Modelo de Notificação judicial para cessação imediata da cobrança indevida de mensalidades após pedido de cancelamento de plano de saúde pela consumidora M. F. de S. L. contra Plano de Saúde Vida Plena S.A., fundamentada n...

Publicado em: 28/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de notificação judicial apresentada por consumidora contra Plano de Saúde Vida Plena S.A., requerendo a imediata suspensão da cobrança indevida de mensalidades após o pedido formal de cancelamento do plano, com base no Código de Defesa do Consumidor, princípios da boa-fé objetiva e jurisprudência consolidada que anulou cláusulas abusivas de aviso prévio. O documento detalha os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos de regularização contratual, restituição de valores pagos indevidamente, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, e requer produção de provas e prioridade na tramitação.
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NOTIFICAÇÃO JUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Foro Central da Comarca de [cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Notificante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email da notificante].
Notificada: Plano de Saúde Vida Plena S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email da notificada].

3. DOS FATOS

A Notificante, Sra. M. F. de S. L., é associada ao plano de saúde administrado pela Notificada desde [data de início do contrato], sempre mantendo a regularidade dos pagamentos das mensalidades. Em abril de 2024, a Notificante formalizou junto à Notificada o pedido de cancelamento do plano de saúde, conforme protocolo nº [informar], tendo sido ajustado entre as partes que a mensalidade referente ao mês de maio de 2024 seria paga normalmente, garantindo à Notificante o direito de usufruir dos serviços do convênio até o dia 25 de junho de 2024.

Para surpresa da Notificante, no mês de junho de 2024, foi emitida cobrança referente à mensalidade integral do plano, sem qualquer justificativa plausível, desconsiderando o acordo firmado e a expressa solicitação de cancelamento. Tal conduta demonstra flagrante desrespeito à boa-fé contratual e à legítima expectativa da Notificante, que se vê compelida a buscar a tutela jurisdicional para resguardar seus direitos.

Ressalta-se que a cobrança indevida de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde configura prática abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente diante da ausência de prestação do serviço após o término do período ajustado entre as partes.

Em suma, a Notificante busca, por meio da presente notificação judicial, a imediata cessação da cobrança indevida e a regularização da situação contratual, evitando maiores prejuízos de ordem financeira e moral.

4. DO DIREITO

A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º, sendo a Notificante destinatária final dos serviços prestados pela Notificada.

O CCB/2002, art. 421 e art. 422 consagram os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, impondo às partes o dever de lealdade e confiança recíproca, vedando práticas que frustrem a legítima expectativa do consumidor.

No tocante ao cancelamento de planos de saúde, a jurisprudência consolidada, bem como a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, anularam a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual por parte do beneficiário, tornando abusiva a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. Tal entendimento foi reiterado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a inexigibilidade de cobranças fundadas em cláusulas de aviso prévio, por afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual (CPC/2015, art. 421-A).

Ademais, o CDC, art. 6º, IV assegura ao consumidor a proteção contra práticas abusivas e cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A cobrança de mensalidades após a solicitação de cancelamento, sem a efetiva prestação do serviço, caracteriza enriquecimento ilícito da Notificada, em afronta ao CCB/2002, art. 884.

Por fim, o CPC/2015, art. 319 determina que a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que se faz presente na presente notificação, sendo legítima a pretensão da Notificante de ver cessada a cobrança indevida e regularizada sua situação contratual.

Portanto, resta evidente o direito da Notificante à imediata cessação da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, bem como à restituição de eventuais valores pagos indevidamente, em consonância com os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e proteção do consumidor.

5. JURISPRUDÊNCIAS

“Cobrança de mensalidade decorrente da manutenção de plano de saúde durante o prazo de 60 dias de aviso prévio contratualmente previsto para rescisão contratual imotivada, com fundamento no parágrafo único, do art. 17, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Dispositivo anulado por força de decisão proferida na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101. Decisão com efeitos ‘erga omnes’. Cobrança indevida.”
(TJSP, Apelação Cível 1005185-81.2023.8.26.0006, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2025)

“Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente proced"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de notificação judicial promovida por M. F. de S. L. em face de Plano de Saúde Vida Plena S.A., objetivando a cessação da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde, a regularização da situação contratual e a restituição de valores eventualmente pagos a maior.

Alega a Notificante que, embora tenha formalizado o pedido de cancelamento do plano em abril de 2024, ajustando-se a quitação da mensalidade de maio de 2024 para usufruto dos serviços até 25 de junho de 2024, foi surpreendida com cobrança de mensalidade integral referente ao mês de junho, contrariando o acordo firmado e caracterizando prática abusiva.

A parte notificada foi devidamente intimada para manifestação.

II – Fundamentação

O presente julgamento pauta-se pela necessária fundamentação, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que impõe ao Poder Judiciário o dever de motivar todas as decisões, seja para garantir a transparência, seja para propiciar o controle social e recursal dos pronunciamentos jurisdicionais.

a) Dos Fatos e da Relação Jurídica

Restou incontroverso que a Notificante é destinatária final dos serviços prestados pela Notificada, de modo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º.

A documentação acostada aos autos demonstra que a Notificante formalizou, de forma expressa, o pedido de cancelamento do plano, ajustando-se a manutenção dos serviços até 25/06/2024 mediante o pagamento da mensalidade de maio de 2024.

Não obstante, a Notificada emitiu cobrança referente à mensalidade integral de junho de 2024, sem justificativa plausível e em descompasso com o ajuste firmado, desrespeitando o princípio da boa-fé objetiva previsto no CCB/2002, art. 422.

b) Do Direito Aplicável

Nos contratos de plano de saúde, a jurisprudência e os órgãos reguladores vêm reconhecendo a abusividade da exigência de aviso prévio para rescisão contratual por parte do consumidor, sendo vedada a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e reiterado por julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Tais decisões reconhecem que a cobrança de mensalidades, baseada em cláusula de aviso prévio de 60 dias, ultrapassa os limites da função social do contrato e do equilíbrio contratual, contrariando o CPC/2015, art. 421-A e o CCB/2002, art. 421.

Ademais, o CDC, art. 6º, IV assegura ao consumidor a proteção contra práticas abusivas, enquanto o CCB/2002, art. 884 veda o enriquecimento sem causa.

Observa-se, ainda, o devido procedimento legal quanto à formulação do pedido, nos termos do CPC/2015, art. 319.

c) Dos Precedentes e Jurisprudência

Os precedentes colacionados aos autos ratificam o entendimento de que a cobrança de mensalidades após a solicitação de cancelamento do plano de saúde é indevida, sobretudo quando comprovada a comunicação formal do cancelamento e a ausência de prestação dos serviços após o termo final acordado.

Destaco, dentre outros, os seguintes julgados:

  • “Cobrança de mensalidade decorrente da manutenção de plano de saúde durante o prazo de 60 dias de aviso prévio... Decisão com efeitos ‘erga omnes’. Cobrança indevida.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado)
  • “...Restando caracterizada a ilicitude da conduta da operadora a justificar o acolhimento da pretensão deduzida.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado)

d) Da Restituição de Valores e Outras Consequências

Reconhecida a abusividade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente pela Notificante, devidamente corrigidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, à luz do CCB/2002, art. 884.

Quanto à inscrição do nome da Notificante em cadastros de inadimplentes, a jurisprudência reconhece o abalo à honra objetiva, sendo de rigor a abstenção de qualquer medida nesse sentido.

III – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. F. de S. L. para:

  1. Determinar à Notificada Plano de Saúde Vida Plena S.A. que cesse imediatamente a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde, respeitando o termo final ajustado em 25/06/2024;
  2. Determinar que a Notificada se abstenha de inscrever o nome da Notificante em cadastros de inadimplentes por tais cobranças;
  3. Determinar a regularização da situação contratual da Notificante, reconhecendo o efetivo cancelamento do plano na data ajustada;
  4. Condenar a Notificada à restituição de eventuais valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos;
  5. Facultar à Notificante a produção de provas admitidas em direito, caso necessário;
  6. Fixo o valor da causa conforme atribuído na inicial, nos termos do CPC/2015, art. 319, V.

Deixo de conhecer de eventuais recursos interpostos pela Notificada que não atendam aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos deste voto, em conformidade com o CPC/2015, art. 1.010, II.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Fundamentação Final

Saliento que a presente decisão encontra respaldo nos princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como na proteção do consumidor e na vedação de práticas abusivas.

É como voto.


[Cidade], [data].

_______________________________________
Juiz de Direito


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