Modelo de Manifestação em atendimento ao despacho sobre Enunciado nº 15 do FONAJE e art. 1.016 do CPC/2015 em ação de obrigação de fazer para restabelecimento de linha telefônica e rescisão contratual contra Telefônica B...
Publicado em: 17/07/2025 Processo CivilConsumidorMANIFESTAÇÃO EM ATENDIMENTO AO DESPACHO – ENUNCIADO Nº 15 DO FONAJE E ART. 1.016 DO CPC/2015
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santa Maria de Jetibá/ES.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 5000216-63.2024.8.08.0056
Requerente: O. L. F.
Advogado: O. L. F. – OAB/ES 00.000
Endereço eletrônico: [email protected]
Estado civil: Casado
Profissão: Advogado
CPF: 000.000.000-00
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 100, Centro, Santa Maria de Jetibá/ES
Requerida: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: G. de A. C. – OAB/ES 00.000
Endereço eletrônico: [email protected]
CNPJ: 02.558.157/0001-62
Sede: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 1376, São Paulo/SP
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente é titular da linha telefônica nº 27-998779897, mantida há mais de 12 anos sob o plano Vivo Controle. Em agosto de 2023, aderiu à promoção da Vivo Internet Fibra, serviço recém-instalado em sua cidade. Desde o início, o serviço apresentou instabilidade, funcionando de maneira intermitente, o que prejudicou o uso regular e confiável da internet.
Após três meses de reiterados problemas e tentativas frustradas de solução administrativa, o Requerente solicitou a rescisão do contrato de internet fibra, sendo surpreendido com a imposição de multa rescisória e, de forma unilateral e abusiva, com o cancelamento de sua linha telefônica, instrumento essencial ao seu trabalho.
Em 08/02/2024, foi ajuizada ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e rescisão contratual, pleiteando, entre outros pontos, o restabelecimento da linha telefônica. O juízo reconheceu parcialmente o direito quanto à multa, mas silenciou sobre o pedido principal de restabelecimento da linha.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso inominado e requereu justiça gratuita, apresentando contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda. O pedido foi indeferido, com fixação de prazo exíguo de 48 horas para pagamento das custas, inviabilizando a interposição de agravo de instrumento (CPC/2015, art. 101, I).
O Requerente agravou à Turma Recursal, sem sucesso, e protocolou mandado de segurança, igualmente não recebido. Paralelamente, requereu ao juízo de piso a suspensão dos efeitos da decisão.
Em despacho de mero expediente, foi intimado para manifestar-se, em 15 dias, sobre o Enunciado nº 15 do FONAJE e o art. 1.016 do CPC/2015, sob pena de extinção do feito.
4. DO DIREITO
4.1. DO ENUNCIADO Nº 15 DO FONAJE
O Enunciado nº 15 do FONAJE dispõe: “O recurso inominado interposto contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça não tem efeito suspensivo, salvo se concedido pelo relator”.
No caso em tela, o Requerente interpôs recurso inominado contra o indeferimento da justiça gratuita, requerendo efeito suspensivo. Contudo, o relator não concedeu o efeito, mantendo a exigibilidade do preparo, o que, aliado ao prazo exíguo de 48 horas, inviabilizou o exercício pleno do direito de defesa e acesso à jurisdição.
Ressalta-se que a ausência de efeito suspensivo decorre da sistemática dos Juizados Especiais, mas não pode ser interpretada de modo a cercear o direito de recorrer, especialmente quando o prazo fixado é manifestamente insuficiente para a prática dos atos processuais cabíveis, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
4.2. DO ARTIGO 1.016 DO CPC/2015
O CPC/2015, art. 1.016, disciplina os requisitos do agravo de instrumento, sendo aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, conforme previsão do art. 1º da Lei 9.099/1995 e do próprio Enunciado nº 15 do FONAJE.
O Requerente observou os requisitos legais ao interpor recurso e, diante da negativa de efeito suspensivo, buscou tutela jurisdicional por meio de mandado de segurança, igualmente não conhecido.
Destaca-se que a exigência de preparo imediato, sem concessão de prazo razoável ou apreciação do pedido de efeito suspensivo, viola o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o devido processo legal.
Ademais, o artigo 101, §1º, do CPC/2015, prevê que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, o que não foi observado no caso concreto, resultando em evidente prejuízo à parte autora.
4.3. DA RESCISÃO CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA
O cancelamento unilateral da linha telefônica, sem prévia notificação e sem justificativa plausível, configura prática abusiva, vedada pelo CDC (Lei 8.078/1990, art. 6º, III e art. 14).
A linha telefônica é instrumento de trabalho do Requerente, e sua supressão, além de violar o direito à continuidade do serviço essencial (Resolução ANATEL nº 632/2014), acarreta danos de ordem material e moral, conforme reconhecido em reiterada jurisprudência.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o dever de informação (CDC, art. 6º, III) impõem à requerida a obrigação de manter o serviço ativo até a efetiva solução do litígio, especialmente diante da adimplência do consumidor e da ausência de motivo legítimo para o cancelamento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falha na prestação de serviço de telefonia, especialmente quando acarreta prejuízo à atividade profissional do usuário, enseja o restabelecimento imediato da linha e a reparação por danos morais.
4.4. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS
O acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal, são princípios que devem nortear a atuação do juízo, especialmente nos Juizados Especiais, cuja finalidade é a efetividade, simplicidade e celeridade processual (Lei 9.099"'>...
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