Modelo de Petição de habilitação dos seis herdeiros legítimos para sucessão processual no processo de usucapião, com fundamento no CPC/2015, art. 110 e CCB/2002, art. 1.784, sem necessidade de inventário

Publicado em: 07/08/2025 Processo Civil Familia
Petição destinada à habilitação dos seis filhos do falecido como sucessores processuais em ação de usucapião, requerendo a substituição do falecido no polo ativo do processo, com base na legislação civil e processual vigente e na inexistência de bens a inventariar. Inclui fundamentos jurídicos do CPC/2015 e do Código Civil, jurisprudência e pedidos para regular prosseguimento do feito, produção de provas e justiça gratuita.
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PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS (SUCESSÃO PROCESSUAL)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerentes:
1. A. R. F., brasileiro, estado civil __________, profissão __________, portador do CPF nº __________, endereço eletrônico: __________, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF.
2. B. R. F., brasileiro, estado civil __________, profissão __________, portador do CPF nº __________, endereço eletrônico: __________, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF.
3. C. R. F., brasileiro, estado civil __________, profissão __________, portador do CPF nº __________, endereço eletrônico: __________, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF.
4. D. R. F., brasileiro, estado civil __________, profissão __________, portador do CPF nº __________, endereço eletrônico: __________, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF.
5. E. R. F., brasileiro, estado civil __________, profissão __________, portador do CPF nº __________, endereço eletrônico: __________, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF.
6. F. R. F., brasileiro, estado civil __________, profissão __________, portador do CPF nº __________, endereço eletrônico: __________, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF.

Falecido: A. R. (Sr. Antônio Rodrigues), brasileiro, estado civil __________, profissão __________, portador do CPF nº __________, falecido em __/__/____, conforme certidão de óbito anexa.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O presente feito trata de ação de usucapião ajuizada por A. R., que, no curso do processo, veio a falecer em __/__/____, conforme certidão de óbito em anexo.
O falecido não deixou bens a inventariar, inexistindo, portanto, necessidade de abertura de inventário, conforme dispõe a legislação civil e processual vigente.
O de cujus deixou seis filhos, ora requerentes, que, na qualidade de herdeiros legítimos, vêm requerer a habilitação nos autos, para que possam suceder processualmente o falecido e dar regular prosseguimento ao feito, nos termos do CPC/2015, art. 110.
Ressalte-se que a ausência de bens a inventariar não impede a habilitação dos herdeiros para fins de sucessão processual, sendo desnecessária a abertura de inventário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

4. DO DIREITO

4.1. DA SUCESSÃO PROCESSUAL
Nos termos do CPC/2015, art. 110, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". O CCB/2002, art. 1.784 consagra o princípio da saisine, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, independentemente de inventário ou partilha.
O processo de habilitação de herdeiros tem por finalidade a regularização do polo ativo ou passivo da demanda, permitindo que os sucessores do falecido ingressem no feito e lhe deem continuidade, desde que comprovada a qualidade de herdeiros.
4.2. DA DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO
A abertura de inventário é desnecessária quando inexistem bens a partilhar, sendo suficiente a habilitação dos herdeiros para a sucessão processual, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "Para que os legítimos sucessores da parte falecida possam suceder a ela, em processo judicial, é desnecessária a abertura de inventário, bastando para tanto, que se utilizem do procedimento especial da habilitação..." (TJMG - Ap. Cív. 139.611).
4.3. DA TRANSMISSIBILIDADE DOS DIREITOS
O direito discutido na presente ação é de natureza patrimonial e, portanto, transmissível aos herdeiros, nos termos do CCB/2002, art. 1.784 e do CPC/2015, art. 313, §2º, I. A jurisprudência reconhece que, mesmo inexistindo bens a inventariar, é possível a habilitação dos herdeiros para a continuidade do processo.
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da primazia da resolução do mérito (CPC/2015, art. 4º) impõe ao magistrado o dever de adotar medidas que favoreçam a efetiva solução do litígio, evitando decisões meramente processuais que impeçam a análise do direito material. Ademais, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) orientam a interpretação das normas processuais, devendo-se evitar formalismos excessivos que obstaculizem a prestação jurisdicional.
4.5. DA REGULARIDADE DA HABILITAÇÃO
Os requerentes, na qualidade de filhos do falecido, são herdeiros necessários, nos termos do CCB/2002, art. 1.845, e, portanto, possuem legitimidade para sucedê-lo processualmente, não havendo óbice à habilitação direta nos autos, uma vez que não há bens a inventariar.
Fechamento Argumentativo: Assim, restam preenchidos todos os requisitos legais para a habilitação dos requerentes como sucessores processuais do falecido, sendo medida que se impõe para a regularização do polo ativo e o prosseguimento do feito.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, §1º; CPC/2015, art. 109, §1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual. Link para a tese doutrinária

A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Link para a tese doutrinária

Presença dos requisitos para afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos: multiplicidade de processos, relevância jurídica da controvérsia, impacto social e potencial de formação de precedente vinculante para o sistema processual brasileiro. Link para a tese doutrinária

No processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao art. 567, II, do CPC/1973). T"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado por A. R. F., B. R. F., C. R. F., D. R. F., E. R. F. e F. R. F., em razão do falecimento de A. R. (Sr. Antônio Rodrigues), no curso da presente ação de usucapião ajuizada pelo de cujus.
Pleiteiam os requerentes a habilitação nos autos na qualidade de sucessores processuais do falecido, a regularização do polo ativo da demanda e o prosseguimento do feito, afirmando inexistirem bens a inventariar.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

Verifico que o pedido de habilitação preenche os requisitos legais, estando o feito devidamente instruído com certidão de óbito do falecido, documentos pessoais dos requerentes e prova da filiação.
Nos termos do CPC/2015, art. 110, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Ademais, o CCB/2002, art. 1.784 consagra o princípio da saisine, pelo qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, independentemente da abertura de inventário.

2. Da Necessidade ou Não de Inventário

O entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina admite que, inexistindo bens a inventariar, é desnecessária a abertura de inventário para a habilitação dos herdeiros e consequente sucessão processual (TJMG, Ap. Cív. 139.611). Assim, basta a comprovação da qualidade de herdeiros dos requerentes, como efetivamente se observa nos autos.

3. Da Transmissibilidade do Direito e Legitimidade

O direito material discutido na ação de usucapião possui natureza patrimonial e é transmissível aos sucessores, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.784 e o CPC/2015, art. 313, §2º, I. Os requerentes, na condição de filhos do falecido, são herdeiros necessários (CCB/2002, art. 1.845) e, portanto, possuem legitimidade para sucedê-lo processualmente.

4. Princípios Constitucionais e Processuais

A prestação jurisdicional deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), de modo a evitar formalismos excessivos que obstaculizem a análise do direito material. O princípio da primazia da resolução do mérito (CPC/2015, art. 4º) impõe ao magistrado o dever de adotar providências que favoreçam a solução efetiva do litígio, vedando a extinção prematura do processo por questões meramente formais.
A fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional expressa (CF/88, art. 93, IX), razão pela qual apresenta-se o presente voto de forma explícita e motivada.

5. Jurisprudência e Doutrina Aplicáveis

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de ser desnecessária a abertura de inventário, bastando o procedimento especial da habilitação para substituição do falecido na relação processual (TJMG, Ap. Cív. 139.611).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina majoritária reconhecem a transmissibilidade dos direitos patrimoniais em casos como o presente.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 110, CCB/2002, art. 1.784 e à luz dos princípios constitucionais do CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, XXXV, bem como da obrigatoriedade de decisão fundamentada (CF/88, art. 93, IX), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e defiro a habilitação dos requerentes A. R. F., B. R. F., C. R. F., D. R. F., E. R. F. e F. R. F. como sucessores processuais do falecido A. R. no polo ativo da demanda.

Determino o regular prosseguimento do feito, com a substituição do falecido pelos herdeiros habilitados, e a intimação das demais partes para manifestação, no prazo legal (CPC/2015, art. 319).

Fica dispensada a abertura de inventário, diante da inexistência de bens a partilhar, conforme comprovado nos autos.

Defiro, se preenchidos os requisitos legais, o pedido de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Em caso de eventual recurso, conheço do mesmo, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, salvo superveniente perda do interesse recursal, nos termos da doutrina e jurisprudência aplicáveis.

IV. CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Sala das Sessões, Cidade/UF, ___ de ____________ de 20__.

Juiz(a) de Direito
___________________________________________
Nome do Magistrado(a)


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