Modelo de Petição Inicial de Arrolamento de Bens para Partilha de Fração Ideal de Imóvel Herdado entre Cônjuge Supérstite e Descendentes, com Fundamentação no CPC/2015 e CCB/2002
Publicado em: 02/07/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO INICIAL DE ARROLAMENTO DE BENS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. A. dos S. N., brasileira, viúva, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, na qualidade de cônjuge supérstite do falecido P. N., vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor o presente ARROLAMENTO DE BENS em face dos demais herdeiros:
- M. N., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua A, nº B, Bairro C, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF;
- P. N., brasileiro, solteiro, médico, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua D, nº E, Bairro F, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF.
Todos maiores e capazes, conforme documentos anexos.
3. DOS FATOS
P. N. faleceu em __/__/____, conforme certidão de óbito anexa, deixando como herdeiros sua esposa M. A. dos S. N. (cônjuge supérstite), com quem era casado sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento anexa), e dois filhos maiores do primeiro casamento, M. N. e P. N..
O falecido deixou como único bem a ser partilhado 12,50% da parte ideal de um imóvel, recebido por herança de seus pais, conforme matrícula imobiliária e formal de partilha anexos.
Não há outros bens a inventariar, nem dívidas conhecidas, tampouco menores ou incapazes entre os herdeiros, preenchendo-se, assim, os requisitos para o processamento do presente arrolamento, conforme CPC/2015, art. 659.
Ressalta-se que o imóvel foi adquirido pelo falecido por herança, ou seja, trata-se de bem particular, não integrando o patrimônio comum do casal, razão pela qual não há meação a ser atribuída à viúva, mas sim direito sucessório concorrente com os descendentes, nos termos do CCB/2002, art. 1.829, I.
Todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes com a partilha, não havendo litígio ou divergência quanto à divisão do patrimônio.
4. DO DIREITO
4.1. DA COMPETÊNCIA E DO PROCEDIMENTO
O arrolamento sumário é cabível quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, e o acervo hereditário é composto por bens de valor reduzido ou de fácil partilha, nos termos do CPC/2015, art. 659. O juízo competente é o do último domicílio do falecido, conforme CPC/2015, art. 48.
4.2. DA SUCESSÃO LEGÍTIMA E DA PARTILHA
A sucessão legítima é regida pelo CCB/2002, art. 1.829, que dispõe sobre a ordem de vocação hereditária. No caso em tela, o falecido deixou cônjuge e filhos, de modo que a herança será partilhada entre eles.
O regime de bens adotado pelo casal foi o da comunhão parcial de bens. Contudo, o único bem a inventariar foi adquirido por herança, sendo, portanto, bem particular do falecido (CCB/2002, art. 1.659, I). Nessa hipótese, a viúva não é meeira, mas sim herdeira, concorrendo em igualdade de condições com os descendentes (CCB/2002, art. 1.829, I).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no regime de comunhão parcial, a concorrência do cônjuge supérstite com os descendentes ocorre apenas sobre os bens particulares do falecido (AgInt no REsp 2.107.424/STJ).
Assim, a fração ideal de 12,50% do imóvel deixada pelo falecido deve ser partilhada igualmente entre a viúva e os dois filhos, cabendo a cada um 1/3 desse percentual, ou seja, aproximadamente 4,1667% da parte ideal do imóvel para cada herdeiro.
Não há direito de representação a ser aplicado, pois todos os filhos do falecido são vivos e capazes (CCB/2002, art. 1.835).
4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O procedimento do arrolamento observa os princípios da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII), da autonomia da vontade dos herdeiros e da efetividade da tutela jurisdicional, buscando-se a rápida solução da partilha, sem prejuízo da segurança jurídica.
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