Modelo de Pedido de tutela provisória de urgência com efeito suspensivo em apelação para restabelecimento imediato de indenizações alimentares a militar anistiado contra União no TRF2

Publicado em: 29/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de petição de pedido de tutela provisória de urgência em sede de apelação com requerimento de efeito suspensivo, visando o restabelecimento imediato dos pagamentos de indenizações mensais, permanentes e continuadas a militar anistiado, cuja suspensão foi declarada ilegal. A peça fundamenta-se no CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 1.012, princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana, e requer a suspensão da sentença recorrida até o julgamento final do recurso, evidenciando o risco de dano irreparável devido à natureza alimentar da verba. Inclui pedidos de intimação, expedição de ofício para cumprimento e condenação ao pagamento das parcelas vencidas.
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PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO COM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2,
Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Apelante: O. A. R., brasileiro, separado judicialmente, militar reformado, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Jardim, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico: odir.rodrigues@email.com.
Apelada: União – Advocacia Geral da União, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília/DF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: agu@agu.gov.br, representada pela Procuradoria Regional da União da 2ª Região, situada na Av. X, nº Y, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 00000-000.

3. SÍNTESE FÁTICA

O presente pedido de tutela provisória de urgência é formulado em sede de apelação interposta contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5026343-36.2024.4.02.5101/RJ, que reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento das indenizações mensais, permanentes e continuadas ao Apelante, militar anistiado, determinando o restabelecimento dos pagamentos e o adimplemento das parcelas vencidas. Não obstante a procedência do pedido principal, a tutela provisória de urgência não foi concedida em primeiro grau, persistindo situação de risco à subsistência do Apelante e de sua família, em razão da natureza alimentar da verba.

4. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente requerimento é tempestivo, pois apresentado no prazo legal, em concomitância com a interposição da apelação, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O pedido de tutela provisória de urgência em sede recursal é cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.012, § 3º e § 4º, que autorizam a concessão de efeito suspensivo à apelação quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A tutela provisória de urgência também encontra respaldo no CPC/2015, art. 300, que exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

5. DOS FATOS

O Apelante, militar reformado, foi declarado anistiado político por meio da Portaria nº 758/2005 do Ministério da Justiça, passando a receber indenização mensal, permanente e continuada, de natureza alimentar, essencial à sua subsistência e de sua família. Em julho de 2023, por força da Portaria DIRAP nº 3.731/1VP, editada pela Diretoria de Administração do Pessoal do Ministério da Defesa, os pagamentos foram abruptamente suspensos, sem conclusão de processo administrativo revisional e sem observância do contraditório e da ampla defesa, violando princípios constitucionais (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
O Apelante, diante da privação de verba alimentar, ajuizou a presente ação, requerendo, inclusive, tutela provisória de urgência para restabelecimento imediato dos pagamentos, a qual foi indeferida em primeiro grau sob o argumento de ausência de pressupostos. Contudo, a sentença de mérito reconheceu a ilegalidade da suspensão, determinando o restabelecimento dos pagamentos e o adimplemento das parcelas vencidas, mas deixou de conceder a tutela de urgência, perpetuando o risco de dano irreparável à subsistência do Apelante.

6. DO DIREITO

O pedido de tutela provisória de urgência em sede recursal encontra amparo no CPC/2015, art. 1.012, § 3º e § 4º, que autorizam o relator a atribuir efeito suspensivo à apelação quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação e relevante fundamentação. O CPC/2015, art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 
No caso em tela, a sentença reconheceu expressamente a ilegalidade da suspensão dos pagamentos, confirmando a probabilidade do direito do Apelante. O perigo de dano é manifesto, pois a verba suspensa possui natureza alimentar, indispensável à manutenção do Apelante e de sua família, conforme reiterado entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Ademais, a reversibilidade da medida é plenamente possível, pois eventual reforma da decisão poderá ensejar a restituição dos valores à União, não havendo risco de irreversibilidade (CPC/2015, art. 300, § 3º). 
Ressalte-se, ainda, que a suspensão dos pagamentos foi fundada em processo revisional não concluído, em afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), à segurança jurídica e ao contraditório (CF/88, art. 5º, XXXVI e LV), conforme reconhecido na ADPF 777/STF. 
O direito à percepção da reparação econômica mensal, permanente e continuada, reconhecido por ato administrativo válido, não pode ser suprimido por ato genérico e sem individualização, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).
Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento imediato dos pagamentos, bem como a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta.

7. JURISPRUDÊNCIAS

REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL.
"Nos termos do CPC/2015, art. 1.012, caput, «a apelação terá efeito suspensivo». No entanto, disciplina o § 1º, V, do CPC/2015, art. 1.012 que «a sentença que: confirma, concede ou revoga tutela provisória», «começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação». No caso em apreço, em cognição sumária, depreende-se que a produção imediata dos efeitos da decisão de mérito pode ensejar dano grave ou de difícil reparação ao demanda"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

EMENTA: Tutela provisória de urgência em sede de apelação – suspensão de pagamento de indenização de caráter alimentar a militar anistiado – ausência de contraditório e devido processo legal – demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano – cabimento do efeito suspensivo à apelação – concessão da tutela recursal.

I. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de apelação interposta por O. A. R. em face da União, nos autos do Procedimento Comum nº 5026343-36.2024.4. Acórdão/TJRJ, em que se discute a suspensão do pagamento das indenizações mensais, permanentes e continuadas, de natureza alimentar, ao Apelante, militar anistiado.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido principal, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo que suspendeu os pagamentos e determinando seu restabelecimento, bem como o adimplemento das parcelas vencidas. Contudo, indeferiu a tutela provisória de urgência, permanecendo o risco à subsistência do Apelante e de sua família.

O Apelante requereu o efeito suspensivo à apelação, com fundamento no CPC/2015, art. 1.012, § 4º, e a concessão de tutela provisória de urgência para imediata retomada dos pagamentos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e o pedido de tutela provisória de urgência em sede recursal é cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.012, § 3º e § 4º.

II.2. Da Probabilidade do Direito

Conforme consignado na sentença, restou inequívoca a ilegalidade da suspensão das indenizações do Apelante, implementada sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). O direito à reparação econômica mensal, permanente e continuada, reconhecido por ato administrativo válido, não pode ser suprimido por portaria genérica, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).

A jurisprudência pátria é pacífica quanto à necessidade de respeito aos princípios constitucionais e à proteção de verbas de natureza alimentar (v.g., TJRJ, Req. Efeito Suspensivo em Apelação Acórdão/TJRJ; TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

II.3. Do Perigo de Dano

O periculum in mora está presente, pois a verba em questão é de natureza alimentar, essencial à subsistência do Apelante e de sua família, agravando-se o risco social a cada mês de inadimplemento (CF/88, art. 1º, III).

II.4. Da Reversibilidade

A medida é reversível, pois eventual reforma desta decisão poderá ensejar a restituição dos valores à União (CPC/2015, art. 300, § 3º).

II.5. Do Controle de Fundamentação

Ressalte-se que a fundamentação deste voto atende ao comando da CF/88, art. 93, IX, garantindo a transparência, motivação e publicidade dos atos jurisdicionais.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.012, § 3º e § 4º; e CPC/2015, art. 300conheço do pedido e dou-lhe provimento, para:

  • a) Conceder efeito suspensivo à apelação interposta, determinando a imediata suspensão da eficácia da sentença recorrida até o julgamento final do recurso;
  • b) Deferir a tutela provisória de urgência em sede recursal, para determinar à União o imediato restabelecimento dos pagamentos das indenizações mensais, permanentes e continuadas ao Apelante, nos termos da Portaria nº 758/2005 do Ministério da Justiça, até ulterior deliberação deste Tribunal;
  • c) Oficiar, com urgência, à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica (SDPP) para cumprimento desta decisão;
  • d) Intimar a Apelada para manifestação, caso queira, no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.

Desembargador Relator
Tribunal Regional Federal da 2ª Região


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