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Doc. LEGJUR 892.0878.3904.4973

1 - TJRJ Remessa Necessária. Pretensão do autor de promoção na carreira, com reflexo nos seus proventos, nos termos do que preceitua o art. 104, IV, § 2º, combinado com o art. 106, § 2º, da Lei 443, de 01 de julho de 1981, inclusive com os atrasados relativos aos últimos 05 (cinco) anos, tomando-se como parâmetro o dia em que foi apurada a sua doença ou a negativa administrativa do seu direito. Sentença de procedência do pedido. Remessa dos autos a este Órgão Julgador com fulcro no CPC, art. 496, I. In casu, o autor obteve êxito em comprovar que, após realizada inspeção pela Junta Superior de Saúde, na qual constatada a sua incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade civil ou militar, requereu administrativamente a revisão de sua reforma, observados os ditames da aludida lei, tendo sido indeferido tal requerimento. Dessa forma, correto o Magistrado a quo ao determinar que o réu efetue o pagamento dos proventos do autor de forma integral, observando o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa (Segundo-Tenente PM), além das diferenças apuradas, desde a data da inspeção. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, impõe-se a modificação do julgado, tendo em vista que o Julgador de primeiro grau não observou o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Do mesmo modo, o julgado combatido não estabeleceu corretamente a aplicação do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, para ambos os consectários, a partir de 08 de dezembro de 2021, a incidir uma única vez, até o efetivo adimplemento, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. Ademais, tratando-se de condenação ilíquida, a verba honorária deve observar o disposto no art. 85, § 4º, II do estatuto processual civil, postergando-se a sua definição para a fase de liquidação do julgado, como consignado no ato judicial atacado, sendo incabível, ainda, a majoração a que faz menção o § 11 do art. 85 do estatuto processual civil. Por fim, como devidamente salientado na sentença atacada, não há que se falar em condenação do demandado ao pagamento da taxa judiciária. Isso porque, conquanto o citado tributo não esteja incluído na isenção outorgada pelo art. 17, IX, da Lei 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que abrange exclusivamente as custas judiciais, indevida a sua cobrança, quando for o Estado do Rio de Janeiro e autarquia estadual parte vencida, por ser o Fundo Especial do Tribunal de Justiça parte componente da estrutura do Judiciário, pertencente ao referido ente federativo, configurando-se, por analogia, o instituto da confusão, previsto no CCB, art. 381, eis que, credor e devedor se confundiriam em uma única pessoa. Exegese da súmula 76 desta Corte. Destarte, em matéria de despesas processuais, a sucumbência também se destina ao reembolso daquilo que houver sido despendido pelo autor, ausente na hipótese, já que ele é beneficiário de gratuidade de justiça. Alteração parcial do decisum. Modificação parcial da sentença, em sede de remessa necessária, para o fim de estabelecer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, do índice oficial da caderneta de poupança, desde a citação, no que concerne aos juros de mora, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, e para estipular que a verba honorária seja fixada após a liquidação da sentença, observando-se o disposto na Súmula 111/STJ.

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Doc. LEGJUR 831.0578.5271.4948

2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. FRATURA NO TORNOZELO.

Juízo a quo que julgou procedente o pedido, impondo condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignação da Fazenda Pública. Prova produzida que demonstra a falha na prestação do serviço de saúde. Não execução do tratamento cirúrgico proposto, inicialmente com caráter de urgência, sem justificativa médica para eventual alteração. Procedimento remarcado e posteriormente adiado para o ano seguinte. Laudo pericial que atesta o nexo causal entre a conduta médica e os danos sofridos pela parte autora. Município de Arraial do Cabo que não logrou comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do CPC, art. 373, II. Responsabilidade objetiva do ente público que se impõe diante da negligência na condução do atendimento. Indenização fixada em valor razoável e proporcional. Manutenção da sentença. Honorários recursais. Retificação do termo inicial dos juros de mora, em atenção aa Súmula 54 da súmula do STJ. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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