Modelo de Notificação judicial para reconhecimento da validade das procurações em assembleias do Condomínio Park 395 e vedação à restrição injustificada por grupo opositor, com base na CF/88, CCB e CPC
Publicado em: 24/06/2025 CivelProcesso CivilNOTIFICAÇÃO JUDICIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível do Foro Central da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
NOTIFICANTES: Grupo de condôminos do Condomínio Residencial Park 395, representados por A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua Alfa, nº 100, Bairro Beta, [Cidade/UF], e demais condôminos conforme lista anexa, todos regularmente qualificados e com endereços eletrônicos informados.
NOTIFICADOS: Grupo opositor de condôminos do Condomínio Residencial Park 395, representados por M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, portadora do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua Gama, nº 200, Bairro Delta, [Cidade/UF], e demais integrantes conforme lista anexa, todos com endereços eletrônicos informados.
TERCEIRO INTERESSADO: C. E. da S., síndico do Condomínio Residencial Park 395, brasileiro, divorciado, administrador, portador do CPF nº 321.654.987-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua Épsilon, nº 300, Bairro Zeta, [Cidade/UF].
3. DOS FATOS
O Condomínio Residencial Park 395, situado nesta comarca, tem sido palco de controvérsias quanto à entrega e utilização de procurações para representação de condôminos em assembleias gerais. O grupo ora notificante, composto por legítimos proprietários de unidades autônomas, optou por se fazer representar mediante procuração, instrumento amplamente aceito e utilizado no âmbito condominial.
Ocorre que o grupo notificado, em clara oposição à atual administração, vem questionando a validade das procurações entregues ao síndico, C. E. da S., alegando, sem qualquer prova concreta, possíveis irregularidades ou excesso de representação. Importante destacar que não há qualquer indício de falsidade documental ou de que as procurações não tenham sido entregues por legítimos proprietários.
Ressalte-se que a Convenção do Condomínio Residencial Park 395 não impõe limite ao número de procurações que cada condômino pode portar ou entregar, tampouco há previsão legal nesse sentido. A conduta do grupo notificado, ao tentar impedir o uso legítimo das procurações, configura obstáculo ao exercício do direito de propriedade e de representação, podendo, inclusive, ser caracterizada como abuso de direito ou, em situações extremas, como crime de calúnia.
Diante desse cenário, a presente notificação judicial visa prevenir litígios e assegurar o respeito aos direitos fundamentais dos condôminos, especialmente quanto à livre representação em assembleias, nos termos da legislação vigente e da convenção condominial.
Resumo lógico: Os fatos demonstram que a tentativa de restringir o uso de procurações, sem fundamento legal ou convencional, representa afronta ao direito de propriedade e à autonomia dos condôminos, justificando a presente medida notificatória.
4. DO DIREITO
O direito de propriedade é garantido pela CF/88, art. 5º, XXII, que assegura a todos o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. No âmbito condominial, tal direito se manifesta, entre outros aspectos, na possibilidade de o condômino se fazer representar em assembleia por meio de procuração, salvo restrição expressa na convenção, o que não ocorre no caso em tela.
O CCB/2002, art. 653, disciplina a outorga de procuração para a prática de atos em nome do outorgante, sendo instrumento legítimo de representação. No contexto condominial, o CCB/2002, art. 1.335, III, garante ao condômino o direito de votar nas deliberações da assembleia, direito este que pode ser exercido pessoalmente ou por representante legalmente constituído.
Não há, na legislação civil ou na Convenção do Condomínio Residencial Park 395, qualquer limitação quanto ao número de procurações por condômino, sendo vedada a criação de restrições não previstas em lei ou no estatuto condominial, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
Ademais, a presunção de validade dos atos jurídicos (CCB/2002, art. 219) impõe que, na ausência de prova de falsidade ou vício, as procurações regularmente apresentadas devem ser aceitas e produzir todos os efeitos legais. A tentativa de obstar a representação legítima, sem motivo justo, pode configurar abuso de direito (CCB/2002, art. 187) e até mesmo crime de calúnia (CP, art. 138), caso haja imputação falsa de fato criminoso.
O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que se cumpre na presente notificação, demonstrando-se a ausência de fundamento legal para a restrição pretendida pelo grupo notificado.
Resumo lógico: O ordenamento jurídico brasileiro e a convenção condominial vigente asseguram o direito de representação por procuração, inexistindo fundamento para a restrição pretendida, sendo ilegítima qualquer tentativa de impedir o exercício desse direito.
5. JURISPRUDÊNCIAS
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