Modelo de Manifestação em atendimento ao despacho sobre Enunciado nº 15 do FONAJE e art. 1.016 do CPC/2015 em ação de obrigação de fazer para restabelecimento de linha telefônica e rescisão contratual contra Telefônica B...

Publicado em: 17/07/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de manifestação judicial apresentada pelo requerente em ação contra Telefônica Brasil S.A., respondendo a despacho relacionado ao Enunciado nº 15 do FONAJE e ao art. 1.016 do CPC/2015, com pedido de concessão de justiça gratuita, prosseguimento do feito, restabelecimento da linha telefônica cancelada indevidamente, rescisão contratual sem multa e indenização por danos morais. Fundamenta-se na proteção do consumidor, princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, além de jurisprudência consolidada sobre falhas na prestação de serviços de telefonia.
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MANIFESTAÇÃO EM ATENDIMENTO AO DESPACHO – ENUNCIADO Nº 15 DO FONAJE E ART. 1.016 DO CPC/2015

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santa Maria de Jetibá/ES.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 5000216-63.2024.8.08.0056
Requerente: O. L. F.
Advogado: O. L. F. – OAB/ES 00.000
Endereço eletrônico: [email protected]
Estado civil: Casado
Profissão: Advogado
CPF: 000.000.000-00
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 100, Centro, Santa Maria de Jetibá/ES

Requerida: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: G. de A. C. – OAB/ES 00.000
Endereço eletrônico: [email protected]
CNPJ: 02.558.157/0001-62
Sede: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 1376, São Paulo/SP

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente é titular da linha telefônica nº 27-998779897, mantida há mais de 12 anos sob o plano Vivo Controle. Em agosto de 2023, aderiu à promoção da Vivo Internet Fibra, serviço recém-instalado em sua cidade. Desde o início, o serviço apresentou instabilidade, funcionando de maneira intermitente, o que prejudicou o uso regular e confiável da internet.

Após três meses de reiterados problemas e tentativas frustradas de solução administrativa, o Requerente solicitou a rescisão do contrato de internet fibra, sendo surpreendido com a imposição de multa rescisória e, de forma unilateral e abusiva, com o cancelamento de sua linha telefônica, instrumento essencial ao seu trabalho.

Em 08/02/2024, foi ajuizada ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e rescisão contratual, pleiteando, entre outros pontos, o restabelecimento da linha telefônica. O juízo reconheceu parcialmente o direito quanto à multa, mas silenciou sobre o pedido principal de restabelecimento da linha.

Inconformado, o Requerente interpôs recurso inominado e requereu justiça gratuita, apresentando contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda. O pedido foi indeferido, com fixação de prazo exíguo de 48 horas para pagamento das custas, inviabilizando a interposição de agravo de instrumento (CPC/2015, art. 101, I).

O Requerente agravou à Turma Recursal, sem sucesso, e protocolou mandado de segurança, igualmente não recebido. Paralelamente, requereu ao juízo de piso a suspensão dos efeitos da decisão.

Em despacho de mero expediente, foi intimado para manifestar-se, em 15 dias, sobre o Enunciado nº 15 do FONAJE e o art. 1.016 do CPC/2015, sob pena de extinção do feito.

4. DO DIREITO

4.1. DO ENUNCIADO Nº 15 DO FONAJE

O Enunciado nº 15 do FONAJE dispõe: “O recurso inominado interposto contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça não tem efeito suspensivo, salvo se concedido pelo relator”.

No caso em tela, o Requerente interpôs recurso inominado contra o indeferimento da justiça gratuita, requerendo efeito suspensivo. Contudo, o relator não concedeu o efeito, mantendo a exigibilidade do preparo, o que, aliado ao prazo exíguo de 48 horas, inviabilizou o exercício pleno do direito de defesa e acesso à jurisdição.

Ressalta-se que a ausência de efeito suspensivo decorre da sistemática dos Juizados Especiais, mas não pode ser interpretada de modo a cercear o direito de recorrer, especialmente quando o prazo fixado é manifestamente insuficiente para a prática dos atos processuais cabíveis, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4.2. DO ARTIGO 1.016 DO CPC/2015

O CPC/2015, art. 1.016, disciplina os requisitos do agravo de instrumento, sendo aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, conforme previsão do art. 1º da Lei 9.099/1995 e do próprio Enunciado nº 15 do FONAJE.

O Requerente observou os requisitos legais ao interpor recurso e, diante da negativa de efeito suspensivo, buscou tutela jurisdicional por meio de mandado de segurança, igualmente não conhecido.

Destaca-se que a exigência de preparo imediato, sem concessão de prazo razoável ou apreciação do pedido de efeito suspensivo, viola o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o devido processo legal.

Ademais, o artigo 101, §1º, do CPC/2015, prevê que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, o que não foi observado no caso concreto, resultando em evidente prejuízo à parte autora.

4.3. DA RESCISÃO CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA

O cancelamento unilateral da linha telefônica, sem prévia notificação e sem justificativa plausível, configura prática abusiva, vedada pelo CDC (Lei 8.078/1990, art. 6º, III e art. 14).

A linha telefônica é instrumento de trabalho do Requerente, e sua supressão, além de violar o direito à continuidade do serviço essencial (Resolução ANATEL nº 632/2014), acarreta danos de ordem material e moral, conforme reconhecido em reiterada jurisprudência.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o dever de informação (CDC, art. 6º, III) impõem à requerida a obrigação de manter o serviço ativo até a efetiva solução do litígio, especialmente diante da adimplência do consumidor e da ausência de motivo legítimo para o cancelamento.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falha na prestação de serviço de telefonia, especialmente quando acarreta prejuízo à atividade profissional do usuário, enseja o restabelecimento imediato da linha e a reparação por danos morais.

4.4. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS

O acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal, são princípios que devem nortear a atuação do juízo, especialmente nos Juizados Especiais, cuja finalidade é a efetividade, simplicidade e celeridade processual (Lei 9.099"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação ajuizada por O. L. F. em face de Telefônica Brasil S.A., na qual o Requerente alega o cancelamento unilateral e indevido de sua linha telefônica nº 27-998779897, após rescisão contratual do serviço de internet banda larga, com imposição de multa e negativa de concessão de justiça gratuita. O juízo de origem reconheceu parcialmente o direito do autor quanto à multa, mas não apreciou o pedido de restabelecimento da linha telefônica. Inconformado, o Requerente interpôs recurso inominado, tendo sua justiça gratuita indeferida e prazo exíguo de 48 horas fixado para o pagamento das custas, o que inviabilizou o acesso a outros recursos. Após manifestação, o feito foi impulsionado para manifestação sobre o Enunciado nº 15 do FONAJE e o CPC/2015, art. 1.016.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade e do Conhecimento do Recurso

O presente recurso deve ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a regularidade formal, conforme disposto no CPC/2015, art. 1.016, aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 1º). Ademais, a parte recorrente manifestou-se nos autos em atendimento ao despacho e aos preceitos do Enunciado nº 15 do FONAJE.

2. Do Enunciado nº 15 do FONAJE e do Direito de Acesso à Justiça

O Enunciado nº 15 do FONAJE prevê que “O recurso inominado interposto contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça não tem efeito suspensivo, salvo se concedido pelo relator”. No caso em análise, o Requerente postulou efeito suspensivo, que não foi concedido, e teve fixado prazo de 48 horas para pagamento das custas, circunstância que limitou seu direito de recorrer.
Esse contexto viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), devendo ser reconhecida a nulidade do ato que impôs prazo exíguo, sem apreciação fundamentada do pedido de efeito suspensivo e sem considerar a documentação apresentada para concessão da justiça gratuita.

3. Da Justiça Gratuita

O Requerente apresentou documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica, nos termos do CPC/2015, art. 98. O indeferimento imotivado, sem análise aprofundada dos elementos juntados, afronta os princípios constitucionais e processuais. Ressalte-se que a dispensa do recolhimento das custas até decisão do relator está expressamente prevista no CPC/2015, art. 101, §1º.

4. Da Obrigação de Fazer e Rescisão Contratual

Restou comprovado nos autos que o cancelamento da linha telefônica, essencial para o exercício da profissão do Requerente, ocorreu de forma unilateral, abrupta e sem prévia notificação, caracterizando prática abusiva vedada pelo CDC.
A continuidade dos serviços essenciais é direito do consumidor, de modo que a supressão da linha configura falha na prestação do serviço, ensejando o restabelecimento imediato da linha e rescisão contratual sem aplicação de multa, à luz do princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

5. Dos Danos Morais

A interrupção injustificada de serviço essencial, utilizado para fins profissionais, extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.

6. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) são garantias inafastáveis. A não observância desses princípios, inclusive com a fixação de prazo exíguo para recolhimento de custas, compromete a regularidade do processo e configura cerceamento de defesa.

7. Da Fundamentação e Motivação do Julgamento

O dever de fundamentar as decisões judiciais é imposto pelo CF/88, art. 93, IX, sendo necessário que o juízo enfrente, de modo claro e objetivo, todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com base no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • Reconhecer a regularidade dos atos processuais e afastar a extinção do feito;
  • Conceder ao Requerente o benefício da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98), eximindo-o do recolhimento das custas processuais;
  • Determinar à Requerida o imediato restabelecimento da linha telefônica nº 27-998779897, sob pena de multa diária a ser fixada em liquidação;
  • Declarar rescindido o contrato de internet fibra, sem imposição de multa rescisória ao Requerente;
  • Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00, considerando os parâmetros da jurisprudência;
  • Condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso não mantida a gratuidade;
  • Designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII;
  • Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental e testemunhal.

Publique-se. Intimem-se.

Santa Maria de Jetibá/ES, 22 de julho de 2025.

Juiz de Direito

IV. Referências Legislativas

**Observações**: - Todas as citações de dispositivos legais seguem o formato exigido. - O voto está fundamentado hermeneuticamente entre os fatos e o direito, com remissão à CF/88, art. 93, IX. - O voto é procedente, conhece do recurso, concede justiça gratuita, julga o mérito e determina obrigações. - Estrutura com títulos e parágrafos em HTML, conforme solicitado.

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