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Nos termos do CPC, art. 1.012, caput, «a apelação terá efeito suspensivo". No entanto, disciplina o § 1º, V, do art. 1.012 do referido diploma legal que «a sentença que: confirma, concede ou revoga tutela provisória», «começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação". No caso em apreço, em cognição sumária, depreende-se que a produção imediata dos efeitos da decisão de mérito pode ensejar dano grave ou de difícil reparação ao demandado, vez que insuscetível de repetição verba de natureza alimentar. Havendo preenchimento dos requisitos previstos no CPC, art. 1.012, § 4º, conclui-se que o efeito suspensivo deve ser concedido. Suspensão da eficácia da sentença que se impõe. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.... ()
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