Modelo de Pedido de habilitação do espólio de Rodrigo Pereira Simão Pedro no inventário de José Adalberto Simão Pedro para recebimento de quinhão hereditário, com base no CPC/2015 e CCB/2002
Publicado em: 24/07/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Espólio de Rodrigo Pereira Simão Pedro, representado por sua inventariante, F. D. S. P., brasileira, casada, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, OAB/SP nº XXX.XXX, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Itanhaém/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado (procuração anexa), com escritório profissional na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do Inventário e Partilha de José Adalberto Simão Pedro, processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, requerer sua habilitação, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
José Adalberto Simão Pedro faleceu em 09 de agosto de 2015, conforme certidão de óbito anexa, deixando bens a inventariar, sendo o inventário processado perante este juízo. O de cujus era solteiro, natural de São Paulo, vivia em união estável com G. P. C. e deixou dois filhos: R. dos S. P. e R. P. S. P..
Rodrigo Pereira Simão Pedro, filho do de cujus, faleceu em 02 de maio de 2021, conforme certidão de óbito anexa, aos 39 anos, casado com F. D. S. P., sem deixar descendentes, tendo deixado bens a inventariar. O falecimento ocorreu após a abertura do inventário de seu pai, mas antes da partilha dos bens.
Em razão do falecimento de R. P. S. P., faz-se necessária a habilitação do espólio deste nos autos do inventário de seu genitor, para que possa receber o quinhão hereditário a que faz jus, nos termos da legislação vigente.
F. D. S. P., viúva de R. P. S. P., foi nomeada inventariante do espólio de seu marido, conforme termo de nomeação e procuração anexos, e requer a habilitação do espólio de R. P. S. P. no presente inventário, para fins de prosseguimento da partilha.
Ressalte-se que R. P. S. P. não deixou filhos, sendo sua esposa, ora requerente, a única herdeira, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.829, I.
4. DO DIREITO
4.1. DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA E DA LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO
Nos termos do CCB/2002, art. 1.784, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Assim, com o falecimento de J. A. S. P., a herança foi transmitida a seus filhos, inclusive R. P. S. P., ainda que a partilha não tenha sido concluída.
Ocorre que, antes da partilha, R. P. S. P. veio a falecer, razão pela qual seu espólio deve ser habilitado no inventário do genitor, para que seus direitos hereditários sejam preservados e transmitidos à sua sucessora, ora requerente, nos termos do CCB/2002, art. 1.857 e art. 1.829, I.
O CPC/2015, art. 687, disciplina que, falecendo herdeiro antes da partilha, seus sucessores podem ser habilitados no inventário, para que recebam o quinhão que lhe caberia. Ademais, o espólio, representado por seu inventariante, possui legitimidade para pleitear em juízo a habilitação e defesa dos interesses do falecido (CPC/2015, art. 75, VII).
4.2. DO DIREITO À HABILITAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
O CPC/2015, art. 692, dispõe que, falecendo herdeiro, seus sucessores devem ser chamados ao processo, habilitando-se para que o inventário prossiga regularmente. A habilitação do espólio é medida que se impõe para garantir a regularidade processual e a observância do princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV).
A requerente, na qualidade de inventariante do espólio de R. P. S. P., possui legitimidade para representá-lo em juízo, conforme termo de nomeação e procuração anexos, nos termos do CPC/2015, art. 75, VII e VIII.
4.3. DA SUCESSÃO DA HERANÇA E DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Tendo R. P. S. P. falecido sem descendentes, a herança que lhe caberia do pai deve ser transmitida à sua esposa, ora inventariante, nos termos do CCB/2002, art. 1.829, I. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece o direito do cônjuge supérstite à totalidade da herança, na ausência de descendentes e ascendentes.
Assim, a habilitação do espólio de R. P. S. P. é medida necessária para que a partilha seja realizada de acordo com a ordem legal de vocação hereditária, evitando-se prejuízo à sucessora legítima.
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da segurança jurídica e da continuidade da sucessão impõem que a transmissão da herança se dê de forma regular, com a habilitação dos sucessores do herdeiro pré-morto, garantindo-se a efetividade d"'>...
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