Modelo de Manifestação sobre cumprimento de determinação judicial para apresentação de termos de concordância familiares no processo de curatela provisória de J. S. F. perante a 3ª Vara da Comarca de Assu/RN

Publicado em: 01/08/2025 CivelProcesso Civil
Documento de manifestação judicial em processo de curatela provisória, informando o cumprimento da determinação para juntada de termos de concordância assinados pelos genitores e irmãos do interditando J. S. F., requerendo o prosseguimento do feito em favor do requerente J. L. F., com fundamentação legal no Código Civil, no CPC/2015 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, enfatizando o consenso familiar e o melhor interesse do interditando.
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MANIFESTAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL – CURATELA DE J. S. F.

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0803233-92.2025.8.20.5100
Requerente: J. L. F.
Requerido/Interditando: J. S. F.
Qualificação das partes:
Requerente: J. L. F., brasileiro, solteiro, profissão: técnico em informática, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/RN, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Assu/RN, CEP 00.000-000.
Interditando: J. S. F., brasileiro, solteiro, profissão: aposentado, portador do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 7.654.321 SSP/RN, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Assu/RN, CEP 00.000-000.
Genitores: M. A. F. e J. C. F., residentes e domiciliados no mesmo endereço acima, e-mail: [email protected].
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).

3. SÍNTESE DO DESPACHO JUDICIAL

O despacho proferido por este juízo em 31 de julho de 2025 determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora apresentasse declarações de concordância assinadas pelos genitores e irmãos do interditando J. S. F., em razão da existência de outros parentes vivos, como condição para análise do pedido de curatela provisória. Advertiu-se que o não atendimento à determinação ensejaria o indeferimento do pedido, devendo o processo retornar para decisão de urgência após o cumprimento.

4. DA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO

Em estrito cumprimento ao despacho judicial, a parte autora informa que está providenciando os termos de concordância assinados pelos genitores e pelos irmãos do interditando, conforme requerido. Os termos serão protocolados nos autos dentro do prazo assinalado, a fim de viabilizar a análise do pedido de curatela provisória em favor de J. L. F., irmão do interditando.
Ressalta-se que todos os familiares consultados manifestaram expressamente sua concordância com a nomeação de J. L. F. como curador de J. S. F., não havendo qualquer oposição ou conflito de interesses entre os parentes próximos, o que demonstra a harmonia familiar e o consenso quanto à medida protetiva.
Por oportuno, requer-se que, após o protocolo dos termos de concordância, seja dado regular prosseguimento ao feito, com a apreciação do pedido de curatela provisória, em atenção ao melhor interesse do interditando.

5. DO DIREITO

5.1. Fundamentos legais e constitucionais
A curatela é instituto de proteção previsto no CCB/2002, art. 1.767, I, destinado àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm discernimento para os atos da vida civil. O procedimento de interdição e curatela encontra disciplina no CPC/2015, art. 747, CPC/2015, art. 748, CPC/2015, art. 749, CPC/2015, art. 750, CPC/2015, art. 751, CPC/2015, art. 752, CPC/2015, art. 753, CPC/2015, art. 754, CPC/2015, art. 755, CPC/2015, art. 756, CPC/2015, art. 757, CPC/2015, art. 758, sendo possível sua promoção por qualquer parente, tutores ou pelo Ministério Público (CPC/2015, art. 747, I e II).
A Lei 13.146/2015, art. 84, caput e § 3º, reforça a proteção e a dignidade da pessoa com deficiência, estabelecendo que a curatela deve ser medida proporcional às necessidades e interesses do curatelado, sempre em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
5.2. Da preferência legal e do melhor interesse
O CCB/2002, art. 1.775, § 1º, e o CPC/2015, art. 755, § 1º, estabelecem que, na ausência de cônjuge ou companheiro apto, deve-se nomear como curador o parente que demonstrar maior aptidão para o encargo, sempre observando o melhor interesse do interditando.
A jurisprudência consolidada privilegia a nomeação de parentes consanguíneos como curadores, salvo prova inequívoca de inaptidão ou conflito de interesses, o que não se verifica no presente caso.
5.3. Da desnecessid"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de curatela provisória formulado por J. L. F. em favor de seu irmão J. S. F., nos autos do processo nº 0803233-92.2025.8.20.5100, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Assu/RN. O despacho judicial de 31 de julho de 2025 determinou a apresentação de termos de concordância assinados pelos genitores e irmãos do interditando, como condição para a análise do pedido. A parte autora informou o cumprimento da determinação, requerendo o regular prosseguimento do feito.

II. Fundamentação

1. Da Regularidade Processual e Cumprimento da Determinação

Inicialmente, verifica-se que a parte autora procedeu ao cumprimento da determinação judicial, protocolando os termos de concordância dos genitores e irmãos do interditando, demonstrando o zelo processual e o respeito às orientações deste juízo.

2. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

A curatela constitui medida protetiva prevista no CCB/2002, art. 1.767, I, direcionada àqueles que, em virtude de enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento suficiente para os atos da vida civil. O procedimento está disciplinado no CPC/2015, art. 747, CPC/2015, art. 748, CPC/2015, art. 749, CPC/2015, art. 750, CPC/2015, art. 751, CPC/2015, art. 752, CPC/2015, art. 753, CPC/2015, art. 754, CPC/2015, art. 755, CPC/2015, art. 756, CPC/2015, art. 757, CPC/2015, art. 758, sendo cabível a promoção por parente próximo.

Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 84, caput e § 3º) dispõe que a curatela deve ser proporcional às necessidades do curatelado, resguardando sua dignidade e autonomia, princípios consagrados na CF/88, art. 1º, III.

O CCB/2002, art. 1.775, § 1º, e o CPC/2015, art. 755, § 1º, estabelecem a preferência do parente que melhor demonstre aptidão para o encargo, em observância ao melhor interesse do interditando, sendo esta a diretriz que deve nortear a nomeação do curador.

3. Da Anuência dos Familiares e da Desnecessidade de Concordância Formal de Todos os Irmãos

Embora o despacho tenha exigido a apresentação de termos de concordância assinados pelos familiares, ressalto que o CPC/2015, art. 747, CPC/2015, art. 748 e CPC/2015, art. 749, não exige, como condição para a concessão da curatela, a anuência formal de todos os irmãos do interditando. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual basta a demonstração da incapacidade e do interesse legítimo do requerente.

A apresentação dos termos de concordância, contudo, reforça o consenso familiar e a inexistência de conflito de interesses, o que corrobora a legitimidade do pedido e a adequação da nomeação de J. L. F. como curador.

4. Da Jurisprudência

Os tribunais pátrios têm reiteradamente reconhecido que a curatela deve ser atribuída ao parente consanguíneo que melhor atenda ao interesse do interditando, sendo desnecessária a anuência formal de todos os irmãos (TJPR, 17ª Câmara Cível, 00344265120228160000, Rel. FRANCISCO CARLOS JORGE, J. 20/06/2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, Acórdão/TJPR, Rel. Sandra Regina Bittencourt Simoes, J. 06/03/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.149397-4/001, Rel. Kildare Carvalho, 29.08.2024; TJMG, 1.0000.24.495707-2/001, Rel. Alexandre Magno Mendes Do Valle, 24/03/2025).

5. Da Fundamentação Constitucional

O presente voto observa o dever de fundamentação das decisões judiciais, em atendimento ao comando da CF/88, art. 93, IX, que dispõe:
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”

6. Da Regularidade dos Requisitos e Prosseguimento

Restando comprovado o cumprimento da determinação judicial, a inexistência de oposição por parte dos familiares e a aptidão do requerente para o exercício do encargo, mostra-se cabível o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de curatela provisória, em atenção ao melhor interesse do interditando, à luz do CCB/2002, art. 1.775, § 1º, e do CPC/2015, art. 755, § 1º.

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço da manifestação apresentada e JULGO PROCEDENTE o pedido de prosseguimento do feito, reconhecendo o cumprimento da determinação judicial pela parte autora.

Determino o regular prosseguimento do processo, com a apreciação do pedido de curatela provisória formulado por J. L. F., observando-se o melhor interesse do interditando e a legislação aplicável, em especial o CCB/2002, art. 1.775, § 1º, o CPC/2015, art. 755, § 1º, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Intime-se a parte autora para, se necessário, complementar a documentação ou esclarecer eventuais dúvidas. Após, voltem os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de curatela provisória.

IV. Conclusão

É como voto.

Assu/RN, ____ de __________ de 2025.

_________________________________________
Magistrado(a)


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