Modelo de Manifestação em atendimento ao despacho judicial para especificação e produção de provas em ação cível sobre descontos indevidos em benefício previdenciário entre Antonio Daltro dos Santos e AAPEN

Publicado em: 09/05/2025 CivelProcesso Civil
Manifestação apresentada pelo Requerente Antonio Daltro dos Santos em cumprimento ao despacho da __ Vara Cível da Comarca de __ (TJSE), especificando as provas documental, pericial, testemunhal e de exibição de documentos que pretende produzir para instrução de ação cível contra a AAPEN, visando demonstrar a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, com fundamentação no CPC/2015 e na Constituição Federal, requerendo ainda audiência de conciliação e o prosseguimento regular do processo.

MANIFESTAÇÃO SOBRE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

ANTONIO DALTRO DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo nº 0003036-21.2024.8.25.0072, doravante denominado Requerente, residente e domiciliado à Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Município de ____, Estado de Sergipe, endereço eletrônico: [email protected], portador do CPF nº ____, profissão ____, estado civil ____;
AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ____, com sede à Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Município de ____, Estado de ____, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu presidente, doravante denominada Requerida.

3. SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de ação cível ajuizada por A. D. dos S. em face de AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, visando a tutela de direito relacionado a benefícios previdenciários e eventuais descontos indevidos em folha de pagamento, conforme narrado na petição inicial.

Após a apresentação de defesa pela parte requerida, o juízo proferiu despacho determinando que as partes especifiquem, dentre os meios de prova já protestados na fase postulatória (petição inicial e contestação), aqueles que pretendem efetivamente produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do CPC/2015, art. 355, I.

O presente ato processual visa atender à referida determinação judicial, delimitando os meios de prova necessários à adequada instrução do feito, observando os princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 6º).

4. DA DECISÃO/DESPACHO

O despacho de fls. ___ determinou que as partes especifiquem, dentre os meios de prova já protestados na fase postulatória, aqueles que pretendem produzir, advertindo que, na ausência de especificação ou de fatos controvertidos, o feito será julgado antecipadamente.

Tal determinação encontra respaldo no CPC/2015, art. 357, § 1º, que impõe ao magistrado o dever de saneamento do processo, delimitando os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas, em consonância com o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Assim, cabe à parte manifestar-se de modo claro e objetivo sobre as provas que entende imprescindíveis à demonstração de suas alegações, indicando-as de forma justificada, sob pena de preclusão.

5. DO DIREITO

I. Da necessidade de produção de provas

O CPC/2015, art. 369 assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. No caso em tela, a controvérsia reside, essencialmente, na existência, validade e regularidade de descontos efetuados em benefício previdenciário do autor, supostamente vinculados à requerida.

A produção de provas é instrumento fundamental para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento do juízo, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 7º).

II. Dos meios de prova pretendidos

Considerando a natureza da demanda e os fatos controvertidos, o Requerente reitera o interesse na produção das seguintes provas, já protestadas na petição inicial:

  • Prova documental suplementar: juntada de documentos eventualmente necessários à instrução, inclusive aqueles que a parte adversa vier a apresentar em resposta à presente manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 435;
  • Prova pericial: caso haja controvérsia quanto à autenticidade de assinaturas, contratos ou documentos que embasem os descontos questionados, requer-se a realização de perícia grafotécnica, nos moldes do CPC/2015, art. 464;
  • Prova testemunhal: caso subsistam dúvidas quanto à ciência, anuência ou contratação dos serviços objeto da lide, requer-se a oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, conforme CPC/2015, art. 357, § 6º;
  • Exibição de documentos: requer-se, ainda, que a parte requerida seja compelida a exibir, nos termos do CPC/2015, art. 396 e seguintes, os contratos, autorizações e demais documentos que deram origem aos descontos impugnados, caso não o tenha feito espontaneamente.

III. Da pertinência e adequação das provas à luz da jurisprudência

A produção das provas ora especificadas encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça, que reconhecem a admissibilidade da produção antecipada de provas, inclusive para exibição de documentos, desde que demonstrada a relação jurídica entre as partes e o prévio pedido administrativo"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação cível ajuizada por Antonio Daltro dos Santos em face de AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, visando a tutela de direito relacionado a benefícios previdenciários e alegados descontos indevidos em folha de pagamento.

Após a apresentação de defesa, foi proferido despacho determinando às partes que especifiquem, dentre os meios de prova já protestados, aqueles que pretendem efetivamente produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do CPC/2015, art. 355, I.

O Requerente apresentou manifestação, reiterando a necessidade de produção de provas documental suplementar, pericial, testemunhal e exibição de documentos, indicando justificadamente sua pertinência. Postula, ainda, audiência de conciliação/mediação e manutenção do valor da causa.

II. Fundamentação

1. Do Devido Processo Legal e Fundamentação das Decisões

Inicialmente, registro que o presente voto é fundamentado em atenção ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), que impõe ao magistrado o dever de expor os motivos de seu convencimento, de modo claro e preciso.

2. Da Necessidade de Produção de Provas

Nos termos do CPC/2015, art. 369, as partes têm direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. No caso em apreço, verifica-se a existência de controvérsia relevante acerca da regularidade e anuência dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.

A adequada instrução probatória é essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, em conformidade com os princípios do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

O despacho de especificação de provas encontra amparo no CPC/2015, art. 357, § 1º, que atribui ao juiz o dever de saneamento do processo e delimitação dos pontos controvertidos, assegurando às partes oportunidade para manifestação.

3. Dos Meios de Prova Pretendidos

O autor especifica de forma clara e justificada a necessidade de produção de prova documental suplementar, perícia grafotécnica (caso haja controvérsia sobre autenticidade de documentos), prova testemunhal e exibição de documentos pela parte requerida. Tais pedidos são pertinentes, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de elucidação dos fatos.

Ressalto que a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias é vedada (CPC/2015, art. 370, parágrafo único), não se verificando, no caso, qualquer intento procrastinatório nas provas indicadas, todas relevantes à solução da lide.

4. Da Jurisprudência e Exibição de Documentos

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais admite a produção antecipada de provas e a exibição judicial de documentos quando demonstrada a relação jurídica e a ausência de apresentação espontânea pela parte adversa (REsp Acórdão/STJ; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, dentre outros).

5. Da Possibilidade de Audiência de Conciliação

O interesse do autor na realização de audiência de conciliação/mediação se coaduna com os princípios da cooperação (CPC/2015, art. 6º) e da autocomposição, devendo ser apreciado pelo juízo, inclusive como forma de solução consensual do litígio.

6. Da Regularidade da Manifestação e Valor da Causa

A manifestação do autor atende integralmente ao despacho de especificação de provas, não havendo óbice ao seu recebimento. O valor da causa permanece o atribuído na petição inicial.

III. Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido do autor, nos seguintes termos:

  1. Recebo a manifestação apresentada como cumprimento ao despacho de especificação de provas.
  2. Defiro a produção das seguintes provas, consideradas pertinentes à instrução do feito:
    • Prova documental suplementar, inclusive juntada de documentos posteriores;
    • Prova pericial grafotécnica, caso haja impugnação quanto à autenticidade de assinaturas ou documentos;
    • Prova testemunhal, a ser oportunamente arrolada pelas partes;
    • Exibição, pela parte requerida, dos contratos, autorizações e documentos que deram origem aos descontos impugnados, nos termos do CPC/2015, art. 396 e seguintes.
  3. Determino a intimação da parte requerida para manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 437.
  4. Deixo de designar, neste momento, audiência de instrução e julgamento, facultando às partes, no prazo comum, indicarem rol de testemunhas e requererem, justificadamente, outras provas que reputem necessárias.
  5. Indefiro, por ora, o julgamento antecipado da lide, diante da existência de fatos controvertidos e da necessidade de produção de provas.
  6. Ratifico o valor da causa inicialmente atribuído.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Considerações Finais

Este voto encontra-se devidamente fundamentado à luz dos fatos, da legislação aplicável e do entendimento jurisprudencial dominante, em respeito ao princípio da motivação (CF/88, art. 93, IX) e aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV e LIV).

Aracaju/SE, ____ de ____________ de 2024.

Juiz de Direito


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