Modelo de Petição inicial para abertura de inventário e partilha de bens do espólio de J. P. dos S., com reconhecimento da venda realizada ao herdeiro A. J. dos S. sobre a parte disponível, observando a legítima dos demais
Publicado em: 03/07/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO INICIAL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Sucessões da Comarca de [Cidade/UF],
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
Demais interessados (herdeiros):
M. F. de S. L., brasileira, casada, médica, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
C. E. da S., brasileiro, divorciado, professor, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
Espólio: J. P. dos S., falecido em [data], portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, último endereço à Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF].
3. DOS FATOS
O falecimento de J. P. dos S. ocorreu em [data], deixando como herdeiros necessários seus filhos A. J. dos S., M. F. de S. L. e C. E. da S.. O de cujus era proprietário de diversos bens imóveis, dos quais parte foi objeto de alienação em vida.
Notadamente, o genitor realizou a venda de um dos imóveis a seu filho A. J. dos S., negócio este realizado mediante instrumento particular devidamente registrado, respeitando-se a legítima dos demais herdeiros, conforme previsão legal. A transação foi realizada sobre a fração disponível do patrimônio do falecido, não havendo prejuízo à legítima dos demais herdeiros necessários.
Ressalta-se que a venda foi transparente, sem simulação ou fraude, e que todos os herdeiros foram cientificados do ato, não havendo oposição formal à alienação. O patrimônio remanescente é suficiente para garantir a legítima dos herdeiros necessários, não havendo qualquer afronta ao direito sucessório.
Diante do falecimento, faz-se necessária a abertura do inventário e partilha dos bens, a fim de regularizar a transmissão patrimonial, observando-se a legítima e a parte disponível, bem como a colação do bem alienado, se assim entender o juízo, nos termos do CCB/2002, art. 2.002 e seguintes.
4. DO DIREITO
4.1. DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE
A competência para processar o inventário é do juízo do último domicílio do falecido, conforme CPC/2015, art. 48. O requerente, na qualidade de herdeiro necessário, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário e a partilha dos bens, nos termos do CPC/2015, art. 616, I, e CCB/2002, art. 1.784.
4.2. DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA
Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, formando-se condomínio pro indiviso até a partilha, conforme CCB/2002, art. 1.784 e art. 1.791, parágrafo único. Os coerdeiros podem, individualmente, defender a universalidade da herança em juízo (STJ, AgInt no REsp 1.666.421 - MG).
4.3. DA LEGÍTIMA E DA PARTE DISPONÍVEL
A legítima corresponde à metade dos bens da herança, destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários, nos termos do CCB/2002, art. 1.846. A outra metade constitui a parte disponível, sobre a qual o autor da herança pode dispor livremente, inclusive por venda ou doação, desde que não prejudique a legítima (CCB/2002, art. 1.847).
No presente caso, a venda do imóvel do genitor ao filho A. J. dos S. respeitou a legítima dos demais herdeiros, recaindo sobre a parte disponível do patrimônio, não havendo afronta ao direito dos demais sucessores. A jurisprudência do STJ admite a disposição da parte disponível, desde que preservada a legítima (STJ, REsp 2.039.541 - SP).
4.4. DA VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE
A alienação de bens de ascendente a descendente é permitida, desde que haja anuência dos demais descendentes e do cônjuge, salvo se o regime de bens for o da separação obrigatória, nos termos do CCB/2002, art. 496. A ausência de consentimento torna o negócio anulável, não nulo, e exige demonstração de prejuízo à legítima ou simulação (STJ, AgInt no REsp 2.035.428 - SP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.040523-3/002 - MG).
No caso em tela, a venda foi realizada sobre a parte disponível, sem prejuízo à legítima, e não há notícia de ausência de consentimento formal ou de simulação. Ademais, eventual adiantamento de legítima deve ser levado à colação, conforme CCB/2002, art. 2.002 e art. 2.004.
4.5. DA COLAÇÃO E DA PROTEÇÃO À LEGÍTIMA
A colação consiste na obrigação dos descendentes que receberam bens do autor da herança em vida de trazê-los à conferência para igualar as legítimas dos herdeiros necessários (CCB/2002, art. 2.002). A dispensa da colação deve ser expressa, recaindo sobre a parte disponível (STJ, REsp 2.171.573 - MS).
Caso o negócio jurídico entre ascendente e descendente configure adiantamento de legítima, o bem deverá ser colacionado, salvo dispensa formal. No presente caso, não há dispensa expressa, razão pela qual, se necessário, requer-se a colação do imóvel alienado.
4.6. DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO AUTOMÁTICA
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