Modelo de Petição intermediária em execução de honorários advocatícios com pedido de bloqueio de ativos financeiros, multa, desconsideração inversa da personalidade jurídica e penhora no rosto dos autos

Publicado em: 03/07/2025 CivelProcesso Civil
Petição intermediária apresentada pela advogada M. F. de S. L. em processo de execução de honorários advocatícios contra A. J. dos S., requerendo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, intimação para indicação de bens, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para penhora do faturamento da empresa constituída pelo executado, e penhora no rosto dos autos de outro processo, com fundamentação no CPC/2015 e jurisprudência atualizada.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [cidade/UF], do Tribunal de Justiça do Estado de [Estado].

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [número do processo]
Exequente: M. F. de S. L., brasileira, advogada, inscrita na OAB/UF sob o nº [___], CPF nº [___], estado civil [___], profissão [___], endereço eletrônico: [___], residente e domiciliada à [endereço completo].
Executado: A. J. dos S., brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº [___], estado civil [___], profissão [___], endereço eletrônico: [___], residente e domiciliado à [endereço completo].
Valor da causa: R$ [valor atualizado], conforme planilha anexa.

3. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de execução de honorários advocatícios promovida por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., em razão do inadimplemento dos valores devidos a título de honorários, conforme sentença transitada em julgado nos autos do processo nº [xxxxxxxxxxx].
Após regular citação, o Executado permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito, tampouco indicando bens à penhora, conforme determina o CPC/2015, art. 829, §2º. Foram realizadas diligências para localização de bens passíveis de constrição, restando infrutíferas, conforme documentos extraídos do processo nº [xxxxxxxxxxx], ora anexados.
Ressalta-se que, segundo informações recentes, o Executado não possui imóveis, veículos ou outros bens em seu nome, tendo, contudo, constituído empresa em novembro de 2024, o que abre a possibilidade de penhora sobre o faturamento da referida pessoa jurídica, nos termos do CPC/2015, art. 866.
Diante desse cenário, faz-se necessário o prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas, inclusive sob sigilo, e, caso não haja indicação de bens, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e penhora no rosto dos autos do processo nº [xxxxxxxxxxx] (Fernando contra AUTECNO).

4. DOS PEDIDOS DE MEDIDAS CONSTRITIVAS (BLOQUEIO DE CONTAS, INDICAÇÃO DE BENS, APLICAÇÃO DE MULTA)

Diante da inércia do Executado, requer-se, com fulcro no CPC/2015, art. 854, a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do Executado, via SISBAJUD, sob regime de sigilo, a fim de resguardar a efetividade da medida.
Requer-se, ainda, a intimação do Executado para que, no prazo legal, indique bens à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do CPC/2015, art. 774, V, e art. 774, §2º.
Caso o Executado permaneça omisso, requer-se a aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, como medida coercitiva e punitiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e previsão expressa no CPC/2015.

5. DA POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Considerando que o Executado constituiu empresa em novembro de 2024, conforme documentos anexos, e não possui bens em seu nome, é cabível o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que o patrimônio da pessoa jurídica seja atingido pela execução, nos termos do CPC/2015, art. 133 e seguintes.
A desconsideração inversa visa coibir fraudes e abusos, permitindo que o credor alcance bens do ente empresarial quando o devedor pessoa física utiliza-se da pessoa jurídica para ocultar patrimônio e frustrar a execução, em consonância com os princípios da boa-fé, transparência e efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV).
Assim, requer-se a instauração do incidente de desconsideração inversa, com a citação da empresa para manifestação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme determina o CPC/2015, art. 134.

6. DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS

Requer-se, ainda, a penhora no rosto dos autos do processo nº [xxxxxxxxxxx] (Fernando contra AUTECNO), nos termos do CPC/2015, art. 860, para que eventuais créditos do Executado naquele feito sejam reservados para a satisfação do presente crédito exequendo.
Tal medida visa garantir a utilidade e a efetividade da execução, resguardando o direito do exequente diante da ausência de bens livres e desembaraçados em nome do Executado.

7. DOS DOCUMENTOS ANEXOS

Anexos a esta petição, seguem:
a) Procuração e documentos pessoais da Exequente;
b) Cópia da sentença e do trânsito em julgado;
c) Certidões negativas de bens em nome do Executado;
d) Comprovante de constituição da empresa pelo Executado;
e) Documentos extraídos do processo nº [xxxxxxxxxxx];
f) Planilha atualizada do débito;
g) Outros documentos que comprovam a tentativa de localização de bens.

8. DO DIREITO

A execução de honorários advocatícios é direito assegurado ao advogado, nos termos do CPC/2015, art. 85, §14, e do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). O processo executivo deve ser conduzido em benefício do credor, conforme CPC/2015, art. 797, cabendo ao devedor indicar bens à penhora (CPC/2015, art. 829, §2º).
A penhora de ativos financeiros é medida prioritária, nos termos do CPC/2015, art. 835, I, e art. 854, sendo admitida a constrição via SISBAJUD quando não localizados outros bens. A jurisprudência reconhece a legitimidade do bloqueio de contas bancárias, desde que observados os limites da impenhorabilidade previstos no CPC/2015, art. 833.
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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de execução de honorários advocatícios promovida por M. F. de S. L. contra A. J. dos S., em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes de sentença transitada em julgado nos autos nº [xxxxxxxxxxx]. O Executado, regularmente citado, permaneceu inerte, não quitando o débito nem indicando bens à penhora, conforme prevê o CPC/2015, art. 829, §2º. Diligências para localização de bens restaram infrutíferas, mas verificou-se a constituição de empresa pelo Executado em novembro de 2024. Assim, pleiteia-se o bloqueio de ativos financeiros, intimação para indicação de bens, aplicação de multa, desconsideração inversa da personalidade jurídica e penhora no rosto dos autos de outro processo.

Fundamentação

1. Conhecimento do Pedido

Os requisitos processuais se encontram presentes, sendo regular a representação das partes, legítimos os interesses e existente o interesse de agir, nos termos do CPC/2015, art. 319. Assim, conheço do pedido, uma vez que a petição inicial preenche os pressupostos legais e o processo se encontra apto para julgamento.

2. Dos Fatos e do Direito

O inadimplemento do Executado permite ao exequente requerer a adoção de medidas constritivas, notadamente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme faculta o CPC/2015, art. 854 e CPC/2015, art. 835, I. A jurisprudência é firme ao reconhecer a prioridade da penhora de dinheiro, observados os limites da impenhorabilidade previstos no CPC/2015, art. 833.

Quanto à intimação do Executado para indicação de bens, esta é medida obrigatória, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do CPC/2015, art. 774, V e §2º, admitindo-se a fixação de até 20% sobre o valor do débito, como forma de reprimir condutas procrastinatórias e incentivar a cooperação processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando evidenciada a utilização da pessoa jurídica pelo devedor para ocultação de bens, nos termos do CPC/2015, art. 133 e seguintes, e do CCB/2002, art. 50. Restando comprovada a existência da empresa constituída recentemente, é possível instaurar o incidente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa (CPC/2015, art. 134).

A penhora no rosto dos autos encontra respaldo no CPC/2015, art. 860, permitindo a reserva de créditos em outros feitos para satisfação do débito exequendo, medida que visa concretizar a efetividade e utilidade da execução.

Ressalte-se que todos os pedidos encontram amparo nos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, previstos na CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII.

Ademais, a fundamentação do presente voto deve ser pública e motivada, em atenção ao princípio constitucional da publicidade e motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro em CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido da exequente, para:

  1. Determinar o prosseguimento da execução, com expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do Executado, via SISBAJUD, sob sigilo (CPC/2015, art. 854);
  2. Intimar o Executado para indicar bens à penhora no prazo legal, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 774, V);
  3. Na hipótese de inércia, aplicar multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do CPC/2015, art. 774, §2º;
  4. Instaurar o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com citação da empresa constituída pelo Executado para integrar o polo passivo (CPC/2015, arts. 133 e 134; CCB/2002, art. 50);
  5. Deferir a penhora no rosto dos autos do processo nº [xxxxxxxxxxx] (Fernando contra AUTECNO), reservando-se eventuais créditos do Executado para satisfação do crédito exequendo (CPC/2015, art. 860);
  6. Determinar a análise dos documentos anexados aos autos;
  7. Condenar o Executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver resistência;
  8. Indefiro a designação de audiência de conciliação/mediação, por se tratar de execução forçada (CPC/2015, art. 319, VII).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim, conheço do pedido e JULGO PROCEDENTE a execução, nos termos acima. Esta decisão está devidamente fundamentada, em observância ao dever constitucional de motivação (CF/88, art. 93, IX).

[Cidade], [data].

Juiz de Direito


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