Modelo de Petição inicial de mandado de segurança para garantir rematrícula de estudante inadimplente no último período do curso de Psicologia, com pedido de tutela de urgência e renegociação da dívida contra Faculdade X...

Publicado em: 23/07/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial de mandado de segurança impetrada por estudante universitário contra a Faculdade X, objetivando a concessão de tutela de urgência para assegurar a rematrícula no último período do curso de Psicologia, apesar da inadimplência, com base no direito fundamental à educação previsto na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e nos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, requerendo também proposta de renegociação da dívida em condições razoáveis.
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PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, estudante universitário, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected].

Impetrado: Faculdade X, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Avenida das Américas, nº 456, Bairro Barra da Tijuca, CEP 22640-100, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Impetrante é aluno regularmente matriculado no curso de Psicologia da Faculdade X, estando atualmente no 10º período, ou seja, no último ano do curso, restando-lhe apenas a conclusão das disciplinas finais para obtenção do grau de bacharel.

Em virtude de dificuldades financeiras supervenientes, o Impetrante acumulou débitos referentes a mensalidades anteriores, situação que o levou à inadimplência. Buscando regularizar sua situação, o Impetrante tentou negociar a dívida com a instituição de ensino, contudo, o acordo proposto pela Faculdade X mostrou-se excessivamente oneroso, incompatível com sua atual capacidade financeira.

Em razão da inadimplência e da ausência de acordo viável, a Faculdade X recusou-se a efetuar a rematrícula do Impetrante para o último período do curso, impedindo-o de concluir sua graduação. O Impetrante, então, ajuizou demanda perante o Juizado Especial, tendo obtido decisão desfavorável, que manteve a negativa da instituição.

Ressalte-se que o Impetrante não pretende eximir-se do pagamento dos débitos, mas apenas obter condições razoáveis de quitação, sem que isso inviabilize a continuidade de seus estudos, especialmente diante da proximidade da conclusão do curso e do direito fundamental à educação.

Diante da iminência de grave lesão a direito líquido e certo, consubstanciado no acesso à educação e na conclusão do curso superior, não restou alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança.

4. DO DIREITO

4.1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/2009, art. 1º.

No caso em tela, a recusa da Faculdade X em efetuar a rematrícula do Impetrante, com fundamento exclusivo na inadimplência e na ausência de aceitação de acordo excessivamente oneroso, configura ato coator apto a ser atacado pela via mandamental, haja vista a presença de direito líquido e certo à continuidade dos estudos.

4.2. DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

A educação é direito fundamental, consagrado no CF/88, art. 205, sendo dever do Estado e da sociedade promover e garantir seu acesso e permanência. Ainda, o CF/88, art. 208, V assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um.

A relação entre aluno e instituição de ensino é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º e 3º), reconhecendo-se a vulnerabilidade do estudante e impondo-se à instituição o dever de boa-fé e respeito à função social do contrato (CCB/2002, arts. 421 e 422).

A recusa de matrícula, como meio coercitivo para cobrança de débitos, afronta o direito fundamental à educação e viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), devendo a instituição valer-se dos meios judiciais próprios para a satisfação de seu crédito, e não obstaculizar a formação acadêmica do estudante.

4.3. DA POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA

O Impetrante buscou, de boa-fé, a renegociação da dívida, mas o acordo proposto pela Faculdade X mostrou-se incompatível com sua realidade financeira, tornando-se inviável sua aceitação. Impor ao estudante condições que inviabilizem a continuidade dos estudos afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato, princípios basilares do direito civil e das relações de consumo.

A jurisprudência tem reconhecido que a instituição de ensino não pode, de forma unilateral e desproporcional, impedir a matrícula do aluno inadimplente, devendo buscar a satisfação de seu crédito pelos meios legais adequados, sem prejudicar o direito à educação.

4.4. DA URGÊNCIA E DO PERIGO DE DANO

O perigo de dano é evidente, pois a negativa de matrícula impede o Impetrante de concluir o curso superior, frustrando anos de investimento intelectual, emocional e financeiro, além de comprometer seu futuro profissional.

Presentes, portanto, os requisitos do CPC/2015, art. 300, autorizando a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata rematrícula do Impetrante, independentemente da quitação integral dos débitos, mediante compromisso de regularização futura em condições razoáveis.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RENEGOC"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. J. dos S. em face da Faculdade X, objetivando a concessão de ordem que determine sua imediata rematrícula no 10º período do curso de Psicologia, independentemente da quitação integral das mensalidades em atraso, bem como a apresentação de proposta de renegociação dos débitos em condições compatíveis com a sua capacidade financeira.

O impetrante narra que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se inadimplente, sendo-lhe recusada a rematrícula pela instituição de ensino, que propôs acordo excessivamente oneroso. Afirma que não pretende se furtar à obrigação, mas busca meios razoáveis para quitação da dívida, sem que isso inviabilize a conclusão do curso. Decisão anterior negou-lhe o pedido.

2. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Mandado de Segurança, tendo em vista a presença de direito líquido e certo, bem como ato coator praticado por agente de pessoa jurídica atuando em delegação do poder público, nos termos do CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/2009, art. 1º.

2.2. Do Mérito

No mérito, verifica-se que a negativa de rematrícula do impetrante, fundada exclusivamente na inadimplência e na ausência de aceitação de acordo excessivamente oneroso, configura restrição desproporcional ao direito fundamental à educação, consagrado no CF/88, art. 205, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da sociedade.

O CF/88, art. 208, V garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. Impedir a conclusão do curso em razão de débitos, sem observância da razoabilidade e da boa-fé, afronta, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A relação entre estudante e instituição de ensino é regida pelas normas de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), impondo-se a observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CCB/2002, arts. 421 e 422), de modo que a restrição ao acesso não se revele mecanismo coercitivo de cobrança.

Ressalte-se que a inadimplência não pode ser utilizada como fator de exclusão do estudante do ambiente acadêmico, devendo a instituição valer-se dos meios judiciais próprios para satisfação de seu crédito, como reconhecido reiteradamente pela jurisprudência deste Tribunal:

"Não pode a instituição superior de ensino impedir a matrícula de aluno inadimplente e privá-lo de seu direito constitucionalmente garantido à educação, como meio coercitivo para reaver seu crédito, devendo se valer das vias apropriadas para a sua satisfação, por meio de ação adequada." (TJRJ, AI Acórdão/TJRJ)

Ademais, o perigo de dano é evidente, diante da proximidade do término do curso e do prejuízo irreparável à formação acadêmica e à expectativa legítima do estudante.

No tocante à tutela de urgência, estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300, haja vista a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável.

Por outro lado, a instituição de ensino não fica desamparada, podendo promover a cobrança do débito pelos meios judiciais adequados, sem recorrer à exclusão do aluno.

2.3. Da Observância ao Princípio da Fundamentação

Em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), fundamento o presente voto na conjugação entre os direitos fundamentais à educação, à dignidade, ao acesso à justiça e à razoabilidade, bem como nos princípios aplicáveis às relações de consumo e contratos, tudo conforme exposto.

3. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do Mandado de Segurança e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

  • a) Determinar à Faculdade X que proceda à imediata rematrícula do impetrante, A. J. dos S., no 10º período do curso de Psicologia, permitindo-lhe frequentar as aulas e concluir o curso, independentemente da quitação integral dos débitos, mediante compromisso de regularização futura em condições razoáveis;
  • b) Determinar que a Faculdade X apresente proposta de renegociação da dívida em condições compatíveis com a capacidade financeira do impetrante, observando-se a boa-fé e a função social do contrato;
  • c) Ressalvar à instituição o direito de buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais próprias.

Julgo prejudicado qualquer outro pedido incompatível com a presente decisão.

Publique-se. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público.

4. Conclusão

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2025.

Desembargador (a) Relator (a)


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