Modelo de Pedido de revisão criminal para reconhecimento do tráfico privilegiado com base no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, visando redução da pena, regime aberto e substituição por restritivas de direitos, conforme juri...

Publicado em: 04/07/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição inicial de revisão criminal dirigida ao Tribunal de Justiça, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado com fundamento no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, para redução da pena, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça que afastou a exclusão do benefício com base apenas na quantidade de droga apreendida e inquéritos em andamento. Inclui fundamentos legais, princípios constitucionais aplicáveis, análise da dosimetria, jurisprudência recente e pedidos de justiça gratuita e produção de provas.
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REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
[Inserir endereço do Tribunal de Justiça competente]

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG nº [xxx], inscrito no CPF sob o nº [xxx], residente e domiciliado à Rua [xxx], nº [xxx], Bairro [xxx], CEP [xxx], Município de [xxx]/[UF], endereço eletrônico: [[email protected]], por seu advogado infra-assinado, inscrito na OAB/[UF] sob o nº [xxx], com escritório profissional à Rua [xxx], nº [xxx], Bairro [xxx], CEP [xxx], Município de [xxx]/[UF], endereço eletrônico: [[email protected]], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPP, art. 621, I, propor a presente REVISÃO CRIMINAL em face da sentença condenatória proferida nos autos do processo nº [xxx], que tramitou perante a [Vara Criminal da Comarca de xxx], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O revisionando foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, sob o fundamento de que teria sido flagrado transportando 41,32g de maconha, sem autorização legal.

A sentença afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do chamado tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), argumentando que a quantidade de droga apreendida e a existência de inquéritos policiais em andamento seriam suficientes para caracterizar a dedicação do réu à atividade criminosa.

O acórdão confirmatório manteve a condenação e o afastamento da minorante, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do revisionando, bem como a ausência de elementos concretos que indicassem dedicação habitual ao tráfico ou integração a organização criminosa.

Posteriormente, sobreveio entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de outros elementos concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa (STJ, AgRg no REsp 1.970.580/DF).

Diante disso, busca-se a rescisão da sentença condenatória, com a aplicação da causa de diminuição de pena, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme entendimento jurisprudencial atual.

Resumo: O revisionando foi condenado por tráfico, sem o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base em fundamentos que a jurisprudência atual do STJ considera inidôneos, razão pela qual se faz necessária a revisão da condenação.

4. DO DIREITO

4.1. DA CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL

A revisão criminal é cabível quando a sentença condenatória se baseia em erro de fato ou manifesta ilegalidade, nos termos do CPP, art. 621, I. O entendimento jurisprudencial do STJ admite a revisão criminal para corrigir ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quando há superveniência de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu (STJ, AgRg no REsp 1.970.580/DF).

O objetivo da revisão criminal não é reexaminar fatos e provas já apreciados, mas sim corrigir decisões que contrariem a lei ou a melhor interpretação dos tribunais superiores, em especial quando a condenação se baseou em fundamentos posteriormente considerados ilegais (STJ, AgRg no HC 977.657/MS).

4.2. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DOS REQUISITOS LEGAIS

O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 prevê a redução da pena de um sexto a dois terços para o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A aplicação da minorante exige a presença cumulativa desses requisitos.

O STJ firmou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para modular a fração de redução, mas não são suficientes, isoladamente, para afastar a aplicação do redutor (STJ, AgRg no REsp 1.970.580/DF; STJ, REsp 2.094.774/MG).

Ademais, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados como fundamento para afastar o benefício, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII; STJ, Tema 1.139).

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM E DA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA

A utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para afastar o tráfico privilegiado e, simultaneamente, para exasperar a pena-base configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico (STJ, REsp 1.887.511/SP). Tais elementos só podem ser utilizados para modular a fração de redução, desde que não tenham sido considerados em outra fase da dosimetria.

4.4. DA FIXAÇÃO DO REGIME INI"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de revisão criminal proposta por A. J. dos S., condenado nos autos do processo nº [xxx], pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. A condenação afastou a causa de diminuição de pena do chamado tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida (41,32g de maconha) e a existência de inquéritos em andamento seriam suficientes para caracterizar a dedicação do réu à atividade criminosa.

O acórdão confirmatório manteve a condenação e o afastamento da minorante, não obstante a primariedade e bons antecedentes do revisionando, bem como a ausência de elementos concretos que indicassem dedicação habitual ao tráfico ou integração a organização criminosa.

Sobreveio, posteriormente, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de outros elementos concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa (STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ).

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade da Revisão Criminal

O pedido encontra respaldo no CPP, art. 621, I, que autoriza a revisão criminal quando a sentença condenatória se fundar em erro de fato ou manifesta ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão criminal para corrigir ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente diante de entendimento superveniente mais benéfico ao réu (STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ).

2. Do Tráfico Privilegiado

O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 prevê a possibilidade de redução da pena de um sexto a dois terços para o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

No caso, restou incontroversa a primariedade e os bons antecedentes do revisionando, não havendo demonstração concreta de dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa. A quantidade de droga apreendida (41,32g de maconha), por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da minorante, conforme entendimento consolidado do STJ (STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ; STJ, REsp Acórdão/STJ).

Ademais, inquéritos policiais em andamento não podem ser considerados para afastar o benefício, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), entendimento este reafirmado pelo STJ (Tema 1.139).

3. Da Vedação ao Bis in Idem

A utilização da quantidade e natureza da droga tanto para afastar o tráfico privilegiado quanto para exasperar a pena-base configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico (STJ, REsp Acórdão/STJ).

4. Da Modulação da Fração Redutora

O redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicado na fração máxima de 2/3, pois a quantidade apreendida não se revela expressiva a ponto de justificar modulação em grau menos favorável, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ; STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ).

5. Do Regime Inicial e Substituição da Pena

Com a aplicação da causa de diminuição na fração máxima, a pena final será inferior a 4 anos, motivo pelo qual se admite a fixação do regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c). Presentes os requisitos legais, é cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44.

6. Dos Princípios Constitucionais

Ressalto que o presente julgamento observa o postulado da legalidade, o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), o princípio da proporcionalidade e a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), todos essenciais à correta interpretação hermenêutica entre os fatos e o direito.

7. Da Fundamentação Constitucional

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A presente decisão encontra-se devidamente motivada, com análise dos fatos, das provas e da legislação aplicável.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do pedido de revisão criminal, nos termos do CPP, art. 621, I, e julgo-o procedente para:

  • Reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aplicando a fração máxima de 2/3;
  • Reduzir a pena do revisionando para patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão;
  • Fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, c);
  • Substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44;
  • Determinar a expedição de alvará de soltura, caso o revisionando esteja preso, e a retificação da guia de execução penal.

Determino a intimação do Ministério Público para manifestação, bem como a intimação do revisionando para todos os atos processuais, inclusive pelo endereço eletrônico informado.

Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98.

Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, considerando a natureza penal da demanda (CPC/2015, art. 319).

IV. Conclusão

É como voto.

[Município], [dia] de [mês] de [ano].

____________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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