Modelo de Manifestação em resposta ao despacho para especificação de provas em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos e regulamentação de visitas, com pedidos de provas testemunhal, documental,...

Publicado em: 01/08/2025 Processo Civil Familia
Modelo de manifestação dirigida ao Juízo da Vara de Família para especificação e justificativa de provas essenciais em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos e regulamentação de visitas, fundamentada na ampla defesa, contraditório e dispositivos do Código Civil, CPC/2015 e ECA, com pedido de deferimento de provas testemunhal, documental, pericial e estudo psicossocial para assegurar correta instrução e evitar cerceamento de defesa.
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MANIFESTAÇÃO EM RESPOSTA AO DESPACHO – ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família, Sucessões e de Precatórias Criminais da Comarca de Barbacena – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 5007148-29.2024.8.13.0056
Classe: [Cível] Reconhecimento e Extinção de União Estável (12763)
Assunto: [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução, Regulamentação de Visitas]
Autora: A. S. V., brasileira, solteira, profissão não informada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, 123, Centro, Barbacena/MG, CEP: 00000-000.
Réu: L. S. C., brasileiro, solteiro, profissão não informada, portador do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, 456, Centro, Barbacena/MG, CEP: 00000-000.
Valor da causa: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

3. SÍNTESE DO DESPACHO

Trata-se de despacho proferido por este Juízo, determinando que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.

O despacho visa garantir o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV, bem como com o disposto no CPC/2015, art. 370, que confere ao magistrado o poder de indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, mas assegura às partes o direito de indicar as provas essenciais ao deslinde da controvérsia.

4. DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS

A autora, ora manifestante, vem, tempestivamente, apresentar a especificação das provas que entende indispensáveis para a adequada instrução do feito, justificando sua pertinência em relação aos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos e regulamentação de visitas.

a) Prova Testemunhal

Requer a produção de prova testemunhal, com a oitiva de, ao menos, três testemunhas a serem oportunamente arroladas, para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, bem como o objetivo de constituição de família, nos termos do CCB/2002, art. 1.723. A prova testemunhal é essencial para demonstrar a existência da união estável, especialmente diante da controvérsia sobre a natureza da relação e a ausência de documentos que, por si sós, sejam suficientes para atestar o vínculo familiar.

b) Prova Documental Complementar

Requer a juntada de documentos complementares, tais como fotografias, mensagens eletrônicas, comprovantes de residência comum, extratos bancários conjuntos, apólices de seguro e eventuais contratos ou registros que evidenciem a coabitação e a comunhão de esforços para a constituição de família, conforme autorizado pelo CPC/2015, art. 435.

c) Prova Pericial (se necessário)

Caso haja impugnação quanto à existência de bens adquiridos na constância da união estável, requer a realização de prova pericial contábil para apuração do patrimônio comum, nos termos do CCB/2002, art. 1.725, e do CPC/2015, art. 464 e seguintes. A perícia poderá ser necessária para identificar valores, bens móveis e imóveis, e créditos a receber, garantindo a correta partilha e a observância do regime de comunhão parcial de bens.

d) Estudo Psicossocial

Considerando o pedido de regulamentação de visitas e alimentos em favor de eventual menor, requer, se necessário, a realização de estudo psicossocial, a ser realizado por equipe técnica do juízo, para aferição das condições de convivência e do melhor interesse da criança, em conformidade com o ECA, art. 158 e CPC/2015, art. 139, IV.

Justificativa: Todas as provas requeridas são pertinentes e necessárias para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à configuração da união estável, à existência de bens a serem partilhados, à fixação de alimentos e à regulamentação de visitas. O indeferimento injustificado dessas provas poderá acarretar cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência do TJMG.

Ressalta-se que a produção de tais provas visa garantir a efetividade do contraditório e da ampla defesa, assegurando que o julgamento seja realizado com base em elementos concretos e suficientes para a formação do convencimento judicial.

5. DO DIREITO

O direito à produção de provas encontra amparo constitucional e infraconstitucional, sendo corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). O CPC/2015, art. 369, assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.

O CPC/2015, art. 370 dispõe que o juiz poderá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de provas essenciais, especialmente em demandas de família, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença.

No tocante à união estável, o CCB/2002, art. 1.723, exige a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constitu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com pedidos de alimentos e regulamentação de visitas, ajuizada por A. S. V. em face de L. S. C., ambos devidamente qualificados nos autos do processo nº 5007148-29.2024.8.13.0056, em trâmite perante a Vara de Família, Sucessões e de Precatórias Criminais da Comarca de Barbacena/MG.

Em atendimento ao despacho que determinou a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental complementar, pericial contábil e estudo psicossocial, justificando sua pertinência para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à configuração da união estável, à existência de bens a serem partilhados, à necessidade de fixação de alimentos e à regulamentação de visitas.

2. Fundamentação

2.1 Preliminar – Conhecimento do Recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido e das manifestações apresentadas pelas partes.

2.2 Do Direito à Prova e ao Contraditório

O direito à produção de provas decorre diretamente dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV. Ainda, o CPC/2015, art. 369 assegura às partes a utilização de todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos.

Cumpre destacar que o indeferimento imotivado de provas essenciais caracteriza cerceamento de defesa, ensejando nulidade processual, como preconiza a jurisprudência consolidada, notadamente em demandas de família, nas quais a instrução probatória é imprescindível para a adequada prestação jurisdicional.

O CPC/2015, art. 370 atribui ao magistrado o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, mas lhe impõe o dever de admitir as provas essenciais ao deslinde da controvérsia. Assim, a análise da pertinência e necessidade das provas deve observar o equilíbrio entre a efetividade do processo e o respeito aos direitos fundamentais da parte.

2.3 Da União Estável e Ônus da Prova

Para o reconhecimento da união estável, exige-se a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.723. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, tornando imprescindível a produção de prova testemunhal e documental para a adequada comprovação dos requisitos legais.

No tocante à partilha de bens, o CCB/2002, art. 1.725 estabelece a aplicação do regime da comunhão parcial de bens à união estável, salvo estipulação diversa. A prova pericial contábil, quando requerida e justificada, revela-se adequada para apuração do patrimônio comum.

Quanto aos pedidos de alimentos e regulamentação de visitas, a realização de estudo psicossocial por equipe multidisciplinar encontra respaldo no CPC/2015, art. 139, IV e no ECA, art. 158, sendo medida apta a resguardar o melhor interesse do menor, princípio norteador das demandas envolvendo crianças e adolescentes.

2.4 Da Necessidade de Instrução Probatória

A análise dos pedidos formulados demanda instrução probatória robusta, a fim de se aferir a existência e os contornos da união estável, a composição do patrimônio a ser partilhado, a necessidade alimentar e as condições para regulamentação de visitas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que o indeferimento de provas essenciais caracteriza cerceamento de defesa (TJMG, Apelação Cível 1.0352.17.001338-2/004).

Ademais, cabe ao magistrado zelar pelo regular desenvolvimento do processo, admitindo a produção de provas que se mostrem pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do CPC/2015, art. 370.

2.5 Fundamentação Constitucional e Legal da Decisão

Ressalta-se que toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, conforme determina a CF/88, art. 93, IX. No caso, a pertinência e a necessidade das provas requeridas pela autora foram devidamente justificadas e não se vislumbra caráter protelatório ou irrelevância das diligências postuladas.

3. Dispositivo

Ante o exposto, defiro a produção das provas requeridas pela parte autora, nos seguintes termos:

  1. Prova testemunhal: Deferida a oitiva de até três testemunhas a serem oportunamente arroladas, para comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, bem como o objetivo de constituição de família (CCB/2002, art. 1.723).
  2. Prova documental complementar: Admitida a juntada de documentos que evidenciem coabitação, comunhão de esforços e patrimônio comum (CPC/2015, art. 435).
  3. Prova pericial contábil: Deferida, caso haja impugnação quanto à existência ou composição do patrimônio comum, para apuração de bens e valores adquiridos na constância da união estável (CCB/2002, art. 1.725).
  4. Estudo psicossocial: Deferido, caso haja menor envolvido, para instruir o pedido de alimentos e regulamentação de visitas (CPC/2015, art. 139, IV; ECA, art. 158).

Determino a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas e demais documentos, no prazo legal, bem como para manifestação acerca das provas eventualmente produzidas pela parte adversa.

Fica ressalvada a possibilidade de indeferimento de eventual diligência que se revele manifestamente protelatória ou desnecessária, nos termos do CPC/2015, art. 370.

Publique-se. Intimem-se.

4. Conclusão

Assim, acolho integralmente o pedido de especificação e produção das provas formulado pela autora, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e à garantia da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), prosseguindo-se com a instrução do feito.

Barbacena/MG, 10 de julho de 2024.

___________________________
Magistrado(a)


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