Modelo de Manifestação nos autos com pedido de audiência de conciliação em fase de execução trabalhista entre A. J. dos S. e Solares Ltda., fundamentada na CLT, CPC/2015 e princípios constitucionais
Publicado em: 29/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoMANIFESTAÇÃO NOS AUTOS – PEDIDO DE CONCILIAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de [Cidade/UF]
(Processo nº [informar o número do processo])
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [e-mail da parte], neste ato representada por seu advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº XXXXX, com escritório profissional na [endereço completo do advogado], endereço eletrônico: [e-mail do advogado],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de Solares Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail da empresa], apresentar a presente MANIFESTAÇÃO – PEDIDO DE CONCILIAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A presente demanda versa sobre execução de sentença proferida em favor da Reclamante, ora Exequente, em face da Reclamada, Solares Ltda., que, após regular instrução e trânsito em julgado, restou condenada ao pagamento de verbas trabalhistas.
Não obstante as tentativas de satisfação do crédito exequendo, inclusive com a adoção de medidas executivas típicas, a execução mostrou-se, até o presente momento, infrutífera, não tendo sido localizados bens suficientes para a quitação integral da dívida.
Recentemente, a Reclamada manifestou interesse em buscar a conciliação, tendo, inclusive, depositado valores junto ao CEJUSC, com o objetivo de viabilizar o pagamento do débito de forma conciliatória, conforme informações constantes nos autos.
Diante desse cenário, a Reclamante, movida pelo princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e pela busca da efetividade da prestação jurisdicional, manifesta seu interesse na realização de audiência de conciliação, visando a composição amigável e célere do litígio, com a satisfação do crédito reconhecido em sentença.
Ressalta-se que a conciliação, especialmente na seara trabalhista, é instrumento de pacificação social e de valorização das partes envolvidas, devendo ser estimulada em todas as fases do processo, inclusive na execução, conforme previsão expressa da CLT e do CPC/2015.
4. DO DIREITO
4.1. DA CONCILIAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO
A CLT, art. 764, que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. O CPC/2015, art. 139, inciso V, também autoriza o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição, inclusive na fase de execução.
O princípio da conciliação é corolário da própria natureza do processo do trabalho, que busca, além da solução do conflito, a preservação da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a promoção da justiça social. A realização de audiência de conciliação nesta fase processual encontra respaldo ainda no CPC/2015, art. 334, aplicável subsidiariamente à CLT, nos termos do art. 769 da Consolidação.
4.2. DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
O direito à efetividade da execução decorre do princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), que impõe ao Poder Judiciário o dever de propiciar, em tempo razoável, a satisfação do direito reconhecido em sentença.
A conciliação, nesse contexto, revela-se como meio legítimo e eficaz de concretizar o direito do exequente, evitando a perpetuação do litígio e promovendo a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar.
4.3. DA COMPETÊNCIA DO CEJUSC E DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O CEJUSC – Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – possui competência para atuar em todas as fases do processo, inclusive na execução, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e do próprio Tribunal Regional do Trabalho.
A Justiça do Trabalho, por sua vez, é competente para processar e julgar a execução de seus próprios títulos executivos, inclusive os decorrentes de acordos celebrados em sede de conciliação, nos termos da CF/88, art. 114, e da CLT, art. 877-A.
4.4. DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL
A Reclamante, ao manifestar interesse na conciliação, age em estrita observância aos princípios da boa-fé ob"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.