Modelo de Pedido de reconsideração de decisão judicial para reconhecimento e pagamento das verbas remuneratórias retroativas decorrentes das promoções de policial militar contra Estado do Rio de Janeiro
Publicado em: 15/05/2025 AdministrativoProcesso CivilPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, casado, policial militar, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 00.000.000-0, residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 100, Bairro, Cidade/RJ, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Estado do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 200, Bairro, Cidade/RJ, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente, policial militar, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado do Rio de Janeiro, postulando a retroatividade das promoções às graduações de 2º Sargento PM a contar de 21/04/2016, 1º Sargento PM a contar de 21/04/2017 e Subtenente PM a contar de 21/04/2018, com o consequente pagamento das verbas remuneratórias retroativas correspondentes.
Na sentença, o juízo reconheceu a procedência do pedido quanto às promoções às graduações de 2º Sargento PM e 1º Sargento PM, determinando a obrigação de fazer. Contudo, durante o cumprimento de sentença, o juízo rejeitou o pedido de pagamento das verbas retroativas, limitando-se à obrigação de promover o Requerente às referidas graduações, sem o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias decorrentes da retroatividade das promoções.
Ocorre que o pedido de pagamento das verbas retroativas é consectário lógico do reconhecimento da retroatividade das promoções, uma vez que a alteração do grau hierárquico implica, necessariamente, a adequação dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias, desde as datas reconhecidas judicialmente.
Assim, busca o Requerente a reconsideração da decisão que rejeitou o pagamento das verbas retroativas, a fim de que seja reconhecido o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias desde as datas das promoções retroativas.
4. DA DECISÃO RECORRIDA
No âmbito do cumprimento de sentença, Vossa Excelência proferiu decisão que rejeitou o pedido de pagamento das verbas retroativas decorrentes das promoções reconhecidas judicialmente, limitando-se à determinação da obrigação de fazer consistente na promoção do Requerente às graduações de 2º Sargento PM e 1º Sargento PM, com efeitos retroativos.
A decisão fundamentou-se no entendimento de que a obrigação de fazer estaria satisfeita com a promoção retroativa, afastando a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre as datas das promoções e a efetiva implementação.
Todavia, tal entendimento merece reparo, pois a retroatividade das promoções, reconhecida em sentença, implica, de forma indissociável, o direito à percepção das diferenças remuneratórias, sob pena de esvaziamento do próprio comando judicial e violação aos princípios da legalidade e da isonomia (CF/88, art. 5º, caput e CF/88, art. 37, caput).
5. DO DIREITO
5.1. DA RETROATIVIDADE DAS PROMOÇÕES E SEUS EFEITOS PECUNIÁRIOS
O reconhecimento judicial da retroatividade das promoções às graduações de 2º Sargento PM e 1º Sargento PM, a contar de 21/04/2016 e 21/04/2017, respectivamente, implica, de forma automática, o direito do Requerente à percepção das diferenças remuneratórias e demais vantagens pecuniárias correspondentes a cada grau hierárquico, desde as datas fixadas.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública o dever de observar a legislação e os comandos judiciais, de modo que, reconhecida a promoção retroativa, deve-se garantir ao servidor todos os efeitos financeiros dela decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação ao direito adquirido do servidor.
Ademais, o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) veda tratamento desigual entre servidores que se encontrem na mesma situação jurídica, de modo que o Requerente faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias, tal como receberiam os demais militares promovidos nas datas reconhecidas.
5.2. DA NATUREZA INDISSOCIÁVEL DOS EFEITOS FINANCEIROS À PROMOÇÃO RETROATIVA
A promoção retroativa não se limita ao reconhecimento formal do novo grau hierárquico, mas abrange, necessariamente, todos os efeitos jurídicos e financeiros dela decorrentes, inclusive o pagamento das diferenças de vencimentos, gratificações, triênios e demais vantagens pecuniárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica ao reconhecer que a retroatividade da promoção implica o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao novo posto, desde a data fixada (vide jurisprudências abaixo).
5.3. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei 443/1981, art. 58) e o Decreto Estadual 22.169/1996 dispõem sobre os critérios e efeitos das promoções, prevendo que o militar promovido faz jus ao recebimento dos vencimentos e vantagens do novo posto desde a data da promoção, inclusive quando esta se der por decisão judicial ou ressarcimento de preterição.
O CPC/2015, art. 497, prevê que, nas obrigações de fazer, a sentença deve assegurar ao autor a obtenção de todos os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento do direito material.
Por sua vez, o CPC/2015, art. 319, exige que o pedido seja certo e determinado, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, o que foi devidamente observado na presente demanda.
5.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
O princípio da segurança jurídica exige que as decisões judiciais sejam cumpridas em sua integralidade, garantindo ao jurisdicionado a efetividade do provimento jurisdicional.
O princípio da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) impõe ao Poder Judiciário o dever de assegur"'>...
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