Modelo de Petição de juntada de rol de testemunhas após resposta à acusação: defesa do acusado J.F. da S. (adv. A.L.P. de O.) pede recebimento tardio por justo motivo, intimação, videoconferência, substituição e sigilo ...

Publicado em: 18/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição criminal em que a defesa de J.F. da S., por seu advogado A. L. P. de O., requer o recebimento e a juntada do rol completo de testemunhas após a apresentação da resposta à acusação, em razão de dificuldades supervenientes de localização e complementação de qualificações e endereços. Pede-se a intimação das testemunhas para audiência (com previsão de oitiva por videoconferência quando necessário), autorização para substituição e oitiva de testemunhas referidas, tramitação em sigilo dos dados pessoais e uso dos meios mais céleres de intimação. A peça fundamenta-se na previsão de indicação de provas na resposta à acusação [CPP, art. 396‑A] e nos limites do rol [CPP, art. 401], admite complementações por justo motivo e oitiva de testemunhas não arroladas quando indispensável [CPP, art. 209, §1º], e ressalta a observância do princípio da instrumentalidade das formas e da necessidade de demonstração de prejuízo para nulidades [CPP, art. 563]. Invoca-se, ainda, o direito ao contraditório e à ampla defesa e o devido processo legal [CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 5º, LIV], e, subsidiariamente, normas de clareza e organização processual do processo civil [CPC/2015, art. 15; CPC/2015, art. 319]. Protesta-se por todas as demais provas admitidas em direito (documental, pericial, depoimento pessoal etc.) e junta-se rol com qualificação e comprovantes, além de documentos que demonstram a dificuldade de localização e o justo motivo da juntada posterior.
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PETIÇÃO DE JUNTADA DE ROL DE TESTEMUNHAS APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara Criminal da Comarca de [Cidade/UF].

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000

Acusado: J. F. da S., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [x.xxx.xxx], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado à [endereço completo].

Defensor: A. L. P. de O., advogado, OAB/[UF] nº 00.000, e-mail profissional: [[email protected]], escritório na [endereço profissional completo], telefone/WhatsApp: [(xx) xxxxx-xxxx].

Ministério Público: Promotoria de Justiça da Comarca de [Cidade/UF], e-mail institucional: [promotoria@mp[uf].mp.br].

3. TÍTULO DA PEÇA

Petição de Juntada de Rol de Testemunhas

4. DOS FATOS E DA OPORTUNIDADE DO PEDIDO

1. O Acusado apresentou Resposta à Acusação no prazo legal, nos termos do CPP, art. 396-A, ocasião em que especificou as provas pretendidas e requereu a produção de prova testemunhal.

2. Contudo, por circunstâncias supervenientes e alheias à vontade da Defesa — notadamente a dificuldade de localização e confirmação de disponibilidade de determinadas pessoas para depor e a necessidade de complementação de dados de qualificação e endereços —, torna-se necessário promover, nesta oportunidade, a juntada do rol completo de testemunhas, com a devida qualificação e endereços, para fins de regular intimação, sem causar qualquer prejuízo ao andamento do feito ou às partes.

3. Alternativamente, caso se entenda já encerrado o momento processual estrito para apresentação original do rol, a Defesa demonstra o justo motivo para a juntada posterior e requer seja admitida a medida à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como do princípio da instrumentalidade das formas e da regra do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), de modo a viabilizar a busca da verdade processual sem formalismos inúteis.

4. Trata-se, pois, de pedido oportuno e pertinente à fase de saneamento e organização da instrução, preparando-se o feito para a audiência já designada ou a ser designada, com a indicação, inclusive, de realização por videoconferência quando a distância ou condições pessoais das testemunhas assim recomendarem.

Fechamento: A juntada ora requerida atende à lógica sequencial dos atos de instrução, preserva o contraditório e a paridade de armas, e evita nulidades, sem embaraçar o regular prosseguimento do processo.

5. DA TEMPESTIVIDADE, CABIMENTO E JUSTIFICATIVA

5. O CPP, art. 396-A prevê que, na resposta, a Defesa especificará as provas pretendidas e arrolará testemunhas, observados os limites do CPP, art. 401. A jurisprudência reconhece, porém, que a dinâmica da instrução pode justificar complementações e ajustes quando houver justo motivo e não se verificar prejuízo às partes, sendo possível a oitiva de testemunhas não arroladas quando indispensável ao esclarecimento da verdade (CPP, art. 209, §1º).

6. Na espécie, a Defesa já havia requerido prova testemunhal e, por razões idôneas e documentadas (dificuldade de contato, confirmação de disponibilidade e coleta de endereços completos), promove agora a juntada formal do rol com dados aptos à intimação. Não há prejuízo à Acusação — que poderá contraditar, acompanhar e reperguntar —, e a providência favorece a adequada formação do convencimento judicial, evitando nulidades e retrabalhos processuais.

7. Ademais, a regra do CPP, art. 563 exige demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidades. Aqui, há exatamente o oposto: a medida previne eventual nulidade por cerceamento de defesa e contribui para uma instrução completa e útil.

8. Por fim, a oitiva por videoconferência, quando necessário, atende aos postulados de celeridade e eficiência, sem suprimir garantias processuais, permitindo a participação efetiva das partes e do Juízo, com registro audiovisual e plena possibilidade de indagação (compatível com o regime do CPP, art. 212, parágrafo único).

Fechamento: O cabimento é inequívoco; a tempestividade decorre do justo motivo demonstrado e da ausência de prejuízo; a justificativa é materialmente consistente e coaduna-se com o devido processo legal substancial.

6. DO DIREITO

6.1. Fundamentos constitucionais

O pedido ancora-se no direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), no devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e na motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). Em processo penal, a prova testemunhal é meio essencial de formação da convicção judicial e manifestação do direito de defesa, devendo ser viabilizada quando pertinente e útil.

6.2. Fundamentos legais no CPP

O CPP, art. 396-A impõe à Defesa a indicação de provas e o rol de testemunhas na resposta, com observância do CPP, art. 401. Ainda assim, o sistema processual admite flexibilizações justificadas e diligências complementares, inclusive com oitiva de testemunhas não arroladas quando a prova for tida por indispensável (CPP, art. 209, §1º). A condução da inquirição observa o CPP, art. 212, cabendo ao Juízo complementar apenas os pontos não esclarecidos (CPP, art. 212, parágrafo único), preservando o modelo acusatório.

Na perspectiva das nulidades, prevalece o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563): sem prejuízo, não há nulidade. Aqui, a juntada do rol evita alegações futuras de cerceamento, realiza o contraditório e não ocasiona atraso injustificado — pelo contrário, racionaliza a futura audiência, pois indica endereços completos e a possibilidade de videoconferência quando necessário.

6.3. Aplicação subsidiária do CPC/2015

De forma subsidiária e supletiva, e naquilo que for compatível (CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 15), observam-se as diretrizes de peticionamento do CPC/2015, art. 319, aqui atendidas para fins de clareza e organização processuais, sem olvidar que a natureza penal do feito torna inaplicável a audiência de conciliação/mediação típica do processo civil.

Fechamento: A legislação e a Constituição convergem para autorizar e recomendar a juntada do rol, por se tratar de medida útil, proporcional e alinhada à busca da verdade e à preservação das garantias processuais.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

No processo penal, a denúncia que expõe suficientemente os fatos delituosos imputados, em conformidade com o art. 41 do CPP, permite o exercício da ampla defesa, não configurando inépcia quando descritos elementos suficientes para o contraditório e ampla defesa, ainda que presentes alegações de dificuldades probatórias ou de magnitude do feito.

Link para a tese doutrinária

O oferecimento e o recebimento da denúncia que descreve suficientemente os fatos, individualiza condutas e apresenta adequado enquadramento típico, atendendo aos requisitos do CPP, art. 41, garantem o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando alegações de inépcia da denúncia e impedindo o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.

Link para a tese doutrinária

A declaração de nulidade de atos processuais penais, sejam absolutas ou relativas, exige a demonstração efetiva de prejuízo à parte interessada, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), consagrado pelo CPP, art. 563. Na ausência de comprovação do prejuízo, não se reconhece a nulidade, ainda que haja suposta inobservância de formalidades processuais, como a ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação.

Link para a tese doutrinária

O recebimento da denúncia na ação penal originária exige a verificação dos requisitos do CPP, art. 41, e a ausência das hipóteses de rejeição do art. 395, sendo suficiente a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade para a instauração da persecução penal.

Link para a tese doutrinária

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Petição de Juntada de Rol de Testemunhas apresentada pela Defesa de J. F. da S., nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, tramitando perante a __ª Vara Criminal da Comarca de [Cidade/UF]. A Defesa, após a apresentação da resposta à acusação, requer a juntada do rol completo de testemunhas, alegando dificuldades supervenientes de localização, necessidade de complementação de dados e a inexistência de prejuízo ao andamento processual. Requer, ainda, que a juntada seja admitida, mesmo fora do momento inicial, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), bem como nos termos do CPP, art. 563.

Fundamentação

1. Da Motivação e Dever Constitucional

De início, cumpre observar que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, em obediência ao princípio da motivação previsto na CF/88, art. 93, IX.

2. Da Admissibilidade e Conhecimento do Pedido

O pedido de juntada de rol de testemunhas, mesmo após a resposta à acusação, é conhecido, pois presente justo motivo e não havendo qualquer prejuízo à parte contrária. O CPP, art. 396-A, exige que a Defesa, na resposta, especifique as provas e arrole testemunhas, mas a jurisprudência tem admitido flexibilização em situações excepcionais, desde que ausente prejuízo e que se preserve o direito ao contraditório.

3. Da Ampla Defesa, Contraditório e Instrumentalidade das Formas

O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido pelo CF/88, art. 5º, LV, e a instrumentalidade das formas pelo CPP, art. 563 (“pas de nullité sans grief”), de modo que não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo. No caso, a juntada do rol de testemunhas, com dados completos, não acarreta qualquer prejuízo à acusação, tampouco retarda injustificadamente o feito; ao contrário, contribui para o esclarecimento da verdade e para a regularidade da instrução.

4. Da Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade (STJ, AgRg na APn 702 - AP, Rel. Minª Nancy Andrighi, DJ 22/09/2020), em conformidade com o CPP, art. 563. Ademais, a doutrina reconhece que a juntada de rol de testemunhas pode ser admitida em momento posterior, desde que justificada e sem prejuízo, especialmente em homenagem ao contraditório e à ampla defesa.

5. Da Aplicação Subsidiária do CPC/2015

O CPC/2015, art. 319, é aplicado supletivamente ao processo penal para fins de organização e clareza dos pedidos, desde que compatível. Não há óbice à juntada do rol de testemunhas com qualificação e endereços, nem à tramitação sigilosa dos dados pessoais.

6. Da Videoconferência e Celeridade

A possibilidade de oitiva por videoconferência, quando necessária, está alinhada ao princípio da celeridade e da eficiência processual, sem prejuízo das garantias das partes, e encontra respaldo no CPP, art. 212, parágrafo único.

7. Conclusão

Restando demonstrado justo motivo para a juntada tardia do rol de testemunhas, não identificando o prejuízo à parte adversa e observados os princípios constitucionais e legais, impõe-se o acolhimento do pedido.

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Defesa, para:

  • a) Determinar o recebimento e a juntada do rol de testemunhas apresentado, com a devida qualificação e endereços, para fins de intimação;
  • b) Autorizar a intimação das testemunhas para audiência a ser designada, facultada a realização por videoconferência, se necessário;
  • c) Reconhecer o justo motivo para a juntada posterior, afastando-se eventual alegação de preclusão, à luz do CPP, art. 563 e dos princípios do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV);
  • d) Autorizar a substituição de testemunhas, se indispensável, bem como a oitiva de testemunhas referidas (CPP, art. 209, §1º), caso surjam novas necessidades probatórias na instrução;
  • e) Determinar que a tramitação dos dados pessoais das testemunhas se dê em sigilo, limitando-se a divulgação ao necessário para a intimação;
  • f) Expedir as intimações pelos meios mais céleres disponíveis.

Publique-se. Intimem-se.

[Cidade/UF], [data].

Juiz(a) de Direito

Referências Legislativas Utilizadas

**Observações**: - As citações estão no formato solicitado (CF/88, art. 93, IX, etc.). - O voto está fundamentado em fatos, normas constitucionais e infraconstitucionais, com referência expressa à motivação (CF/88, art. 93, IX). - O pedido é julgado PROCEDENTE, com conhecimento do pedido. - A estrutura respeita títulos (

,

,

) e parágrafos (

) para clareza e didática, conforme solicitado.


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