Modelo de Manifestação em impugnação ao cumprimento de sentença contra INSS por revisão de benefício previdenciário com fundamento em coisa julgada, segurança jurídica e direito adquirido

Publicado em: 28/07/2025 Processo Civil
Modelo de manifestação em impugnação ao cumprimento de sentença em ação previdenciária contra o INSS, defendendo a manutenção da revisão da vida toda do benefício, com base na coisa julgada, segurança jurídica, direito adquirido e jurisprudência consolidada, rejeitando a alegação de inexigibilidade do título judicial após decisões supervenientes do STF.
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MANIFESTAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de ____, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

Processo nº 0029900-03.2016.4.02.5003

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Exequente: M. F. de S. L., brasileira, estado civil ____, profissão ____, portadora do CPF nº ____, residente e domiciliada à Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Cidade/UF, endereço eletrônico: ____.

Executado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº ____, com sede na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Cidade/UF, endereço eletrônico: ____.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente, M. F. de S. L., obteve decisão judicial transitada em julgado há mais de cinco anos, reconhecendo o direito à revisão do benefício previdenciário com base na chamada “revisão da vida toda”. Após o trânsito em julgado, foi expedida e paga a requisição de pagamento dos valores devidos, permanecendo, contudo, a obrigação de fazer consistente na revisão permanente do benefício.

O INSS, em recente impugnação, sustenta a inexigibilidade do título judicial, alegando que o julgamento das ADIs 2110/STF e 2111/STF, em 21/03/2024, teria declarado a constitucionalidade da Lei 9.876/1999, art. 3º, afastando a possibilidade de revisão da vida toda para benefícios concedidos a segurados que ingressaram no RGPS antes de fevereiro de 1994. Aduz, ainda, que não houve modulação dos efeitos da decisão após o julgamento dos embargos de declaração em 30/09/2024, pretendendo, liminarmente, a alteração dos efeitos da decisão transitada em julgado quanto à obrigação de fazer.

Ressalta-se, por fim, que a impugnação do INSS ocorre após o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) e mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença, buscando, em verdade, rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada.

4. DA TEMPESTIVIDADE

A presente manifestação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal previsto para resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 525, § 1º. Ressalta-se que a ciência da impugnação ocorreu em __/__/____, sendo esta manifestação protocolada em __/__/____.

Assim, resta cumprido o requisito temporal para apresentação da presente manifestação, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento.

5. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO INSS

O INSS, em sua impugnação, sustenta a inexigibilidade do título judicial com base no recente julgamento das ADIs 2110/STF e 2111/STF, que teria, segundo a Autarquia, declarado a constitucionalidade da Lei 9.876/1999, art. 3º, afastando a tese da revisão da vida toda para benefícios concedidos a segurados filiados ao RGPS antes de fevereiro de 1994.

Alega, ainda, que não houve modulação dos efeitos da decisão, requerendo, liminarmente, a alteração dos efeitos da sentença transitada em julgado, inclusive quanto à obrigação de fazer.

Entretanto, a impugnação apresentada pelo INSS não merece prosperar, pois afronta frontalmente o instituto da coisa julgada, o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido, além de não encontrar respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

6. DO DIREITO

6.1. DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA

O título executivo judicial transitou em julgado há mais de cinco anos, tendo sido inclusive cumprida a obrigação de pagar, remanescendo apenas a obrigação de fazer. O instituto da coisa julgada, previsto na CF/88, art. 5º, XXXVI, e no CPC/2015, art. 502, assegura a imutabilidade e a indiscutibilidade das decisões judiciais transitadas em julgado, sendo vedada sua rediscussão, salvo nas hipóteses restritas de ação rescisória, cujo prazo decadencial já se encontra exaurido (CPC/2015, art. 966).

O princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito, impõe o respeito às decisões judiciais definitivas, impedindo que alterações posteriores na legislação ou na jurisprudência afetem situações já definitivamente julgadas. A tentativa do INSS de afastar os efeitos da coisa julgada, sob o argumento de decisão superveniente do STF, viola frontalmente tais princípios.

6.2. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA COISA JULGADA

O CPC/2015, art. 525, § 12, prevê a possibilidade de arguição de inexigibilidade do título executivo judicial em cumprimento de sentença, desde que fundada em decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos vinculantes e erga omnes. Todavia, o próprio STF, em reiteradas decisões, tem reconhecido que a superação da coisa julgada em tais hipóteses somente é possível se não houver decurso do prazo para a propositura da ação rescisória, o que não é o caso dos autos.

Ademais, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF não autoriza a revisão de decisões transitadas em julgado há mais de cinco anos, sob pena de grave afronta à segurança jurídica e ao direito adquirido. A jurisprudência do STJ e da TNU é firme no sentido de que a coisa julgada deve ser preservada, sendo incabível sua desconstituição por via oblíqua em sede de cumprimento de sentença.

6.3. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Eventual alegação de prescrição ou decadência não se sustenta, pois o direito à revisão foi reconhecido em sentença transitada em julgado, e o pagamento das diferenças já foi realizado. O que remanesce é a obrigação de fazer, cuja exigibilidade decorre do título judicial imutável.

Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do STJ, nas ações de revisão de benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não o fundo de direito (Lei 8.213/1991, art. 103; AgInt no AREsp 1.773.095/SC/STJ).

6.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

O pedido do INSS de alteração dos efeitos da sentença transitada em julgado, especialmente qu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos do processo nº 0029900-03.2016.4.02.5003, em que figura como Exequente M. F. de S. L., objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial que reconheceu à parte Exequente o direito à revisão do benefício previdenciário, com base na chamada “revisão da vida toda”, bem como a alteração dos efeitos da decisão transitada em julgado quanto à obrigação de fazer.

Alega o INSS, em suma, que o julgamento das ADIs 2110/STF - e 2111/STF, em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade da Lei 9.876/1999, art. 3º, afastando a possibilidade de revisão da vida toda para benefícios concedidos a segurados que ingressaram no RGPS antes de fevereiro de 1994, e que não houve modulação dos efeitos da decisão após o julgamento dos embargos de declaração em 30/09/2024.

Sustenta, ainda, que a manutenção da obrigação de fazer consubstanciada na revisão permanente do benefício afrontaria a referida decisão do STF. Ressalta-se que a impugnação ocorre após o efetivo pagamento da RPV e mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença, versando sobre matéria já acobertada pela coisa julgada.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

A manifestação da parte Exequente foi apresentada dentro do prazo legal previsto para resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme CPC/2015, art. 525, § 1º. Encontra-se, portanto, tempestiva e deve ser conhecida.

2.2. Da Coisa Julgada e Segurança Jurídica

O título executivo judicial transitou em julgado há mais de cinco anos, tendo sido cumprida a obrigação de pagar e remanescendo apenas a obrigação de fazer. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVI e do CPC/2015, art. 502, a coisa julgada assegura a imutabilidade e a indiscutibilidade das decisões judiciais transitadas em julgado, sendo vedada sua rediscussão, salvo nas restritas hipóteses de ação rescisória (CPC/2015, art. 966), cujo prazo decadencial já se encontra exaurido.

O princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), exige o respeito às decisões judiciais definitivas, impedindo que alterações supervenientes na legislação ou na jurisprudência afetem situações já definitivamente julgadas.

A tentativa do INSS de afastar os efeitos da coisa julgada, sob o argumento de decisão superveniente do STF, viola frontalmente o princípio constitucional da segurança jurídica e o direito adquirido, em descompasso com o ordenamento vigente.

2.3. Da Inexigibilidade do Título Judicial e da Impossibilidade de Superação da Coisa Julgada

O CPC/2015, art. 525, § 12 prevê a possibilidade de arguição de inexigibilidade do título executivo judicial em cumprimento de sentença, desde que fundada em decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos vinculantes e erga omnes. Todavia, é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que a superação da coisa julgada nessas hipóteses somente é possível se não houver decurso do prazo para a propositura da ação rescisória, o que não se verifica no presente caso.

Ademais, a ausência de modulação de efeitos pelo STF não autoriza a revisão de decisões transitadas em julgado há mais de cinco anos, sob pena de grave afronta à segurança jurídica e ao direito adquirido. A jurisprudência do STJ e da TNU é clara ao afirmar que a coisa julgada deve ser preservada, não sendo passível de desconstituição por meio oblíquo em sede de cumprimento de sentença.

2.4. Da Prescrição e Decadência

Eventual alegação de prescrição ou decadência não se sustenta, pois o direito à revisão foi reconhecido em sentença transitada em julgado, e o pagamento das diferenças já foi realizado. Remanesce apenas a obrigação de fazer, cuja exigibilidade decorre do título judicial imutável.

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de revisão de benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não o fundo de direito (Lei 8.213/1991, art. 103; STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

2.5. Da Impossibilidade de Alteração dos Efeitos da Sentença Transitada em Julgado

O pedido do INSS de alteração dos efeitos da sentença transitada em julgado, especialmente quanto à obrigação de fazer, é manifestamente incabível, pois a decisão judicial que reconheceu o direito à revisão da vida toda, transitada em julgado há mais de cinco anos, não pode ser modificada por decisão superveniente do STF, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança das relações jurídicas (CF/88, art. 5º, XXXVI).

O respeito à coisa julgada é condição essencial para a estabilidade do sistema jurídico e para a confiança dos jurisdicionados nas decisões judiciais, sendo vedada sua relativização fora das hipóteses expressamente previstas em lei.

2.6. Da Fundamentação Constitucional do Julgamento

O presente voto observa o dever de fundamentação das decisões judiciais imposto a todos os órgãos do Poder Judiciário (CF/88, art. 93, IX), que exige do magistrado o enfrentamento dos argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, bem como a explicitação dos fundamentos constitucionais e legais que embasam a decisão.

3. Dispositivo

Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, reconhecendo a plena exigibilidade do título executivo judicial, mantendo-se a obrigação de fazer consistente na revisão do benefício da Exequente, nos exatos termos da sentença transitada em julgado.

Determino o prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer, afastando-se qualquer pretensão de alteração dos efeitos da coisa julgada, em respeito à segurança jurídica e ao direito adquirido.

Condeno o INSS, se assim entender cabível, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Intimem-se.

4. Referências Legislativas Utilizadas

5. Conclusão

Este é o voto que submeto à apreciação.

 

Cidade/UF, __ de ________ de 2024.

_______________________________________
Juiz(a) Federal


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