Modelo de Manifestação do Banco Bradesco S/A pela manutenção do indeferimento da liminar em ação de suspensão de descontos de empréstimo consignado, fundamentada no CPC art. 300 e CDC art. 6º, VIII
Publicado em: 06/07/2025 Processo CivilConsumidorMANIFESTAÇÃO PELA NEGATIVA DA LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim/RN.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: [inserir número do processo]
Autor: J. de A. de A. B., brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliado na [endereço completo].
Réu: Banco Bradesco S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico: [inserir].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação ajuizada por J. de A. de A. B. em face do Banco Bradesco S/A, na qual o autor pleiteia a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, alegando não reconhecer a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda. O pedido de tutela provisória foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de ausência de provas suficientes acerca das alegações do autor. Ademais, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, exigindo que o réu apresente evidências da regularidade da contratação. Ressalte-se que, em razão da alta demanda do juizado, a audiência de conciliação não foi designada, prosseguindo-se com a citação do réu para manifestação.
Importante destacar que o autor já possui demanda semelhante em trâmite perante o portal consumidor.br, não havendo, contudo, qualquer decisão definitiva acerca da matéria.
Diante do exposto, o Banco Bradesco S/A vem, tempestivamente, apresentar sua manifestação, especialmente para requerer a manutenção da decisão que indeferiu a liminar, pelos fundamentos a seguir expostos.
4. DA NEGATIVA DA LIMINAR
A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do CPC/2015, art. 300, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o juízo corretamente indeferiu o pedido liminar, uma vez que o autor não apresentou elementos mínimos capazes de evidenciar a verossimilhança de suas alegações, limitando-se a negar a contratação do empréstimo sem trazer qualquer indício de fraude ou irregularidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples negativa genérica da contratação, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a suspensão dos descontos, sendo imprescindível a dilação probatória para esclarecimento dos fatos (TJRJ, Agravo de Instrumento 0087944-98.2024.8.19.0000; TJRS, Agravo de Instrumento 5035683-32.2025.8.21.7000).
Ademais, a medida liminar pretendida é de natureza excepcional, devendo ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais, sob pena de causar grave prejuízo à instituição financeira, que, diante da ausência de prova inequívoca de irregularidade, permanece sujeita a riscos financeiros indevidos.
Ressalte-se, ainda, que a decisão de indeferimento da liminar não acarreta prejuízo irreparável ao autor, pois, caso reste comprovada eventual irregularidade ao final do processo, os valores descontados poderão ser restituídos, inexistindo risco de dano irreversível.
Por todo o exposto, requer-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência dominante.
5. DO DIREITO
A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 300, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, inexiste qualquer elemento concreto que evidencie a probabilidade do direito alegado pelo autor.
O ônus da prova quanto à existência do contrato é do réu, em razão da inversão determinada pelo juízo, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Contudo, tal inversão não exime o autor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, sob pena de banalizar o instituto e inviabilizar a defesa do réu.
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