Modelo de Pedido de recebimento de emenda à petição inicial após decurso de prazo para juntada de documentos essenciais e regularização processual com fundamento no CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 98, CPC/2015, art. 277 e CPC/
Publicado em: 28/04/2025 Processo CivilPETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL (APÓS DECURSO DE PRAZO)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 78ª Vara Cível da Comarca de Ceite – Tribunal de Justiça do Estado
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. C. dos S., E. F. dos S., J. M. dos S., M. A. dos S., M. C. dos S., M. N. dos S., todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados (procuração anexa), com endereço profissional à Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 00000-000, Ceite/SP, endereço eletrônico: [email protected], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente EMENDA À INICIAL em atenção ao despacho de fls. XX, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. SÍNTESE DO DESPACHO/DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA
O MM. Juízo determinou, nos termos do CPC/2015, art. 321, a emenda da petição inicial, para que os autores apresentassem: (i) procuração atual e devidamente assinada de todos os autores; (ii) comprovante de residência atualizado dos autores; (iii) comprovação do direito à gratuidade de justiça, mediante cópia da última declaração do imposto de renda dos autores indicados. O prazo transcorreu sem manifestação, ensejando risco de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI).
4. DOS FATOS
Os autores ajuizaram a presente demanda, instruindo a inicial com documentos essenciais à demonstração do direito alegado. Por despacho, foi determinada a emenda da inicial para juntada de documentos complementares, a saber: procuração atualizada, comprovantes de residência e comprovação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça.
Por equívoco e dificuldades operacionais, os autores não lograram apresentar tempestivamente os documentos requeridos, vindo, ora, após o decurso do prazo, suprir a determinação judicial, a fim de evitar o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalta-se que os documentos ora anexados (procuração atualizada, comprovantes de residência e declarações de imposto de renda) são indispensáveis para a regularidade do feito, mas não alteram substancialmente a causa de pedir ou o pedido, tampouco prejudicam o contraditório ou a ampla defesa.
Os autores, assim, buscam a aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, para que seja acolhida a presente emenda, permitindo o regular prosseguimento do feito.
5. DO DIREITO
5.1. DA POSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS O PRAZO LEGAL
O CPC/2015, art. 321 dispõe que, verificada a ausência de algum requisito da petição inicial, o juiz determinará a emenda no prazo de 15 dias. O parágrafo único do mesmo artigo prevê que o descumprimento da determinação enseja o indeferimento da inicial.
Contudo, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que o prazo para emenda possui natureza dilatória, admitindo-se a apresentação dos documentos mesmo após o decurso do prazo, desde que não haja prejuízo à parte contrária e que se prestigie a solução de mérito, em consonância com os princípios da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º) e da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).
O indeferimento da inicial deve ser medida excepcional, reservada a hipóteses em que a irregularidade inviabilize o exame do mérito ou cause grave prejuízo processual, o que não se verifica no presente caso, pois os documentos ora apresentados suprem integralmente a determinação judicial, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à defesa.
5.2. DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO
O processo civil contemporâneo orienta-se pela busca da efetividade e da solução de mérito, evitando-se decisões meramente formais que impeçam o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) determina que o processo não será anulado por vício de forma se não houver prejuízo.
Assim, a juntada extemporânea de documentos, especialmente quando não há má-fé ou prejuízo à parte contrária, deve ser admitida, privilegiando-se o exame do mérito e a boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º).
5.3. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA REGULARIDADE PROCESSUAL
Os documentos ora anexados – procuração atualizada, comprovantes de residência e declarações de imposto de renda – são exigências legítimas do juízo, especialmente diante de orientações administrativas e da necessidade de prevenção de fraudes (CPC/2015, art. 139, III; Comunicado CG 02/2017). Contudo, a ausência inicial desses documentos não impede o regular prosseguimento do feito, desde que sanada a tempo e modo, como ora se faz.
Ressalta-se que a concessão da gratuidade de justiça encontra amparo no CPC/2015, art. 98, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, reforçada pelos documentos ora apresentados.
5.4. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA "'>...
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