Modelo de Petição de requerimento de bloqueio de valores via BacenJud/Sisbajud em execução trabalhista contra Construtora Solares Ltda - EPP, sócio e Prefeitura de Natal, com fundamento no CPC e CLT
Publicado em: 06/07/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do TrabalhoPETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES (BACENJUD/SISBAJUD) EM EXECUÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: T. M. B. B., brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Executada: Construtora Solares Ltda - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Av. W, nº Z, Bairro J, Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Executado (sócio): J. P. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua K, nº L, Bairro M, Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Executada (Prefeitura): Município de Natal, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua da Prefeitura, nº 1000, Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Exequente ajuizou reclamação trabalhista em face da Construtora Solares Ltda - EPP, tendo obtido sentença líquida que condenou a reclamada ao pagamento de R$ 29.047,43, conforme decisão proferida por este Juízo em 18 de junho de 2025. A sentença transitou em julgado, dispensando-se a intimação da União, e fixou prazo para pagamento voluntário do débito.
Contudo, a Executada não efetuou o pagamento no prazo estipulado, restando inerte diante da obrigação imposta. O título executivo judicial encontra-se, portanto, inadimplido, autorizando o início da fase de execução, nos termos da CLT e do CPC/2015, art. 523.
Diante da ausência de pagamento espontâneo, faz-se necessária a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, inclusive com o requerimento de bloqueio de valores via BacenJud/Sisbajud, não só em nome da empresa executada, mas também de seu sócio J. P. dos S. e da Prefeitura, conforme os limites da responsabilidade patrimonial e eventual redirecionamento da execução.
Ressalta-se que a sentença determina, expressamente, a possibilidade de penhora de bens e bloqueio de valores, com liberação dos montantes constritos até o limite do crédito, caso a execução seja definitiva.
4. DO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
A Executada, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da sentença, não efetuando o pagamento do valor devido à Exequente. O descumprimento da obrigação judicial caracteriza resistência injustificada ao comando jurisdicional, autorizando a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive a penhora de ativos financeiros, conforme previsão expressa no CPC/2015, art. 835, I, e art. 854, bem como na CLT, art. 876 e seguintes.
A natureza alimentar do crédito trabalhista, protegida constitucionalmente (CF/88, art. 7º, inciso X), impõe a necessidade de efetividade e celeridade na execução, não se admitindo que o devedor se esquive do cumprimento da obrigação sem a adoção de medidas constritivas eficazes.
Destaca-se que a sentença já prevê a possibilidade de bloqueio de valores em contas da empresa e, caso não haja êxito, a adoção de outras providências, como o protesto da sentença. Assim, o bloqueio imediato de valores revela-se medida adequada e proporcional para garantir o adimplemento da obrigação.
5. DO DIREITO
5.1. Fundamentos Legais
O direito da Exequente encontra amparo no CPC/2015, art. 523, que autoriza a execução de sentença condenatória não cumprida voluntariamente. O art. 835, I, do CPC/2015, estabelece que a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, sendo o bloqueio via BacenJud/Sisbajud o meio mais célere e eficaz para a satisfação do crédito exequendo.
O art. 854 do CPC/2015 disciplina o procedimento para bloqueio de ativos financeiros, permitindo ao Juízo determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a indisponibilidade de valores existentes em contas bancárias do executado, até o limite da execução.
A CLT, art. 876, prevê a execução de ofício das decisões condenatórias em ações trabalhistas, reforçando o caráter alimentar e a prioridade dos créditos trabalhistas.
5.2. Responsabilidade Patrimonial e Redirecionamento
O CPC/2015, art. 789, dispõe que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais. O redirecionamento da execução para o sócio J. P. dos S. encontra respaldo na desconsideração da personalidade jurídica (CPC/2015, art. 133 e seguintes), especialmente diante da inércia da pessoa jurídica executada.
Quanto à possibilidade de bloqueio de valores em contas da Prefeitura, ressalta-se que, embora a Fazenda Pública goze de prerrogativas processuais, não está imune à execução de obrigações de natureza trabalhista, devendo ser observado o regime de precatórios (CF/88, art. 100), mas admitindo-se medidas constritivas em hipóteses excepcionais, desde que respeitados os limites constitucionais.
5.3. Princípios Aplicáveis
O princípio da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797) determina que a execução se realize no interesse do credor, sendo o bloqueio d"'>...
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