Que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado O. B. de A., OAB/UF nº 00.000, sob pena de nulidade;
  • A tramitação prioritária do feito nesta fase, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e ao dever de gestão eficiente (CPC/2015, art. 139, II).

Caso haja impedimento operacional, intime-se a serventia para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o motivo do atraso e adotar as providências necessárias ao regular impulso oficial (CPC/2015, art. 139, II).

Publique-se. Intime-se.

IV - CONCLUSÃO

Com esteio nos fundamentos legais e constitucionais expostos, em especial no dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), acolho integralmente o pedido, por ser medida de justiça, observando-se os princípios da celeridade, cooperação e eficiência processual.


__________, __/__/____.
Juiz(a) de Direito


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