Modelo de Pedido de revisão criminal para reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena com fundamentação no art. 621, I do CPP, incluindo regime inicial aberto e substituição da pena privativa por ...

Publicado em: 25/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição de revisão criminal endereçada ao Tribunal de Justiça de São Paulo, em que o requerente, condenado por tráfico de drogas, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado conforme art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, a revisão da dosimetria da pena e a fixação de regime inicial mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP e no art. 621, I do Código de Processo Penal. Inclui pedidos de intimação do Ministério Público, juntada de documentos e condenação do Estado ao pagamento das custas processuais, além da comprovação da primariedade e bons antecedentes do requerente.
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REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO E DOSIMETRIA DA PENA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo, com endereço institucional à Rua do Fórum, nº 200, Bairro Justiça, CEP 12345-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela suposta prática de tráfico de drogas. A sentença afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), fundamentando-se unicamente na quantidade de droga apreendida, não havendo elementos concretos que indicassem dedicação do Requerente à atividade criminosa ou integração a organização criminosa.

O acórdão confirmatório manteve a dosimetria da pena e o regime inicial fechado, não obstante o Requerente ser primário, possuir bons antecedentes e não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59). O trânsito em julgado ocorreu em 10/02/2024.

Sobreveio entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a mera quantidade de droga não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração concreta da dedicação à atividade criminosa. Ademais, a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento devem observar as circunstâncias do caso concreto, especialmente quando o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis.

Diante disso, busca-se a presente revisão criminal, com fundamento no CPP, art. 621, I, para que seja reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, revista a dosimetria da pena e fixado regime inicial mais brando, com eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

4. DOS FUNDAMENTOS PARA REVISÃO CRIMINAL

A revisão criminal é cabível quando a decisão condenatória for contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei (CPP, art. 621, I). No caso em tela, a sentença e o acórdão incidiram em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal, ao afastar a aplicação do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de droga apreendida, sem qualquer demonstração de dedicação do Requerente à atividade criminosa.

O tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º) é causa de diminuição de pena aplicável ao agente que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A jurisprudência atual é pacífica ao exigir, para o afastamento do redutor, elementos concretos que demonstrem a dedicação habitual ao crime, o que não se verifica no caso do Requerente.

Ademais, a dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, XLVI), de modo que, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e sendo o réu primário, impõe-se a aplicação da fração máxima de redução e a fixação de regime inicial aberto, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44).

Por fim, a revisão criminal, ainda que não se preste a funcionar como nova apelação, é o instrumento adequado para corrigir decisões manifestamente contrárias à lei e à evidência dos autos, especialmente diante da evolução jurisprudencial que reconhece o direito do Requerente ao benefício legal.

5. DO DIREITO

5.1. DA CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL

A revisão criminal é prevista no CPP, art. 621, I, sendo cabível quando a condenação for contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a evolução jurisprudencial pode ensejar a revisão criminal, em especial quando se trata de matéria penal e de execução da pena, em respeito ao princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

5.2. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/2006, ART. 33, §4º)

O tráfico privilegiado é causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, aplicável ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é no sentido de que a mera quantidade de droga não é suficiente para afastar o benefício, sendo imprescindível a demonstração concreta da dedicação à atividade criminosa.

Ressalte-se que a condenação anterior por porte de drogas não configura reincidência específica nem pode ser utilizada para afastar o redutor (TJSP, Revisão Criminal 0006006-23.2023.8.26.0000).

5.3. DA DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL

A dosimetria da pena deve observar o CP, art. 59, sendo que, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Na segunda fase, eventual agravante deve ser devidamente fundamentada. Na terceira fase, a fração de redução do tráfico privilegiado deve ser a máxima (2/3), salvo circunstâncias excepcionais devidamente motivadas.

O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto quando a pena não superar 4 an"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

I - Relatório

Trata-se de revisão criminal requerida por A. J. dos S. em face de sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, afastando, com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).

O acórdão confirmatório manteve a dosimetria e o regime inicial fechado, ainda que o Requerente fosse primário, de bons antecedentes e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59). O trânsito em julgado ocorreu em 10/02/2024.

Aduz o Requerente que recente jurisprudência do STJ e deste Tribunal consolidou o entendimento de que a mera quantidade de droga não justifica o afastamento do tráfico privilegiado, sendo imprescindível a demonstração concreta de dedicação à atividade criminosa. Requer, assim, o reconhecimento do redutor, a revisão da dosimetria da pena, fixação de regime inicial mais brando e, se cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II - Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

O voto do magistrado, por força do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, exige fundamentação adequada, respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, além da observância à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

2. Da Revisão Criminal e da Possibilidade de Rediscussão da Dosimetria

A revisão criminal é cabível quando a condenação contrariar a evidência dos autos ou o texto expresso da lei (CPP, art. 621, I). O entendimento jurisprudencial do STF e do STJ admite a revisão criminal para adequar a dosimetria da pena e reconhecer benefícios legais em razão de evolução jurisprudencial, principalmente na seara penal.

3. Do Tráfico Privilegiado

O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 prevê a causa de diminuição de pena ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal (v.g., TJSP Revisão Criminal Acórdão/TJSP), a mera quantidade de droga não constitui fundamento idôneo para afastar o benefício, devendo haver demonstração objetiva da dedicação ao crime.

No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos que indique dedicação habitual do Requerente à atividade criminosa ou integração a organização criminosa. Ao contrário, restou comprovada sua primariedade e bons antecedentes, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.

4. Da Dosimetria da Pena e Regime Prisional

A dosimetria da pena deve observar os princípios constitucionais da individualização da pena e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, XLVI). Ausentes circunstâncias judiciais negativas, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Na terceira fase, não havendo fundamentos concretos para diminuição inferior, aplica-se a fração máxima (2/3) prevista para o tráfico privilegiado.

Quanto ao regime prisional, preenchidos os requisitos do CP, art. 33, §2º, c, o regime inicial deve ser o aberto. Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, nos termos do CP, art. 44, em razão da primariedade, bons antecedentes e favorabilidade das circunstâncias judiciais.

5. Jurisprudência Aplicável

Os precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de que a quantidade de droga, por si só, não afasta o redutor do tráfico privilegiado (TJSP, Revisão Criminal Acórdão/TJSP; TJSP, Revisão Criminal Acórdão/TJSP). Também é pacífico que, ausentes vetores negativos, a fração de 2/3 deve ser aplicada na redução, com substituição da pena nos termos do CP, art. 44.

III - Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à revisão criminal para:

  1. Reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com aplicação da fração máxima de 2/3;
  2. Reduzir a pena do Requerente, fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, no valor unitário mínimo;
  3. Substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos do CP, art. 44;
  4. Determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver o Requerente preso;
  5. Comunicar ao juízo da execução para as providências cabíveis.

É como voto.

IV - Fundamentação Hermenêutica

Fundamenta-se este voto na interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais, à luz dos princípios da legalidade, proporcionalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana, em fiel observância ao art. 93, IX, da CF/88, bem como à evolução jurisprudencial consolidada pelos Tribunais Superiores. O exame dos fatos e provas demonstra que, não havendo demonstração concreta de dedicação à atividade criminosa, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício legal pleiteado.

V - Decisão

Revisão criminal conhecida e provida.

São Paulo, 10 de junho de 2024.

___________________________
Magistrado Relator


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