Modelo de Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação em ação de reintegração de posse envolvendo M. E. C. da R. e Telepak Participações Ltda., com fundamento no CPC/2015 e princípios da segurança jurídica e...

Publicado em: 01/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de memoriais para pedido de efeito suspensivo à apelação em ação de reintegração de posse, destacando a necessidade de suspensão da desocupação do imóvel até o julgamento definitivo das ações conexas de dissolução societária e prestação de contas, com fundamentação no Código de Processo Civil, segurança jurídica, boa-fé objetiva e risco de dano grave e irreparável à parte apelante que já quitou integralmente o imóvel. Inclui pedido de justiça gratuita, produção de provas e condenação em custas e honorários.
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MEMORIAIS – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 1048840-86.2021.8.26.0002
Apelante: M. E. C. da R., brasileira, divorciada, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 00.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua Luís de França Junior, 100, casa 113, Jardim Prudência, CEP 04648-070, São Paulo/SP.
Apelada: Telepak Participações Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua Exemplo, 999, São Paulo/SP.
Advogado da Apelante: O. S. de A., OAB/SP 000.000, endereço eletrônico: [email protected], escritório à Av. das Petições, 123, São Paulo/SP.

3. SÍNTESE FÁTICA

A presente demanda versa sobre ação de reintegração de posse ajuizada pela compromissária vendedora, Telepak Participações Ltda., ora Apelada, contra M. E. C. da R., ora Apelante, compromissária compradora do imóvel objeto de compromisso de compra e venda (matrícula nº 199.663, 11º CRI de São Paulo).

A Apelante figura, ainda, como parte interessada em processos conexos, que tramitam em primeira instância, envolvendo a apuração de responsabilidade patrimonial e societária dos sócios da empresa Telepak Participações Ltda., inclusive com investigação de eventuais fraudes e simulações societárias que podem impactar diretamente o julgamento do presente recurso.

Destaca-se que há ação de dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres (Processo nº 0000124-76.2023.8.26.0260) e ação de prestação de contas (Processo nº 1001009-73.2023.8.26.0260), nas quais os sócios da Apelada já reconheceram o recebimento integral dos valores ajustados no contrato de compra e venda, concedendo quitação plena à Apelante.

O imóvel objeto da lide encontra-se diretamente envolvido na apuração de haveres da sociedade compromissária vendedora, sendo imprescindível a suspensão do julgamento da apelação até que se esclareça a titularidade e a regularidade da alienação realizada, sob pena de causar grave insegurança jurídica e dano irreparável à Apelante, terceira de boa-fé.

Ressalte-se que a sentença de 1º grau foi favorável à Apelada, determinando a desocupação do imóvel pela Apelante, decisão esta objeto de recurso de apelação, atualmente pendente de julgamento.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação fundamenta-se na existência de risco de dano grave e de difícil reparação à compromissária compradora, ora Apelante, caso o recurso seja julgado antes da resolução definitiva das ações conexas-prejudiciais de prestação de contas e dissolução societária da empresa Telepak Participações Ltda.

A Apelante, terceira de boa-fé, já comprovou o adimplemento integral do preço do imóvel, inclusive com reconhecimento expresso de quitação por parte de sócio da empresa vendedora. A manutenção dos efeitos da sentença e do acórdão recorrido poderá ensejar a perda do imóvel pela Apelante, mesmo tendo esta cumprido todas as suas obrigações contratuais, além de gerar decisões contraditórias com os processos conexos, violando o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).

O fumus boni iuris está evidenciado pela existência de ações prejudiciais que podem alterar substancialmente o entendimento acerca da titularidade e da regularidade da alienação do imóvel. O periculum in mora decorre do risco de desocupação do imóvel e da irreversibilidade dos danos patrimoniais e morais à Apelante, caso a apelação seja julgada antes da resolução das demandas conexas.

Ademais, a atribuição de efeito suspensivo visa evitar a prolação de decisões conflitantes e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com o dever de cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 1.012, §4º, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou quando ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em tela, ambos os requisitos estão presentes.

O risco de dano grave se verifica pelo fato de que a Apelante poderá ser compelida a desocupar o imóvel que adquiriu e pagou integralmente, conforme reconhecido por sócio da vendedora. A probabilidade de provimento do recurso decorre da existência de ações prejudiciais e do reconhecimento de quitação, indicando que a sentença poderá ser reformada.

O CPC/2015, art. 525, §6º, também autoriza a concessão de efeito suspensivo quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, o que se verifica no presente caso.

O princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) e o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõem que se aguarde a resolução das ações que tratam da regularidade/dissolução societária da vendedora do imóvel, além da alienação e da titularidade do bem, sob pena de se causar prejuízo irreparável à parte que agiu de forma diligente e de boa-fé.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação é medida excepcional, concedida quando possa resultar lesão grave e de difícil reparação e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora.

Por fim, a atribuição de efeito suspensivo à apelação encontra respaldo no CPC/2015, art. 932, II, que confere ao relator poderes para determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, quando necessário para evitar dano irreparável à parte.

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. E. C. da R. em face de sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse movida por Telepak Participações Ltda., que determinou a desocupação do imóvel objeto de compromisso de compra e venda (matrícula nº 199.663, 11º CRI de São Paulo), sob a alegação de descumprimento contratual.

A Apelante requer, em sede de memoriais, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, argumentando risco de dano grave e de difícil reparação caso a decisão de primeiro grau produza efeitos antes da resolução definitiva das ações conexas de dissolução societária e prestação de contas, nas quais já houve reconhecimento de quitação plena da obrigação pelo sócio da Apelada.

O recurso encontra-se regularmente processado e tempestivo.

2. Fundamentação

2.1 Da Necessidade de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

A Constituição Federal de 1988, em seu CF/88, art. 93, IX, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, passa-se à análise detalhada dos fatos e fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso.

2.2 Dos Fatos e Contexto Processual

Restou incontroverso que a Apelante celebrou compromisso de compra e venda com a Apelada, tendo adimplido integralmente o valor pactuado, fato reconhecido em ações conexas (dissolução societária e prestação de contas), com concessão de quitação plena por parte dos sócios da vendedora.

O imóvel permanece objeto de discussão em processos judiciais que podem impactar diretamente a titularidade e a regularidade da alienação, o que recomenda cautela na execução imediata da sentença de reintegração de posse.

2.3 Do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação

O CPC/2015, art. 1.012, §4º, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo à apelação quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou quando ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, ambos os requisitos se fazem presentes.

O periculum in mora se manifesta na possibilidade de desocupação do imóvel pela Apelante, terceira de boa-fé, que já adimpliu integralmente suas obrigações, conforme reconhecido nos autos das ações conexas. Caso a medida seja implementada antes da resolução definitiva dessas demandas, poderá se consolidar situação irreversível e prejudicial à Apelante.

O fumus boni iuris decorre do reconhecimento de quitação por parte dos sócios da Apelada e da pendência de apuração de regularidade na alienação societária, sendo plausível o provimento do recurso em virtude de fatos supervenientes e conexos.

Ademais, a concessão do efeito suspensivo é medida que visa resguardar o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), prevenindo decisões conflitantes e resguardando a boa-fé objetiva da Apelante (CCB/2002, art. 422), que já cumpriu integralmente com suas obrigações.

Ressalte-se que o CPC/2015, art. 525, §6º, assim como o CPC/2015, art. 932, II, atribuem ao relator poderes para conferir efeito suspensivo ao recurso, sempre que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.

Por fim, a prudência recomenda que se aguarde a definição judicial quanto à titularidade e à regularidade da alienação, evitando-se o risco de decisões contraditórias e de formação de coisa julgada conflitante.

2.4 Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça orienta pela excepcionalidade da concessão do efeito suspensivo à apelação, sempre que possa resultar lesão grave e de difícil reparação e estejam presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora, conforme se verifica, por exemplo, nos seguintes julgados:

  • TJSP (36ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: "[...] Possível o pedido de rescisão contratual. Retorno das partes ao «status quo ante» e restituição, de uma só vez, de parte das parcelas que pagaram, com retenção, pela compromissária-vendedora, de parcela das quantias pagas pelos compradores a título de ressarcimento dos encargos e despesas administrativas suportadas em razão do empreendimento. [...]"
  • TJSP (31ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: "[...] Possibilidade de retenção de parcela dos valores pagos, pela vendedora, a fim de compensar os prejuízos com o desfazimento do negócio (Súmula 543/STJ) - Retenção de 25% sobre os valores pagos que está em consonância com o entendimento do STJ [...]"

3. Voto

Diante do exposto, conheço do recurso, por preencher os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, para suspender os efeitos da sentença que determinou a desocupação do imóvel pela Apelante, até o julgamento definitivo das ações conexas de dissolução societária e prestação de contas (Processos nº 0000124-76.2023.8.26.0260 e nº 1001009-73.2023.8.26.0260).

Considero que a imediata desocupação do imóvel antes da solução definitiva das demandas conexas pode acarretar grave insegurança jurídica e dano irreparável à parte que já cumpriu integralmente suas obrigações, em violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

Determino, ainda, a intimação da parte Apelada para manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 10.

4. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para atribuir efeito suspensivo à apelação, suspendendo-se os efeitos da sentença recorrida até o julgamento definitivo das ações conexas mencionadas.

Intime-se a parte Apelada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.

Publique-se. Cumpra-se.

5. Referências Legislativas

6. Local e Data

São Paulo, 22 de março de 2025.

7. Assinatura

Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


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