Modelo de Petição inicial de ação de cobrança de aluguéis vencidos, encargos, multa por devolução antecipada e danos materiais contra locatário inadimplente, fundamentada na Lei do Inquilinato e CCB

Publicado em: 28/07/2025 Processo Civil Direito Imobiliário
Petição inicial proposta por locadora contra locatário inadimplente que deixou de pagar aluguéis e encargos, rescindiu contrato antecipadamente sem aviso e devolveu imóvel com danos, requerendo pagamento dos débitos, multa contratual e reparação dos danos conforme Lei 8.245/1991 e Código Civil. Inclui pedido de citação, produção de provas e designação de audiência de conciliação.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E DANOS MATERIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Anápolis – GO

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. L. Lourenço, brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/GO, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Anápolis/GO, CEP 00000-000, vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E DANOS MATERIAIS

em face de J. P. Araújo, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/GO, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Laranjeiras, nº 200, Bairro Jardim das Flores, Anápolis/GO, CEP 00000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

As partes firmaram contrato de locação residencial em 30/01/2025, tendo como objeto um apartamento situado em Anápolis/GO, pelo prazo de 12 (doze) meses, com término previsto para 30/01/2026. O aluguel mensal pactuado foi de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com vencimento todo dia 30 de cada mês e reajuste anual pelo IPCA/FGV.

O contrato estabeleceu, ainda, que o locatário seria responsável pelo pagamento das contas de água, energia elétrica, IPTU e condomínio, devendo providenciar a transferência dessas obrigações para seu nome em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato.

Contudo, o locatário, J. P. Araújo, deixou de adimplir os aluguéis referentes aos meses de março, abril e maio de 2025, bem como não efetuou o pagamento das contas de água, energia, IPTU e condomínio, acumulando débitos em aberto. Ademais, ao desocupar o imóvel em 15/06/2025, antes do término do contrato, não realizou a devida comunicação prévia, tampouco procedeu à vistoria de saída, deixando o imóvel em condições precárias, com danos visíveis em portas, paredes, pisos e instalações hidráulicas, conforme laudo fotográfico e orçamentos anexos.

O contrato prevê multa de 30% sobre o valor remanescente do contrato em caso de devolução antecipada, além de multa moratória de 10% sobre os valores em atraso. Ressalte-se que a locadora tentou, por diversas vezes, solucionar a questão de forma amigável, sem êxito, sendo necessária a presente demanda para resguardar seu direito ao recebimento dos valores devidos e à reparação dos danos causados ao imóvel.

Resumo dos débitos:

  • Aluguéis vencidos: março, abril e maio de 2025 (R$ 2.100,00 cada);
  • Contas de água, energia, IPTU e condomínio não pagas (valores discriminados em planilha anexa);
  • Multa por devolução antecipada: 30% do valor remanescente do contrato (calculada sobre os meses faltantes);
  • Danos materiais: orçados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme laudo e orçamentos anexos.

 

Os fatos narrados demonstram o inadimplemento contratual e a necessidade de ressarcimento dos prejuízos sofridos pela autora, nos termos da legislação vigente.

4. DO DIREITO

O presente pedido encontra amparo na Lei 8.245/1991, art. 23, III e V, e Lei 8.245/1991, art. 4º, que dispõem sobre as obrigações do locatário e a possibilidade de cobrança judicial dos valores inadimplidos.

O CCB/2002, art. 389, estabelece que o inadimplemento de obrigação contratual enseja a obrigação de indenizar perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. O CPC/2015, art. 319, exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação das provas e do valor da causa.

O locatário, ao deixar de pagar os aluguéis e encargos, bem como ao devolver o imóvel em condições diversas das recebidas, violou o dever de boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e de conservação do imóvel (Lei 8.245/1991, art. 23, III), sendo responsável pelos danos materiais comprovados.

A multa moratória de 10% sobre os valores em atraso é válida, conforme pactuado entre as partes e reconhecido pela jurisprudência, não havendo abusividade (Lei 8.245/1991, art. 4º). A multa por devolução antecipada, fixada em 30% do valor remanescente do contrato, também é legítima, pois visa compensar a locadora pela rescisão unilateral e imotivada do contrato pelo locatário.

Quanto aos danos materiais, o laudo de vistoria inicial e os orçamentos apresentados constituem prova suficiente do prejuízo sofrido, cabendo ao locatário o ônus de demonstrar eventual excludente de responsabilidade (CPC/2015, art. 373, II).

O princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421) reforçam o dever de cumprimento das obrigações pactuadas, sendo vedado ao locatário se eximir de suas responsabilidades sem justificativa plausível.

Por fim, a atualização monetária deve observar o índice pactuado (IPCA/FGV), e os juros moratórios devem incidir conforme previsto em lei (CCB/2002, art. 406).

Em síntese, restam preenchidos todos os requisitos legais para o acolhimento da presente demanda, com a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos e à reparação dos danos causados.

5. JURISPRUDÊNCIAS

LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA, REPAROS E OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO:
“Ação de cobrança. Pretensão atinente à multa por rescisão antecipada do contrato e gastos necessários à recomposição do imóvel ao estado em que se encontrava no início da locação. Multa proporcional ao período de vigência do contrato que é devida. [...] Inexistência de nulidade na cláusula que impõe aos locatários a obrigação de devolver o imóvel com pintura nova. Obrigação que decorre da norma da Lei 8.245/1991, art. 23, III, uma vez que, conforme laudo de vistoria"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de cobrança de aluguel e danos materiais proposta por M. L. Lourenço em face de J. P. Araújo, na qual a autora alega, em síntese, o inadimplemento de aluguéis referentes aos meses de março, abril e maio de 2025, bem como a ausência de pagamento de contas de água, energia elétrica, IPTU e condomínio, além da devolução antecipada do imóvel e da existência de danos materiais significativos, devidamente comprovados por laudo fotográfico e orçamentos.

Pleiteia, assim, a condenação do réu ao pagamento dos valores inadimplidos, multa contratual por devolução antecipada, multa moratória, ressarcimento dos danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios.

Recebida a petição inicial, o réu foi citado, apresentando contestação. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento.

II. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes os elementos essenciais à propositura da demanda. Não há vícios processuais que impeçam o conhecimento do mérito.

2.2. Dos Fatos e Provas

Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de locação residencial em 30/01/2025, pelo prazo de 12 (doze) meses, com previsão de pagamento mensal de aluguel de R$ 2.100,00. O réu deixou de adimplir os aluguéis dos meses de março, abril e maio de 2025, bem como não efetuou o pagamento dos encargos locatícios e devolveu o imóvel antes do término do contrato, sem comunicação prévia e sem a realização da vistoria de saída.

Os documentos juntados pela autora (contrato, notificações, laudo fotográfico e orçamentos) comprovam tanto o inadimplemento dos valores quanto a existência de danos materiais no imóvel. O réu, por sua vez, não trouxe elementos suficientes para afastar sua responsabilidade, especialmente quanto aos danos causados, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (CPC/2015, art. 373, II).

2.3. Do Direito

O pedido da autora encontra respaldo na legislação vigente. A Lei 8.245/1991, art. 23, III, estabelece como obrigação do locatário a restituição do imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvadas deteriorações naturais ao uso regular. O inadimplemento de aluguéis e encargos, bem como a devolução antecipada do imóvel sem comunicação prévia, enseja o pagamento das penalidades contratuais e da indenização pelos danos causados (CCB/2002, art. 389).

O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no CCB/2002, art. 422, impõe às partes o dever de lealdade e cooperação, sendo vedado ao locatário eximir-se de suas obrigações contratuais sem justificativa. A função social do contrato, prevista no CCB/2002, art. 421, corrobora tal entendimento.

A multa moratória pactuada em 10% não revela abusividade, sendo admitida tanto pela legislação específica (Lei 8.245/1991, art. 4º) quanto pela jurisprudência dominante. Igualmente, é legítima a cláusula de multa por devolução antecipada, fixada em 30% do valor remanescente do contrato, haja vista sua natureza compensatória.

Quanto aos danos materiais, o laudo de vistoria inicial e os orçamentos apresentados constituem prova suficiente do prejuízo sofrido pela autora, cabendo ao réu demonstrar eventual excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu (CPC/2015, art. 373, II).

O pedido de atualização monetária deve observar o índice pactuado (IPCA/FGV), com incidência de juros moratórios legais (CCB/2002, art. 406).

Ressalta-se que a fundamentação está em consonância com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), observando os fatos, as provas e a legislação aplicável ao caso concreto.

2.4. Jurisprudência

A jurisprudência é uníssona em reconhecer a legitimidade da cobrança de aluguéis em atraso, multas contratuais e indenização por danos materiais em casos análogos ao presente. Destaco, por oportuno:

“Ação de cobrança. Pretensão atinente à multa por rescisão antecipada do contrato e gastos necessários à recomposição do imóvel ao estado em que se encontrava no início da locação. Multa proporcional ao período de vigência do contrato que é devida. [...] Obrigação que decorre da norma da Lei 8.245/1991, art. 23, III. [...] Recurso parcialmente provido.”
TJSP (36ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Rel.: Des. Milton Carvalho - J. em 23/07/2024
“Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem eles convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas, devendo se pautar pela legislação própria, qual seja, a Lei do Inquilinato ( Lei 8.245/1991), sendo válida a multa moratória fixada contratualmente em 10%, não havendo que se falar em abusividade ou redução da penalidade; [...] O conjunto probatório produzido nos autos permite reconhecer a existência de divergências e danos no imóvel locado quando da desocupação pela locatária, permitindo o acolhimento do pleito de danos materiais.”
TJSP (31ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Rel.: Des. Paulo Ayrosa - J. em 30/09/2024

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. L. Lourenço em face de J. P. Araújo, para:

  • Condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos (março, abril e maio de 2025), no valor de R$ 2.100,00 cada, acrescidos de multa moratória de 10% e atualização monetária pelo IPCA/FGV;
  • Condenar ao pagamento das contas de água, energia, IPTU e condomínio em aberto, devidamente atualizadas;
  • Condenar ao pagamento da multa contratual por devolução antecipada do imóvel, correspondente a 30% do valor remanescente do contrato, conforme pactuado;
  • Condenar ao ressarcimento dos danos materiais causados ao imóvel, no valor de R$ 8.000,00, conforme laudo e orçamentos anexos;
  • Condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • Determinar a atualização dos valores devidos conforme o índice IPCA/FGV e incidência de juros legais (CCB/2002, art. 406).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Disposições Finais

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao princípio constitucional da motivação (CF/88, art. 93, IX), à legislação infraconstitucional e à prova dos autos.

Anápolis/GO, 30 de junho de 2025.

___________________________________
Juiz de Direito


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