Modelo de Memoriais em Ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra DNIT envolvendo imóvel rural em Bom Jesus/RS, com pedidos de justa indenização, juros, honorários e gratuidade de justiça
Publicado em: 13/05/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilMEMORIAIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias do Sul/RS.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Autores: M. J. R. da S. (falecida, representada por seus sucessores: O. A. da S., e outros), todos devidamente qualificados nos autos, residentes e domiciliados em Bom Jesus/RS, com endereço eletrônico constante dos autos.
Réu: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, autarquia federal, representada pela Advocacia-Geral da União, com endereço eletrônico institucional nos autos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Os autores, legítimos proprietários do imóvel rural registrado sob o número de ordem transcrição 18.901, proc. 14.994, fls. 115, livro 3-Q, no Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/RS, ajuizaram Ação de Indenização por Desapropriação Indireta em face do DNIT. O imóvel, situado na localidade de Rondinha, 1º distrito do município de Bom Jesus/RS, às margens da BR-285, possuía originalmente 25.000 m², com casa de moradia, galpão e benfeitorias.
Em decorrência das obras de ampliação da BR-285/RS, trecho Bom Jesus/São José dos Ausentes, o DNIT desapropriou, de fato, 3.462,5 m² do imóvel, reduzindo a área remanescente para 21.537,50 m², sem que houvesse qualquer pagamento de indenização aos proprietários.
Apesar das tentativas administrativas para recebimento da justa indenização, não houve êxito, restando aos autores buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à indenização prévia, justa e em dinheiro, conforme determina a Constituição Federal. Ressalte-se que a parte ré, ao longo do processo, apresentou diversas demandas protelatórias, todas indeferidas pelo juízo.
Ademais, a autora originária, M. J. R. da S., faleceu no curso do processo, sendo seus sucessores regularmente habilitados, conforme determinação judicial, e apresentada a documentação pertinente à transmissão dos direitos patrimoniais.
Por fim, os autores requereram a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, pedido este objeto de impugnação pelo DNIT.
Resumo: O caso versa sobre desapropriação indireta de parte de imóvel rural para obra pública, sem pagamento de indenização, com discussão sobre titularidade, valor da indenização, atualização monetária, juros, honorários e gratuidade de justiça.
4. DO DIREITO
4.1. DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
A desapropriação indireta caracteriza-se pela ocupação de imóvel particular pelo Poder Público, sem a observância do devido processo expropriatório, resultando na perda da posse ou propriedade pelo particular. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXIV, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social depende de prévia e justa indenização em dinheiro.
O Decreto-lei 3.365/1941, art. 20, prevê que a indenização deve refletir o valor de mercado do bem à época da perda da posse, abrangendo benfeitorias e eventuais prejuízos decorrentes da redução da área, conforme entendimento consolidado do STJ e da doutrina majoritária.
No caso concreto, restou incontroversa a ocupação de parte do imóvel dos autores pelo DNIT, para fins de obra pública, sem o pagamento da devida indenização, configurando desapropriação indireta e ensejando o direito à justa reparação.
4.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA SUCESSÃO PROCESSUAL
A propriedade do imóvel encontra-se devidamente comprovada por meio da transcrição imobiliária, nos termos do CCB/2002, art. 1.245, e da documentação apresentada. Com o falecimento da autora originária, a sucessão processual foi regularmente promovida, com habilitação dos herdeiros, em consonância com o CCB/2002, art. 1.784, e CPC/2015, art. 110.
A partilha de inventário ocorreu antes da desapropriação, transmitindo-se aos herdeiros o direito patrimonial à indenização, conforme entendimento pacífico do STJ e da jurisprudência local.
4.3. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO
A indenização pela desapropriação indireta deve ser fixada com base no valor de mercado do imóvel à época da perda da posse, acrescida de juros compensatórios e moratórios, bem como correção monetária, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B e Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º.
O STJ, ao revisar sua jurisprudência (REsp 1.328.993/CE/STJ), fixou que, a partir de 27/9/99, para a incidência de juros compensatórios é imprescindível a prova da efetiva perda de renda, e que os honorários advocatícios devem observar os limites do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, §1º.
No caso em tela, a área desapropriada era utilizada para atividade rural, com evidente perda de renda, o que justifica a incidência dos juros compensatórios, conforme entendimento na ADI 2332/STF e no Tema 282/STJ.
Quanto à base de cálculo dos honorários, deve-se observar a diferença entre o valor ofertado (inexistente, pois não houve pagamento) e o valor fixado judicialmente, respeitando-se o limite de 5%, conforme o Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º e Tema 184/STJ.
4.4. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O CPC/2015, art. 98, assegura o benefício da gratuidade de justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A concessão pode ser total ou parcial, conforme a real capacidade econômica do requerente, cabendo ao juízo a análise das circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, os autores comprovaram a hipossuficiência, razão pela qual faz jus ao benefício, sem prejuízo de eventual modulação pelo juízo, conforme entendimento do STJ e do próprio CPC/2015, art. 99, § 2º.
4.5. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA BOA-FÉ
O direito à propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e à indenização prévia, justa e em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) são garantias fundamentais. A atuação do DNIT, ao ocupar parte do imóvel sem indenização, afron"'>...
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