Modelo de Manifestação em atendimento ao despacho judicial para especificação e produção de provas em ação cível sobre descontos indevidos em benefício previdenciário entre Antonio Daltro dos Santos e AAPEN
Publicado em: 09/05/2025 CivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
ANTONIO DALTRO DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo nº 0003036-21.2024.8.25.0072, doravante denominado Requerente, residente e domiciliado à Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Município de ____, Estado de Sergipe, endereço eletrônico: [email protected], portador do CPF nº ____, profissão ____, estado civil ____;
AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ____, com sede à Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Município de ____, Estado de ____, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu presidente, doravante denominada Requerida.
3. SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação cível ajuizada por A. D. dos S. em face de AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, visando a tutela de direito relacionado a benefícios previdenciários e eventuais descontos indevidos em folha de pagamento, conforme narrado na petição inicial.
Após a apresentação de defesa pela parte requerida, o juízo proferiu despacho determinando que as partes especifiquem, dentre os meios de prova já protestados na fase postulatória (petição inicial e contestação), aqueles que pretendem efetivamente produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do CPC/2015, art. 355, I.
O presente ato processual visa atender à referida determinação judicial, delimitando os meios de prova necessários à adequada instrução do feito, observando os princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 6º).
4. DA DECISÃO/DESPACHO
O despacho de fls. ___ determinou que as partes especifiquem, dentre os meios de prova já protestados na fase postulatória, aqueles que pretendem produzir, advertindo que, na ausência de especificação ou de fatos controvertidos, o feito será julgado antecipadamente.
Tal determinação encontra respaldo no CPC/2015, art. 357, § 1º, que impõe ao magistrado o dever de saneamento do processo, delimitando os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas, em consonância com o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
Assim, cabe à parte manifestar-se de modo claro e objetivo sobre as provas que entende imprescindíveis à demonstração de suas alegações, indicando-as de forma justificada, sob pena de preclusão.
5. DO DIREITO
I. Da necessidade de produção de provas
O CPC/2015, art. 369 assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. No caso em tela, a controvérsia reside, essencialmente, na existência, validade e regularidade de descontos efetuados em benefício previdenciário do autor, supostamente vinculados à requerida.
A produção de provas é instrumento fundamental para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento do juízo, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 7º).
II. Dos meios de prova pretendidos
Considerando a natureza da demanda e os fatos controvertidos, o Requerente reitera o interesse na produção das seguintes provas, já protestadas na petição inicial:
- Prova documental suplementar: juntada de documentos eventualmente necessários à instrução, inclusive aqueles que a parte adversa vier a apresentar em resposta à presente manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 435;
- Prova pericial: caso haja controvérsia quanto à autenticidade de assinaturas, contratos ou documentos que embasem os descontos questionados, requer-se a realização de perícia grafotécnica, nos moldes do CPC/2015, art. 464;
- Prova testemunhal: caso subsistam dúvidas quanto à ciência, anuência ou contratação dos serviços objeto da lide, requer-se a oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, conforme CPC/2015, art. 357, § 6º;
- Exibição de documentos: requer-se, ainda, que a parte requerida seja compelida a exibir, nos termos do CPC/2015, art. 396 e seguintes, os contratos, autorizações e demais documentos que deram origem aos descontos impugnados, caso não o tenha feito espontaneamente.
III. Da pertinência e adequação das provas à luz da jurisprudência
A produção das provas ora especificadas encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça, que reconhecem a admissibilidade da produção antecipada de provas, inclusive para exibição de documentos, desde que demonstrada a relação jurídica entre as partes e o prévio pedido administrativo"'>...
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