Modelo de Pedido de recebimento de emenda à petição inicial após decurso de prazo para juntada de documentos essenciais e regularização processual com fundamento no CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 98, CPC/2015, art. 277 e CPC/

Publicado em: 28/04/2025 Processo Civil
Petição de emenda à inicial apresentada após o prazo legal, com juntada de procuração atualizada, comprovantes de residência e declaração de imposto de renda para suprir determinação judicial, evitando indeferimento da inicial e extinção do processo, fundamentada nos princípios da primazia do julgamento do mérito, instrumentalidade das formas e cooperação processual, conforme o CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 98, CPC/2015, art. 277 e CPC/2015, art. 321, e sustentada por jurisprudência recente do TJSP.

PETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL (APÓS DECURSO DE PRAZO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 78ª Vara Cível da Comarca de Ceite – Tribunal de Justiça do Estado

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. C. dos S., E. F. dos S., J. M. dos S., M. A. dos S., M. C. dos S., M. N. dos S., todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados (procuração anexa), com endereço profissional à Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 00000-000, Ceite/SP, endereço eletrônico: [email protected], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente EMENDA À INICIAL em atenção ao despacho de fls. XX, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DO DESPACHO/DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA

O MM. Juízo determinou, nos termos do CPC/2015, art. 321, a emenda da petição inicial, para que os autores apresentassem: (i) procuração atual e devidamente assinada de todos os autores; (ii) comprovante de residência atualizado dos autores; (iii) comprovação do direito à gratuidade de justiça, mediante cópia da última declaração do imposto de renda dos autores indicados. O prazo transcorreu sem manifestação, ensejando risco de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI).

4. DOS FATOS

Os autores ajuizaram a presente demanda, instruindo a inicial com documentos essenciais à demonstração do direito alegado. Por despacho, foi determinada a emenda da inicial para juntada de documentos complementares, a saber: procuração atualizada, comprovantes de residência e comprovação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça.

Por equívoco e dificuldades operacionais, os autores não lograram apresentar tempestivamente os documentos requeridos, vindo, ora, após o decurso do prazo, suprir a determinação judicial, a fim de evitar o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

Ressalta-se que os documentos ora anexados (procuração atualizada, comprovantes de residência e declarações de imposto de renda) são indispensáveis para a regularidade do feito, mas não alteram substancialmente a causa de pedir ou o pedido, tampouco prejudicam o contraditório ou a ampla defesa.

Os autores, assim, buscam a aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, para que seja acolhida a presente emenda, permitindo o regular prosseguimento do feito.

5. DO DIREITO

5.1. DA POSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS O PRAZO LEGAL

O CPC/2015, art. 321 dispõe que, verificada a ausência de algum requisito da petição inicial, o juiz determinará a emenda no prazo de 15 dias. O parágrafo único do mesmo artigo prevê que o descumprimento da determinação enseja o indeferimento da inicial.

Contudo, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que o prazo para emenda possui natureza dilatória, admitindo-se a apresentação dos documentos mesmo após o decurso do prazo, desde que não haja prejuízo à parte contrária e que se prestigie a solução de mérito, em consonância com os princípios da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º) e da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).

O indeferimento da inicial deve ser medida excepcional, reservada a hipóteses em que a irregularidade inviabilize o exame do mérito ou cause grave prejuízo processual, o que não se verifica no presente caso, pois os documentos ora apresentados suprem integralmente a determinação judicial, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à defesa.

5.2. DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO

O processo civil contemporâneo orienta-se pela busca da efetividade e da solução de mérito, evitando-se decisões meramente formais que impeçam o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) determina que o processo não será anulado por vício de forma se não houver prejuízo.

Assim, a juntada extemporânea de documentos, especialmente quando não há má-fé ou prejuízo à parte contrária, deve ser admitida, privilegiando-se o exame do mérito e a boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º).

5.3. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA REGULARIDADE PROCESSUAL

Os documentos ora anexados – procuração atualizada, comprovantes de residência e declarações de imposto de renda – são exigências legítimas do juízo, especialmente diante de orientações administrativas e da necessidade de prevenção de fraudes (CPC/2015, art. 139, III; Comunicado CG 02/2017). Contudo, a ausência inicial desses documentos não impede o regular prosseguimento do feito, desde que sanada a tempo e modo, como ora se faz.

Ressalta-se que a concessão da gratuidade de justiça encontra amparo no CPC/2015, art. 98, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, reforçada pelos documentos ora apresentados.

5.4. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA "'>...


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Informações complementares

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I - Relatório

Cuida-se de pedido de emenda à inicial apresentado pelos autores A. C. dos S., E. F. dos S., J. M. dos S., M. A. dos S., M. C. dos S. e M. N. dos S., após o decurso do prazo fixado em despacho que determinou a juntada de procuração atualizada, comprovantes de residência e comprovação do direito à gratuidade de justiça (conforme o CPC/2015, art. 321). A ausência dos referidos documentos poderia ensejar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI).

Os autores alegam que a não apresentação tempestiva decorreu de equívoco e dificuldades operacionais, tendo suprido a determinação judicial com a presente emenda, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual.

II - Fundamentação

a) Da tempestividade e possibilidade de emenda tardia

O CPC/2015, art. 321 prevê a possibilidade de emenda à inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Contudo, a jurisprudência pátria e a doutrina majoritária reconhecem que tal prazo possui natureza dilatória, admitindo-se a apresentação dos documentos mesmo após o seu decurso, desde que não haja prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da parte contrária.

Ressalte-se que o processo civil brasileiro adota como diretrizes fundamentais a primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º) e a cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), bem como o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Essas normas impõem ao magistrado o dever de sempre buscar a solução de mérito, evitando decisões formais que impeçam o acesso à ordem jurisdicional.

“O indeferimento da petição inicial deve ser reservado para hipóteses excepcionais, pois deve ser prestigiada a extinção do processo pelo exame do seu mérito, em atenção aos seus fins instrumentais e à moderna concepção do processo como meio destinado à boa realização da justiça.”
(TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP)

b) Da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo

De acordo com o CPC/2015, art. 277, o processo não será anulado por vício de forma se não houver prejuízo. No caso, os documentos exigidos pelo juízo foram apresentados, ainda que tardiamente, e não há notícia de qualquer prejuízo à parte contrária, tampouco de má-fé dos autores.

A concessão da gratuidade de justiça, por sua vez, encontra amparo no CPC/2015, art. 98, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, ora reforçada pelos documentos apresentados.

c) Da ausência de litigância predatória ou fraude

Não há elementos nos autos que demonstrem prática de litigância predatória ou fraude, sendo a exigência de documentos mera cautela do juízo. A emenda supre integralmente a determinação judicial.

d) Jurisprudência

O entendimento predominante nos tribunais estaduais e superiores, conforme os julgados citados pelos próprios autores, é no sentido de que a apresentação extemporânea de documentos essenciais à inicial deve ser admitida, prestigiando-se o julgamento do mérito e o acesso à justiça.

“O prazo previsto no CPC/2015, art. 321 se reveste de natureza dilatória, e não peremptória. (...) Observância dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual. Sentença anulada, para regular prosseguimento do feito.”
(TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP)

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, e no CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 98, CPC/2015, art. 277 e CPC/2015, art. 321, CONHEÇO do pedido de emenda à inicial e JULGO PROCEDENTE o requerimento dos autores para:

  1. Receber a emenda à inicial, considerando suprida a determinação judicial, com a juntada dos documentos apresentados.
  2. Determinar o regular prosseguimento do feito, afastando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
  3. Determinar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98.
  4. Intimar a parte contrária para manifestação sobre os documentos juntados.
  5. Prosseguir com a instrução processual, com a produção das provas eventualmente requeridas e designação de audiência de conciliação/mediação, conforme o CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Considerações Finais

O presente voto busca concretizar os valores constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, em consonância com o devido processo legal, garantindo o julgamento do mérito sempre que possível.

Ceite, XX de XXXXX de 2025.
Magistrado: Dr(a). Nome do Juiz
Juiz(a) de Direito da 78ª Vara Cível


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