Modelo de Petição inicial para abertura de inventário e partilha de bens do espólio de J. P. dos S., com reconhecimento da venda realizada ao herdeiro A. J. dos S. sobre a parte disponível, observando a legítima dos demais

Publicado em: 03/07/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial que requer a abertura do inventário e partilha dos bens deixados por J. P. dos S., com pedido de nomeação do inventariante, regular tramitação, reconhecimento da venda de imóvel ao herdeiro A. J. dos S. como válida, ou colação do bem, fundamentada no CPC/2015 e Código Civil, incluindo jurisprudências relevantes sobre direito sucessório, legítima, colação e alienação entre ascendente e descendente.
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PETIÇÃO INICIAL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Sucessões da Comarca de [Cidade/UF],

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].

Demais interessados (herdeiros):
M. F. de S. L., brasileira, casada, médica, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
C. E. da S., brasileiro, divorciado, professor, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].

Espólio: J. P. dos S., falecido em [data], portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, último endereço à Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF].

3. DOS FATOS

O falecimento de J. P. dos S. ocorreu em [data], deixando como herdeiros necessários seus filhos A. J. dos S., M. F. de S. L. e C. E. da S.. O de cujus era proprietário de diversos bens imóveis, dos quais parte foi objeto de alienação em vida.

Notadamente, o genitor realizou a venda de um dos imóveis a seu filho A. J. dos S., negócio este realizado mediante instrumento particular devidamente registrado, respeitando-se a legítima dos demais herdeiros, conforme previsão legal. A transação foi realizada sobre a fração disponível do patrimônio do falecido, não havendo prejuízo à legítima dos demais herdeiros necessários.

Ressalta-se que a venda foi transparente, sem simulação ou fraude, e que todos os herdeiros foram cientificados do ato, não havendo oposição formal à alienação. O patrimônio remanescente é suficiente para garantir a legítima dos herdeiros necessários, não havendo qualquer afronta ao direito sucessório.

Diante do falecimento, faz-se necessária a abertura do inventário e partilha dos bens, a fim de regularizar a transmissão patrimonial, observando-se a legítima e a parte disponível, bem como a colação do bem alienado, se assim entender o juízo, nos termos do CCB/2002, art. 2.002 e seguintes.

4. DO DIREITO

4.1. DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE

A competência para processar o inventário é do juízo do último domicílio do falecido, conforme CPC/2015, art. 48. O requerente, na qualidade de herdeiro necessário, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário e a partilha dos bens, nos termos do CPC/2015, art. 616, I, e CCB/2002, art. 1.784.

4.2. DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA

Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, formando-se condomínio pro indiviso até a partilha, conforme CCB/2002, art. 1.784 e art. 1.791, parágrafo único. Os coerdeiros podem, individualmente, defender a universalidade da herança em juízo (STJ, AgInt no REsp 1.666.421 - MG).

4.3. DA LEGÍTIMA E DA PARTE DISPONÍVEL

A legítima corresponde à metade dos bens da herança, destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários, nos termos do CCB/2002, art. 1.846. A outra metade constitui a parte disponível, sobre a qual o autor da herança pode dispor livremente, inclusive por venda ou doação, desde que não prejudique a legítima (CCB/2002, art. 1.847).

No presente caso, a venda do imóvel do genitor ao filho A. J. dos S. respeitou a legítima dos demais herdeiros, recaindo sobre a parte disponível do patrimônio, não havendo afronta ao direito dos demais sucessores. A jurisprudência do STJ admite a disposição da parte disponível, desde que preservada a legítima (STJ, REsp 2.039.541 - SP).

4.4. DA VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE

A alienação de bens de ascendente a descendente é permitida, desde que haja anuência dos demais descendentes e do cônjuge, salvo se o regime de bens for o da separação obrigatória, nos termos do CCB/2002, art. 496. A ausência de consentimento torna o negócio anulável, não nulo, e exige demonstração de prejuízo à legítima ou simulação (STJ, AgInt no REsp 2.035.428 - SP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.040523-3/002 - MG).

No caso em tela, a venda foi realizada sobre a parte disponível, sem prejuízo à legítima, e não há notícia de ausência de consentimento formal ou de simulação. Ademais, eventual adiantamento de legítima deve ser levado à colação, conforme CCB/2002, art. 2.002 e art. 2.004.

4.5. DA COLAÇÃO E DA PROTEÇÃO À LEGÍTIMA

A colação consiste na obrigação dos descendentes que receberam bens do autor da herança em vida de trazê-los à conferência para igualar as legítimas dos herdeiros necessários (CCB/2002, art. 2.002). A dispensa da colação deve ser expressa, recaindo sobre a parte disponível (STJ, REsp 2.171.573 - MS).

Caso o negócio jurídico entre ascendente e descendente configure adiantamento de legítima, o bem deverá ser colacionado, salvo dispensa formal. No presente caso, não há dispensa expressa, razão pela qual, se necessário, requer-se a colação do imóvel alienado.

4.6. DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO AUTOMÁTICA

A venda de ascendente a descendente, respeitada a legítima e ausente sim"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de abertura de inventário e partilha formulado por A. J. dos S., na qualidade de herdeiro necessário do espólio de J. P. dos S., falecido em [data], deixando como herdeiros seus filhos A. J. dos S., M. F. de S. L. e C. E. da S..

Consta dos autos que o de cujus realizou, em vida, a venda de um dos imóveis de sua propriedade a A. J. dos S., negócio formalizado mediante instrumento particular, regularmente registrado, e com ciência dos demais herdeiros, sem oposição formal ou indícios de fraude ou simulação.

Os demais bens remanescentes são suficientes para garantir a legítima dos herdeiros necessários, inexistindo, até o momento, impugnação quanto à regularidade da alienação ou à partilha pretendida.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional

O princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de explicitar as razões de seu convencimento, bem como de enfrentar todos os argumentos relevantes suscitados pelas partes. Assim, passo à análise do caso concreto à luz dos fatos e do direito aplicável.

2. Da Competência e Legitimidade

A competência para processar o inventário é do juízo do último domicílio do falecido (CPC/2015, art. 48). O requerente, na qualidade de herdeiro necessário, tem legitimidade para postular a abertura do inventário (CPC/2015, art. 616, I; CCB/2002, art. 1.784).

3. Da Transmissão da Herança e do Condomínio Hereditário

Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se de imediato aos herdeiros legítimos e testamentários, formando-se condomínio pro indiviso até a partilha, nos termos do CCB/2002, art. 1.784 e art. 1.791, parágrafo único. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual os coerdeiros podem, individualmente, defender a universalidade da herança em juízo (STJ, AgInt no REsp 1.666.421 - MG).

4. Da Legítima e da Parte Disponível

A legislação civil estabelece que metade dos bens da herança constitui a legítima, destinada aos herdeiros necessários (CCB/2002, art. 1.846), sendo a outra metade parte disponível, sobre a qual o autor da herança pode dispor livremente (CCB/2002, art. 1.847), inclusive por venda ou doação, vedado o prejuízo à legítima.

No caso concreto, não restou demonstrado qualquer prejuízo à legítima dos herdeiros necessários, uma vez que a alienação do imóvel ao herdeiro A. J. dos S. recaiu sobre a parte disponível do patrimônio do de cujus, com ciência dos demais interessados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir tal possibilidade, desde que resguardada a legítima (STJ, REsp 2.039.541 - SP).

5. Da Venda de Ascendente a Descendente

A alienação de bens de ascendente a descendente é permitida, desde que haja anuência dos demais descendentes e do cônjuge, salvo se o regime de bens for o da separação obrigatória (CCB/2002, art. 496). A ausência de consentimento não implica nulidade automática, mas mera anulabilidade do negócio jurídico, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo à legítima, fraude ou simulação (STJ, AgInt no REsp 2.035.428 - SP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.040523-3/002 - MG).

No caso dos autos, não há notícia de oposição formal à alienação, tampouco de irregularidade capaz de macular a validade do negócio. Além disso, se tratar-se de adiantamento de legítima, caberá a colação do bem alienado, salvo dispensa expressa do de cujus (CCB/2002, art. 2.002).

6. Da Colação e Proteção à Legítima

A colação destina-se a igualar as legítimas, sendo obrigatória quando o descendente recebe bens do autor da herança em vida, salvo dispensa expressa (CCB/2002, art. 2.002). Não havendo tal dispensa, deve-se proceder à colação para assegurar a isonomia entre os herdeiros necessários (STJ, REsp 2.171.573 - MS).

7. Da Regularidade do Negócio Jurídico

A venda de ascendente a descendente, respeitada a legítima e ausente simulação ou fraude, não é nula, mas anulável, cabendo à parte interessada propor ação própria no prazo decadencial de dois anos a contar do registro do ato (CCB/2002, art. 179).

No presente caso, não há elementos que autorizem a anulação do negócio, devendo ser prestigiada a autonomia da vontade do falecido sobre a parte disponível de seus bens.

8. Da Regular Tramitação e da Partilha

É cabível o prosseguimento do inventário, com a nomeação do requerente como inventariante (CPC/2015, art. 617, I), avaliação dos bens, pagamento de dívidas e, ao final, partilha do acervo entre os herdeiros, observada a legítima e a parte disponível. Caso haja acordo entre os herdeiros, poderá ser homologada a partilha amigável; na ausência de consenso, deverá ser realizada a partilha judicial.

9. Da Produção de Provas

Considerando a natureza do feito, admite-se a produção de todas as provas em direito permitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessário à elucidação de fatos controvertidos.

10. Do Cumprimento dos Requisitos Processuais

Todos os requisitos para a propositura da presente demanda estão devidamente preenchidos, conforme CPC/2015, art. 319.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  1. Determinar a abertura do inventário dos bens deixados por J. P. dos S., com a nomeação de A. J. dos S. como inventariante (CPC/2015, art. 617, I);
  2. Reconhecer a validade da venda realizada pelo de cujus ao filho A. J. dos S., por ter recaído sobre a parte disponível, sem prejuízo à legítima dos demais herdeiros, salvo se comprovado tratar-se de adiantamento de legítima, hipótese em que determino a colação do bem alienado, nos termos do CCB/2002, art. 2.002;
  3. Determinar a citação dos demais herdeiros e interessados para que, querendo, manifestem-se nos autos;
  4. Autorizar a tramitação regular do inventário, com avaliação dos bens, pagamento das dívidas e posterior partilha, observando-se a legítima e a parte disponível;
  5. Admitir a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive audiência de conciliação/mediação, se houver interesse das partes (CPC/2015, art. 319, VII);
  6. Na hipótese de acordo entre os herdeiros, homologar a partilha amigável; na ausência, proceder à partilha judicial dos bens.

Custas e honorários na forma da lei, ressalvada a concessão da justiça gratuita, caso preenchidos os requisitos (CPC/2015, art. 98).

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


[Cidade/UF], [data].

_______________________________________
Juiz de Direito


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