Modelo de Pedido de reconsideração de decisão que extinguiu ação de querela nullitatis sem resolução do mérito, solicitando remessa dos autos à 3ª Vara Cível por equívoco na distribuição e aproveitamento dos atos pro...
Publicado em: 23/07/2025 Processo CivilPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF].
Processo nº: [número do processo]
A. J. dos S., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], portadora do RG nº [xxxxxxxxx], com endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliada na [endereço completo], por intermédio de seu advogado, [nome do advogado], inscrito na OAB/[UF] sob o nº [xxxxxx], com endereço profissional na [endereço profissional], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação de Querela Nullitatis, propor o presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em face da r. decisão que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
2. DOS FATOS
A autora, ora peticionante, ajuizou ação de Querela Nullitatis visando à declaração de nulidade de sentença proferida em processo originário que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. No momento do protocolo, por equívoco do sistema eletrônico, a ação foi distribuída ao Juizado Especial Cível, e não ao juízo natural prevento, qual seja, a 3ª Vara Cível.
Em análise preliminar, este Juízo entendeu por extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Juizado Especial não detém competência para processar e julgar ação de nulidade de sentença proferida por outro juízo, determinando à autora que ajuizasse a demanda na classe correta, para distribuição ao juízo competente.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a intenção da autora sempre foi submeter a demanda ao juízo originário (3ª Vara Cível), sendo a distribuição ao Juizado Especial mero erro material do sistema, não havendo qualquer prejuízo processual ou intenção de burlar a competência jurisdicional.
Diante disso, requer-se a reconsideração da r. decisão, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito e à instrumentalidade das formas, evitando-se o sacrifício do direito material da parte por formalismo excessivo.
3. DO DIREITO
3.1. DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
O CPC/2015, art. 4º consagra o princípio da primazia da resolução do mérito, determinando que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ademais, o CPC/2015, art. 6º impõe o dever de cooperação entre as partes e o juízo, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
O equívoco na distribuição da ação ao Juizado Especial, em vez da 3ª Vara Cível, não pode ser considerado óbice intransponível ao exame do mérito, especialmente quando não há má-fé ou prejuízo processual, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277), que preconiza a prevalência do aproveitamento dos atos processuais sempre que atingida sua finalidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem afirmado que a pretensão de reconhecimento de vício transrescisório em sentença transitada em julgado pode ser extraída da interpretação lógico-sistemática da pretensão formulada na petição inicial, e que a querela nullitatis pode ser processada por diferentes meios, inclusive por remessa ao juízo competente, afastando-se o excesso de formalismo.
3.2. DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA QUERELA NULLITATIS
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência para apreciação e julgamento da querela nullitatis pertence ao juízo que proferiu o julgado tido por anulável, ou seja, ao juízo primevo (STJ, AgRg no REsp 1.199.335/RS e EDcl na Ação Resc. 569/RS). Assim, não cabe ao Juizado Especial processar e julgar ação de nulidade de sentença proferida por outro juízo, devendo os autos ser remetidos à 3ª Vara Cível, juízo natural e prevento.
3.3. DA POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO E APROVEITAMENTO DOS ATOS
O CPC/2015, art. 64, §3º prevê expressamente que, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, salvo decisão em sentido contrário. O aproveitamento dos atos processuais é medida que prestigia a celeridade e a economia processual, em consonância com os princípios constitucionais da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da jurisdição.
Assim, não se justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, quando pos"'>...
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