Modelo de Petição Inicial para Requerimento de Inventário Negativo em Vara de Família e Sucessões, com Fundamentação no Código Civil e CPC, visando Declaração Judicial de Inexistência de Bens e Dívidas do Falecido
Publicado em: 14/05/2025 Processo Civil Familia SucessãoPETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO NEGATIVO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ___, Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: F. U. de S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF.
De cujus: J. S. dos S., brasileiro, falecido em 01/01/2024, conforme certidão de óbito anexa, último domicílio na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF.
3. DOS FATOS
O requerente, F. U. de S., é filho único e herdeiro legítimo do falecido J. S. dos S., que veio a óbito em 01/01/2024, conforme comprova a certidão de óbito anexa.
Após o falecimento, o requerente diligenciou pela verificação da existência de bens, direitos ou dívidas deixados pelo de cujus, não tendo sido localizado qualquer patrimônio, ativo ou passivo, a ser inventariado. Não há bens móveis, imóveis, valores em contas bancárias, aplicações financeiras, veículos, ações, quotas de empresas, dívidas, obrigações ou quaisquer outros direitos ou deveres patrimoniais em nome do falecido.
Ressalta-se que o requerente é o único herdeiro, inexistindo outros sucessores, cônjuge ou companheira, conforme declaração de inexistência de outros herdeiros anexa.
Diante da inexistência de bens ou dívidas a inventariar, busca-se a declaração judicial de inventário negativo, para fins de resguardar a segurança jurídica e possibilitar a regularização de eventuais situações que exijam a comprovação da inexistência de bens ou dívidas, como exigências de órgãos públicos, instituições financeiras ou terceiros interessados.
A narrativa dos fatos evidencia a necessidade de obtenção de declaração judicial para evitar futuras responsabilidades e para que o requerente possa exercer plenamente seus direitos, inclusive para fins de eventual habilitação em processos judiciais em nome do espólio, conforme previsão legal.
4. DO DIREITO
O inventário negativo é instituto admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias, cuja finalidade é a declaração judicial da inexistência de bens ou direitos a serem partilhados, bem como a inexistência de dívidas a serem satisfeitas pelo espólio, nos termos do CCB/2002, art. 1.997 e CPC/2015, art. 611.
O CPC/2015, art. 611 dispõe que "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; nos demais casos, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública". No presente caso, não há testamento, incapazes ou bens a inventariar, sendo cabível o requerimento de inventário negativo para fins de declaração judicial.
O inventário negativo não é obrigatório, mas é admitido para resguardar o herdeiro de eventuais cobranças de credores ou para comprovação perante terceiros da inexistência de bens ou dívidas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Tal medida visa, ainda, preservar o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, evitando futuras discussões acerca da responsabilidade do herdeiro por obrigações do falecido, nos termos do CCB/2002, art. 1.792, que limita a responsabilidade do herdeiro ao montante da herança.
Ressalte-se que, conforme o CPC/2015, art. 319, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que se encontra devidamente cumprido na presente exordial.
O requerente, na qualidade de filho único, busca a declaração judicial de inexistência de bens e dívidas, a fim de resguardar seus direitos e afastar qualquer responsabilidade futura, em consonância com os princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
Por fim, a jurisprudência reconhece a possibilidade do inventário negativo como instrumento hábil à declaração da inexistência de bens, sendo desnecessária a nomeação de inventariante quando não há espólio a ser representado, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
5. JURISPRUDÊNCIAS
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