Modelo de Pedido de reconsideração e reabertura de prazo para emenda da inicial em mandado de segurança contra São Paulo Previdência visando regularização do polo passivo e comprovação de hipossuficiência
Publicado em: 28/05/2025 Processo CivilPETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO COM PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: A. A. G., brasileiro, estado civil não informado, profissão não informada, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000.
Advogada: A. de S., inscrita na OAB/SP sob o nº 000000, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua Exemplo, nº 200, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000.
Litisconsorte Passivo: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Exemplo, nº 500, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Impetrante ajuizou Mandado de Segurança Cível (processo nº 0009481-51.2025.8.26.0053) em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, visando a tutela de direito relativo à concessão/revisão de pensão. Em 22/04/2025, foi proferida decisão determinando, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial para regularização do polo passivo, com indicação da autoridade coatora (pessoa física) e comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício e da inicial, conforme o CPC/2015, art. 99, § 2º.
A publicação da decisão ocorreu em 24/04/2025 (DJE nº 4188). Contudo, por motivos alheios à vontade do Impetrante, o prazo para cumprimento da determinação expirou, impossibilitando a apresentação tempestiva da emenda e dos documentos solicitados.
Ressalte-se que o processo tramita em regime de prioridade, em razão da matéria previdenciária e da potencial vulnerabilidade do Impetrante, o que reforça a necessidade de observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV e LV).
Diante do exaurimento do prazo, o Impetrante vem, por meio desta, requerer a reconsideração da decisão que determinou o indeferimento da inicial e a reabertura do prazo para cumprimento das determinações judiciais, a fim de evitar prejuízo irreparável e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
4. DO DIREITO
4.1. DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA
A CF/88, art. 5º, XXXV, o direito de acesso à justiça, e, em seu inciso LV, o contraditório e a ampla defesa. Tais garantias são reforçadas pelo princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e pela dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
O indeferimento liminar da inicial, sem oportunizar ao Impetrante a regularização do polo passivo e a juntada de documentos, afronta tais princípios, especialmente em demandas de natureza previdenciária, nas quais o interesse social e a proteção do hipossuficiente devem prevalecer.
4.2. DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO
O CPC/2015, art. 4º, consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, devendo o magistrado, sempre que possível, evitar decisões terminativas e oportunizar à parte a regularização de vícios formais. O CPC/2015, art. 139, IX, impõe ao juiz o dever de prevenir nulidades e permitir o saneamento de irregularidades processuais.
A jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de que, em se tratando de vícios sanáveis, deve ser concedida nova oportunidade à parte para regularização, especialmente quando não demonstrada má-fé ou intuito protelatório, privilegiando-se a efetividade e a economia processual.
4.3. DA REABERTURA DE PRAZO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
O CPC/2015, art. 218, § 4º, prevê a possibilidade de concessão de novo prazo quando demonstrado justo impedimento, situação que se aplica ao caso em tela, haja vista a ausência de prejuízo à parte adversa e a relevância social da matéria discutida.
Ademais, o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõe ao juízo e às partes o dever de buscar a solução do mérito, em colaboração, evitando-se decisões que obstem o acesso à justiça por questões meramente formais.
4.4. DA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE
A matéria em discussão – concessão/revisão de pensão – reveste-se de caráter alimentar, sendo certo que a jurisprudência reconhece a necessidade de tratamento diferenciado e protetivo ao segurado, em c"'>...
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