O oferecimento e o recebimento da denúncia que descreve suficientemente os fatos, individualiza condutas e apresenta adequado enquadramento típico, atendendo aos requisitos do CPP, art. 41, garantem o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando alegações de inépcia da denúncia e impedindo o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.
O acórdão enfatiza que o cumprimento dos requisitos do CPP, art. 41, é indispensável para a validade da denúncia. O exame da inicial acusatória demonstrou que a peça descreve, com precisão, os fatos imputados, as circunstâncias relevantes, a individualização da conduta do acusado e o seu enquadramento nos tipos penais indicados. Assim, a arguição de inépcia da denúncia, por ausência de detalhamento ou fundamentação, foi afastada, pois a acusação permite o pleno exercício das garantias processuais do acusado. A denúncia não se limita a alegações genéricas, mas apresenta lastro probatório mínimo, apto a ensejar o regular desenvolvimento do processo penal.
CF/88, art. 5º, inciso LV — Garantia do contraditório e da ampla defesa.
O entendimento consolidado neste julgado privilegia o regular desenvolvimento da ação penal, impedindo decisões prematuras que suprimam etapas essenciais à apuração da verdade real. Ao exigir que a denúncia atenda aos requisitos do CPP, art. 41, o Tribunal assegura que o acusado seja efetivamente informado dos fatos a ele imputados, possibilitando a ampla defesa. A tese fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade processual, sendo especialmente relevante em processos complexos e envolvendo múltiplos réus e delitos, como nas operações de combate à macrocriminalidade econômica. O precedente tende a ser reiteradamente aplicado, dificultando o uso abusivo do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Do ponto de vista dogmático, a decisão reitera o papel da denúncia como instrumento fundamental de delimitação do objeto do processo penal, sem o qual restaria inviabilizada a defesa técnica. O acórdão demonstra sensibilidade à complexidade dos fatos narrados, reconhecendo que, sem a instrução probatória, não é possível afirmar a inexistência de justa causa. O rigor técnico na exigência do cumprimento do CPP, art. 41, protege tanto a sociedade, que demanda a persecução penal regular, quanto o acusado, que tem direito à imputação clara e individualizada. A decisão é, portanto, adequada e alinhada à melhor doutrina processual penal.