Modelo de Petição de prosseguimento de penhora com requerimento de avaliação por perito e designação de leilão judicial de imóvel penhorado na execução entre A.J. dos S. (exequente) e M.F. de S.L. (executada)

Publicado em: 31/07/2025 CivelProcesso Civil
Petição apresentada pelo exequente A.J. dos S. à Vara Cível de São Paulo, requerendo o prosseguimento da penhora do imóvel penhorado, com a intimação das partes, nomeação de perito avaliador, realização de avaliação especializada e designação de leilão judicial para alienação do bem, visando a satisfação do crédito exequendo, com base no CPC/2015, art. 797, CPC/2015, art. 835, CPC/2015, art. 841, CPC/2015, art. 870, CPC/2015, art. 879 e seguintes, incluindo pedido de condenação da executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
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PETIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DE PENHORA COM REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO E LEILÃO DE IMÓVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01000-000, exequente nos autos da ação de execução em epígrafe, que move em face de M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida Central, nº 200, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, executada, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 300, Bairro Justiça, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], apresentar a presente PETIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DE PENHORA COM REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO E LEILÃO DE IMÓVEL, nos termos que seguem.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da executada, tendo sido deferida a penhora do imóvel localizado na Rua do Imóvel, nº 123, Bairro Imóveis, São Paulo/SP, matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo.

Após a efetivação da penhora, as partes foram regularmente intimadas, não havendo manifestação de impugnação à constrição. O imóvel permanece constrito, sendo imprescindível a avaliação para prosseguimento do feito executivo, visando à satisfação do crédito exequendo.

Ressalte-se que a execução se processa no interesse do credor, conforme preconiza o CPC/2015, art. 797, e que a alienação judicial do bem é medida que se impõe para a efetiva satisfação da obrigação inadimplida.

Diante disso, faz-se necessária a intimação das partes acerca da decisão de penhora, a avaliação do imóvel por profissional habilitado e, posteriormente, a designação de leilão judicial para alienação do bem, conforme determina a legislação vigente.

4. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. A intimação das partes envolvidas para ciência da decisão de penhora, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do CPC/2015, art. 841.
  2. A nomeação de perito avaliador para proceder à avaliação do imóvel penhorado, conforme previsão do CPC/2015, art. 870, parágrafo único, considerando a necessidade de conhecimento técnico especializado para correta apuração do valor do bem.
  3. Após a avaliação, seja designado leilão judicial para alienação do imóvel, observando-se as disposições do CPC/2015, art. 879 a CPC/2015, art. 903, a fim de que o produto da venda seja destinado à satisfação do crédito exequendo.
  4. A expedição de edital de leilão, com a inclusão de todas as informações exigidas pelo CPC/2015, art. 886, parágrafo único, inclusive eventuais débitos fiscais e condominiais.
  5. A condenação da executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.
  6. A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a pericial, documental e testemunhal, caso necessário.
  7. O prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito.

Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

5. DO DIREITO

5.1. DA PENHORA E SUA EFETIVAÇÃO

A penhora de bens imóveis encontra respaldo no CPC/2015, art. 835, V, que estabelece a ordem preferencial de constrição patrimonial, visando garantir a efetividade da execução. A ausência de indicação de outros bens pelo executado autoriza a constrição do imóvel, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência (TJSP, Agravo de Instrumento 2006098-93.2025.8.26.0000).

O princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805) deve ser ponderado com o interesse do credor na satisfação do crédito, sendo ônus do executado indicar bens menos gravosos, o que não ocorreu no presente caso.

5.2. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO

Nos termos do CPC/2015, art. 870, a avaliação dos bens penhorados será realizada por oficial de justiça, salvo necessidade de conhecimento técnico especializado, hipótese em que deverá ser nomeado perito avaliador. O parágrafo único do referido artigo reforça a necessidade de perícia quando a natureza do bem exigir expertise específica, como ocorre com imóveis de valor elevado ou características peculiares.

A correta avaliação do imóvel é condição essencial para garantir a justa alienação e a satisfação do crédito, evitando prejuízos às partes e assegurando o respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

5.3. DO LEILÃO JUDICIAL

Após a avaliação, o CPC/2015, art. 879 e seguintes, disciplinam a alienação judicial do bem penhorado, preferencialmente por leilão eletrônico, observando-se os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da execução. O edital de leilão deve conter todas as informações relevantes, inclusive débitos incidentes sobre o imóvel, conforme o CPC/2015, art. 886, parágrafo único.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., na qual foi deferida a penhora de imóvel de propriedade da executada. Após a efetivação da constrição, não houve impugnação, persistindo a necessidade de avaliação do bem para posterior alienação em leilão judicial, com vistas à satisfação do crédito exequendo.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O voto do magistrado deve ser fundamentado, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que impõe o dever de motivação de todas as decisões judiciais. O devido processo legal, contraditório e ampla defesa também são assegurados pela CF/88, art. 5º, LIV e LV.

2. Da Penhora e Execução

Conforme dispõe o CPC/2015, art. 797, a execução se processa no interesse do credor. A penhora de imóvel, por sua vez, encontra respaldo no CPC/2015, art. 835, V, que estabelece a ordem preferencial de constrição patrimonial. No presente caso, não havendo indicação de outros bens pelo executado, resta legítima a constrição sobre o imóvel penhorado, a teor do entendimento jurisprudencial consolidado.

O princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805) deve ser sopesado com o direito do credor à satisfação do crédito, cabendo ao executado indicar bens menos gravosos, o que não ocorreu nos autos.

3. Da Avaliação do Imóvel

A avaliação do imóvel penhorado é medida necessária para garantir a justa alienação do bem e a correta satisfação do crédito, como disciplinam o CPC/2015, art. 870 e seu parágrafo único. A regra geral é a avaliação por oficial de justiça, salvo necessidade de conhecimento técnico especializado, hipótese em que deverá ser nomeado perito avaliador.

Em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), impõe-se a intimação das partes para manifestação sobre a avaliação e demais atos processuais relevantes.

4. Da Alienação Judicial em Leilão

Após a avaliação, a alienação judicial do imóvel deverá observar o rito estabelecido no CPC/2015, art. 879 a CPC/2015, art. 903, sendo preferencialmente realizada de forma eletrônica. O edital de leilão deve conter todas as informações necessárias, inclusive acerca de débitos fiscais e condominiais, conforme o CPC/2015, art. 886, parágrafo único.

O prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito é medida que se impõe, em observância ao princípio da efetividade processual (CPC/2015, art. 797).

5. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o entendimento aqui esposado, no sentido de que a penhora de imóvel é legítima na ausência de indicação de outros bens, e que a avaliação deve ser realizada por oficial de justiça, salvo necessidade de perícia especializada, conforme se extrai, dentre outros, dos seguintes julgados:

  • \"Ação de execução. Penhora de imóvel. Avaliação por oficial de justiça. Cabimento. Regra contida no CPC/2015, art. 829, § 1º e CPC/2015, art. 870. [...] Agravo não provido.\" [TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP]
  • \"Execução por título extrajudicial. Penhora de imóveis. Possibilidade. Previsão expressa no CPC/2015, art. 835, V. [...] Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.\" [TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP]

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Determinar o regular prosseguimento da execução, com a intimação das partes para ciência da penhora realizada, permitindo-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa (CPC/2015, art. 841).
  2. Nomear perito avaliador para proceder à avaliação do imóvel penhorado, nos termos do CPC/2015, art. 870, parágrafo único, considerando o valor expressivo do bem.
  3. Determinar, após a avaliação, a designação de leilão judicial para alienação do imóvel, observando-se as disposições do CPC/2015, art. 879 a CPC/2015, art. 903.
  4. Determinar a expedição do edital de leilão, contendo todas as informações exigidas pelo CPC/2015, art. 886, parágrafo único.
  5. Condenar a executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.
  6. Autorizar a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a pericial, documental e testemunhal, se necessário.
  7. Facultar às partes a opção pela realização de audiência de conciliação/mediação, caso haja interesse e entendimento deste juízo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim voto.

São Paulo, data do julgamento.

Juiz(a) de Direito


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