Modelo de Petição inicial de ação de cobrança de aluguéis vencidos, encargos, multa por devolução antecipada e danos materiais contra locatário inadimplente, fundamentada na Lei do Inquilinato e CCB
Publicado em: 28/07/2025 Processo Civil Direito ImobiliárioPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E DANOS MATERIAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Anápolis – GO
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. L. Lourenço, brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/GO, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Anápolis/GO, CEP 00000-000, vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E DANOS MATERIAIS
em face de J. P. Araújo, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/GO, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Laranjeiras, nº 200, Bairro Jardim das Flores, Anápolis/GO, CEP 00000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
As partes firmaram contrato de locação residencial em 30/01/2025, tendo como objeto um apartamento situado em Anápolis/GO, pelo prazo de 12 (doze) meses, com término previsto para 30/01/2026. O aluguel mensal pactuado foi de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com vencimento todo dia 30 de cada mês e reajuste anual pelo IPCA/FGV.
O contrato estabeleceu, ainda, que o locatário seria responsável pelo pagamento das contas de água, energia elétrica, IPTU e condomínio, devendo providenciar a transferência dessas obrigações para seu nome em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato.
Contudo, o locatário, J. P. Araújo, deixou de adimplir os aluguéis referentes aos meses de março, abril e maio de 2025, bem como não efetuou o pagamento das contas de água, energia, IPTU e condomínio, acumulando débitos em aberto. Ademais, ao desocupar o imóvel em 15/06/2025, antes do término do contrato, não realizou a devida comunicação prévia, tampouco procedeu à vistoria de saída, deixando o imóvel em condições precárias, com danos visíveis em portas, paredes, pisos e instalações hidráulicas, conforme laudo fotográfico e orçamentos anexos.
O contrato prevê multa de 30% sobre o valor remanescente do contrato em caso de devolução antecipada, além de multa moratória de 10% sobre os valores em atraso. Ressalte-se que a locadora tentou, por diversas vezes, solucionar a questão de forma amigável, sem êxito, sendo necessária a presente demanda para resguardar seu direito ao recebimento dos valores devidos e à reparação dos danos causados ao imóvel.
Resumo dos débitos:
- Aluguéis vencidos: março, abril e maio de 2025 (R$ 2.100,00 cada);
- Contas de água, energia, IPTU e condomínio não pagas (valores discriminados em planilha anexa);
- Multa por devolução antecipada: 30% do valor remanescente do contrato (calculada sobre os meses faltantes);
- Danos materiais: orçados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme laudo e orçamentos anexos.
Os fatos narrados demonstram o inadimplemento contratual e a necessidade de ressarcimento dos prejuízos sofridos pela autora, nos termos da legislação vigente.
4. DO DIREITO
O presente pedido encontra amparo na Lei 8.245/1991, art. 23, III e V, e Lei 8.245/1991, art. 4º, que dispõem sobre as obrigações do locatário e a possibilidade de cobrança judicial dos valores inadimplidos.
O CCB/2002, art. 389, estabelece que o inadimplemento de obrigação contratual enseja a obrigação de indenizar perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. O CPC/2015, art. 319, exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação das provas e do valor da causa.
O locatário, ao deixar de pagar os aluguéis e encargos, bem como ao devolver o imóvel em condições diversas das recebidas, violou o dever de boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e de conservação do imóvel (Lei 8.245/1991, art. 23, III), sendo responsável pelos danos materiais comprovados.
A multa moratória de 10% sobre os valores em atraso é válida, conforme pactuado entre as partes e reconhecido pela jurisprudência, não havendo abusividade (Lei 8.245/1991, art. 4º). A multa por devolução antecipada, fixada em 30% do valor remanescente do contrato, também é legítima, pois visa compensar a locadora pela rescisão unilateral e imotivada do contrato pelo locatário.
Quanto aos danos materiais, o laudo de vistoria inicial e os orçamentos apresentados constituem prova suficiente do prejuízo sofrido, cabendo ao locatário o ônus de demonstrar eventual excludente de responsabilidade (CPC/2015, art. 373, II).
O princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421) reforçam o dever de cumprimento das obrigações pactuadas, sendo vedado ao locatário se eximir de suas responsabilidades sem justificativa plausível.
Por fim, a atualização monetária deve observar o índice pactuado (IPCA/FGV), e os juros moratórios devem incidir conforme previsto em lei (CCB/2002, art. 406).
Em síntese, restam preenchidos todos os requisitos legais para o acolhimento da presente demanda, com a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos e à reparação dos danos causados.
5. JURISPRUDÊNCIAS
LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA, REPAROS E OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO:
“Ação de cobrança. Pretensão atinente à multa por rescisão antecipada do contrato e gastos necessários à recomposição do imóvel ao estado em que se encontrava no início da locação. Multa proporcional ao período de vigência do contrato que é devida. [...] Inexistência de nulidade na cláusula que impõe aos locatários a obrigação de devolver o imóvel com pintura nova. Obrigação que decorre da norma da Lei 8.245/1991, art. 23, III, uma vez que, conforme laudo de vistoria"'>...
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