Modelo de Petição intermediária: pedido de celeridade e expedição de alvará judicial para A. P. dos S. representar o espólio de J. C. dos S. perante a Receita Federal — fundamentos [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CPC/2015, a...
Publicado em: 23/08/2025 Processo Civil Familia SucessãoPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE PEDIDO DE CELERIDADE PROCESSUAL E APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de __________/UF.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº: 0001234-56.2025.8.26.0000
Classe: Pedido de Alvará Judicial
QUALIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE E DE SEU ADVOGADO
Requerente: A. P. dos S., brasileira, viúva, profissão __________, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Município de __________/UF.
Espólio de: J. C. dos S. (de cujus), falecido em __/__/____, conforme certidão anexa.
Advogado: O. B. de A., OAB/UF nº 00.000, e-mail profissional: [email protected], com escritório na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Município de __________/UF, onde recebe intimações.
SÍNTESE DOS FATOS
INDEFERIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
A Requerente, viúva do de cujus e única responsável por diligenciar os atos urgentes do espólio, formulou pedido de assistência judiciária gratuita ao apresentar requerimento de alvará judicial para representá-lo perante a Receita Federal. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes à comprovação de hipossuficiência do espólio, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais.
Fechamento: Embora não concordasse, a Requerente acatou a ordem judicial, providenciando o recolhimento respectivo.
PAGAMENTO DA TAXA/CUSTAS E RECONHECIMENTO NO SISTEMA
Em cumprimento à determinação, a Requerente efetuou o pagamento integral das custas/taxas, juntando o comprovante aos autos. Consta, inclusive, o reconhecimento no sistema eletrônico da Justiça (prints anexos), certificando o adimplemento.
Fechamento: Superada a questão das custas, restou apenas a apreciação do pedido de mérito para expedição do alvará.
PROCESSO CONCLUSO PARA DESPACHO HÁ 30 DIAS
Não obstante o adimplemento das custas, o feito encontra-se concluso para despacho há 30 (trinta) dias, sem decisão acerca do requerimento de alvará judicial. Tal demora tem afetado a regularização fiscal do espólio perante a Receita Federal, gerando potenciais prejuízos e entraves práticos (p. ex., obtenção de informações e cumprimento de obrigações acessórias).
Fechamento: Diante da mora processual, busca-se a imediata apreciação do pedido, com observância dos princípios constitucionais e processuais de duração razoável, cooperação e gestão eficaz do processo.
DO DIREITO
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII)
A Constituição assegura a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade da sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII). A paralisação do feito por prazo superior ao necessário, sem justificativa idônea, compromete tal garantia fundamental e pode gerar danos processuais e materiais, especialmente em hipóteses urgentes como a expedição de alvará para regularização fiscal do espólio.
Fechamento: A tutela constitucional impõe a pronta apreciação do pedido de alvará, evitando-se dilações indevidas.
DEVER DE COOPERAÇÃO E GESTÃO PROCESSUAL (CPC, ARTS. 6º E 139, II)
O processo civil rege-se pelo dever de cooperação entre sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC/2015, art. 6º). Ao magistrado incumbe dirigir o processo, velando pela duração razoável, adotando medidas para acelerar sua tramitação (CPC/2015, art. 139, II). No caso, superado o recolhimento das custas, os autos estão conclusos há 30 dias, o que recomenda a prática do ato judicial de forma célere.
Fechamento: A gestão ativa do processo recomenda a imediata análise do pedido de alvará.
PRAZO PARA DESPACHOS (CPC, ART. 226, I)
O Código de Processo Civil estabelece prazo para a prática de atos judiciais, fixando o de 5 (cinco) dias para despachos (CPC/2015, art. 226, I). Embora se trate de prazo de natureza imprópria, sua observância conforma o dever de eficiência e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional.
Fechamento: É cabível determinar a apreciação do requerimento em prazo razoável, harmonizando-se a diligência do juízo ao comando legal.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA (CPC, ART. 12)
A ordem cronológica de conclusão constitui diretriz de racionalidade e isonomia na prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 12), ressalvadas as hipóteses legais de preferência. À míngua de justificativa nos autos para postergar o exame, a manutenção da conclusão sem despacho ofende o postulado de igualdade na fila processual.
Fechamento: Deve-se observar a ordem cronológica, com a prática imediata do ato pendente.
NOTA ESPECÍFICA SOBRE A REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO E A UTILIDADE DO ALVARÁ
O espólio é representado pelo inventariante e, na ausência de nomeação, pelo administrador provisório (CPC/2015, art. 75, VII; CPC/2015, arts. 613, 614 e 618, I). Para situações urgentes e específicas, a expedição de alvará judicial permite viabilizar atos determinados (p. ex., representação perante a Receita Federal para regularização cadastral e cumprimento de obrigações fiscais), sem prejuízo da futura abertura de inventário. Ademais, em hipóteses de sucessão processual, a jurisprudência tem admitido a habilitação direta de herdeiros e a prática de atos de levantamento sem necessidade de inventário prévio (CPC/2015, art. 110), reforçando a lógica de instrumentalidade e efetividade.
Fechamento: A expedição do alvará em favor da viúva-meeira, para representação do espólio perante a Receita Federal, é medida adequada, necessária e proporcional.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez deferida, produz eficácia para todos os atos processuais e em todas as instâncias, alcançando ações incidentais, recursos, ações rescisórias, processos de execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido ou remissão ao benefício em cada ato processual subsequente.
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