Modelo de Manifestação para juntada de comprovante de endereço atualizado do autor J. M. D. em cumprimento à determinação judicial da Vara Cível de Parnamirim/RN, fundamentada no CPC/2015, art. 319, II
Publicado em: 20/07/2025 Processo CivilMANIFESTAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN
(Preencher com o endereço completo do juízo)
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: [preencher]
Autor: J. M. D.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Qualificação do Autor:
Nome: J. M. D.
Estado civil: [preencher]
Profissão: [preencher]
CPF: [preencher]
Endereço eletrônico: [preencher]
Domicílio e residência: [preencher]
Qualificação do Réu:
Nome: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
CNPJ: 29.979.036/0001-40
Endereço eletrônico: [preencher]
Sede: [preencher]
3. SÍNTESE DO DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de despacho proferido por esta MM. Juízo, nos autos da presente ação, determinando que a parte autora, J. M. D., apresente comprovante de endereço atualizado em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. O despacho foi assinado digitalmente pela Juíza M. S. P. P. L., na Comarca de Parnamirim/RN.
A determinação judicial encontra respaldo no CPC/2015, art. 319, II, que exige a indicação do endereço das partes na petição inicial, e visa garantir a correta identificação e a regularidade do processamento do feito, bem como a observância das regras de competência territorial.
O autor, atento à ordem judicial e aos princípios da boa-fé processual e cooperação (CPC/2015, arts. 5º e 6º), vem, tempestivamente, apresentar o documento solicitado.
4. DA JUNTADA DO DOCUMENTO
Em cumprimento ao despacho judicial, o autor J. M. D. apresenta, nesta oportunidade, o comprovante de endereço atualizado em seu nome, anexo a esta manifestação, demonstrando residência no endereço informado na petição inicial.
O documento ora acostado atende à exigência do juízo, corroborando a veracidade das informações prestadas na exordial e permitindo o regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que a apresentação do comprovante de endereço, conquanto não seja requisito expresso para o ajuizamento da ação (CPC/2015, art. 319), constitui diligência razoável para evitar fraudes processuais e assegurar a correta definição da competência territorial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Caso o autor não possuísse comprovante de residência em seu nome, seria possível a apresentação de declaração de residência, acompanhada de comprovante em nome de terceiro e documento de identidade do coabitante, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça.
5. DO DIREITO
O CPC/2015, art. 319, II determina que a petição inicial deve conter a indicação do endereço eletrônico, domicílio e residência das partes. Não há, todavia, exigência legal de apresentação de comprovante de residência como documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço para fins de identificação e comunicação processual.
O CPC/2015, art. 320 dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo certo que o comprovante de residência não integra, de forma expressa, o rol de documentos essenciais, salvo determinação judicial fundamentada, como no presente caso.
O CPC/2015, art. 321 prevê que, se a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, o juiz determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. O autor, portanto, cumpre a determinação judicial, sanando eventual vício formal e demonstrando respeito ao devido processo legal.
Os princípios da boa-fé processual e da cooperação (CPC/2015, arts. 5º e 6º) impõem às partes o dever de colaborar para o regular desenvolvimento do processo, sendo a juntada do comprovante de endereço medida que atende ao interesse público de evitar fraudes e garantir a correta prestação jurisdicional.
Ressalte-se, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277), segundo o qual os atos processuais que atingem sua finalidade não devem ser invalidados por mero formalismo, devendo-se privilegiar a primazia do julgamento do mérito (<"'>...
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