Modelo de Petição inicial de inventário por arrolamento cumulada com pedido de prestação de contas e nomeação da meeira como inventariante, com base no CPC/2015 e princípios do direito sucessório
Publicado em: 14/07/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO INICIAL DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro/RJ
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. F. de S., brasileira, viúva, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de:
B. M. dos S., brasileira, divorciada, empresária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Y, nº Z, Bairro W, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected];
C. A. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Z, nº W, Bairro V, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected];
D. F. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Q, nº R, Bairro S, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected];
E. G. dos S., brasileiro, solteiro, médico, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua T, nº U, Bairro P, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected];
Todos herdeiros do falecido F. J. dos S., cujo óbito se deu em XX/XX/20XX, conforme certidão anexa.
3. DOS FATOS
O falecimento de F. J. dos S. ocorreu em XX/XX/20XX, deixando como herdeiros a ora autora, companheira reconhecida judicialmente (meeira), a ex-esposa B. M. dos S. e os filhos C. A. dos S., D. F. dos S. e E. G. dos S..
Após o óbito, foi ajuizado inventário por iniciativa da ex-esposa e filhos, sendo a ora autora preterida de sua legítima participação, o que culminou, após regular tramitação, na anulação da partilha por sentença transitada em julgado, reconhecendo-se a nulidade do inventário anterior.
Durante o processo anulado, valores foram levantados por meio de alvará judicial expedido nos autos do inventário declarado nulo, sem a participação da autora, o que enseja a necessidade de prestação de contas e eventual ressarcimento ao espólio.
O acervo hereditário é composto por bens imóveis, móveis, aplicações financeiras e outros ativos, conforme relação anexa, sendo imprescindível a regularização da sucessão, a proteção do patrimônio e a observância dos direitos da meeira e dos herdeiros.
Ressalte-se que a autora encontra-se na posse e administração de parte dos bens, sendo a única a zelar pela conservação e regularização do espólio, motivo pelo qual requer sua nomeação como inventariante, nos termos do CPC/2015, art. 617, I.
Diante do exposto, faz-se necessário o processamento do inventário pelo rito do arrolamento, com a cumulação de pedido de prestação de contas dos valores levantados indevidamente pelos demais herdeiros, visando a recomposição do monte partilhável.
4. DOS PEDIDOS LIMINARES
4.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A autora, na qualidade de meeira e herdeira, não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual requer, com fundamento no CPC/2015, art. 98 e CF/88, art. 5º, LXXIV, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, considerando a iliquidez momentânea do acervo hereditário.
4.2. NOMEAÇÃO DA AUTORA COMO INVENTARIANTE E ADMINISTRADORA DOS BENS
Diante do reconhecimento judicial da união estável e da condição de meeira, bem como do fato de estar na posse e administração dos bens, requer a nomeação da autora como inventariante e administradora do espólio, nos termos do CPC/2015, art. 617, I, para garantir a regularidade do processo, a proteção do patrimônio e a observância do princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784).
5. DO DIREITO
5.1. DA LEGITIMIDADE E DO RITO DO ARROLAMENTO
O CPC/2015, art. 659 e seguintes autorizam a abertura do inventário pelo rito do arrolamento, quando todos os herdeiros são capazes e concordes, ou quando, mesmo havendo discordância, o valor do acervo não ultrapassa o limite legal, ou ainda por determinação judicial, visando celeridade e economia processual (CPC/2015, art. 664).
A autora, na condição de companheira reconhecida judicialmente, é meeira e herdeira, detendo legitimidade para requerer a abertura do inventário (CPC/2015, art. 615), bem como para pleitear a prestação de contas dos demais herdeiros, em razão de levantamento de valores sem a sua anuência.
5.2. DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE
O CPC/2015, art. 617, I estabelece que o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que convivente ao tempo do óbito, tem preferência para o exercício da inventariança. A jurisprudência do STJ e do TJRJ admite a flexibilização da ordem legal apenas em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, o que não se verifica no presente caso, pois a autora preenche todos os requisitos legais e fáticos para o exercício do encargo.
5.3. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO RESSARCIMENTO AO ESPÓLIO
O inventariante tem o dever legal de prestar contas de sua administração (CPC/2015, art. 619). Havendo levantamento de valores por herdeiros em inventário posteriormente anulado, impõe-se a apuração e o ressarcimento ao espólio, a fim de recompor o monte partilhável e garantir a isonomia entre os sucessores (STJ, REsp 2.172.029/SP).
5.4. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A obrigação de arcar com as despesas processuais é do espólio, não do inventariante ou dos herdeiros individualmente (CPC/2015, art. 98). O deferimento da gratuid"'>...
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