Modelo de Pedido de Revisão Contratual entre Partes Privadas com Fundamentação no Código Civil e Princípios da Boa-Fé Objetiva
Publicado em: 13/08/2025 CivelREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INSS PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) RECEBIDOS DE BOA-FÉ
1. ENDEREÇAMENTO
Ao(À) Gerente-Executivo(a) da Agência da Previdência Social — INSS competente pelo domicílio da Requerente.
Assunto: Restituição de valores descontados indevidamente de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) recebidos de boa-fé, suspensão de novos descontos, prioridade de tramitação e apresentação de memória de cálculo.
Competência recursal administrativa: Conselho de Recursos da Previdência Social — CRPS.
2. QUALIFICAÇÃO DA REQUERENTE E DO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
Requerente: R. M. da S., brasileira, viúva, cuidadora, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, NIS/PIS nº 000.0000.00-0, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (00) 00000-0000, residente e domiciliada à Rua Exemplo, nº 000, Bairro, Cidade/UF, CEP 00.000-000.
Dependente com deficiência (filha): L. A. da S., brasileira, solteira, pessoa com deficiência, CPF nº 111.111.111-11, NIS nº 111.1111.11-1, endereço eletrônico: [email protected]. Representada por sua mãe, R. M. da S., para todos os fins administrativos. Condição de deficiência comprovada por laudos médicos anexos (CID e avaliações multiprofissionais).
Advogado(a)/Procurador(a): C. E. da S., OAB/UF nº 00.000, endereço eletrônico: [email protected], endereço profissional: Av. Modelo, nº 000, Sala 000, Cidade/UF, CEP 00.000-000. Instrumento de mandato anexo.
3. IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ENVOLVIDOS (BPC/LOAS DA FILHA E PENSÃO POR MORTE DA MÃE – NBs, DIB/DER)
BPC/LOAS (Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência): NB 87/123.456.789-0, DER 15/03/2005, DIB 01/04/2005.
Pensão por morte (mãe): NB 21/987.654.321-0, DER 10/05/2008, DIB 01/06/2008. Instituidor: J. P. dos S. (falecido).
4. DOS FATOS
4.1. CONCESSÃO DO BPC/LOAS
A filha da Requerente, L. A. da S., pessoa com deficiência e em comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica, passou a receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20, tendo o benefício sido regularmente concedido sob o NB 87/123.456.789-0 (DER 15/03/2005, DIB 01/04/2005). O BPC tem natureza assistencial, é não contributivo e visa assegurar um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência em estado de miserabilidade (CF/88, art. 203, V), constituindo verba de natureza alimentar.
Fechamento: O recebimento do BPC/LOAS no período anterior à pensão por morte foi regular e indispensável à manutenção da subsistência da unidade familiar.
4.2. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE E SUSPENSÃO DO BPC/LOAS
Após a viuvez, a Requerente (R. M. da S.) habilitou-se à pensão por morte do marido (J. P. dos S.), NB 21/987.654.321-0, DER 10/05/2008, DIB 01/06/2008. Com a implantação da pensão, o INSS suspendeu o BPC/LOAS da filha, invocando a regra de não cumulatividade (Lei 8.742/1993, art. 20, § 4º).
Fechamento: Ainda que o BPC não seja acumulável com benefício previdenciário, isso não autoriza a cobrança retroativa de parcelas regularmente recebidas antes da DIB da pensão, tampouco descontos automáticos sem devido processo legal.
4.3. DESCONTOS REALIZADOS PELO INSS E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA
Não obstante a regularidade do BPC/LOAS até a DIB da pensão, o INSS passou a cobrar os valores “já recebidos até então” e procedeu a descontos mensais no benefício previdenciário. Os últimos descontos registrados alcançaram R$ 500,00, quantia extremamente gravosa à renda familiar mínima, comprometendo o mínimo existencial. A Requerente e sua filha enfrentaram privações severas, inclusive fome, para sobreviver e custear cuidados especiais de saúde e assistência, em frontal ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção social.
Fechamento: Os descontos configuraram execução invertida de crédito inexistente e violaram a finalidade protetiva dos benefícios.
4.4. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA EM 2008 E DESFECHO APENAS EM 2025
Em 2008, foi proposta ação judicial visando à reimplantação do BPC/LOAS e à cessação dos descontos. O processo, todavia, somente foi definitivamente julgado em 2025, período em que a Autarquia já havia “descontado até o último vintém”. Anexa-se cópia da sentença/decisão judicial.
Fechamento: O lapso temporal e a indevida persistência dos descontos agravaram a vulnerabilidade, impondo-se a imediata restituição das quantias abatidas indevidamente.
5. DO DIREITO
5.1. DA BOA-FÉ OBJETIVA E NATUREZA ALIMENTAR DAS PARCELAS
Os valores recebidos a título de BPC/LOAS têm natureza alimentar e foram percebidos com boa-fé pela Requerente e sua filha, beneficiária assistencial. A boa-fé objetiva, princípio que rege as relações administrativas, impõe padrões de lealdade e confiança recíproca (CCB/2002, art. 422), e a proteção social tem assento constitucional (CF/88, art. 203, V e CF/88, art. 6º).
Fechamento: A boa-fé da família, aliada à natureza alimentar das verbas, afasta qualquer pretensão de repetição de valores regularmente devidos no período anterior à pensão e repudia descontos automáticos sem procedimento válido.
5.2. DA IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ E DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS
A Autarquia só pode exigir devolução de valores quando demonstrada má-fé do beneficiário ou pagamento manifestamente indevido com ciência inequívoca do erro e após devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV; Lei 9.784/1999, art. 2º). No caso, o BPC/LOAS era devido até a DIB da pensão, e não há notícia de procedimento administrativo regular, com contraditório, que demonstre conduta dolosa.
As regras de desconto em benefícios (Lei 8.213/1991, art. 115) não autorizam, por si sós, descontos automáticos em benefício assistencial, sobretudo quando ausentes constatação de má-fé e devido processo. Ademais, a compensação de parcelas não acumuláveis não pode gerar saldo negativo ao beneficiário, por analogia com a tese repetitiva do STJ que veda “execução invertida” e “restituição indevida” em cumprimento de sentença (vide Tema 1.207/STJ em Jurisprudências).
Fechamento: São ilegais os descontos efetuados, impondo-se o reconhecimento da irrepetibilidade das verbas assistenciais recebidas de boa-fé e a sua restituição.
5.3. DA DISTINÇÃO ENTRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) E PREVIDENCIÁRIO E DA INAPLICABILIDADE DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS
O BPC/LOAS, previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, é assistencial, não contributivo e de caráter personalíssimo, não se confundindo com prestações previdenciárias reguladas pela Lei 8.213/1991. A vedação de cumulação do BPC com outros benefícios (Lei 8.742/1993, art. 20, §4º) não legitima cobrança retroativa de parcelas pagas quando a família fazia jus ao benefício. Regras de compensação previdenciária (Lei 8.213/1991, art. 124) não podem ser transpostas, automaticamente, ao benefício assistencial para impor descontos sem processo e sem verificação de má-fé.
Fechamento: A natureza assistencial do BPC/LOAS e a ausência de procedimento regular impedem a imposição de descontos automáticos e exigem a restituição do que foi indevidamente abatido.
5.4. DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Constitui regra geral a restituição do indevido e a vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 876 e CCB/2002, art. 884). Assim, os descontos indevidamente realizados devem ser devolvidos ao beneficiário, com atualização monetária e juros desde cada desconto (caráter de trato sucessivo), observando-se, por simetria e equidade, os índices definidos pela jurisprudência para créditos de natureza previdenciária/assistencial (IPCA-E e, a partir de 12/2021, SELIC), conforme orientação consolidada na Justiça Federal, sem prejuízo de solução administrativa mais favorável ao segurado.
Fechamento: É devida a devolução das quantias abatidas, com a devida atualização e juros, a contar de cada competência descontada.
5.5. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura atendimento prioritário às pessoas com deficiência (Lei 13.146/2015, art. 9), medida que se coaduna com a proteção constitucional à dignidade humana (CF/88, art. 1º, III) e com a função social da assistência (CF/88, art. 203, V).
Fechamento: Deve ser observado o regime de prioridade na tramitação do presente requerimento.
5.6. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL (DESCONTOS EFETIVADOS)
A pretensão de restituição de indébito contra a Administração submete-se à prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932, art. 1º), com termo inicial em cada desconto efetivado, por se tratar de prestações de trato sucessivo. A jurisprudência do STJ é firme quanto ao regime prescricional em benefícios assistenciais e à natureza renovável do direito material, preservadas as parcelas dentro do quinquênio (vide precedentes em Jurisprudências, com referência à Súmula 85/STJ e CPC/2015, art. 505, I).
Fechamento: Devem ser restituídas, de imediato, as parcelas não prescritas e, de forma integral, todas aquelas descontadas indevidamente dentro do quinquênio, sem prejuízo de análise mais abrangente diante das peculiaridades do caso e da boa-fé da família.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu a Lei 8.213/1991, art. 103-A), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de forma retroativa o prazo decadencial estabelecido nessas leis aos atos anteriores à sua vigência.
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