Modelo de Manifestação em Juizado Especial Cível contra Banco Bradesco por Cobranças Indevidas e Negativa Injustificada de Emissão de Boleto, com Fundamentação no CDC e Pedido de Reconsideração de Decisão Interlocutória
Publicado em: 14/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidorMANIFESTAÇÃO SOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Pardo – RS.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXX
Autor: V. S. F., brasileiro, solteiro, bancário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Rio Pardo/RS, CEP 00000-000.
Réu: Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 00000-000.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O autor ajuizou a presente ação em face do Banco Bradesco S.A. em razão de cobranças indevidas referentes às parcelas dos meses de novembro e dezembro de 2024, já devidamente quitadas, bem como pela impossibilidade de adimplir a parcela do mês de janeiro de 2025, em virtude da não emissão de boleto bancário pelo réu. O autor buscou, por diversos meios administrativos, regularizar a situação, sem sucesso, sendo reiteradamente informado de que somente poderia pagar a parcela de janeiro de 2025 caso quitasse novamente as parcelas de novembro e dezembro de 2024, já pagas, o que caracteriza conduta abusiva e obstativa do direito do consumidor.
Em decisão interlocutória, Vossa Excelência concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o réu se abstenha de cobrar as parcelas de novembro e dezembro de 2024, reconhecendo o adimplemento, mas indeferiu o pedido relativo à parcela de janeiro de 2025, sob o fundamento de que não restou comprovada a recusa do banco em fornecer o boleto, orientando o autor a buscar os meios administrativos disponíveis.
Contudo, o autor demonstra, nesta manifestação, que envidou todos os esforços para adimplir a parcela de janeiro de 2025, sendo reiteradamente impedido pelo réu, conforme se comprova pelos áudios e documentos ora juntados.
4. DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A decisão interlocutória proferida por este juízo concedeu parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo o pagamento das parcelas de novembro e dezembro de 2024 e determinando que o banco se abstenha de realizar cobranças a esse título. Por outro lado, indeferiu o pedido de tutela quanto à parcela de janeiro de 2025, sob o argumento de que não restou comprovada a recusa do banco em fornecer o boleto ou os meios para pagamento, orientando o autor a buscar os canais administrativos do réu.
Ressalta-se que, nos termos do CPC/2015, art. 1.011, as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não comportam agravo de instrumento (Lei 9.099/1995, art. 41), devendo eventuais irresignações serem suscitadas em momento oportuno, por meio do recurso inominado após a sentença. Todavia, a presente manifestação visa esclarecer fatos relevantes e trazer elementos probatórios que demonstram a efetiva tentativa de adimplemento pelo autor e a injustificada negativa do réu, colaborando com o princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).
Oportuno destacar que a inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, em consonância com o CDC, art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.
5. DA TENTATIVA DE ADIMPLEMENTO E NEGATIVA DO RÉU
O autor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), buscou, por diversas vezes, adimplir a parcela do mês de janeiro de 2025, utilizando todos os canais de comunicação disponibilizados pelo banco réu, inclusive contato telefônico, aplicativo e atendimento terceirizado. Todavia, foi informado de que somente poderia efetuar o pagamento da parcela de janeiro de 2025 caso quitasse novamente as parcelas de novembro e dezembro de 2024, já devidamente pagas, conforme comprovantes anexados aos autos.
O réu, além de não disponibilizar canal direto de atendimento, terceiriza o serviço, dificultando ainda mais o acesso do consumidor à solução do problema. Tal conduta viola o dever de informação e transparência (CDC, art. 6º, III), bem como o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus interesses em juízo e fora dele.
A postura do réu, ao condicionar o pagamento de parcela já vencida ao adimplemento de obrigações já satisfeitas, caracteriza abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé objetiva, além de configurar obstáculo injustificado ao adimplemento voluntário do consumidor, gerando-lhe prejuízos e transtornos.
6. DA JUNTADA DE PROVAS (ÁUDIOS E DEMAIS DOCUMENTOS)
Para corroborar suas alegações, o autor junta a esta manifestação arquivos de áudio contendo as conversas mantidas com os atendentes do banco réu e empresas terceirizadas, nos quais fica evidente a negativa injustificada em permitir o pagamento da parcela de janeiro de 2025, bem como a exigência de quitação das parcelas de novembro e dezembro de 2024, já pagas.
Os áudios demonstram, de forma inequívoca, a tentativa reiterada do autor em solucionar a questão de modo extrajudicial, sendo impedido por barreiras criadas pelo próprio réu. Ademais, são anexados comprovantes de pagamento das parcelas de novembro e dezembro de 2024, já constantes nos autos, reforçando a inexistência de débito referente a tais períodos.
Nos termos do CPC/2015, art. 434, a parte pode juntar documentos novos sempre que ocorrer fato novo ou para contrapor fatos ou documentos apresentados pela parte contrária, o que se aplica ao presente caso, diante da necessidade de demonstrar a efetiva tentativa de adimplemento e a recusa do réu.
7. DO DIREITO
7.1. Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva
A relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo o autor destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa (CDC, art. 14).
O banco, enquanto fornecedor de serviços, tem o dever de garantir a adequada prestação dos serviços, bem como de disponibilizar meios eficazes para o adimplemento das obrigações pelo consumidor, sob pena de violar o princípio da confiança e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).
7.2. Dever de Informação e Transparência
O CDC, art. 6º, III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os dif"'>...
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