Modelo de Manifestação em ação de despejo por falta de pagamento reconhecendo desocupação voluntária do imóvel e requerendo prosseguimento da cobrança do débito locatício remanescente com base na Lei 8.245/1991 e CPC/20...

Publicado em: 30/06/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Petição intermediária apresentada pelo locador em ação de despejo por falta de pagamento, comunicando a desocupação voluntária do imóvel pela locatária em 15/06/2025, requerendo a extinção do pedido de despejo por perda do objeto e o prosseguimento da cobrança judicial do valor devido até a data da entrega das chaves, fundamentada na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), no Código de Processo Civil (artigos 344 e 485, VI) e no Código Civil (princípio da boa-fé objetiva). O documento solicita ainda a condenação da requerida ao pagamento do débito remanescente atualizado, custas processuais, honorários advocatícios e a intimação no novo endereço para ciência dos atos processuais.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – MANIFESTAÇÃO SOBRE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu – R.J.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: W. J. do E. S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na O.A.B./R.J. sob o nº 36.379, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço profissional na Rua Antônio Duarte Guimarães nº 217/301, Braga, Cabo Frio, R.J., CEP: 28.908-085, endereço eletrônico: [email protected].
Requerida: M. de O. R., brasileira, divorciada, microempreendedora e contadora, portadora da Carteira de Identidade nº 07602570-9 (DETRAN/RJ), CPF nº 911.594.747-53, residente e domiciliada na Rua 15 de Novembro nº 210, Centro, Barra de São João, 2º Distrito de Casimiro de Abreu – R.J., CEP: 28.880-000, atualmente residindo no bairro Peixe Dourado II, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança em face da Requerida, em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios referentes ao imóvel situado nesta Comarca. A Requerida foi regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do CPC/2015, art. 344. Em decisão recente, foi expedido mandado de desocupação, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para a saída voluntária, conforme Lei 8.245/1991, art. 59, §3º.

O imóvel foi efetivamente desocupado pela Requerida em 15 de junho de 2025, conforme comunicação e documentação anexa. Contudo, permanece em aberto o débito locatício no valor de R$ 9.892,37 (nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), conforme planilha detalhada já juntada aos autos.

Ressalta-se que a Requerida atualmente reside no bairro Peixe Dourado II, informação relevante para eventual necessidade de localização para fins de cumprimento de sentença.

4. DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

Conforme já informado, a desocupação do imóvel ocorreu em 15 de junho de 2025, sendo o imóvel restituído ao Requerente. A entrega das chaves e a liberação do imóvel põem fim à relação locatícia, nos termos da jurisprudência consolidada e da Lei 8.245/1991, art. 6º e art. 23, III.

O termo final das obrigações locatícias, inclusive quanto ao pagamento de aluguéis e encargos, é a data da efetiva desocupação, conforme entendimento reiterado dos tribunais pátrios (vide TJRJ, Apelação 0002745-12.2022.8.19.0087). Assim, não há mais interesse processual quanto ao pedido de despejo, remanescendo, contudo, o interesse na cobrança dos valores devidos até a data da desocupação.

Resumo: A desocupação voluntária do imóvel extingue a obrigação de pagamento de aluguéis e encargos a partir da data de entrega das chaves, mas não exonera a Requerida dos débitos anteriores, que permanecem exigíveis.

5. DO DÉBITO REMANESCENTE

Apesar da desocupação, subsiste débito locatício no valor de R$ 9.892,37, conforme planilha já apresentada nos autos. Tal valor corresponde aos aluguéis e encargos vencidos até a data da desocupação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, nos termos do contrato e da legislação aplicável (Lei 8.245/1991, art. 23, I e III).

A cobrança dos valores remanescentes encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), que impõe à Requerida o dever de adimplir integralmente as obrigações assumidas até a extinção do vínculo locatício. Ressalte-se que a ausência de purgação da mora, bem como a revelia, consolidam a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Requerente (CPC/2015, art. 344).

Resumo: O débito remanescente é líquido, certo e exigível, devendo ser objeto de condenação, inclusive com incidência de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento.

6. DO DIREITO

A presente manifestação encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:

  • CPC/2015, art. 344: A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
  • Lei 8.245/1991, art. 59, §1º, IX: Autoriza a concessão de liminar para desocupação em caso de falta de pagamento, quando o contrato está desprovido de garantia.
  • Lei 8.245/1991, art. 62, II: O locatário pode evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo de 15 dias, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
  • Lei 8.245/1991, art. 23, I e III: O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação, bem como restituir o imóvel ao locador no estado em que o recebeu.
  • CCB/2002, art. 421 e 422: Os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e a função social do contrato.
  • CPC/2015, art. 485, VI: A extinção do processo sem resolução do mérito ocorre quando houver perda do objeto, como no caso da desocupação voluntária d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança proposta por W. J. do E. S. em face de M. de O. R., em razão do inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios referentes ao imóvel situado nesta Comarca.

A Requerida foi regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, nos termos do CPC/2015, art. 344. Em decisão anterior, foi expedido mandado de desocupação, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para saída voluntária, conforme Lei 8.245/1991, art. 59, §3º. Posteriormente, restou comprovada a desocupação do imóvel pela Requerida em 15 de junho de 2025, mas permanece em aberto o débito locatício no valor de R$ 9.892,37.

II. Fundamentação

1. Da Regularidade Processual

As partes encontram-se devidamente qualificadas. Ressalte-se que a Requerida foi citada e permaneceu inerte, atraindo-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor (CPC/2015, art. 344).

2. Da Desocupação do Imóvel e Perda do Objeto do Pedido de Despejo

Restou comprovada a desocupação do imóvel em 15 de junho de 2025, com a entrega das chaves ao locador. Assim, o pedido de despejo perdeu seu objeto, por ausência de interesse processual superveniente, devendo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

A jurisprudência é pacífica neste sentido: “A desocupação voluntária do imóvel no curso da demanda, antes de proferida a sentença, elimina o interesse processual quanto ao pedido de despejo, culminando na extinção do processo, sem resolução de mérito, pela perda do objeto nesse ponto (CPC, art. 485, VI).” (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ)

3. Da Cobrança do Débito Remanescente

Embora extinto o pedido de despejo, persiste o interesse processual quanto à cobrança dos valores remanescentes relativos aos aluguéis e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel.

O débito apresentado pelo Autor é líquido, certo e exigível, conforme planilha juntada, e encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), bem como no dever do locatário de pagar pontualmente os aluguéis e encargos locatícios (Lei 8.245/1991, art. 23, I e III).

A ausência de manifestação da Requerida quanto ao mérito das alegações autorais, devido à revelia, consolida a presunção de veracidade dos fatos (CPC/2015, art. 344).

Destaco que a desocupação do imóvel não exime a Requerida do pagamento dos débitos anteriores à entrega das chaves, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Locatário que acautelou as chaves em cartório - entrega das chaves que põe fim à relação locatícia. Aluguel e encargos contratuais que são devidos pelo período anterior à extinção do contrato.” (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ)

4. Dos Honorários e Custas

A Requerida deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, haja vista a sucumbência no pedido de cobrança.

5. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto observa o dever de fundamentação das decisões judiciais, inscrito no CF/88, art. 93, IX, bem como os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), respeitados em todo o trâmite do feito.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

  1. Extingo o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de despejo, por perda superveniente do objeto, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.
  2. Condeno a Requerida ao pagamento do valor remanescente de R$ 9.892,37 (nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento, relativos aos aluguéis e encargos vencidos até 15 de junho de 2025, nos termos do Lei 8.245/1991, art. 23, I e III e do CCB/2002, art. 422.
  3. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do CPC/2015, art. 85.
  4. Determino seja a Requerida intimada em seu endereço atualizado no bairro Peixe Dourado II para ciência dos atos processuais subsequentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Hermenêutica

O voto ora proferido harmoniza os fatos comprovados nos autos com os princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, concretizando a prestação jurisdicional e observando o dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX). A revelia não afasta o exame do direito material, mas autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados (CPC/2015, art. 344), não havendo elemento nos autos que afaste a liquidez do crédito perseguido.

Ressalto que a extinção do pedido de despejo por perda superveniente do objeto não prejudica o direito do Autor à satisfação do crédito remanescente, nos moldes do entendimento consolidado nos tribunais pátrios.

V. Disposições Finais

Considerando a ausência de contestação e o conjunto probatório carreado aos autos, entendo pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento parcial, para reconhecer a perda do objeto quanto ao despejo e julgar procedente o pedido de cobrança, conforme fundamentação acima.

Cumpre destacar que todos os requisitos legais para julgamento antecipado da lide encontram-se preenchidos (CPC/2015, art. 355, I).


Casimiro de Abreu – RJ, 20 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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