Modelo de Petição de Chamamento do Feito à Ordem para Reconhecimento da Tempestividade da Juntada de Documentos em Embargos de Declaração e Pedido de Restituição de Valores Descontados Indevidamente contra Banco X S.A.
Publicado em: 03/07/2025 Processo CivilConsumidorPETIÇÃO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [cidade/UF], com competência para os feitos dos Juizados Especiais.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, bancário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, [cidade/UF], autor da ação em epígrafe, vem, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Justiça, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente Petição de Chamamento do Feito à Ordem, nos autos da ação que move em face de Banco X S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida dos Bancos, nº 789, Bairro Financeiro, CEP 00000-000, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O autor ajuizou ação em face do Banco X S.A. visando à restituição de valores descontados indevidamente de sua conta corrente, a título de empréstimo não reconhecido. Durante a instrução processual, a parte autora apresentou extratos bancários que comprovam os descontos realizados, documentos estes juntados tempestivamente aos autos, logo após a prolação da sentença.
Não obstante, ao proferir sentença nos embargos de declaração opostos pelo autor, Vossa Excelência entendeu pela improcedência do pedido de restituição, sob o argumento de que os documentos apresentados seriam extemporâneos, por terem sido juntados após a audiência de instrução e julgamento, e que não restou comprovado o dano material.
Ressalta-se, todavia, que a parte autora, ao tomar ciência da sentença, imediatamente opôs embargos de declaração, trazendo aos autos os extratos bancários que comprovam os descontos indevidos, não havendo, portanto, extemporaneidade ou preclusão, uma vez que a apresentação se deu em momento oportuno, em sede de embargos de declaração, com o objetivo de suprir omissão relevante da sentença quanto à análise dos valores descontados.
Assim, a parte autora busca, por meio do presente chamamento do feito à ordem, a correção do equívoco processual, a fim de que seja reconhecida a tempestividade da juntada dos documentos e determinada a análise do pedido de restituição dos valores descontados indevidamente.
4. DO DIREITO
4.1. DA TEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS
O CPC/2015, art. 435 dispõe que é lícito às partes juntar documentos novos aos autos, sempre que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor fatos ou documentos apresentados pela parte contrária. Ademais, o CPC/2015, art. 397 permite a juntada de documentos supervenientes, desde que não conhecidos anteriormente pela parte.
No caso em tela, os extratos bancários apresentados visam comprovar fato relevante para o deslinde da controvérsia — os descontos indevidos — e foram juntados imediatamente após a ciência da sentença, em sede de embargos de declaração, com o intuito de suprir omissão quanto à análise do pedido de restituição.
O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) e o princípio da verdade real impõem ao julgador o dever de buscar a efetiva solução do litígio, priorizando a análise do mérito em detrimento de formalismos excessivos, especialmente nos Juizados Especiais, cuja atuação deve ser pautada pela simplicidade, informalidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º).
4.2. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO OU EXTEMPORANEIDADE
A decisão que rejeitou a análise dos documentos sob o fundamento de extemporaneidade não encontra respaldo legal, pois, conforme entendimento do STJ, a interposição de embargos de declaração antes da publicação do acórdão não é considerada extemporânea, desde que renovados posteriormente nos mesmos termos (STJ, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.632.368 - SP).
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo legítima a apresentação de documentos que visem suprir omissão relevante da sentença.
O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) garante à parte a possibilidade de produzir todas as provas necessárias à demonstração de seu direito, não podendo ser tolhida de fazê-lo por formalismo exacerbado, sobretudo quando não há prejuízo à parte contrária.
4.3. DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE
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