Modelo de Manifestação para juntada de comprovante de endereço atualizado do autor J. M. D. em cumprimento à determinação judicial da Vara Cível de Parnamirim/RN, fundamentada no CPC/2015, art. 319, II

Publicado em: 20/07/2025 Processo Civil
Modelo de manifestação para apresentação e juntada de comprovante de endereço atualizado em nome do autor J. M. D., em cumprimento à determinação do juízo da Vara Cível de Parnamirim/RN, para regularização da petição inicial e atendimento aos requisitos do CPC/2015, especialmente o art. 319, II. O documento destaca fundamentos jurídicos, princípios processuais e jurisprudência relevante, requerendo o prosseguimento do feito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
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MANIFESTAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN
(Preencher com o endereço completo do juízo)

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [preencher]
Autor: J. M. D.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Qualificação do Autor:
Nome: J. M. D.
Estado civil: [preencher]
Profissão: [preencher]
CPF: [preencher]
Endereço eletrônico: [preencher]
Domicílio e residência: [preencher]

Qualificação do Réu:
Nome: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
CNPJ: 29.979.036/0001-40
Endereço eletrônico: [preencher]
Sede: [preencher]

3. SÍNTESE DO DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de despacho proferido por esta MM. Juízo, nos autos da presente ação, determinando que a parte autora, J. M. D., apresente comprovante de endereço atualizado em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. O despacho foi assinado digitalmente pela Juíza M. S. P. P. L., na Comarca de Parnamirim/RN.

A determinação judicial encontra respaldo no CPC/2015, art. 319, II, que exige a indicação do endereço das partes na petição inicial, e visa garantir a correta identificação e a regularidade do processamento do feito, bem como a observância das regras de competência territorial.

O autor, atento à ordem judicial e aos princípios da boa-fé processual e cooperação (CPC/2015, arts. 5º e 6º), vem, tempestivamente, apresentar o documento solicitado.

4. DA JUNTADA DO DOCUMENTO

Em cumprimento ao despacho judicial, o autor J. M. D. apresenta, nesta oportunidade, o comprovante de endereço atualizado em seu nome, anexo a esta manifestação, demonstrando residência no endereço informado na petição inicial.

O documento ora acostado atende à exigência do juízo, corroborando a veracidade das informações prestadas na exordial e permitindo o regular prosseguimento do feito.

Ressalta-se que a apresentação do comprovante de endereço, conquanto não seja requisito expresso para o ajuizamento da ação (CPC/2015, art. 319), constitui diligência razoável para evitar fraudes processuais e assegurar a correta definição da competência territorial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Caso o autor não possuísse comprovante de residência em seu nome, seria possível a apresentação de declaração de residência, acompanhada de comprovante em nome de terceiro e documento de identidade do coabitante, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 319, II determina que a petição inicial deve conter a indicação do endereço eletrônico, domicílio e residência das partes. Não há, todavia, exigência legal de apresentação de comprovante de residência como documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço para fins de identificação e comunicação processual.

O CPC/2015, art. 320 dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo certo que o comprovante de residência não integra, de forma expressa, o rol de documentos essenciais, salvo determinação judicial fundamentada, como no presente caso.

O CPC/2015, art. 321 prevê que, se a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, o juiz determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. O autor, portanto, cumpre a determinação judicial, sanando eventual vício formal e demonstrando respeito ao devido processo legal.

Os princípios da boa-fé processual e da cooperação (CPC/2015, arts. 5º e 6º) impõem às partes o dever de colaborar para o regular desenvolvimento do processo, sendo a juntada do comprovante de endereço medida que atende ao interesse público de evitar fraudes e garantir a correta prestação jurisdicional.

Ressalte-se, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277), segundo o qual os atos processuais que atingem sua finalidade não devem ser invalidados por mero formalismo, devendo-se privilegiar a primazia do julgamento do mérito (<"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido formulado por J. M. D. nos autos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome, conforme determinação judicial, nos termos do CPC/2015, art. 319, II. O despacho condicionou o regular prosseguimento do feito à apresentação do referido documento, sob pena de indeferimento da inicial.

A parte autora atendeu tempestivamente à determinação, apresentando o comprovante solicitado, com o intuito de sanar eventual vício formal e garantir a regularidade do processamento.

Fundamentação

1. Da Regularidade Formal da Inicial

O CPC/2015, art. 319, II exige que a petição inicial contenha a indicação do endereço eletrônico, domicílio e residência das partes. Não há, contudo, previsão expressa que obrigue a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço para os fins legais.

O CPC/2015, art. 320 dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o magistrado, quando entender necessário, fundamentar a exigência de documentos complementares, como feito no presente caso.

No caso dos autos, a determinação judicial ocorreu de forma fundamentada e com observância do contraditório, sendo conferido prazo razoável à parte autora para o cumprimento, em consonância com o disposto no CPC/2015, art. 321.

2. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

O princípio do devido processo legal e as garantias do contraditório e ampla defesa estão assegurados na CF/88, art. 5º, LIV e LV. O magistrado, ao exigir o documento, atua dentro de sua competência, com vistas à regularidade processual e à prevenção de fraudes.

Ademais, o CPC/2015, art. 277 consagra o princípio da instrumentalidade das formas, exigindo que o processo alcance sua finalidade precípua — a efetiva prestação jurisdicional. A apresentação do comprovante, aqui, não se configura como excesso de formalismo, mas como meio de garantir a higidez do procedimento.

Ressalte-se, igualmente, a necessidade de motivação das decisões judiciais, em respeito ao CF/88, art. 93, IX, o que se verifica no despacho que ensejou o presente pedido.

Os princípios da boa-fé processual e cooperação (CPC/2015, arts. 5º e 6º) impõem às partes o dever de colaborar com o juízo, o que foi observado pela parte autora ao cumprir a ordem em tempo hábil.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria tem reconhecido que a exigência de comprovante de residência não é requisito legal obrigatório, a teor do CPC/2015, art. 319. Todavia, admite-se a apresentação do referido documento quando determinada de forma fundamentada e razoável, especialmente para proteção da competência territorial e prevenção de fraudes (TJRS, Apelação Cível Acórdão/TJRS; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Em caso de impossibilidade de apresentação de comprovante em nome próprio, admite-se declaração de residência acompanhada de comprovante em nome de terceiro e documento de identificação do coabitante (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

Não se pode olvidar que o princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º) recomenda o saneamento das falhas formais, não o indeferimento liminar da inicial por ausência de comprovante, quando sanável pelo autor.

Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO do pedido de juntada de comprovante de endereço e, considerando o cumprimento tempestivo da determinação judicial, JULGO PROCEDENTE o requerimento, reconhecendo a regularização da petição inicial.

Determino o prosseguimento do feito, afastando-se qualquer óbice ao processamento da demanda por ausência de documento, e intime-se as partes para ciência desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conclusão

Parnamirim/RN, [data atual].

___________________________________________
[Nome do(a) Magistrado(a)]
Juiz(a) de Direito

**Observação: - As citações legais seguem estritamente o formato solicitado. - O voto está fundamentado na CF/88, art. 93, IX e nos demais dispositivos legais e processuais pertinentes, conforme requerido. - O conteúdo do voto abrange a análise hermenêutica dos fatos e do direito, com referência à legislação, princípios constitucionais e jurisprudência, culminando em decisão de procedência e conhecimento do pedido. - Os campos entre colchetes devem ser preenchidos conforme os dados do caso concreto.

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