Modelo de Petição inicial de ação de indenização por danos morais e materiais contra Azul Linhas Aéreas por cancelamento de voo internacional, atraso superior a 18 horas, falha na prestação de serviço e ausência de assi...

Publicado em: 27/06/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial protocolada por duas famílias contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento e atraso de voo internacional São Paulo-Orlando, realocação inadequada, falha na assistência e violação dos direitos do consumidor. A ação fundamenta-se na responsabilidade objetiva da companhia aérea prevista no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, na Convenção de Montreal e na Resolução ANAC 400/2016, destacando prejuízos financeiros comprovados, sofrimento emocional agravado pela condição de saúde de uma autora e jurisprudência consolidada favorável à reparação integral dos danos.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, São Paulo/SP;
J. dos S., brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, São Paulo/SP;
C. dos S., menor impúbere, representado por seus genitores acima qualificados;
N. dos S., menor impúbere, representado por seus genitores acima qualificados;
R. dos S., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, São Paulo/SP;
G. dos S., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, São Paulo/SP;
M. dos S., menor impúbere, representado por seus genitores acima qualificados;
A. dos S., menor impúbere, representada por seus genitores acima qualificados;

Todos, doravante denominados AUTORES;

Em face de:
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, Edifício Jatobá, 8º andar, Tamboré, Barueri/SP, CEP 06460-040, endereço eletrônico: [email protected];

.

3. DOS FATOS

Os autores, duas famílias compostas por quatro adultos e quatro crianças, adquiriram, em março de 2024, passagens aéreas para voo direto São Paulo-Orlando, com saída do Aeroporto de Viracopos, Campinas/SP, pela empresa ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, por intermédio do aplicativo Decolar, ao custo de R$ 26.596,00 por família.

No dia 07 de dezembro de 2024, após deslocamento de aproximadamente duas horas até o aeroporto, realizaram o check-in e despacharam as bagagens para o voo ADXXX, com embarque previsto para 10:25 e chegada em Orlando às 17:10 (horário local). Contudo, já na sala de embarque, foram informados sobre atraso de uma hora para troca de aeronave. O embarque iniciou-se por volta de 11:10, mas, já a bordo, uma mensagem de pane técnica impediu a decolagem. Após duas horas de espera dentro da aeronave, sem climatização adequada e sem alimentação suficiente, a ré cancelou o voo, alegando impossibilidade de solucionar o problema técnico e ausência de outra aeronave disponível.

Após longa espera no balcão de atendimento, a ré informou que não haveria voo disponível para o mesmo dia, apenas para o dia seguinte, o que era inviável aos autores, que já tinham ingressos adquiridos para evento esportivo em Orlando. Após insistência, foram realocados em voo da United Airlines, partindo do Aeroporto de Guarulhos, com conexão em Washington, totalizando cerca de 12 horas de viagem. O transporte terrestre até Guarulhos foi realizado em veículos inadequados, sem conforto e segurança, especialmente para as crianças.

No novo embarque, as famílias foram separadas em assentos distintos, agravando o desconforto. Durante o voo, a autora G. dos S., paciente oncológica, passou mal, agravando ainda mais o sofrimento do grupo. Em Washington, enfrentaram dificuldades na imigração, com retenção de uma das famílias devido à ausência de digitais da autora em tratamento, causando atraso e angústia. O grupo só conseguiu embarcar para Orlando após intervenção de funcionário do aeroporto.

Chegaram a Orlando em 08/12/2024, às 12:10, com atraso superior a 18 horas em relação ao previsto, tendo perdido uma diária da casa alugada (R$ 13.252,80), diária do carro (R$ 7.303,00), diária do carrinho de criança (R$ 1.472,26) e parte do evento esportivo (R$ 1.688,00 + estacionamento). Além disso, uma das famílias não pôde comparecer ao evento devido ao estado de saúde.

Durante a estadia, enfrentaram novo transtorno ao constatarem o desaparecimento das reservas de retorno, obrigando-os a perder um dia de viagem para solucionar o problema junto à ré e à agência Decolar. Na volta, as famílias foram novamente separadas em assentos, gerando mais desconforto, especialmente à família da autora oncológica.

Os fatos narrados demonstram falha grave na prestação do serviço, descumprimento do contrato, ausência de assistência adequada e violação dos direitos dos consumidores, causando prejuízos materiais e morais que extrapolam o mero aborrecimento.

4. DOS DANOS MATERIAIS

Os autores sofreram prejuízos materiais diretos e comprovados em razão do cancelamento do voo, atraso e realocação inadequada, conforme segue:

  • Perda de uma diária da casa alugada: R$ 13.252,80;
  • Perda de uma diária do carro alugado: R$ 7.303,00;
  • Perda de uma diária do carrinho de criança: R$ 1.472,26;
  • Perda parcial do evento esportivo (NBA): R$ 1.688,00 + estacionamento;
  • Despesas com alimentação e transporte durante o período de espera e deslocamento entre aeroportos, ainda a apurar;
  • Perda de um dia de viagem, com impossibilidade de usufruir dos serviços contratados e já pagos;
  • Despesas com telefonemas, deslocamentos e tempo perdido para solucionar o sumiço das reservas do voo de retorno.

Todos os valores encontram-se comprovados por contratos e recibos anexos, nos termos do CPC/2015, art. 319, VI. O nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos é evidente, sendo a reparação devida nos termos do CDC, art. 14 e CCB/2002, art. 927.

Ressalta-se que o cancelamento e a realocação inadequada impediram o aproveitamento integral dos serviços contratados, tornando imprescindível a restituição dos valores despendidos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

5. DOS DANOS MORAIS

Os autores foram submetidos a situação de extremo desconforto, angústia, frustração e sofrimento, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O cancelamento do voo, a longa espera sem informações claras, a ausência de assistência adequada, o transporte inadequado entre aeroportos, a separação das famílias nos assentos, o agravamento do estado de saúde da autora oncológica, o constrangimento na imigração e a perda de parte significativa da viagem dos sonhos configuram violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ao direito à informação e à segurança do consumidor (CDC, art. 6º, III e VI).

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Relatório

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por A. J. dos S., J. dos S., C. dos S., N. dos S., R. dos S., G. dos S., M. dos S. e A. dos S., em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em razão de cancelamento e realocação ineficaz de voo internacional, ausência de assistência adequada, prejuízos materiais e danos morais decorrentes dos fatos narrados na inicial.

Os autores alegam que adquiriram passagens para voo direto entre São Paulo e Orlando, mas sofreram cancelamento de voo, longa espera sem assistência adequada e realocação em voo com escalas, resultando em atraso, perdas financeiras e abalo emocional, especialmente em razão do estado de saúde de uma das autoras.

A ré apresentou contestação, alegando excludentes de responsabilidade e ausência de danos morais e materiais indenizáveis.

Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Os pressupostos processuais encontram-se presentes, sendo a demanda instruída com documentos que comprovam a legitimidade das partes, o interesse de agir e a regularidade da representação (CPC/2015, art. 319). Conheço, pois, do pedido inicial.

2. Da Responsabilidade Civil da Companhia Aérea

A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme disposto no CDC, art. 2º e art. 3º, sendo a ré fornecedora de serviços. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva (CDC, art. 14), bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano.

O cancelamento do voo por pane técnica configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não excludente de responsabilidade (CF/88, art. 5º, XXXII). Ademais, a ré não comprovou ter adotado todas as providências para minimizar os prejuízos dos autores, tampouco prestou assistência material adequada (Resolução ANAC 400/2016, arts. 7º, 8º, 27 e 28).

Em se tratando de transporte aéreo internacional, aplica-se a Convenção de Montreal (DF 5.910/2006), que limita a responsabilidade apenas quanto aos danos materiais, sem afastar o direito à reparação integral dos danos morais pelo ordenamento brasileiro (CDC; STF, RE 636331 e ARE 766.618).

3. Dos Danos Materiais

Restou comprovado nos autos que os autores sofreram prejuízos materiais diretamente decorrentes da conduta da ré, tais como perda de diária de casa alugada, carro, carrinho de criança, parte do evento esportivo, despesas com alimentação, transporte e perda de um dia de viagem. Os documentos anexados evidenciam a existência do dano e do nexo causal.

Assim, é devida a restituição dos valores despendidos, nos moldes do CCB/2002, art. 944 e da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.

4. Dos Danos Morais

O contexto fático ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Os autores enfrentaram extrema angústia, desconforto, frustração, separação de famílias, agravamento do estado de saúde de paciente oncológica e perda significativa do objetivo da viagem, violando a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o direito à informação e à segurança do consumidor (CDC, art. 6º, III e VI).

O dano moral, neste caso, é presumido ("in re ipsa"), diante da grave falha na prestação do serviço. Cabe ao judiciário fixar valor que atenda à dupla função compensatória e pedagógica da indenização.

Cumpre destacar entendimento consolidado do TJSP:
"Falha na prestação dos serviços ofertados pela empresa aérea configurada. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum fixado que não comporta redução, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais. Dever de ressarcimento. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP)

5. Da Legitimidade Passiva

Nos termos do CDC, art. 7º, parágrafo único, a responsabilidade solidária da companhia aérea e da agência intermediadora autoriza o consumidor a demandar qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento.

6. Da Observância à Fundamentação

Cumpre ressaltar que a presente decisão está devidamente fundamentada, nos termos do CF/88, art. 93, IX, evidenciando a análise hermenêutica entre os fatos e o direito, com observância aos princípios constitucionais e infraconstitucionais.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, nos valores comprovados nos autos, a serem atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais;
  • Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
  • Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recurso

Recebo a apelação interposta, caso haja, em ambos os efeitos, nos termos do CPC/2015, art. 1.012, facultando-se à parte contrária apresentação de contrarrazões no prazo legal.

Conclusão

Assim decido, em observância à fundamentação adequada e suficiente (CF/88, art. 93, IX), reconhecendo o direito dos autores à reparação integral dos danos materiais e morais sofridos em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional pela ré.

São Paulo, data do julgamento.
Juiz de Direito


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