Modelo de Notificação judicial para reconhecimento da validade das procurações em assembleias do Condomínio Park 395 e vedação à restrição injustificada por grupo opositor, com base na CF/88, CCB e CPC

Publicado em: 24/06/2025 CivelProcesso Civil
Notificação judicial apresentada por grupo de condôminos do Condomínio Residencial Park 395 contra grupo opositor que questiona a validade das procurações utilizadas para representação em assembleias, requerendo o reconhecimento da legitimidade das procurações entregues ao síndico, a abstenção de atos que obstruam o direito de representação, com fundamentação em dispositivos da Constituição Federal, Código Civil e Código de Processo Civil, visando prevenir litígios e assegurar direitos condominiais.
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NOTIFICAÇÃO JUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível do Foro Central da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

NOTIFICANTES: Grupo de condôminos do Condomínio Residencial Park 395, representados por A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua Alfa, nº 100, Bairro Beta, [Cidade/UF], e demais condôminos conforme lista anexa, todos regularmente qualificados e com endereços eletrônicos informados.

NOTIFICADOS: Grupo opositor de condôminos do Condomínio Residencial Park 395, representados por M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, portadora do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua Gama, nº 200, Bairro Delta, [Cidade/UF], e demais integrantes conforme lista anexa, todos com endereços eletrônicos informados.

TERCEIRO INTERESSADO: C. E. da S., síndico do Condomínio Residencial Park 395, brasileiro, divorciado, administrador, portador do CPF nº 321.654.987-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua Épsilon, nº 300, Bairro Zeta, [Cidade/UF].

3. DOS FATOS

O Condomínio Residencial Park 395, situado nesta comarca, tem sido palco de controvérsias quanto à entrega e utilização de procurações para representação de condôminos em assembleias gerais. O grupo ora notificante, composto por legítimos proprietários de unidades autônomas, optou por se fazer representar mediante procuração, instrumento amplamente aceito e utilizado no âmbito condominial.

Ocorre que o grupo notificado, em clara oposição à atual administração, vem questionando a validade das procurações entregues ao síndico, C. E. da S., alegando, sem qualquer prova concreta, possíveis irregularidades ou excesso de representação. Importante destacar que não há qualquer indício de falsidade documental ou de que as procurações não tenham sido entregues por legítimos proprietários.

Ressalte-se que a Convenção do Condomínio Residencial Park 395 não impõe limite ao número de procurações que cada condômino pode portar ou entregar, tampouco há previsão legal nesse sentido. A conduta do grupo notificado, ao tentar impedir o uso legítimo das procurações, configura obstáculo ao exercício do direito de propriedade e de representação, podendo, inclusive, ser caracterizada como abuso de direito ou, em situações extremas, como crime de calúnia.

Diante desse cenário, a presente notificação judicial visa prevenir litígios e assegurar o respeito aos direitos fundamentais dos condôminos, especialmente quanto à livre representação em assembleias, nos termos da legislação vigente e da convenção condominial.

Resumo lógico: Os fatos demonstram que a tentativa de restringir o uso de procurações, sem fundamento legal ou convencional, representa afronta ao direito de propriedade e à autonomia dos condôminos, justificando a presente medida notificatória.

4. DO DIREITO

O direito de propriedade é garantido pela CF/88, art. 5º, XXII, que assegura a todos o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. No âmbito condominial, tal direito se manifesta, entre outros aspectos, na possibilidade de o condômino se fazer representar em assembleia por meio de procuração, salvo restrição expressa na convenção, o que não ocorre no caso em tela.

O CCB/2002, art. 653, disciplina a outorga de procuração para a prática de atos em nome do outorgante, sendo instrumento legítimo de representação. No contexto condominial, o CCB/2002, art. 1.335, III, garante ao condômino o direito de votar nas deliberações da assembleia, direito este que pode ser exercido pessoalmente ou por representante legalmente constituído.

Não há, na legislação civil ou na Convenção do Condomínio Residencial Park 395, qualquer limitação quanto ao número de procurações por condômino, sendo vedada a criação de restrições não previstas em lei ou no estatuto condominial, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

Ademais, a presunção de validade dos atos jurídicos (CCB/2002, art. 219) impõe que, na ausência de prova de falsidade ou vício, as procurações regularmente apresentadas devem ser aceitas e produzir todos os efeitos legais. A tentativa de obstar a representação legítima, sem motivo justo, pode configurar abuso de direito (CCB/2002, art. 187) e até mesmo crime de calúnia (CP, art. 138), caso haja imputação falsa de fato criminoso.

O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que se cumpre na presente notificação, demonstrando-se a ausência de fundamento legal para a restrição pretendida pelo grupo notificado.

Resumo lógico: O ordenamento jurídico brasileiro e a convenção condominial vigente asseguram o direito de representação por procuração, inexistindo fundamento para a restrição pretendida, sendo ilegítima qualquer tentativa de impedir o exercício desse direito.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (29ª Câmara de Direito Pri"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de notificação judicial promovida por grupo de condôminos do Condomínio Residencial Park 395, representados por A. J. dos S., em face de grupo opositor de condôminos, representados por M. F. de S. L., tendo como terceiro interessado o síndico C. E. da S., todos qualificados nos autos.

A pretensão dos notificantes consiste em ver reconhecida a validade das procurações entregues para representação em assembleia condominial, bem como a inexistência de restrição legal ou convencional quanto ao número de procurações que cada condômino pode portar. Requerem ainda que os notificados se abstenham de praticar quaisquer atos que obstaculizem o direito de representação dos condôminos por meio de procuração, sob pena de responsabilização, além do reconhecimento da regularidade das procurações e eventual designação de audiência de conciliação.

Os fatos narrados indicam que o grupo notificado vem questionando a validade das procurações sem apresentar prova de irregularidade ou falsidade, sendo certo que a convenção condominial não impõe limitações quanto ao uso de procurações, tampouco há vedação legal a esse respeito.

Vieram os autos conclusos para apreciação.

II. Fundamentação

O voto do magistrado deve ser fundamentado, em observância ao comando insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88, art. 93, IX), que exige a devida motivação das decisões judiciais.

Inicialmente, cumpre salientar que o direito de propriedade encontra-se protegido no âmbito constitucional (CF/88, art. 5º, XXII), abarcando a prerrogativa dos condôminos de se fazerem representar em assembleias condominiais, seja pessoalmente ou por meio de procurador.

O Código Civil Brasileiro (CCB/2002, art. 653) legitima a outorga de procurações para a prática de atos em nome do outorgante, sendo este instrumento válido e eficaz na esfera privada, inclusive quanto à representação em assembleias condominiais (CCB/2002, art. 1.335, III).

Não há, no caso concreto, qualquer prova de falsidade ou de vício nas procurações apresentadas, prevalecendo, pois, a presunção de validade dos atos jurídicos (CCB/2002, art. 219). Ademais, a convenção do Condomínio Residencial Park 395 não prevê limite ao número de procurações por condômino, inexistindo fundamento para restrição não prevista em lei ou no estatuto condominial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

A jurisprudência dos Tribunais pátrios converge no sentido de que, ausente previsão legal ou convencional, não se admite restrição ao direito de representação por procuração em assembleias condominiais. Destaco, a título exemplificativo, o seguinte julgado do TJSP:

“Prevalência do princípio da legalidade, esculpido no CF/88, art. 5º, II.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP)

Outrossim, eventual tentativa de impedir o uso legítimo das procurações configura abuso de direito (CCB/2002, art. 187), podendo ensejar responsabilização civil e, em hipótese de imputação falsa de fato criminoso, sanção penal (CP, art. 138).

Observa-se que os pedidos formulados encontram respaldo nos dispositivos legais e na convenção condominial, além de se mostrarem adequados à prevenção de litígios e à regularidade dos atos assembleares.

Em relação ao pedido de audiência de conciliação/mediação, trata-se de faculdade prevista no CPC/2015, art. 319, VII, cabendo a sua designação caso as partes manifestem interesse.

III. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

  • Reconhecer a validade das procurações regularmente apresentadas pelos notificantes, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
  • Determinar que os notificados se abstenham de praticar quaisquer atos que obstaculizem ou restrinjam o direito de representação dos condôminos por meio de procuração, sob pena de caracterização de abuso de direito e eventual responsabilização.
  • Cientificar os notificados acerca da inexistência de restrição legal ou convencional quanto ao número de procurações que cada condômino pode portar no âmbito do Condomínio Residencial Park 395.
  • Facultar a designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, caso haja manifestação de interesse das partes.
  • Determinar que todas as comunicações processuais sejam realizadas pelos endereços eletrônicos informados nos autos.

Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessário.

Dou por encerrada a instrução e, diante da natureza declaratória e preventiva da demanda, deixo de condenar em ônus sucumbenciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional do Voto

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e congruente com os fatos e o direito aplicável, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.

V. Conclusão

É como voto.

[Cidade], [data do julgamento].

Juiz de Direito


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