Modelo de Manifestação sobre cumprimento de determinação judicial para apresentação de termos de concordância familiares no processo de curatela provisória de J. S. F. perante a 3ª Vara da Comarca de Assu/RN
Publicado em: 01/08/2025 CivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL – CURATELA DE J. S. F.
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 0803233-92.2025.8.20.5100
Requerente: J. L. F.
Requerido/Interditando: J. S. F.
Qualificação das partes:
Requerente: J. L. F., brasileiro, solteiro, profissão: técnico em informática, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/RN, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Assu/RN, CEP 00.000-000.
Interditando: J. S. F., brasileiro, solteiro, profissão: aposentado, portador do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 7.654.321 SSP/RN, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Assu/RN, CEP 00.000-000.
Genitores: M. A. F. e J. C. F., residentes e domiciliados no mesmo endereço acima, e-mail: [email protected].
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).
3. SÍNTESE DO DESPACHO JUDICIAL
O despacho proferido por este juízo em 31 de julho de 2025 determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora apresentasse declarações de concordância assinadas pelos genitores e irmãos do interditando J. S. F., em razão da existência de outros parentes vivos, como condição para análise do pedido de curatela provisória. Advertiu-se que o não atendimento à determinação ensejaria o indeferimento do pedido, devendo o processo retornar para decisão de urgência após o cumprimento.
4. DA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
Em estrito cumprimento ao despacho judicial, a parte autora informa que está providenciando os termos de concordância assinados pelos genitores e pelos irmãos do interditando, conforme requerido. Os termos serão protocolados nos autos dentro do prazo assinalado, a fim de viabilizar a análise do pedido de curatela provisória em favor de J. L. F., irmão do interditando.
Ressalta-se que todos os familiares consultados manifestaram expressamente sua concordância com a nomeação de J. L. F. como curador de J. S. F., não havendo qualquer oposição ou conflito de interesses entre os parentes próximos, o que demonstra a harmonia familiar e o consenso quanto à medida protetiva.
Por oportuno, requer-se que, após o protocolo dos termos de concordância, seja dado regular prosseguimento ao feito, com a apreciação do pedido de curatela provisória, em atenção ao melhor interesse do interditando.
5. DO DIREITO
5.1. Fundamentos legais e constitucionais
A curatela é instituto de proteção previsto no CCB/2002, art. 1.767, I, destinado àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm discernimento para os atos da vida civil. O procedimento de interdição e curatela encontra disciplina no CPC/2015, art. 747, CPC/2015, art. 748, CPC/2015, art. 749, CPC/2015, art. 750, CPC/2015, art. 751, CPC/2015, art. 752, CPC/2015, art. 753, CPC/2015, art. 754, CPC/2015, art. 755, CPC/2015, art. 756, CPC/2015, art. 757, CPC/2015, art. 758, sendo possível sua promoção por qualquer parente, tutores ou pelo Ministério Público (CPC/2015, art. 747, I e II).
A Lei 13.146/2015, art. 84, caput e § 3º, reforça a proteção e a dignidade da pessoa com deficiência, estabelecendo que a curatela deve ser medida proporcional às necessidades e interesses do curatelado, sempre em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
5.2. Da preferência legal e do melhor interesse
O CCB/2002, art. 1.775, § 1º, e o CPC/2015, art. 755, § 1º, estabelecem que, na ausência de cônjuge ou companheiro apto, deve-se nomear como curador o parente que demonstrar maior aptidão para o encargo, sempre observando o melhor interesse do interditando.
A jurisprudência consolidada privilegia a nomeação de parentes consanguíneos como curadores, salvo prova inequívoca de inaptidão ou conflito de interesses, o que não se verifica no presente caso.
5.3. Da desnecessid"'>...
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