Modelo de Petição de prosseguimento de execução com pedido de alienação judicial de imóvel penhorado para satisfação de crédito condominial, com homologação do valor de avaliação e desarquivamento dos autos na 1ª Va...

Publicado em: 13/07/2025 CivelProcesso Civil
Petição judicial apresentada pela exequente C. H. N. E. requerendo o prosseguimento da execução em face do executado J. A. dos S., com pedido de desarquivamento dos autos, homologação do valor do imóvel penhorado em R$ 172.666,66, e designação de leilão judicial para alienação do imóvel, visando à satisfação de crédito condominial no valor de R$ 110.000,22, fundamentada nos artigos 797, 805, 879, 880 e 881 do CPC/2015, e na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/90. Requer ainda a intimação das partes, condenação do executado em custas e honorários, e produção de provas.
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PETIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Mauá – SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: C. H. N. E., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim Esperança, Mauá/SP, CEP 09310-000, endereço eletrônico: [email protected].
Executado: J. A. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim Esperança, Mauá/SP, CEP 09310-001, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença no processo nº 0016036-53.2017.8.26.0348, em que a exequente busca a satisfação de crédito decorrente de débitos condominiais em face do executado. Após regular tramitação, foi determinada a penhora do imóvel localizado no Condomínio Conjunto Habitacional Nova Esperança, tendo sido realizada a avaliação do bem, conforme laudos acostados às fls. 612-614, que estimaram o valor do imóvel em R$ 200.000,00.

A exequente, em estrito cumprimento às determinações judiciais constantes de fls. 585, apresentou todos os documentos requeridos, incluindo a planilha detalhada dos débitos, que totalizam R$ 110.000,22, a inscrição municipal do imóvel e a certidão de débitos. Ressalta-se que, conforme certificado à fl. 620, o executado quedou-se inerte quanto à manifestação sobre os laudos de avaliação, operando-se a preclusão.

Diante do exposto, a exequente reitera o pedido de prosseguimento da execução, requerendo a alienação judicial do imóvel por meio de leilão, bem como a homologação do valor do imóvel fixado em R$ 172.666,66, valor médio das avaliações apresentadas.

4. DO DIREITO

4.1. Da Regularidade da Execução e Prosseguimento

O prosseguimento da execução encontra respaldo no CPC/2015, art. 797, que estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, e no CPC/2015, art. 805, que determina que a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso ao devedor, sem prejuízo do direito do credor à satisfação do crédito.

No caso em tela, restou comprovado o inadimplemento do executado, bem como a inércia quanto à impugnação dos laudos de avaliação, o que autoriza o regular prosseguimento da execução, inclusive com a alienação judicial do bem penhorado (CPC/2015, art. 879).

4.2. Da Penhora e Alienação Judicial do Imóvel

A penhora de bem imóvel para satisfação de crédito condominial é medida legalmente prevista, sendo expressamente admitida pelo CPC/2015, art. 835, I, e pela Lei 8.009/90, art. 3º, IV, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família para cobrança de despesas condominiais.

A alienação judicial, por sua vez, deve observar os parâmetros do CPC/2015, arts. 879, 880 e 881, sendo possível a realização de leilão eletrônico ou presencial, conforme a conveniência do juízo e a legislação vigente. O valor do imóvel, para fins de leilão, deve ser homologado com base em laudo de avaliação idôneo, elaborado por perito ou oficial de justiça, salvo necessidade de conhecimento técnico especializado (CPC/2015, art. 870).

No presente caso, a avaliação foi regularmente realizada, não havendo impugnação válida, o que autoriza a homologação do valor apresentado e o prosseguimento da alienação judicial.

4.3. Da Preclusão e Homologação do Valor da Avaliação

O executado foi devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo de avaliação, mas permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal (CPC/2015, art. 525). Assim, não há óbice à homologação do valor do imóvel para fins de alienação judicial.

4.4. Dos Princípios Aplicáveis

O procedimento expropriatório deve observar os princípios da legalidade, devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o princípio da efetividade da execução, que visa garantir ao credor a satisfação do seu crédito, e o princípio da menor onerosidade ao devedor, desde que não inviabilize o direito do exequente.

A alienação judicial do imóvel, após a regular avaliação e a inércia do executado, encontra amparo nos dispositivos legais e na jurisprudência dominante, sendo medida necessária à satisfação do crédito condominial, de natureza alimentar e essencial à manutenção do condomínio.

5. JURISPRUDÊNCIAS

“A intimação foi efetuada por meio de carta com aviso de recebimento. Como se sabe, é considerada válida a comunicação processual realizada, se a correspondência for recebida por funcionário da portaria em condomínios edilícios (CPC, art. 248, § 4º). Diante dos elementos constantes nos autos, não há qualquer fundamento para se cogitar de ausência do ato, em razão do que se declara a validade e a ef"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de pedido de prosseguimento de execução, com requerimento de homologação do valor de avaliação do imóvel penhorado, bem como a alienação judicial do referido bem para satisfação de crédito condominial, conforme detalhado nos autos do processo nº 0016036-53.2017.8.26.0348.

I. Breve Relatório

Conforme narrado, a exequente busca a satisfação de crédito decorrente de débitos condominiais em face do executado. Restou comprovada a existência da dívida, a regular penhora do imóvel, bem como a apresentação dos laudos de avaliação, estimando o valor do bem em R$ 200.000,00, sendo requerido o valor médio de R$ 172.666,66 para fins de alienação judicial.

Ressalta-se que o executado foi devidamente intimado para manifestação acerca do laudo de avaliação, permanecendo silente, conforme certificado nos autos, operando-se a preclusão temporal.

II. Fundamentação

1. Conhecimento do Pedido

O pedido encontra-se devidamente instruído e preenche os requisitos legais de admissibilidade (CPC/2015, art. 319), motivo pelo qual conheço do pedido de prosseguimento da execução.

2. Regularidade da Execução e Prosseguimento

O procedimento executivo, em casos de inadimplemento de obrigações condominiais, está amparado pelo CPC/2015, art. 797, que dispõe que a execução se realiza no interesse do exequente. Ademais, o CPC/2015, art. 805 determina que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor, sem prejuízo do direito do credor à satisfação do crédito.

Restando comprovado o inadimplemento e não havendo impugnação do executado ao laudo de avaliação, é cabível o prosseguimento da execução, inclusive com a alienação judicial do bem penhorado (CPC/2015, art. 879).

3. Penhora e Alienação Judicial do Imóvel

A penhora do imóvel para satisfação de crédito condominial é expressamente admitida pelo CPC/2015, art. 835, I, e pela Lei 8.009/90, art. 3º, IV, haja vista tratar-se de exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, quando se tratar de cobrança de despesas condominiais.

O procedimento para alienação judicial encontra respaldo nos CPC/2015, arts. 879, 880 e 881, sendo suficiente, para fins de fixação do valor do imóvel, laudo de avaliação realizado por oficial de justiça, salvo necessidade de perícia especializada (CPC/2015, art. 870).

Não havendo impugnação válida ao laudo, resta autorizada a homologação do valor apresentado e o prosseguimento do feito.

4. Da Preclusão e Homologação do Valor da Avaliação

O executado foi regularmente intimado para se manifestar acerca do laudo de avaliação, tendo permanecido inerte, operando-se a preclusão temporal (CPC/2015, art. 525). Assim, não há óbice à homologação do valor de R$ 172.666,66 para fins de alienação judicial.

5. Princípios Constitucionais e Legais

Todo o procedimento expropriatório deve observar o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como os princípios da legalidade, da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, desde que não inviabilize o direito do exequente.

Ademais, a fundamentação das decisões judiciais é requisito constitucional, nos termos do CF/88, art. 93, IX, sendo indispensável a exposição clara dos motivos de convencimento do julgador.

6. Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a penhora de imóvel para satisfação de crédito condominial é medida legítima e que, operada a preclusão quanto ao laudo de avaliação, inexiste impedimento à homologação do valor para fins de leilão judicial:

“A penhora de bem imóvel para satisfação de crédito condominial é medida legalmente prevista, sendo expressamente admitida pelo CPC/2015, art. 835, I, e pela Lei 8.009/90, art. 3º, IV, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família para cobrança de despesas condominiais.” (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP)
“A intimação foi efetuada por meio de carta com aviso de recebimento... não há qualquer fundamento para se cogitar de ausência do ato, em razão do que se declara a validade e a eficácia da intimação. Assim, a autora foi regularmente intimada a respeito da homologação da avaliação do imóvel penhorado, sem que apresentasse impugnação. A matéria está preclusa.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP)

III. Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com o CF/88, art. 93, IX e demais dispositivos legais citados, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  1. Homologar o valor do imóvel penhorado em R$ 172.666,66;
  2. Determinar o prosseguimento da execução, com a designação de leilão judicial para alienação do imóvel penhorado, nos termos do CPC/2015, arts. 879 e seguintes;
  3. Determinar a intimação das partes para ciência dos atos expropriatórios e, após a alienação, a destinação do produto da venda para satisfação do crédito exequendo, conforme a planilha de débitos apresentada;
  4. Condenar o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente;
  5. Indeferir, por ora, a designação de audiência de conciliação ou mediação, por se tratar de fase de cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 319, VII).

Publique-se. Intimem-se.

Mauá, 10 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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