Modelo de Manifestação nos autos com pedido de audiência de conciliação em fase de execução trabalhista entre A. J. dos S. e Solares Ltda., fundamentada na CLT, CPC/2015 e princípios constitucionais

Publicado em: 29/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de manifestação para requerer a designação de audiência de conciliação na fase de execução de reclamação trabalhista, destacando o interesse da parte exequente na composição amigável do débito, com base na CLT, CPC e princípios constitucionais da razoável duração do processo, boa-fé, cooperação processual e competência da Justiça do Trabalho e CEJUSC. Inclui fundamentação jurídica e pedidos específicos para intimação da reclamada e prosseguimento do feito.
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MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS – PEDIDO DE CONCILIAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de [Cidade/UF]
(Processo nº [informar o número do processo])

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [e-mail da parte], neste ato representada por seu advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº XXXXX, com escritório profissional na [endereço completo do advogado], endereço eletrônico: [e-mail do advogado],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de Solares Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail da empresa], apresentar a presente MANIFESTAÇÃO – PEDIDO DE CONCILIAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda versa sobre execução de sentença proferida em favor da Reclamante, ora Exequente, em face da Reclamada, Solares Ltda., que, após regular instrução e trânsito em julgado, restou condenada ao pagamento de verbas trabalhistas.

Não obstante as tentativas de satisfação do crédito exequendo, inclusive com a adoção de medidas executivas típicas, a execução mostrou-se, até o presente momento, infrutífera, não tendo sido localizados bens suficientes para a quitação integral da dívida.

Recentemente, a Reclamada manifestou interesse em buscar a conciliação, tendo, inclusive, depositado valores junto ao CEJUSC, com o objetivo de viabilizar o pagamento do débito de forma conciliatória, conforme informações constantes nos autos.

Diante desse cenário, a Reclamante, movida pelo princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e pela busca da efetividade da prestação jurisdicional, manifesta seu interesse na realização de audiência de conciliação, visando a composição amigável e célere do litígio, com a satisfação do crédito reconhecido em sentença.

Ressalta-se que a conciliação, especialmente na seara trabalhista, é instrumento de pacificação social e de valorização das partes envolvidas, devendo ser estimulada em todas as fases do processo, inclusive na execução, conforme previsão expressa da CLT e do CPC/2015.

4. DO DIREITO

4.1. DA CONCILIAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO

A CLT, art. 764, que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. O CPC/2015, art. 139, inciso V, também autoriza o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição, inclusive na fase de execução.

O princípio da conciliação é corolário da própria natureza do processo do trabalho, que busca, além da solução do conflito, a preservação da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a promoção da justiça social. A realização de audiência de conciliação nesta fase processual encontra respaldo ainda no CPC/2015, art. 334, aplicável subsidiariamente à CLT, nos termos do art. 769 da Consolidação.

4.2. DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

O direito à efetividade da execução decorre do princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), que impõe ao Poder Judiciário o dever de propiciar, em tempo razoável, a satisfação do direito reconhecido em sentença.

A conciliação, nesse contexto, revela-se como meio legítimo e eficaz de concretizar o direito do exequente, evitando a perpetuação do litígio e promovendo a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar.

4.3. DA COMPETÊNCIA DO CEJUSC E DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O CEJUSC – Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – possui competência para atuar em todas as fases do processo, inclusive na execução, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e do próprio Tribunal Regional do Trabalho.

A Justiça do Trabalho, por sua vez, é competente para processar e julgar a execução de seus próprios títulos executivos, inclusive os decorrentes de acordos celebrados em sede de conciliação, nos termos da CF/88, art. 114, e da CLT, art. 877-A.

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL

A Reclamante, ao manifestar interesse na conciliação, age em estrita observância aos princípios da boa-fé ob"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de realização de audiência de conciliação em fase de execução, formulado por A. J. dos S. em face de Solares Ltda., nos autos da Reclamação Trabalhista em trâmite nesta Vara. A execução decorre de sentença transitada em julgado, sendo certo que, apesar das tentativas de satisfação do crédito, restaram infrutíferas as diligências para localizar bens aptos à quitação integral do débito.

A Reclamada, por sua vez, manifestou interesse na composição amigável, tendo depositado valores junto ao CEJUSC, o que motivou a Reclamante a pleitear a designação de audiência de conciliação, invocando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.

II. Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação e da Jurisdição Constitucional

Inicialmente, cumpre destacar que a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional expressa, conforme dispõe a CF/88, art. 93, IX, sendo dever do magistrado explicitar as razões de seu convencimento, com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasam o julgamento.

2. Da Possibilidade de Conciliação em Fase de Execução

A CLT, art. 764, que \"os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação\". O CPC/2015, art. 139, V, igualmente autoriza o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição, inclusive na fase de execução, sendo a conciliação medida a ser estimulada em todos os estágios do processo, inclusive executório.

Ademais, o CPC/2015, art. 334 estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação, aplicando-se, de maneira supletiva, ao processo do trabalho, consoante previsão da CLT e do CPC/2015, art. 769.

3. Dos Princípios Constitucionais Envolvidos

O princípio da razoável duração do processo, insculpido na CF/88, art. 5º, LXXVIII, impõe ao Judiciário o dever de propiciar a efetiva prestação jurisdicional em prazo razoável, evitando a perpetuação do litígio e resguardando a efetividade da execução. A busca pela conciliação contribui significativamente para a celeridade e efetividade do processo, especialmente em fase executória, quando se busca a satisfação do crédito de natureza alimentar.

Ressalta-se, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que orienta a atuação jurisdicional para a concretização de soluções justas e pacíficas para os conflitos.

4. Da Competência do CEJUSC e da Justiça do Trabalho

O CEJUSC possui competência para atuar em todas as fases do processo, inclusive na execução, em conformidade com a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho. Já a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução de seus próprios títulos executivos, inclusive os decorrentes de acordos celebrados em sede de conciliação, decorre da CF/88, art. 114.

5. Dos Princípios da Boa-fé e Cooperação Processual

A manifestação da parte exequente pelo agendamento de audiência de conciliação está em consonância com os princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), promovendo ambiente adequado para a solução consensual do litígio.

6. Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade e a importância da conciliação em fase de execução, bem como a competência do CEJUSC e da Justiça do Trabalho para a celebração e homologação de acordos, conforme se verifica nos seguintes julgados:

  • STJ (2ª Seção) - Confl. de Comp. Acórdão/STJ: Reconhece a competência da Justiça Laboral para processamento e julgamento de ações executivas oriundas de acordo celebrado por Comissão de Conciliação Prévia.
  • TJSP - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: Admite o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
  • TRT 2 REGIãO - Ag. de Pet. 30.520: Ressalta o rigor da execução trabalhista e a possibilidade de prosseguimento da execução até a efetiva satisfação do crédito.
  • STJ (4ª T.) - RECURSO ESPECIAL Acórdão/STJ: Reforça a necessidade de satisfação integral do crédito, inclusive quanto à correção monetária, em respeito ao direito do credor.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, LXXVIII, CPC/2015, art. 334, CPC/2015, art. 319, CPC/2015, art. 6º, CCB/2002, art. 422, e demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Determinar o agendamento de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, em data a ser designada, para tentativa de composição amigável do débito exequendo.
  • Determinar a intimação da Reclamada Solares Ltda. para que compareça à audiência munida de poderes para transigir, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis.
  • Determinar a juntada desta manifestação aos autos e o regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias à efetivação do acordo, caso celebrado.
  • Facultar a produção de todas as provas admitidas em direito, nos termos do CPC/2015, art. 319.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

É como voto.

 

[Cidade/UF], [data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) do Trabalho


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