Modelo de Pedido de retificação da partilha de imóvel no inventário de L. H. P., para reconhecer R. C. H. P. como único proprietário em razão de cessão de direitos hereditários por M. G. N. P., com fundamento no CPC e CCB
Publicado em: 14/05/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO INICIAL DE RETIFICAÇÃO DE PARTILHA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina da Comarca do Rio de Janeiro – RJ.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: R. C. H. P., brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Ibirapuitã, nº XXX, Rocha Miranda, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX.
Requerida: M. G. N. P., brasileira, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX.
Inventário dos bens de: L. H. P., falecida em 2010.
3. SÍNTESE FÁTICA
O presente feito refere-se ao inventário dos bens deixados por L. H. P., falecida em 2010, tramitando perante esta Vara. Os únicos herdeiros identificados são R. C. H. P. e M. G. N. P.. O acervo hereditário é composto por um único bem imóvel, localizado na Rua Ibirapuitã, Rocha Miranda, avaliado em R$ 120.585,60. Inicialmente, foi apresentada partilha igualitária entre os herdeiros, cabendo a cada um metade do imóvel. Contudo, sobreveio cessão de direitos hereditários por parte de M. G. N. P. em favor de R. C. H. P., tornando este o único proprietário do bem. Não há dívidas ativas ou passivas no espólio.
4. DOS FATOS
O processo de inventário foi regularmente instaurado após o falecimento de L. H. P., tendo sido arrolados como únicos herdeiros R. C. H. P. e M. G. N. P.. O único bem a inventariar é o imóvel situado na Rua Ibirapuitã, Rocha Miranda, avaliado em R$ 120.585,60.
O plano de partilha inicialmente apresentado previa a divisão igualitária do imóvel entre os herdeiros, atribuindo a cada um a fração ideal de 50% do bem, correspondente a R$ 60.292,80.
Contudo, após a elaboração do esboço de partilha, M. G. N. P. cedeu, por escritura pública, todos os seus direitos hereditários sobre o imóvel para R. C. H. P., que, assim, passou a ser o único proprietário do bem inventariado.
Não foram encontradas dívidas ativas ou passivas no espólio, conforme certidões anexas. A Fazenda Pública manifestou-se nos autos, não havendo óbices fiscais à homologação da partilha.
Diante da cessão de direitos e da manifestação da Fazenda, faz-se necessária a retificação da partilha para que reflita a real titularidade do imóvel, em consonância com a vontade das partes e os documentos apresentados.
Ressalte-se que a retificação ora pleiteada visa adequar o formal de partilha à situação jurídica atual, evitando-se futuras discussões acerca da propriedade do bem e assegurando a segurança jurídica aos envolvidos, em respeito aos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da verdade real.
5. DO DIREITO
5.1. DA POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA
O CPC/2015, art. 656, a possibilidade de emenda ou retificação da partilha nos próprios autos do inventário, desde que verificado erro de fato na descrição dos bens, na avaliação, na colação ou na sonegação, ou ainda para corrigir omissões ou inexatidões materiais.
A cessão de direitos hereditários, por sua vez, encontra respaldo no CCB/2002, art. 1.793, sendo plenamente válida e eficaz, desde que realizada por instrumento público e comunicada ao juízo do inventário, como no presente caso.
Ademais, o CPC/2015, art. 494, permite ao juiz corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, mesmo após a publicação da sentença, desde que não se altere o conteúdo substancial da decisão, o que se aplica à hipótese de adequação da partilha à cessão de direitos realizada.
5.2. DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA
O princípio da verdade real impõe ao julgador a obrigação de buscar a efetiva correspondência entre a decisão judicial e a realidade dos fatos, especialmente em processos de inventário e partilha, nos quais se visa a justa distribuição do patrimônio do falecido entre os herdeiros.
A retificação da partilha, para refletir a cessão de direitos realizada, atende também ao princípio da segurança jurídica, evitando futuras controvérsias e garantindo a correta titularidade do bem.
5.3. DA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA E DA AUSÊNCIA DE ÓBICES FISCAIS
A manifestação da Fazenda Pública, atestando a inexistência de débitos fiscais e a regularidade da partilha, é requisito indispensável para a homologação da partilha, conforme CPC/2015, art. 642.
No caso em apreço, a Fazenda manifestou-se favoravelmente, não havendo impedimento para a retificação da partilha.
5.4. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
A retificação da partilha, em razão de erro material ou alteração superveniente devidamente comprovada, deve ser processada nos próprios autos do inventário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina, não se confundindo com a sobrepartilha, que tem "'>...
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