Modelo de Petição de Chamamento do Feito à Ordem para Reconhecimento da Tempestividade da Juntada de Documentos em Embargos de Declaração e Pedido de Restituição de Valores Descontados Indevidamente contra Banco X S.A.

Publicado em: 03/07/2025 Processo CivilConsumidor
Petição dirigida ao Juizado Especial Cível requerendo o chamamento do feito à ordem para corrigir equívoco processual quanto à tempestividade da juntada de extratos bancários em embargos de declaração, com pedido de análise e restituição dos valores descontados indevidamente da conta corrente do autor, fundamentada no CPC/2015, Código Civil e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
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PETIÇÃO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [cidade/UF], com competência para os feitos dos Juizados Especiais.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, bancário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, [cidade/UF], autor da ação em epígrafe, vem, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Justiça, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente Petição de Chamamento do Feito à Ordem, nos autos da ação que move em face de Banco X S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida dos Bancos, nº 789, Bairro Financeiro, CEP 00000-000, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O autor ajuizou ação em face do Banco X S.A. visando à restituição de valores descontados indevidamente de sua conta corrente, a título de empréstimo não reconhecido. Durante a instrução processual, a parte autora apresentou extratos bancários que comprovam os descontos realizados, documentos estes juntados tempestivamente aos autos, logo após a prolação da sentença.

Não obstante, ao proferir sentença nos embargos de declaração opostos pelo autor, Vossa Excelência entendeu pela improcedência do pedido de restituição, sob o argumento de que os documentos apresentados seriam extemporâneos, por terem sido juntados após a audiência de instrução e julgamento, e que não restou comprovado o dano material.

Ressalta-se, todavia, que a parte autora, ao tomar ciência da sentença, imediatamente opôs embargos de declaração, trazendo aos autos os extratos bancários que comprovam os descontos indevidos, não havendo, portanto, extemporaneidade ou preclusão, uma vez que a apresentação se deu em momento oportuno, em sede de embargos de declaração, com o objetivo de suprir omissão relevante da sentença quanto à análise dos valores descontados.

Assim, a parte autora busca, por meio do presente chamamento do feito à ordem, a correção do equívoco processual, a fim de que seja reconhecida a tempestividade da juntada dos documentos e determinada a análise do pedido de restituição dos valores descontados indevidamente.

4. DO DIREITO

4.1. DA TEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS

O CPC/2015, art. 435 dispõe que é lícito às partes juntar documentos novos aos autos, sempre que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor fatos ou documentos apresentados pela parte contrária. Ademais, o CPC/2015, art. 397 permite a juntada de documentos supervenientes, desde que não conhecidos anteriormente pela parte.

No caso em tela, os extratos bancários apresentados visam comprovar fato relevante para o deslinde da controvérsia — os descontos indevidos — e foram juntados imediatamente após a ciência da sentença, em sede de embargos de declaração, com o intuito de suprir omissão quanto à análise do pedido de restituição.

O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) e o princípio da verdade real impõem ao julgador o dever de buscar a efetiva solução do litígio, priorizando a análise do mérito em detrimento de formalismos excessivos, especialmente nos Juizados Especiais, cuja atuação deve ser pautada pela simplicidade, informalidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º).

4.2. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO OU EXTEMPORANEIDADE

A decisão que rejeitou a análise dos documentos sob o fundamento de extemporaneidade não encontra respaldo legal, pois, conforme entendimento do STJ, a interposição de embargos de declaração antes da publicação do acórdão não é considerada extemporânea, desde que renovados posteriormente nos mesmos termos (STJ, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.632.368 - SP).

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo legítima a apresentação de documentos que visem suprir omissão relevante da sentença.

O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) garante à parte a possibilidade de produzir todas as provas necessárias à demonstração de seu direito, não podendo ser tolhida de fazê-lo por formalismo exacerbado, sobretudo quando não há prejuízo à parte contrária.

4.3. DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem apresentada por A. J. dos S. em face de Banco X S.A.. O autor alega descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a empréstimo não reconhecido. Sustenta que apresentou extratos bancários comprobatórios em sede de embargos de declaração, tempestivamente, com o intuito de suprir omissão relevante quanto à análise do pedido de restituição. O juízo de origem, ao julgar os embargos, entendeu pela extemporaneidade dos documentos e julgou improcedente o pedido de restituição.

Requer o reconhecimento da tempestividade da juntada dos documentos, a análise do pedido de restituição dos valores descontados e, alternativamente, a reabertura da instrução processual para oportunizar contraditório à parte contrária.

II - Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do CF/88, art. 93, IX, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Ainda, o CF/88, art. 5º, LV assegura o contraditório e a ampla defesa, garantindo às partes a produção de todas as provas admitidas em direito.

O CPC/2015, art. 435 autoriza a juntada de documentos novos sempre que destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou contrapor alegações da parte contrária. Também o CPC/2015, art. 397 prevê a juntada de documentos supervenientes, desde que não conhecidos anteriormente.

O princípio da instrumentalidade das formas, consolidado no CPC/2015, art. 277, e o princípio da verdade real, orientam que o julgador deve buscar a efetiva solução do litígio, priorizando o mérito em detrimento de formalismos exacerbados, especialmente nos Juizados Especiais, regidos pelos critérios da simplicidade e celeridade.

2. Da Tempestividade da Juntada de Documentos

No caso concreto, os extratos bancários foram apresentados em sede de embargos de declaração, logo após a ciência da sentença, com o objetivo de suprir omissão relevante quanto à análise do pedido de restituição dos valores descontados. Entendo que tal apresentação não pode ser considerada extemporânea, pois visa suprir omissão, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, que autoriza os embargos para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.

Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de embargos de declaração, antes mesmo da publicação do acórdão, não se considera extemporânea, desde que renovados posteriormente (STJ, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.632.368 - SP).

Destaco ainda que não se vislumbra prejuízo à parte contrária, podendo-se oportunizar o contraditório, se necessário, com a reabertura da instrução processual (CF/88, art. 5º, LV).

3. Da Obrigação de Restituição dos Valores

Comprovada a ocorrência de descontos indevidos, exsurge o dever de restituição, conforme dispõe o CCB/2002, art. 876: “Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir.”

O princípio da restitutio in integrum impõe o retorno das partes ao status quo ante, cabendo ao autor o direito à devolução dos valores descontados sem causa legítima.

4. Da Necessidade de Enfrentamento do Mérito

O CPC/2015, art. 489, §1º impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A omissão quanto à análise dos documentos apresentados configura nulidade, devendo ser sanada. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no CF/88, art. 5º, XXXV, exige a apreciação integral das pretensões formuladas.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, LV, CPC/2015, art. 435, CPC/2015, art. 1.022, CCB/2002, art. 876 e demais dispositivos legais aplicáveis:

  1. Dou provimento ao pedido de chamamento do feito à ordem para reconhecer a tempestividade da juntada dos extratos bancários apresentados pela parte autora em sede de embargos de declaração;
  2. Determino a análise do pedido de restituição dos valores descontados indevidamente da conta corrente do autor, nos termos do CCB/2002, art. 876;
  3. Alternativamente, caso a parte ré manifeste interesse, determino a reabertura da instrução processual para oportunizar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV);
  4. Julgo procedente o pedido, condenando o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais desde o desconto indevido;
  5. Determino a produção de provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal, caso necessário (CPC/2015, art. 319);
  6. Intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os documentos juntados e, se necessário, designar audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319).

É como voto.

[Cidade/UF], [data].

___________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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