Modelo de Pedido de retificação da partilha de imóvel no inventário de L. H. P., para reconhecer R. C. H. P. como único proprietário em razão de cessão de direitos hereditários por M. G. N. P., com fundamento no CPC e CCB

Publicado em: 14/05/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial destinada à retificação do formal de partilha no processo de inventário dos bens de L. H. P., falecida em 2010, visando reconhecer R. C. H. P. como único proprietário do imóvel localizado na Rua Ibirapuitã, após cessão dos direitos hereditários por M. G. N. P., fundamentada no CPC/2015, art. 656 e CPC/2015, art. 494, no CCB/2002, art. 1.793 e nos princípios da verdade real e segurança jurídica. A petição requer homologação da partilha retificada, intimação da Fazenda Pública, produção de provas documentais e, se necessário, audiência de conciliação.
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PETIÇÃO INICIAL DE RETIFICAÇÃO DE PARTILHA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina da Comarca do Rio de Janeiro – RJ.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: R. C. H. P., brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Ibirapuitã, nº XXX, Rocha Miranda, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX.

Requerida: M. G. N. P., brasileira, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX.

Inventário dos bens de: L. H. P., falecida em 2010.

3. SÍNTESE FÁTICA

O presente feito refere-se ao inventário dos bens deixados por L. H. P., falecida em 2010, tramitando perante esta Vara. Os únicos herdeiros identificados são R. C. H. P. e M. G. N. P.. O acervo hereditário é composto por um único bem imóvel, localizado na Rua Ibirapuitã, Rocha Miranda, avaliado em R$ 120.585,60. Inicialmente, foi apresentada partilha igualitária entre os herdeiros, cabendo a cada um metade do imóvel. Contudo, sobreveio cessão de direitos hereditários por parte de M. G. N. P. em favor de R. C. H. P., tornando este o único proprietário do bem. Não há dívidas ativas ou passivas no espólio.

4. DOS FATOS

O processo de inventário foi regularmente instaurado após o falecimento de L. H. P., tendo sido arrolados como únicos herdeiros R. C. H. P. e M. G. N. P.. O único bem a inventariar é o imóvel situado na Rua Ibirapuitã, Rocha Miranda, avaliado em R$ 120.585,60.

O plano de partilha inicialmente apresentado previa a divisão igualitária do imóvel entre os herdeiros, atribuindo a cada um a fração ideal de 50% do bem, correspondente a R$ 60.292,80.

Contudo, após a elaboração do esboço de partilha, M. G. N. P. cedeu, por escritura pública, todos os seus direitos hereditários sobre o imóvel para R. C. H. P., que, assim, passou a ser o único proprietário do bem inventariado.

Não foram encontradas dívidas ativas ou passivas no espólio, conforme certidões anexas. A Fazenda Pública manifestou-se nos autos, não havendo óbices fiscais à homologação da partilha.

Diante da cessão de direitos e da manifestação da Fazenda, faz-se necessária a retificação da partilha para que reflita a real titularidade do imóvel, em consonância com a vontade das partes e os documentos apresentados.

Ressalte-se que a retificação ora pleiteada visa adequar o formal de partilha à situação jurídica atual, evitando-se futuras discussões acerca da propriedade do bem e assegurando a segurança jurídica aos envolvidos, em respeito aos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da verdade real.

5. DO DIREITO

5.1. DA POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA

O CPC/2015, art. 656, a possibilidade de emenda ou retificação da partilha nos próprios autos do inventário, desde que verificado erro de fato na descrição dos bens, na avaliação, na colação ou na sonegação, ou ainda para corrigir omissões ou inexatidões materiais.

A cessão de direitos hereditários, por sua vez, encontra respaldo no CCB/2002, art. 1.793, sendo plenamente válida e eficaz, desde que realizada por instrumento público e comunicada ao juízo do inventário, como no presente caso.

Ademais, o CPC/2015, art. 494, permite ao juiz corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, mesmo após a publicação da sentença, desde que não se altere o conteúdo substancial da decisão, o que se aplica à hipótese de adequação da partilha à cessão de direitos realizada.

5.2. DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA

O princípio da verdade real impõe ao julgador a obrigação de buscar a efetiva correspondência entre a decisão judicial e a realidade dos fatos, especialmente em processos de inventário e partilha, nos quais se visa a justa distribuição do patrimônio do falecido entre os herdeiros.

A retificação da partilha, para refletir a cessão de direitos realizada, atende também ao princípio da segurança jurídica, evitando futuras controvérsias e garantindo a correta titularidade do bem.

5.3. DA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA E DA AUSÊNCIA DE ÓBICES FISCAIS

A manifestação da Fazenda Pública, atestando a inexistência de débitos fiscais e a regularidade da partilha, é requisito indispensável para a homologação da partilha, conforme CPC/2015, art. 642.

No caso em apreço, a Fazenda manifestou-se favoravelmente, não havendo impedimento para a retificação da partilha.

5.4. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

A retificação da partilha, em razão de erro material ou alteração superveniente devidamente comprovada, deve ser processada nos próprios autos do inventário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina, não se confundindo com a sobrepartilha, que tem "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I – Relatório

Trata-se de pedido de Retificação de Partilha formulado por R. C. H. P. em face de M. G. N. P., nos autos do inventário dos bens deixados por L. H. P., falecida em 2010.

Segundo a inicial, o espólio é composto por um único imóvel localizado na Rua Ibirapuitã, Rocha Miranda, Rio de Janeiro/RJ, avaliado em R$ 120.585,60. Inicialmente, a partilha foi realizada em igual proporção entre os herdeiros. Posteriormente, M. G. N. P. cedeu, por escritura pública, todos os seus direitos hereditários ao requerente, R. C. H. P., tornando-o único titular do bem.

Não foram identificadas dívidas ativas ou passivas no espólio, e a Fazenda Pública manifestou-se nos autos, não apresentando óbices à homologação da retificação.

II – Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional

A CF/88, art. 93, IX, determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, passo a expor os fundamentos que embasam a presente decisão.

2. Da Possibilidade de Retificação da Partilha

Dispõe o CPC/2015, art. 656 que “a partilha poderá ser emendada ou retificada nos próprios autos do inventário, quando se verificar erro de fato na descrição de bens, avaliação, colação, sonegação ou para corrigir omissões ou inexatidões materiais”.

No caso dos autos, a retificação decorre de alteração superveniente, qual seja, a cessão total dos direitos hereditários de M. G. N. P. ao requerente, formalizada por escritura pública e devidamente comunicada a este juízo, estando de acordo com o CCB/2002, art. 1.793.

Ressalte-se que, nos termos do CPC/2015, art. 494, é possível a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, inclusive após sentença, sendo plenamente cabível a adequação do formal de partilha à realidade jurídica atual, sem alteração substancial do julgado.

3. Do Princípio da Verdade Real e da Segurança Jurídica

O princípio da verdade real impõe ao julgador o dever de buscar a correspondência entre a decisão e a realidade dos fatos. A retificação da partilha, para refletir a cessão de direitos realizada, concretiza também o princípio da segurança jurídica, prevenindo futuras controvérsias sobre a titularidade do bem.

Conforme destacado no pedido, a pretensão visa adequar o formal de partilha à situação jurídica atual, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da verdade real.

4. Da Manifestação da Fazenda Pública e Ausência de Óbices Fiscais

O CPC/2015, art. 642 exige manifestação da Fazenda Pública quanto à inexistência de débitos fiscais para homologação da partilha. No caso em apreço, a Fazenda manifestou-se favoravelmente, inexistindo impedimento para a retificação.

5. Da Adequação da Via Eleita

A retificação da partilha, por erro material ou alteração superveniente comprovada, deve ser processada nos próprios autos do inventário, conforme autorizado pelo CPC/2015, art. 656, CPC/2015, art. 669 e CPC/2015, art. 670, não se confundindo com sobrepartilha.

6. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios confirma a possibilidade de retificação de partilha nos próprios autos, desde que comprovados os requisitos legais e inexistentes prejuízos a terceiros ou à Fazenda Pública.

Destaco, por exemplo, o entendimento do TJRJ (Apelação Acórdão/TJRJ), segundo o qual, verificado erro material na sentença homologatória de partilha, é possível sua integração para correção da parcela transmitida.

7. Da Regularidade do Pedido

A inicial atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319. O valor da causa corresponde ao bem inventariado. Foram apresentados os documentos necessários, inclusive a escritura de cessão de direitos hereditários e a manifestação da Fazenda Pública.

III – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação de partilha, para que conste R. C. H. P. como único proprietário do imóvel objeto do inventário, localizado na Rua Ibirapuitã, Rocha Miranda, Rio de Janeiro/RJ, em razão da cessão de direitos hereditários realizada por M. G. N. P..

Determino a expedição do formal de partilha retificado em nome exclusivo do requerente.

Intime-se a Fazenda Pública para ciência da retificação, caso necessário.

Homologo a produção de prova documental já acostada aos autos.

Caso as partes manifestem interesse, ou a critério do juízo, poderá ser designada audiência de conciliação ou mediação.

Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, caso preenchidos os requisitos legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Fundamentação Final

O presente voto cumpre o dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX) e busca realizar a justiça material, adequando a decisão judicial à realidade fática e jurídica dos autos, em respeito aos princípios da legalidade, da verdade real e da segurança jurídica.


Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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