Modelo de Pedido de reconsideração de decisão judicial para reconhecimento e pagamento das verbas remuneratórias retroativas decorrentes das promoções de policial militar contra Estado do Rio de Janeiro

Publicado em: 15/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de pedido de reconsideração dirigido à Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, no qual policial militar requer o reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das promoções judiciais às graduações de 2º Sargento e 1º Sargento, fundamentado nos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e segurança jurídica, além da jurisprudência consolidada e normas específicas do Estatuto dos Policiais Militares. A peça solicita a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das verbas retroativas devidamente corrigidas, com base na decisão inicialmente restrita à mera promoção.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, casado, policial militar, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 00.000.000-0, residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 100, Bairro, Cidade/RJ, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Estado do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 200, Bairro, Cidade/RJ, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente, policial militar, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado do Rio de Janeiro, postulando a retroatividade das promoções às graduações de 2º Sargento PM a contar de 21/04/2016, 1º Sargento PM a contar de 21/04/2017 e Subtenente PM a contar de 21/04/2018, com o consequente pagamento das verbas remuneratórias retroativas correspondentes.

Na sentença, o juízo reconheceu a procedência do pedido quanto às promoções às graduações de 2º Sargento PM e 1º Sargento PM, determinando a obrigação de fazer. Contudo, durante o cumprimento de sentença, o juízo rejeitou o pedido de pagamento das verbas retroativas, limitando-se à obrigação de promover o Requerente às referidas graduações, sem o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias decorrentes da retroatividade das promoções.

Ocorre que o pedido de pagamento das verbas retroativas é consectário lógico do reconhecimento da retroatividade das promoções, uma vez que a alteração do grau hierárquico implica, necessariamente, a adequação dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias, desde as datas reconhecidas judicialmente.

Assim, busca o Requerente a reconsideração da decisão que rejeitou o pagamento das verbas retroativas, a fim de que seja reconhecido o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias desde as datas das promoções retroativas.

4. DA DECISÃO RECORRIDA

No âmbito do cumprimento de sentença, Vossa Excelência proferiu decisão que rejeitou o pedido de pagamento das verbas retroativas decorrentes das promoções reconhecidas judicialmente, limitando-se à determinação da obrigação de fazer consistente na promoção do Requerente às graduações de 2º Sargento PM e 1º Sargento PM, com efeitos retroativos.

A decisão fundamentou-se no entendimento de que a obrigação de fazer estaria satisfeita com a promoção retroativa, afastando a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre as datas das promoções e a efetiva implementação.

Todavia, tal entendimento merece reparo, pois a retroatividade das promoções, reconhecida em sentença, implica, de forma indissociável, o direito à percepção das diferenças remuneratórias, sob pena de esvaziamento do próprio comando judicial e violação aos princípios da legalidade e da isonomia (CF/88, art. 5º, caput e CF/88, art. 37, caput).

5. DO DIREITO

5.1. DA RETROATIVIDADE DAS PROMOÇÕES E SEUS EFEITOS PECUNIÁRIOS

O reconhecimento judicial da retroatividade das promoções às graduações de 2º Sargento PM e 1º Sargento PM, a contar de 21/04/2016 e 21/04/2017, respectivamente, implica, de forma automática, o direito do Requerente à percepção das diferenças remuneratórias e demais vantagens pecuniárias correspondentes a cada grau hierárquico, desde as datas fixadas.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública o dever de observar a legislação e os comandos judiciais, de modo que, reconhecida a promoção retroativa, deve-se garantir ao servidor todos os efeitos financeiros dela decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação ao direito adquirido do servidor.

Ademais, o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) veda tratamento desigual entre servidores que se encontrem na mesma situação jurídica, de modo que o Requerente faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias, tal como receberiam os demais militares promovidos nas datas reconhecidas.

5.2. DA NATUREZA INDISSOCIÁVEL DOS EFEITOS FINANCEIROS À PROMOÇÃO RETROATIVA

A promoção retroativa não se limita ao reconhecimento formal do novo grau hierárquico, mas abrange, necessariamente, todos os efeitos jurídicos e financeiros dela decorrentes, inclusive o pagamento das diferenças de vencimentos, gratificações, triênios e demais vantagens pecuniárias.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica ao reconhecer que a retroatividade da promoção implica o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao novo posto, desde a data fixada (vide jurisprudências abaixo).

5.3. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei 443/1981, art. 58) e o Decreto Estadual 22.169/1996 dispõem sobre os critérios e efeitos das promoções, prevendo que o militar promovido faz jus ao recebimento dos vencimentos e vantagens do novo posto desde a data da promoção, inclusive quando esta se der por decisão judicial ou ressarcimento de preterição.

O CPC/2015, art. 497, prevê que, nas obrigações de fazer, a sentença deve assegurar ao autor a obtenção de todos os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento do direito material.

Por sua vez, o CPC/2015, art. 319, exige que o pedido seja certo e determinado, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, o que foi devidamente observado na presente demanda.

5.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

O princípio da segurança jurídica exige que as decisões judiciais sejam cumpridas em sua integralidade, garantindo ao jurisdicionado a efetividade do provimento jurisdicional.

O princípio da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) impõe ao Poder Judiciário o dever de assegur"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por A. J. dos S. em face do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de cumprimento de sentença que reconheceu o direito do requerente à promoção retroativa às graduações de 2º Sargento PM (a contar de 21/04/2016) e 1º Sargento PM (a contar de 21/04/2017).

Ocorre que, durante a fase de cumprimento, foi rejeitado o pedido de pagamento das verbas remuneratórias retroativas, limitando-se a decisão à promoção formal do requerente, sem o reconhecimento das diferenças pecuniárias correspondentes ao novo grau hierárquico no período de retroatividade reconhecido em sentença.

Insurge-se o requerente, alegando que a promoção retroativa acarreta, de forma indissociável, o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias e vantagens pecuniárias desde as datas reconhecidas judicialmente, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, isonomia e efetividade da jurisdição.

II. Fundamentação

II.1. Do Conhecimento

O pedido de reconsideração foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente recurso.

II.2. Dos Fatos e do Direito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão dos efeitos financeiros decorrentes da promoção retroativa do requerente, abrangendo o pagamento das diferenças remuneratórias, gratificações, triênios e demais vantagens devidas no novo grau hierárquico, desde as datas reconhecidas em sentença.

O reconhecimento judicial da promoção retroativa, conforme sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, implica o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes, sob pena de esvaziamento do próprio comando judicial. Nesse sentido:

“[...] Reforma da sentença que se impõe, a fim de determinar que o réu retroaja a promoção do autor para a graduação de 2º Sargento à data de 06.09.2017; e condenar o demandado ao pagamento dos valores retroativos devidos, corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo IPCA-E, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF [...]”
(TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ)

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública o dever de observar tanto a legislação quanto as decisões judiciais transitadas em julgado, de modo que, reconhecida a promoção retroativa, devem ser assegurados todos os efeitos patrimoniais dela decorrentes.

A isonomia (CF/88, art. 5º, caput) veda tratamento desigual entre servidores, exigindo que o requerente perceba as mesmas vantagens que os demais militares promovidos nas datas reconhecidas.

O CPC/2015, art. 497 dispõe que, nas obrigações de fazer, a sentença deve assegurar ao autor a obtenção de todos os efeitos patrimoniais do direito material reconhecido. Ainda, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei 443/1981, art. 58) e o Decreto Estadual 22.169/1996 regulam que a promoção retroativa gera efeitos financeiros desde a data fixada.

Ademais, o princípio da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) reforçam a obrigação de garantir a integral fruição dos direitos reconhecidos, inclusive os efeitos financeiros.

Ressalto que, ao limitar-se a decisão recorrida à promoção formal, sem o pagamento das diferenças retroativas, há afronta ao comando da CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais e, sobretudo, à efetividade da tutela jurisdicional.

II.3. Da Jurisprudência

A jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que a retroatividade das promoções acarreta a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias desde a data reconhecida, conforme:

“Faz-se pequeno ajuste no julgado para que reste consignado expressamente a obrigação do réu de realizar o pagamento retroativo dos vencimentos [...] desde a data de 14/05/2009, de modo a se reestabelecer integralmente, o status quo ante.”
(TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ)
“Dessa forma, correto o Magistrado a quo ao determinar que o réu efetue o pagamento dos proventos do autor de forma integral, observando o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa [...] além das diferenças apuradas, desde a data da inspeção.”
(TJRJ, Remessa Necessária Acórdão/TJRJ)

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 5º, caput, CF/88, art. 37, caput, CF/88, art. 93, IX, na Lei 443/1981, art. 58, no Decreto Estadual 22.169/1996 e no CPC/2015, art. 497, voto pelo conhecimento e provimento do pedido de reconsideração, para determinar que o Estado do Rio de Janeiro efetue o pagamento das diferenças remuneratórias, gratificações, triênios e demais vantagens pecuniárias relativas às graduações de 2º Sargento PM (desde 21/04/2016) e 1º Sargento PM (desde 21/04/2017), devidamente corrigidas monetariamente (IPCA-E) e acrescidas de juros de mora, conforme entendimento do STF e nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, até a efetiva implementação das promoções.

Determino, ainda, a intimação do requerido para manifestação, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito, caso necessário.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV. Referências Fundamentais

  • CF/88, art. 5º, caput – Princípio da isonomia e acesso à jurisdição;
  • CF/88, art. 37, caput – Princípio da legalidade administrativa;
  • CF/88, art. 93, IX – Exigência de fundamentação das decisões judiciais;
  • Lei 443/1981, art. 58 – Estatuto dos Policiais Militares do RJ;
  • Decreto Estadual 22.169/1996 – Critérios para promoções;
  • CPC/2015, art. 497 – Efeitos patrimoniais das obrigações de fazer;
  • CPC/2015, art. 319 – Pedido certo e determinado;
  • CCB/2002, art. 884 – Vedação ao enriquecimento sem causa.

V. Conclusão

Em conclusão, voto pelo conhecimento e provimento do pedido de reconsideração, deferindo integralmente o pleito do requerente, nos termos do dispositivo acima.



Rio de Janeiro, data da assinatura.
___________________________________________
Magistrado


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