1. A intimação foi efetuada por meio de carta com aviso de recebimento. Como se sabe, é considerada válida a comunicação processual realizada, se a correspondência for recebida por funcionário da portaria em condomínios edilícios (CPC, art. 248, § 4º). Diante dos elementos constantes nos autos, não há qualquer fundamento para se cogitar de ausência do ato, em razão do que se declara a validade e a eficácia da intimação. 2. Assim, a autora foi regularmente intimada a respeito da homologação da avaliação do imóvel penhorado, sem que apresentasse impugnação. A matéria está preclusa. ... ()
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