Modelo de Manifestação em ação de despejo por falta de pagamento reconhecendo desocupação voluntária do imóvel e requerendo prosseguimento da cobrança do débito locatício remanescente com base na Lei 8.245/1991 e CPC/20...
Publicado em: 30/06/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – MANIFESTAÇÃO SOBRE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu – R.J.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: W. J. do E. S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na O.A.B./R.J. sob o nº 36.379, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço profissional na Rua Antônio Duarte Guimarães nº 217/301, Braga, Cabo Frio, R.J., CEP: 28.908-085, endereço eletrônico: [email protected].
Requerida: M. de O. R., brasileira, divorciada, microempreendedora e contadora, portadora da Carteira de Identidade nº 07602570-9 (DETRAN/RJ), CPF nº 911.594.747-53, residente e domiciliada na Rua 15 de Novembro nº 210, Centro, Barra de São João, 2º Distrito de Casimiro de Abreu – R.J., CEP: 28.880-000, atualmente residindo no bairro Peixe Dourado II, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança em face da Requerida, em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios referentes ao imóvel situado nesta Comarca. A Requerida foi regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do CPC/2015, art. 344. Em decisão recente, foi expedido mandado de desocupação, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para a saída voluntária, conforme Lei 8.245/1991, art. 59, §3º.
O imóvel foi efetivamente desocupado pela Requerida em 15 de junho de 2025, conforme comunicação e documentação anexa. Contudo, permanece em aberto o débito locatício no valor de R$ 9.892,37 (nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), conforme planilha detalhada já juntada aos autos.
Ressalta-se que a Requerida atualmente reside no bairro Peixe Dourado II, informação relevante para eventual necessidade de localização para fins de cumprimento de sentença.
4. DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Conforme já informado, a desocupação do imóvel ocorreu em 15 de junho de 2025, sendo o imóvel restituído ao Requerente. A entrega das chaves e a liberação do imóvel põem fim à relação locatícia, nos termos da jurisprudência consolidada e da Lei 8.245/1991, art. 6º e art. 23, III.
O termo final das obrigações locatícias, inclusive quanto ao pagamento de aluguéis e encargos, é a data da efetiva desocupação, conforme entendimento reiterado dos tribunais pátrios (vide TJRJ, Apelação 0002745-12.2022.8.19.0087). Assim, não há mais interesse processual quanto ao pedido de despejo, remanescendo, contudo, o interesse na cobrança dos valores devidos até a data da desocupação.
Resumo: A desocupação voluntária do imóvel extingue a obrigação de pagamento de aluguéis e encargos a partir da data de entrega das chaves, mas não exonera a Requerida dos débitos anteriores, que permanecem exigíveis.
5. DO DÉBITO REMANESCENTE
Apesar da desocupação, subsiste débito locatício no valor de R$ 9.892,37, conforme planilha já apresentada nos autos. Tal valor corresponde aos aluguéis e encargos vencidos até a data da desocupação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, nos termos do contrato e da legislação aplicável (Lei 8.245/1991, art. 23, I e III).
A cobrança dos valores remanescentes encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), que impõe à Requerida o dever de adimplir integralmente as obrigações assumidas até a extinção do vínculo locatício. Ressalte-se que a ausência de purgação da mora, bem como a revelia, consolidam a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Requerente (CPC/2015, art. 344).
Resumo: O débito remanescente é líquido, certo e exigível, devendo ser objeto de condenação, inclusive com incidência de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento.
6. DO DIREITO
A presente manifestação encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:
- CPC/2015, art. 344: A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
- Lei 8.245/1991, art. 59, §1º, IX: Autoriza a concessão de liminar para desocupação em caso de falta de pagamento, quando o contrato está desprovido de garantia.
- Lei 8.245/1991, art. 62, II: O locatário pode evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo de 15 dias, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
- Lei 8.245/1991, art. 23, I e III: O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação, bem como restituir o imóvel ao locador no estado em que o recebeu.
- CCB/2002, art. 421 e 422: Os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e a função social do contrato.
- CPC/2015, art. 485, VI: A extinção do processo sem resolução do mérito ocorre quando houver perda do objeto, como no caso da desocupação voluntária d"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.