Modelo de Pedido de revisão criminal para reconhecimento do tráfico privilegiado com base no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, visando redução da pena, regime aberto e substituição por restritivas de direitos, conforme juri...
Publicado em: 04/07/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalREVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
[Inserir endereço do Tribunal de Justiça competente]
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG nº [xxx], inscrito no CPF sob o nº [xxx], residente e domiciliado à Rua [xxx], nº [xxx], Bairro [xxx], CEP [xxx], Município de [xxx]/[UF], endereço eletrônico: [[email protected]], por seu advogado infra-assinado, inscrito na OAB/[UF] sob o nº [xxx], com escritório profissional à Rua [xxx], nº [xxx], Bairro [xxx], CEP [xxx], Município de [xxx]/[UF], endereço eletrônico: [[email protected]], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPP, art. 621, I, propor a presente REVISÃO CRIMINAL em face da sentença condenatória proferida nos autos do processo nº [xxx], que tramitou perante a [Vara Criminal da Comarca de xxx], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O revisionando foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, sob o fundamento de que teria sido flagrado transportando 41,32g de maconha, sem autorização legal.
A sentença afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do chamado tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), argumentando que a quantidade de droga apreendida e a existência de inquéritos policiais em andamento seriam suficientes para caracterizar a dedicação do réu à atividade criminosa.
O acórdão confirmatório manteve a condenação e o afastamento da minorante, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do revisionando, bem como a ausência de elementos concretos que indicassem dedicação habitual ao tráfico ou integração a organização criminosa.
Posteriormente, sobreveio entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de outros elementos concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa (STJ, AgRg no REsp 1.970.580/DF).
Diante disso, busca-se a rescisão da sentença condenatória, com a aplicação da causa de diminuição de pena, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme entendimento jurisprudencial atual.
Resumo: O revisionando foi condenado por tráfico, sem o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base em fundamentos que a jurisprudência atual do STJ considera inidôneos, razão pela qual se faz necessária a revisão da condenação.
4. DO DIREITO
4.1. DA CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL
A revisão criminal é cabível quando a sentença condenatória se baseia em erro de fato ou manifesta ilegalidade, nos termos do CPP, art. 621, I. O entendimento jurisprudencial do STJ admite a revisão criminal para corrigir ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quando há superveniência de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu (STJ, AgRg no REsp 1.970.580/DF).
O objetivo da revisão criminal não é reexaminar fatos e provas já apreciados, mas sim corrigir decisões que contrariem a lei ou a melhor interpretação dos tribunais superiores, em especial quando a condenação se baseou em fundamentos posteriormente considerados ilegais (STJ, AgRg no HC 977.657/MS).
4.2. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DOS REQUISITOS LEGAIS
O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 prevê a redução da pena de um sexto a dois terços para o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A aplicação da minorante exige a presença cumulativa desses requisitos.
O STJ firmou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para modular a fração de redução, mas não são suficientes, isoladamente, para afastar a aplicação do redutor (STJ, AgRg no REsp 1.970.580/DF; STJ, REsp 2.094.774/MG).
Ademais, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados como fundamento para afastar o benefício, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII; STJ, Tema 1.139).
4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM E DA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA
A utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para afastar o tráfico privilegiado e, simultaneamente, para exasperar a pena-base configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico (STJ, REsp 1.887.511/SP). Tais elementos só podem ser utilizados para modular a fração de redução, desde que não tenham sido considerados em outra fase da dosimetria.
4.4. DA FIXAÇÃO DO REGIME INI"'>...
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