Modelo de Petição de requerimento de bloqueio de valores via BacenJud/Sisbajud em execução trabalhista contra Construtora Solares Ltda - EPP, sócio e Prefeitura de Natal, com fundamento no CPC e CLT

Publicado em: 06/07/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do Trabalho
Petição dirigida à 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN requerendo o bloqueio imediato de valores em contas bancárias da Construtora Solares Ltda - EPP, seu sócio e, excepcionalmente, da Prefeitura de Natal, para satisfação de crédito trabalhista de R$ 29.047,43, com base no CPC/2015 e CLT, diante do descumprimento voluntário da sentença judicial transitada em julgado. A peça fundamenta-se nos artigos 523, 835, 854 do CPC, art. 876 da CLT, além de princípios como efetividade da execução e dignidade da pessoa humana, requerendo ainda intimação dos executados e eventual protesto da sentença.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES (BACENJUD/SISBAJUD) EM EXECUÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: T. M. B. B., brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Executada: Construtora Solares Ltda - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Av. W, nº Z, Bairro J, Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Executado (sócio): J. P. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua K, nº L, Bairro M, Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Executada (Prefeitura): Município de Natal, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua da Prefeitura, nº 1000, Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Exequente ajuizou reclamação trabalhista em face da Construtora Solares Ltda - EPP, tendo obtido sentença líquida que condenou a reclamada ao pagamento de R$ 29.047,43, conforme decisão proferida por este Juízo em 18 de junho de 2025. A sentença transitou em julgado, dispensando-se a intimação da União, e fixou prazo para pagamento voluntário do débito.

Contudo, a Executada não efetuou o pagamento no prazo estipulado, restando inerte diante da obrigação imposta. O título executivo judicial encontra-se, portanto, inadimplido, autorizando o início da fase de execução, nos termos da CLT e do CPC/2015, art. 523.

Diante da ausência de pagamento espontâneo, faz-se necessária a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, inclusive com o requerimento de bloqueio de valores via BacenJud/Sisbajud, não só em nome da empresa executada, mas também de seu sócio J. P. dos S. e da Prefeitura, conforme os limites da responsabilidade patrimonial e eventual redirecionamento da execução.

Ressalta-se que a sentença determina, expressamente, a possibilidade de penhora de bens e bloqueio de valores, com liberação dos montantes constritos até o limite do crédito, caso a execução seja definitiva.

4. DO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A Executada, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da sentença, não efetuando o pagamento do valor devido à Exequente. O descumprimento da obrigação judicial caracteriza resistência injustificada ao comando jurisdicional, autorizando a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive a penhora de ativos financeiros, conforme previsão expressa no CPC/2015, art. 835, I, e art. 854, bem como na CLT, art. 876 e seguintes.

A natureza alimentar do crédito trabalhista, protegida constitucionalmente (CF/88, art. 7º, inciso X), impõe a necessidade de efetividade e celeridade na execução, não se admitindo que o devedor se esquive do cumprimento da obrigação sem a adoção de medidas constritivas eficazes.

Destaca-se que a sentença já prevê a possibilidade de bloqueio de valores em contas da empresa e, caso não haja êxito, a adoção de outras providências, como o protesto da sentença. Assim, o bloqueio imediato de valores revela-se medida adequada e proporcional para garantir o adimplemento da obrigação.

5. DO DIREITO

5.1. Fundamentos Legais

O direito da Exequente encontra amparo no CPC/2015, art. 523, que autoriza a execução de sentença condenatória não cumprida voluntariamente. O art. 835, I, do CPC/2015, estabelece que a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, sendo o bloqueio via BacenJud/Sisbajud o meio mais célere e eficaz para a satisfação do crédito exequendo.

O art. 854 do CPC/2015 disciplina o procedimento para bloqueio de ativos financeiros, permitindo ao Juízo determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a indisponibilidade de valores existentes em contas bancárias do executado, até o limite da execução.

A CLT, art. 876, prevê a execução de ofício das decisões condenatórias em ações trabalhistas, reforçando o caráter alimentar e a prioridade dos créditos trabalhistas.

5.2. Responsabilidade Patrimonial e Redirecionamento

O CPC/2015, art. 789, dispõe que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais. O redirecionamento da execução para o sócio J. P. dos S. encontra respaldo na desconsideração da personalidade jurídica (CPC/2015, art. 133 e seguintes), especialmente diante da inércia da pessoa jurídica executada.

Quanto à possibilidade de bloqueio de valores em contas da Prefeitura, ressalta-se que, embora a Fazenda Pública goze de prerrogativas processuais, não está imune à execução de obrigações de natureza trabalhista, devendo ser observado o regime de precatórios (CF/88, art. 100), mas admitindo-se medidas constritivas em hipóteses excepcionais, desde que respeitados os limites constitucionais.

5.3. Princípios Aplicáveis

O princípio da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797) determina que a execução se realize no interesse do credor, sendo o bloqueio d"'>...

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I - RELATÓRIO

Trata-se de execução trabalhista promovida por T. M. B. B. em face de Construtora Solares Ltda - EPP, tendo como litisconsortes J. P. dos S. (sócio) e o Município de Natal. A sentença transitada em julgado condenou a Executada ao pagamento de R$ 29.047,43 à Exequente, valor este não adimplido no prazo legal. Diante do descumprimento, requer-se o bloqueio de valores via BacenJud/Sisbajud, inclusive sobre bens do sócio e, se cabível, sobre valores da Prefeitura, para satisfação do crédito trabalhista.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Devido Processo Legal e Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que a presente decisão está amparada no dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, em estrita observância ao CF/88, art. 93, IX, que exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade.

2.2. Dos Fatos e do Direito

Constatado o não pagamento do valor exequendo, resta caracterizada a inércia injustificada da Executada, autorizando, nos termos do CPC/2015, art. 523, o início das medidas executivas. Ademais, a natureza alimentar do crédito trabalhista, conforme proteção constitucional (CF/88, art. 7º, X), impõe celeridade e efetividade na satisfação do direito do trabalhador.

O CPC/2015, art. 835, I prevê que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação financeira, sendo o bloqueio via BacenJud/Sisbajud o meio mais célere e eficaz. O CPC/2015, art. 854 autoriza o bloqueio de ativos financeiros, inclusive de ofício, pelo Juízo, até o limite do crédito.

A execução das decisões trabalhistas é prevista de ofício pelo CLT, art. 876, reforçando a proteção constitucional ao crédito alimentar.

2.3. Da Responsabilidade Patrimonial e do Redirecionamento

O CPC/2015, art. 789 dispõe que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros. Verificada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica executada, admite-se o redirecionamento da execução ao sócio, nos termos do CPC/2015, art. 133 e seguintes, mediante desconsideração da personalidade jurídica.

Quanto à possibilidade de constrição de valores do Município de Natal, cumpre ressaltar que, embora a Fazenda Pública possua privilégios processuais, a execução de créditos trabalhistas admite medidas constritivas em hipóteses excepcionais, observando-se o regime de precatórios (CF/88, art. 100), sem prejuízo de eventual responsabilização subsidiária, caso restem demonstrados os pressupostos legais.

2.4. Dos Princípios e Garantias

O princípio da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797) determina que a execução se realize no interesse do credor, sendo o bloqueio de ativos financeiros medida adequada e proporcional. Ressalta-se, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que deve ser observado quando se tratar de pessoa física, resguardando-se o mínimo existencial, sem prejuízo do direito do trabalhador.

O princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805) não pode suplantar o direito do credor à satisfação do crédito, especialmente quando inexistentes alternativas igualmente eficazes e menos gravosas, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais.

2.5. Da Jurisprudência

Os tribunais têm reconhecido o bloqueio de dinheiro como medida prioritária para satisfação do crédito exequendo, em consonância com o CPC/2015, art. 835 (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP). Admite-se, todavia, a flexibilização da ordem de penhora quando demonstrado prejuízo relevante ao devedor (STJ, Rec. Esp. Acórdão/STJ), o que não foi comprovado nos autos.

2.6. Da Aplicação do Sistema BacenJud/Sisbajud

O sistema BacenJud/Sisbajud é ferramenta eletrônica que confere efetividade à execução, permitindo o bloqueio célere de valores em contas bancárias dos executados, conforme já consolidado pela doutrina e jurisprudência pátrias.

Assim, restando infrutífera a busca de ativos em nome da empresa, admite-se o redirecionamento para o sócio, conforme fundamentos legais acima expostos. Quanto à Fazenda Pública, eventual bloqueio deverá observar as limitações constitucionais, em especial o regime de precatórios (CF/88, art. 100), podendo-se adotar outras medidas constritivas somente em situações excepcionais.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela Exequente, nos seguintes termos:

  1. Determino o bloqueio imediato de valores existentes em contas bancárias da Construtora Solares Ltda - EPP, via BacenJud/Sisbajud, até o limite do crédito exequendo (R$ 29.047,43), acrescido de juros, correção monetária e custas, nos termos do CPC/2015, art. 854.
  2. Caso infrutífera a constrição em nome da empresa, determino o redirecionamento da execução ao sócio J. P. dos S., com bloqueio de valores em seu nome, nos termos do CPC/2015, art. 133 e seguintes.
  3. Quanto ao Município de Natal, eventual bloqueio de valores deverá observar o regime de precatórios (CF/88, art. 100), admitindo-se medidas constritivas apenas em hipóteses excepcionais e justificadas.
  4. Expeça-se intimação aos executados para manifestação no prazo legal, na forma do CPC/2015, art. 854, §3º.
  5. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, libere-se os valores bloqueados à Exequente, até o limite do crédito.
  6. Caso não haja êxito nas medidas constritivas, proceda-se à expedição de ofício para protesto da sentença.
  7. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.

IV - CONCLUSÃO

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal/RN, ____ de ____________ de 2025.

___________________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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