Modelo de Petição inicial de inventário por arrolamento cumulada com pedido de prestação de contas e nomeação da meeira como inventariante, com base no CPC/2015 e princípios do direito sucessório

Publicado em: 14/07/2025 CivelProcesso Civil
Petição inicial ajuizada pela meeira e herdeira requerendo a abertura de inventário pelo rito do arrolamento, a nomeação da autora como inventariante, a prestação de contas dos valores levantados indevidamente por herdeiros no inventário anterior anulado, concessão de gratuidade de justiça, intimação dos herdeiros e do Ministério Público, além da recomposição do monte partilhável e demais providências legais para regularização da sucessão. Fundamenta-se no CPC/2015, no Código Civil e na Constituição Federal, com jurisprudência atualizada do STJ e TJRJ.
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PETIÇÃO INICIAL DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro/RJ

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. F. de S., brasileira, viúva, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de:

B. M. dos S., brasileira, divorciada, empresária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Y, nº Z, Bairro W, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected];

C. A. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Z, nº W, Bairro V, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected];

D. F. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Q, nº R, Bairro S, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected];

E. G. dos S., brasileiro, solteiro, médico, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua T, nº U, Bairro P, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected];

Todos herdeiros do falecido F. J. dos S., cujo óbito se deu em XX/XX/20XX, conforme certidão anexa.

3. DOS FATOS

O falecimento de F. J. dos S. ocorreu em XX/XX/20XX, deixando como herdeiros a ora autora, companheira reconhecida judicialmente (meeira), a ex-esposa B. M. dos S. e os filhos C. A. dos S., D. F. dos S. e E. G. dos S..

Após o óbito, foi ajuizado inventário por iniciativa da ex-esposa e filhos, sendo a ora autora preterida de sua legítima participação, o que culminou, após regular tramitação, na anulação da partilha por sentença transitada em julgado, reconhecendo-se a nulidade do inventário anterior.

Durante o processo anulado, valores foram levantados por meio de alvará judicial expedido nos autos do inventário declarado nulo, sem a participação da autora, o que enseja a necessidade de prestação de contas e eventual ressarcimento ao espólio.

O acervo hereditário é composto por bens imóveis, móveis, aplicações financeiras e outros ativos, conforme relação anexa, sendo imprescindível a regularização da sucessão, a proteção do patrimônio e a observância dos direitos da meeira e dos herdeiros.

Ressalte-se que a autora encontra-se na posse e administração de parte dos bens, sendo a única a zelar pela conservação e regularização do espólio, motivo pelo qual requer sua nomeação como inventariante, nos termos do CPC/2015, art. 617, I.

Diante do exposto, faz-se necessário o processamento do inventário pelo rito do arrolamento, com a cumulação de pedido de prestação de contas dos valores levantados indevidamente pelos demais herdeiros, visando a recomposição do monte partilhável.

4. DOS PEDIDOS LIMINARES

4.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A autora, na qualidade de meeira e herdeira, não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual requer, com fundamento no CPC/2015, art. 98 e CF/88, art. 5º, LXXIV, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, considerando a iliquidez momentânea do acervo hereditário.

4.2. NOMEAÇÃO DA AUTORA COMO INVENTARIANTE E ADMINISTRADORA DOS BENS

Diante do reconhecimento judicial da união estável e da condição de meeira, bem como do fato de estar na posse e administração dos bens, requer a nomeação da autora como inventariante e administradora do espólio, nos termos do CPC/2015, art. 617, I, para garantir a regularidade do processo, a proteção do patrimônio e a observância do princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784).

5. DO DIREITO

5.1. DA LEGITIMIDADE E DO RITO DO ARROLAMENTO

O CPC/2015, art. 659 e seguintes autorizam a abertura do inventário pelo rito do arrolamento, quando todos os herdeiros são capazes e concordes, ou quando, mesmo havendo discordância, o valor do acervo não ultrapassa o limite legal, ou ainda por determinação judicial, visando celeridade e economia processual (CPC/2015, art. 664).

A autora, na condição de companheira reconhecida judicialmente, é meeira e herdeira, detendo legitimidade para requerer a abertura do inventário (CPC/2015, art. 615), bem como para pleitear a prestação de contas dos demais herdeiros, em razão de levantamento de valores sem a sua anuência.

5.2. DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE

O CPC/2015, art. 617, I estabelece que o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que convivente ao tempo do óbito, tem preferência para o exercício da inventariança. A jurisprudência do STJ e do TJRJ admite a flexibilização da ordem legal apenas em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, o que não se verifica no presente caso, pois a autora preenche todos os requisitos legais e fáticos para o exercício do encargo.

5.3. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO RESSARCIMENTO AO ESPÓLIO

O inventariante tem o dever legal de prestar contas de sua administração (CPC/2015, art. 619). Havendo levantamento de valores por herdeiros em inventário posteriormente anulado, impõe-se a apuração e o ressarcimento ao espólio, a fim de recompor o monte partilhável e garantir a isonomia entre os sucessores (STJ, REsp 2.172.029/SP).

5.4. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A obrigação de arcar com as despesas processuais é do espólio, não do inventariante ou dos herdeiros individualmente (CPC/2015, art. 98). O deferimento da gratuid"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de ação de Inventário por Arrolamento cumulada com Prestação de Contas ajuizada por A. F. de S. em face de B. M. dos S., C. A. dos S., D. F. dos S. e E. G. dos S., todos herdeiros do falecido F. J. dos S.. A autora alega ter sido preterida do inventário anterior, posteriormente anulado, e requer a regularização da sucessão pelo rito do arrolamento, sua nomeação como inventariante, a prestação de contas pelos demais herdeiros acerca de valores levantados e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

II – Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, o pedido e o valor da causa. Portanto, conheço da presente ação.

Os pedidos formulados encontram amparo na legislação vigente, e o rito do arrolamento é cabível diante da natureza do acervo e da legitimidade da autora (CPC/2015, art. 659 e seguintes), que figura como companheira reconhecida judicialmente e meeira (CCB/2002, art. 1.784).

2. Da Gratuidade de Justiça

O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido ao espólio, considerando-se a liquidez do acervo hereditário e não a situação pessoal dos herdeiros (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98). A autora demonstrou a iliquidez momentânea do espólio, motivo pelo qual defiro o benefício, em consonância com a orientação do TJRJ (Apelação Acórdão/TJRJ).

3. Da Nomeação da Inventariante

O CPC/2015, art. 617, I dispõe que a preferência para o exercício da inventariança é do cônjuge ou companheiro sobrevivente, convivente ao tempo do óbito. Não há notícia de circunstância excepcional que justifique o afastamento da ordem legal, estando comprovado o vínculo da autora e sua atuação na administração e conservação dos bens. Assim, faz jus à nomeação como inventariante, em observância ao princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784).

4. Da Prestação de Contas e Ressarcimento ao Espólio

Os autos indicam que outros herdeiros levantaram valores mediante alvará no inventário anulado, sem participação da autora. O inventariante tem o dever legal de prestar contas de sua administração (CPC/2015, art. 619), e eventuais valores indevidamente levantados devem ser apurados e ressarcidos ao espólio, a fim de recompor o monte partilhável e garantir a isonomia entre os sucessores (STJ, REsp Acórdão/STJ).

5. Do Rito do Arrolamento

O procedimento do arrolamento é aplicável quando presentes os requisitos do CPC/2015, art. 659 e art. 664, promovendo celeridade e efetividade ao processo, em consonância com o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

6. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

O inventário deve observar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), garantindo-se o direito de manifestação de todos os herdeiros quanto à prestação de contas. Ademais, a proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o respeito à legalidade são balizas para a atuação jurisdicional.

Ressalto que a fundamentação deste voto atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), explicitando os elementos de fato e de direito que embasam o julgamento.

III – Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos seguintes termos:

  1. Defiro a tramitação do inventário pelo rito do arrolamento, nos termos do CPC/2015, art. 659 e seguintes.
  2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor do espólio, observando-se o regime do CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, art. 98.
  3. Nomeio A. F. de S. como inventariante e administradora dos bens do espólio, nos termos do CPC/2015, art. 617, I.
  4. Determino a intimação dos demais herdeiros para apresentarem prestação de contas dos valores levantados por alvará nos autos do inventário anulado, sob pena de apuração do ressarcimento devido ao espólio.
  5. Determino a citação dos requeridos para, querendo, se manifestarem sobre os pedidos e apresentarem eventuais impugnações, bem como a intimação do Ministério Público e da Fazenda Pública, se for o caso.
  6. Ao final, após regular instrução, deverá ser homologada a partilha amigável, ou, em caso de discordância, realizada a partilha judicial, assegurando-se os direitos da meeira e dos herdeiros.
  7. Condeno os requeridos ao ressarcimento dos valores levantados indevidamente, caso apurado, com atualização monetária e juros legais.
  8. Condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvando-se o disposto acerca da gratuidade de justiça.
  9. Defiro a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos requeridos.
  10. Faculto às partes a opção pela realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV – Conclusão

Rio de Janeiro, XX de XXXXX de 2025.

Juiz de Direito


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