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Doc. LEGJUR 986.8237.0389.9874

1 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito. Tribunal do Júri. Acusado pronunciado pela prática da conduta prevista no art. 121, §2º, II, do CP. Recurso defensivo pleiteando a impronúncia pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora. A pronúncia é uma decisão de caráter meramente interlocutório que expressa apenas o juízo de admissibilidade, ante o convencimento do Juiz acerca da materialidade e da existência de indícios mínimos de autoria ou participação. Nesse cenário, analisados os depoimentos das testemunhas que efetivamente presenciaram o crime, verifica-se que existem duas versões sobre o ocorrido: a primeira de que o acusado atirou contra a vítima para matá-la e de forma proposital, esposada pelos depoentes Ryan e Letícia; a segunda de que o réu estava em legítima defesa em relação à vítima e, ainda, de que o disparo foi acidental, versão esta apresentada pelo acusado e pelo depoente Joel. Dito isto, há de se concluir que a tese defensiva não restou incontroversa, de modo que somente ao Tribunal do Júri cabe dar o veredicto sobre as duas vertentes existentes nos autos, pois, do contrário, haveria usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular para julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos. Do mesmo modo, no conjunto probatório há indícios da presença da qualificadora, de modo que aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes STJ. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 451.4248.0659.1231

2 - TJRJ REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO APELANTE CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ PROMOVA A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE À AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA DE A SER ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.

Nos termos do CPC, art. 1.012, caput, «a apelação terá efeito suspensivo". No entanto, disciplina o § 1º, V, do art. 1.012 do referido diploma legal que «a sentença que: confirma, concede ou revoga tutela provisória», «começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação". No caso em apreço, em cognição sumária, depreende-se que a produção imediata dos efeitos da decisão de mérito pode ensejar dano grave ou de difícil reparação ao demandado, vez que insuscetível de repetição verba de natureza alimentar. Havendo preenchimento dos requisitos previstos no CPC, art. 1.012, § 4º, conclui-se que o efeito suspensivo deve ser concedido. Suspensão da eficácia da sentença que se impõe. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.... ()

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