Modelo de Pedido de habilitação do espólio de Rodrigo Pereira Simão Pedro no inventário de José Adalberto Simão Pedro para recebimento de quinhão hereditário, com base no CPC/2015 e CCB/2002

Publicado em: 24/07/2025 Processo Civil Familia
Petição destinada a requerer a habilitação do espólio de Rodrigo Pereira Simão Pedro no inventário de seu pai, José Adalberto Simão Pedro, visando assegurar o direito hereditário do espólio representado por sua inventariante, conforme fundamentação jurídica baseada no Código Civil e no Código de Processo Civil, incluindo pedidos de intimação das partes, produção de provas e concessão de justiça gratuita.
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PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Espólio de Rodrigo Pereira Simão Pedro, representado por sua inventariante, F. D. S. P., brasileira, casada, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, OAB/SP nº XXX.XXX, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Itanhaém/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado (procuração anexa), com escritório profissional na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do Inventário e Partilha de José Adalberto Simão Pedro, processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, requerer sua habilitação, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

José Adalberto Simão Pedro faleceu em 09 de agosto de 2015, conforme certidão de óbito anexa, deixando bens a inventariar, sendo o inventário processado perante este juízo. O de cujus era solteiro, natural de São Paulo, vivia em união estável com G. P. C. e deixou dois filhos: R. dos S. P. e R. P. S. P..

Rodrigo Pereira Simão Pedro, filho do de cujus, faleceu em 02 de maio de 2021, conforme certidão de óbito anexa, aos 39 anos, casado com F. D. S. P., sem deixar descendentes, tendo deixado bens a inventariar. O falecimento ocorreu após a abertura do inventário de seu pai, mas antes da partilha dos bens.

Em razão do falecimento de R. P. S. P., faz-se necessária a habilitação do espólio deste nos autos do inventário de seu genitor, para que possa receber o quinhão hereditário a que faz jus, nos termos da legislação vigente.

F. D. S. P., viúva de R. P. S. P., foi nomeada inventariante do espólio de seu marido, conforme termo de nomeação e procuração anexos, e requer a habilitação do espólio de R. P. S. P. no presente inventário, para fins de prosseguimento da partilha.

Ressalte-se que R. P. S. P. não deixou filhos, sendo sua esposa, ora requerente, a única herdeira, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.829, I.

4. DO DIREITO

4.1. DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA E DA LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO

Nos termos do CCB/2002, art. 1.784, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Assim, com o falecimento de J. A. S. P., a herança foi transmitida a seus filhos, inclusive R. P. S. P., ainda que a partilha não tenha sido concluída.

Ocorre que, antes da partilha, R. P. S. P. veio a falecer, razão pela qual seu espólio deve ser habilitado no inventário do genitor, para que seus direitos hereditários sejam preservados e transmitidos à sua sucessora, ora requerente, nos termos do CCB/2002, art. 1.857 e art. 1.829, I.

O CPC/2015, art. 687, disciplina que, falecendo herdeiro antes da partilha, seus sucessores podem ser habilitados no inventário, para que recebam o quinhão que lhe caberia. Ademais, o espólio, representado por seu inventariante, possui legitimidade para pleitear em juízo a habilitação e defesa dos interesses do falecido (CPC/2015, art. 75, VII).

4.2. DO DIREITO À HABILITAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

O CPC/2015, art. 692, dispõe que, falecendo herdeiro, seus sucessores devem ser chamados ao processo, habilitando-se para que o inventário prossiga regularmente. A habilitação do espólio é medida que se impõe para garantir a regularidade processual e a observância do princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV).

A requerente, na qualidade de inventariante do espólio de R. P. S. P., possui legitimidade para representá-lo em juízo, conforme termo de nomeação e procuração anexos, nos termos do CPC/2015, art. 75, VII e VIII.

4.3. DA SUCESSÃO DA HERANÇA E DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Tendo R. P. S. P. falecido sem descendentes, a herança que lhe caberia do pai deve ser transmitida à sua esposa, ora inventariante, nos termos do CCB/2002, art. 1.829, I. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece o direito do cônjuge supérstite à totalidade da herança, na ausência de descendentes e ascendentes.

Assim, a habilitação do espólio de R. P. S. P. é medida necessária para que a partilha seja realizada de acordo com a ordem legal de vocação hereditária, evitando-se prejuízo à sucessora legítima.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da segurança jurídica e da continuidade da sucessão impõem que a transmissão da herança se dê de forma regular, com a habilitação dos sucessores do herdeiro pré-morto, garantindo-se a efetividade d"'>...

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Simulação de Voto

Vistos, etc.

1. Relatório

Trata-se de pedido de habilitação do Espólio de Rodrigo Pereira Simão Pedro, representado por sua inventariante, Sra. F. D. S. P., nos autos do inventário de José Adalberto Simão Pedro, falecido em 09/08/2015, para fins de percepção do quinhão hereditário que caberia ao herdeiro pré-morto, Rodrigo Pereira Simão Pedro, que veio a óbito em 02/05/2021, sem deixar descendentes, tendo como única herdeira sua esposa, ora inventariante.

A parte requerente instrui o pedido com os documentos necessários, indicando a ocorrência de transmissão sucessiva da herança e postulando a regular habilitação do espólio para prosseguimento da partilha.

2. Fundamentação

2.1. Da Regularidade Formal e Processual

Inicialmente, verifica-se que o pedido preenche os requisitos processuais exigidos, estando devidamente instruído com procuração, certidões de óbito e termo de nomeação da inventariante, em conformidade com o CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 692.

2.2. Da Transmissão da Herança e da Legitimidade do Espólio

O Código Civil prevê que, aberta a sucessão, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários (CCB/2002, art. 1.784). No caso em tela, com o falecimento de José Adalberto Simão Pedro, a herança foi transmitida aos filhos, inclusive Rodrigo Pereira Simão Pedro, ainda que a partilha não tenha sido concluída.

Posteriormente, sobreveio o falecimento de Rodrigo Pereira Simão Pedro, antes da partilha dos bens, hipótese em que é cabível a habilitação de seus sucessores ou de seu espólio, representado por inventariante, no inventário do autor da herança, conforme expressa previsão do CPC/2015, art. 687 e CPC/2015, art. 75, VII.

O espólio, enquanto universalidade de bens, possui legitimidade processual para atuar em juízo, representado por sua inventariante, a fim de defender os interesses do falecido e garantir o prosseguimento da sucessão.

2.3. Da Ordem de Vocação Hereditária

A requerente, viúva do herdeiro pré-morto, é sua única herdeira, nos termos do CCB/2002, art. 1.829, I, uma vez que Rodrigo Pereira Simão Pedro não deixou descendentes. Assim, o quinhão hereditário que caberia ao herdeiro pré-morto deve ser destinado à sua esposa, mediante habilitação do espólio no inventário do genitor.

2.4. Da Necessidade de Habilitação e do Contraditório

A habilitação do espólio do herdeiro pré-morto é medida necessária para a regularidade processual do inventário principal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa a todas as partes envolvidas (CF/88, art. 5º, LIV).

O princípio do devido processo legal e da publicidade dos atos judiciais (CF/88, art. 93, IX) impõe que a decisão seja devidamente fundamentada, o que ora se observa.

2.5. Dos Princípios Constitucionais e Legais

Ressalte-se a aplicação dos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e segurança jurídica, que orientam a regularidade da sucessão hereditária, assegurando a tutela jurisdicional efetiva e o respeito aos direitos fundamentais dos herdeiros e sucessores.

3. Conclusão

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para admitir o Espólio de Rodrigo Pereira Simão Pedro, representado por sua inventariante F. D. S. P., nos autos do inventário de José Adalberto Simão Pedro, com a finalidade de receber o quinhão hereditário a que fazia jus o herdeiro pré-morto, prosseguindo-se a partilha em conformidade com a ordem legal de vocação hereditária.

Determino a intimação das demais partes para manifestação sobre a habilitação, nos termos do CPC/2015, art. 689.

Defiro, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98) e autorizo a produção de provas necessárias ao deslinde do feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do pedido e JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação do Espólio de Rodrigo Pereira Simão Pedro, representado por sua inventariante F. D. S. P., nos autos do inventário de José Adalberto Simão Pedro, para todos os fins de direito, nos termos da fundamentação supra.

Cumpra-se.

5. Fundamentação Legal

6. Certidão

São Paulo, ___ de ____________ de 2024.
Juiz de Direito


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