Modelo de Memoriais em Ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra DNIT envolvendo imóvel rural em Bom Jesus/RS, com pedidos de justa indenização, juros, honorários e gratuidade de justiça

Publicado em: 13/05/2025 AdministrativoCivelProcesso Civil
Documento jurídico de memoriais apresentados na ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por sucessores de proprietária de imóvel rural contra o DNIT, requerendo reconhecimento da desapropriação, fixação de indenização justa com base em laudo pericial, incidência de juros compensatórios e moratórios, pagamento de honorários advocatícios, concessão de gratuidade de justiça e demais providências processuais conforme fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis.

MEMORIAIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias do Sul/RS.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Autores: M. J. R. da S. (falecida, representada por seus sucessores: O. A. da S., e outros), todos devidamente qualificados nos autos, residentes e domiciliados em Bom Jesus/RS, com endereço eletrônico constante dos autos.
Réu: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, autarquia federal, representada pela Advocacia-Geral da União, com endereço eletrônico institucional nos autos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Os autores, legítimos proprietários do imóvel rural registrado sob o número de ordem transcrição 18.901, proc. 14.994, fls. 115, livro 3-Q, no Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/RS, ajuizaram Ação de Indenização por Desapropriação Indireta em face do DNIT. O imóvel, situado na localidade de Rondinha, 1º distrito do município de Bom Jesus/RS, às margens da BR-285, possuía originalmente 25.000 m², com casa de moradia, galpão e benfeitorias.

Em decorrência das obras de ampliação da BR-285/RS, trecho Bom Jesus/São José dos Ausentes, o DNIT desapropriou, de fato, 3.462,5 m² do imóvel, reduzindo a área remanescente para 21.537,50 m², sem que houvesse qualquer pagamento de indenização aos proprietários.

Apesar das tentativas administrativas para recebimento da justa indenização, não houve êxito, restando aos autores buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à indenização prévia, justa e em dinheiro, conforme determina a Constituição Federal. Ressalte-se que a parte ré, ao longo do processo, apresentou diversas demandas protelatórias, todas indeferidas pelo juízo.

Ademais, a autora originária, M. J. R. da S., faleceu no curso do processo, sendo seus sucessores regularmente habilitados, conforme determinação judicial, e apresentada a documentação pertinente à transmissão dos direitos patrimoniais.

Por fim, os autores requereram a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, pedido este objeto de impugnação pelo DNIT.

Resumo: O caso versa sobre desapropriação indireta de parte de imóvel rural para obra pública, sem pagamento de indenização, com discussão sobre titularidade, valor da indenização, atualização monetária, juros, honorários e gratuidade de justiça.

4. DO DIREITO

4.1. DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E DO DIREITO À INDENIZAÇÃO

A desapropriação indireta caracteriza-se pela ocupação de imóvel particular pelo Poder Público, sem a observância do devido processo expropriatório, resultando na perda da posse ou propriedade pelo particular. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXIV, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social depende de prévia e justa indenização em dinheiro.

O Decreto-lei 3.365/1941, art. 20, prevê que a indenização deve refletir o valor de mercado do bem à época da perda da posse, abrangendo benfeitorias e eventuais prejuízos decorrentes da redução da área, conforme entendimento consolidado do STJ e da doutrina majoritária.

No caso concreto, restou incontroversa a ocupação de parte do imóvel dos autores pelo DNIT, para fins de obra pública, sem o pagamento da devida indenização, configurando desapropriação indireta e ensejando o direito à justa reparação.

4.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA SUCESSÃO PROCESSUAL

A propriedade do imóvel encontra-se devidamente comprovada por meio da transcrição imobiliária, nos termos do CCB/2002, art. 1.245, e da documentação apresentada. Com o falecimento da autora originária, a sucessão processual foi regularmente promovida, com habilitação dos herdeiros, em consonância com o CCB/2002, art. 1.784, e CPC/2015, art. 110.

A partilha de inventário ocorreu antes da desapropriação, transmitindo-se aos herdeiros o direito patrimonial à indenização, conforme entendimento pacífico do STJ e da jurisprudência local.

4.3. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO

A indenização pela desapropriação indireta deve ser fixada com base no valor de mercado do imóvel à época da perda da posse, acrescida de juros compensatórios e moratórios, bem como correção monetária, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B e Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º.

O STJ, ao revisar sua jurisprudência (REsp 1.328.993/CE/STJ), fixou que, a partir de 27/9/99, para a incidência de juros compensatórios é imprescindível a prova da efetiva perda de renda, e que os honorários advocatícios devem observar os limites do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, §1º.

No caso em tela, a área desapropriada era utilizada para atividade rural, com evidente perda de renda, o que justifica a incidência dos juros compensatórios, conforme entendimento na ADI 2332/STF e no Tema 282/STJ.

Quanto à base de cálculo dos honorários, deve-se observar a diferença entre o valor ofertado (inexistente, pois não houve pagamento) e o valor fixado judicialmente, respeitando-se o limite de 5%, conforme o Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º e Tema 184/STJ.

4.4. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O CPC/2015, art. 98, assegura o benefício da gratuidade de justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A concessão pode ser total ou parcial, conforme a real capacidade econômica do requerente, cabendo ao juízo a análise das circunstâncias do caso concreto.

No presente caso, os autores comprovaram a hipossuficiência, razão pela qual faz jus ao benefício, sem prejuízo de eventual modulação pelo juízo, conforme entendimento do STJ e do próprio CPC/2015, art. 99, § 2º.

4.5. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA BOA-FÉ

O direito à propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e à indenização prévia, justa e em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) são garantias fundamentais. A atuação do DNIT, ao ocupar parte do imóvel sem indenização, afron"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por M. J. R. da S. (falecida, representada por seus sucessores), em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. Os autores alegam terem sido privados, por ato do DNIT, de 3.462,5 m² de imóvel rural, sem indenização, em decorrência da ampliação da BR- Acórdão/TST, fato incontroverso nos autos. O DNIT apresentou defesa e impugnou, dentre outros pontos, o pedido de gratuidade de justiça.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade e Conhecimento

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido formulado.

2. Dos Fatos e da Prova

Restou comprovada a propriedade do imóvel pelos autores, conforme transcrição imobiliária (CCB/2002, art. 1.245) e documentação acostada. O falecimento da autora originária foi regularmente comunicado, com habilitação dos sucessores (CCB/2002, art. 1.784; CPC/2015, art. 110).

A ocupação da área, sem pagamento de indenização, resta incontroversa, configurando desapropriação indireta para fim de obra pública.

3. Do Direito à Indenização pela Desapropriação Indireta

A Constituição Federal assegura o direito à propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e garante que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública somente poderá ocorrer mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV). O Decreto-lei 3.365/1941, art. 20 impõe igual obrigação.

No caso concreto, a Administração Pública, ao ocupar parte do imóvel sem a observância do devido processo expropriatório e sem pagamento de indenização, violou o direito fundamental dos autores, impondo-lhes prejuízo material a ser integralmente reparado (CCB/2002, art. 944).

Jurisprudência consolidada do STJ e STF ratifica a obrigação do ente público de indenizar, observando-se o valor de mercado à época da perda da posse, com acréscimo de juros compensatórios e moratórios, bem como correção monetária (cf. REsp Acórdão/STJ; ADI 2332/STF; Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B, Decreto-lei 3.365/1941, art. 27 § 1º).

4. Da Legitimidade Ativa e Sucessão

A legitimidade ativa dos autores encontra-se comprovada, inclusive para os sucessores habilitados, segundo as regras civis e processuais já mencionadas.

5. Do Valor da Indenização, Juros, Correção e Honorários

O valor indenizatório deverá ser fixado conforme laudo pericial atualizado, abrangendo o valor de mercado da área expropriada, benfeitorias e eventuais prejuízos. Considerando-se tratar-se de imóvel rural utilizado para atividade econômica, é devida a incidência de juros compensatórios (ADIs 2332/STF e REsp Acórdão/STJ), além de juros moratórios desde a citação (Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B).

Os honorários advocatícios deverão ser fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado (inexistente) e o valor fixado judicialmente, conforme o Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º e Tema 184/STJ.

6. Da Gratuidade de Justiça

Os autores comprovaram situação de hipossuficiência, razão pela qual reconheço o direito ao benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no CPC/2015, art. 98, sem prejuízo de posterior revisão caso constatada alteração na capacidade financeira.

7. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

O voto é fundamentado na CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação das decisões judiciais. O direito à propriedade e à indenização prévia, justa e em dinheiro, bem como a exigência de boa-fé objetiva na atuação do Poder Público, são reiterados pela jurisprudência e doutrina.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  1. Reconhecer a desapropriação indireta perpetrada pelo DNIT sobre a área de 3.462,5 m² do imóvel rural descrito na inicial;
  2. Condenar o réu ao pagamento de indenização, a ser apurada em liquidação, com base no valor de mercado da área expropriada, benfeitorias e eventuais prejuízos, acrescida de juros compensatórios e moratórios, bem como correção monetária, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, arts. 15-A, Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B e Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º;
  3. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º;
  4. Conceder aos autores o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98;
  5. Determinar a inclusão dos sucessores habilitados no polo ativo e regularização da representação processual;
  6. Determinar a expedição de alvará para levantamento da indenização, após trânsito em julgado, observado o disposto no Decreto-lei 3.365/1941, art. 34, quanto à comprovação da titularidade e quitação dos tributos incidentes;
  7. Condenar o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Referências

Fundamentação: CF/88, art. 5º, XXII e XXIV; CF/88, art. 93, IX; Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B, Decreto-lei 3.365/1941, art. 20, Decreto-lei 3.365/1941, art. 27; CCB/2002, art. 944, CCB/2002, art. 1.245, CCB/2002, art. 1.784; CPC/2015, art. 98, CPC/2015, art. 99, CPC/2015, art. 110.

Jurisprudência: REsp Acórdão/STJ; ADI 2332/STF; Tema 184/STJ; Tema 282/STJ; TJRJ, Apelação 0085637-86.2015.8.19.0001, entre outros.

V. Disposições Finais

É como voto.

 

Caxias do Sul/RS, ___ de ____________ de 2024.
Juiz Federal


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