Modelo de Pedido de reconsideração e reabertura de prazo para emenda da inicial em mandado de segurança contra São Paulo Previdência visando regularização do polo passivo e comprovação de hipossuficiência

Publicado em: 28/05/2025 Processo Civil
Petição dirigida à 5ª Vara da Fazenda Pública do TJSP requerendo reconsideração da decisão que indeferiu a inicial em Mandado de Segurança previdenciário, com pedido de reabertura do prazo para regularização do polo passivo e juntada de documentos, fundamentada nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, além dos dispositivos do CPC/2015 que garantem a primazia do julgamento de mérito e possibilidade de reabertura de prazo por justo impedimento.
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PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO COM PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. A. G., brasileiro, estado civil não informado, profissão não informada, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000.
Advogada: A. de S., inscrita na OAB/SP sob o nº 000000, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua Exemplo, nº 200, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000.
Litisconsorte Passivo: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Exemplo, nº 500, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Impetrante ajuizou Mandado de Segurança Cível (processo nº 0009481-51.2025.8.26.0053) em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, visando a tutela de direito relativo à concessão/revisão de pensão. Em 22/04/2025, foi proferida decisão determinando, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial para regularização do polo passivo, com indicação da autoridade coatora (pessoa física) e comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício e da inicial, conforme o CPC/2015, art. 99, § 2º.

A publicação da decisão ocorreu em 24/04/2025 (DJE nº 4188). Contudo, por motivos alheios à vontade do Impetrante, o prazo para cumprimento da determinação expirou, impossibilitando a apresentação tempestiva da emenda e dos documentos solicitados.

Ressalte-se que o processo tramita em regime de prioridade, em razão da matéria previdenciária e da potencial vulnerabilidade do Impetrante, o que reforça a necessidade de observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV e LV).

Diante do exaurimento do prazo, o Impetrante vem, por meio desta, requerer a reconsideração da decisão que determinou o indeferimento da inicial e a reabertura do prazo para cumprimento das determinações judiciais, a fim de evitar prejuízo irreparável e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

4. DO DIREITO

4.1. DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA

A CF/88, art. 5º, XXXV, o direito de acesso à justiça, e, em seu inciso LV, o contraditório e a ampla defesa. Tais garantias são reforçadas pelo princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e pela dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O indeferimento liminar da inicial, sem oportunizar ao Impetrante a regularização do polo passivo e a juntada de documentos, afronta tais princípios, especialmente em demandas de natureza previdenciária, nas quais o interesse social e a proteção do hipossuficiente devem prevalecer.

4.2. DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO

O CPC/2015, art. 4º, consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, devendo o magistrado, sempre que possível, evitar decisões terminativas e oportunizar à parte a regularização de vícios formais. O CPC/2015, art. 139, IX, impõe ao juiz o dever de prevenir nulidades e permitir o saneamento de irregularidades processuais.

A jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de que, em se tratando de vícios sanáveis, deve ser concedida nova oportunidade à parte para regularização, especialmente quando não demonstrada má-fé ou intuito protelatório, privilegiando-se a efetividade e a economia processual.

4.3. DA REABERTURA DE PRAZO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

O CPC/2015, art. 218, § 4º, prevê a possibilidade de concessão de novo prazo quando demonstrado justo impedimento, situação que se aplica ao caso em tela, haja vista a ausência de prejuízo à parte adversa e a relevância social da matéria discutida.

Ademais, o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõe ao juízo e às partes o dever de buscar a solução do mérito, em colaboração, evitando-se decisões que obstem o acesso à justiça por questões meramente formais.

4.4. DA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE

A matéria em discussão – concessão/revisão de pensão – reveste-se de caráter alimentar, sendo certo que a jurisprudência reconhece a necessidade de tratamento diferenciado e protetivo ao segurado, em c"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por A. A. G., nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0009481-51.2025.8.26.0053, contra a decisão que determinou o indeferimento da inicial em razão do não atendimento, no prazo legal, da determinação de emenda para regularização do polo passivo e comprovação de hipossuficiência.

O Impetrante aduz que, embora publicado o despacho em 24/04/2025, não logrou atender à determinação judicial por motivos alheios à sua vontade, pleiteando, assim, a reabertura do prazo para apresentação dos documentos e regularização processual, sob o argumento de prevalência dos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, especialmente diante da natureza previdenciária da demanda.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV, assegura a todos o direito de acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, sendo tais garantias ainda mais relevantes em demandas de cunho alimentar e previdenciário, como a presente.

Ainda, a CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que ora se cumpre de maneira detalhada.

O CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 99, § 2º, CPC/2015, art. 139, IX, e CPC/2015, art. 218, § 4º, privilegia a primazia do julgamento de mérito, a cooperação processual e a instrumentalidade das formas, permitindo ao juiz conceder nova oportunidade à parte para regularização de vícios formais, sempre que possível, especialmente na ausência de má-fé.

2. Da Análise dos Fatos e do Direito

Consta dos autos que o Impetrante não apresentou, no prazo fixado, a emenda à inicial, procedimento imprescindível para regularização do polo passivo e comprovação da hipossuficiência, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 99, § 2º. Contudo, observa-se que a matéria é de caráter alimentar e que não há indícios de má-fé ou de intuito procrastinatório por parte do Impetrante.

A jurisprudência dos tribunais superiores e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que, em casos de vícios sanáveis e ausente prejuízo à parte adversa, deve-se oportunizar à parte nova chance para regularização, em observância aos princípios constitucionais e processuais elencados acima (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

Ressalte-se que, embora o pedido de reconsideração não suspenda ou interrompa prazos processuais (TJSP, Agravo Interno Cível Acórdão/TJSP), a hipótese dos autos autoriza a flexibilização, diante da relevância da matéria e da ausência de prejuízo ao devido processo legal.

A proteção ao hipossuficiente e a necessidade de efetividade jurisdicional também recomendam interpretação teleológica e hermenêutica favorável ao saneamento do processo, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção social (CF/88, art. 194).

3. Da Possibilidade de Reabertura de Prazo

O CPC/2015, art. 218, § 4º, autoriza a concessão de novo prazo em situações de justo impedimento. Embora não restem nos autos elementos robustos acerca do impedimento, a boa-fé processual do Impetrante, a natureza alimentar da demanda e o interesse social justificam, excepcionalmente, a concessão da medida, sem prejuízo à parte adversa.

Ademais, a primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiada, evitando-se extinção prematura do feito por questão meramente formal.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 5º, XXXV, LV, CF/88, art. 93, IX, no CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 99, § 2º, CPC/2015, art. 139, IX, CPC/2015, art. 218, § 4º, DOU PROVIMENTO ao pedido de reconsideração, para reabrir o prazo de 15 (quinze) dias ao Impetrante, a contar da intimação desta decisão, para que proceda à regularização do polo passivo, com indicação da autoridade coatora, bem como apresente a documentação comprobatória da hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial.

Ficam, ainda, ratificados os demais comandos da decisão anterior, permanecendo inalterados o valor da causa e demais determinações.

Publique-se. Intimem-se.

Conclusão

Este é o voto.

São Paulo, 25 de maio de 2025.

Juíza de Direito


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