Modelo de Manifestação de desinteresse e pedido de dispensa de audiência de conciliação por violência doméstica em ação de alimentos e guarda; segredo de justiça e medidas protetivas (CPC/2015, Lei 11.340/2006)

Publicado em: 25/08/2025 Processo Civil Familia
Petição intermediária em que a Requerida, vítima de violência doméstica, manifesta expressamente seu desinteresse na audiência de conciliação/mediação e requer a dispensa/cancelamento do ato em ação de alimentos e guarda, por risco de revitimização, com prosseguimento do feito pelo rito próprio e abertura de prazo para contestação [CPC/2015, art. 335]; pleiteia tramitação sob segredo de justiça e sigilo de endereço [CPC/2015, art. 189, II; CF/88, art. 5º, X]; requer a adoção e observância de medidas protetivas e vedação de contato do Autor com a Requerida [Lei 11.340/2006, art. 22], além de organização de provas e produção de prova oral em condições seguras (salas separadas, videoconferência, acompanhamento multidisciplinar). Fundamenta-se na vedação à autocomposição em contexto de violência [CPC/2015, art. 695, § 4º; CPC/2015, art. 334, § 4º, II] e nas garantias constitucionais de proteção à dignidade e à família [CF/88, art. 1º; CF/88, art. 226, § 8º], bem como na previsão de avaliação de risco e medidas da Lei Maria da Penha [Lei 11.340/2006, art. 14-A].
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E PEDIDO DE DISPENSA EM RAZÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (EM AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA)

ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara de Família da Comarca de [COMARCA/UF].

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO (NÚMERO, CLASSE E VARA)

Processo nº: 000XXXX-YY.ZZ.0000.U.00.0000

Classe: Ação de Alimentos e Guarda

Vara: __ª Vara de Família da Comarca de [COMARCA/UF]

QUALIFICAÇÃO DA REQUERIDA E DE SEU PATRONO

Requerida: R. A. da S., brasileira, estado civil [informar], profissão [informar], portadora do CPF nº ***.***.***-** e RG nº [***], residente e domiciliada em endereço sob sigilo (requerido nesta oportunidade), endereço eletrônico: [email protected].

Patrono: F. L. P., OAB/[UF] 00.000, com endereço profissional na [rua], [nº], [bairro], [cidade]/[UF], CEP [****-***], telefone [(**) ****-****], e-mail: [email protected], para onde requer sejam dirigidas todas as intimações e publicações.

TÍTULO DA PETIÇÃO

Manifestação expressa de desinteresse na audiência de conciliação/mediação e pedido de dispensa da audiência em razão de violência doméstica contra a mulher, com reforço de medidas protetivas e adequação do rito processual.

DOS FATOS

A Requerida foi vítima de violência doméstica e familiar perpetrada pelo Autor durante todo o período de convivência, nos termos caracterizadores da Lei 11.340/2006, art. 5º da Lei Maria da Penha. Após a ruptura, o agressor ajuizou a presente Ação de Alimentos e Guarda em desfavor da Requerida, circunstância que, no contexto descrito, tem potencial de revitimização e de exposição indevida da vítima.

Diante desse contexto, a Requerida, orientada por seu patrono, vem manifestar expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e/ou mediação e requerer sua dispensa, por se tratar de hipótese legal de inadequação da autocomposição em razão da violência doméstica, com o imediato prosseguimento do feito pelo rito próprio, sem contato direto entre as partes.

Em resumo, a manutenção de audiência conjunta, ainda que virtual, expõe a vítima a nova situação de risco psíquico e potencial intimidação, contrariando a teleologia protetiva da Lei 11.340/2006 e as regras especiais das ações de família no CPC/2015.

DO SEGREDO DE JUSTIÇA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA

As ações de família, em especial as que envolvam guarda e alimentos, devem observar o segredo de justiça, a fim de resguardar a intimidade e o melhor interesse de crianças e vítimas, conforme CPC/2015, art. 189, II, e os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, nos termos da CF/88, art. 5º, X.

Em contexto de violência doméstica, a proteção integral da mulher e de seus dependentes decorre do dever constitucional de o Estado coibir a violência no âmbito das relações familiares (CF/88, art. 226, § 8º) e do sistema protetivo da Lei 11.340/2006, que prevê medidas específicas de salvaguarda (Lei 11.340/2006, art. 22) e instrumentos de avaliação de risco (Lei 11.340/2006, art. 14-A).

Por isso, requer-se: (i) a tramitação sob segredo de justiça; (ii) o sigilo do endereço da Requerida nas autuações e sistemas, com registro apenas no cadastro interno do juízo; e (iii) a vedação de contato direto entre as partes em quaisquer atos processuais, evitando-se a revitimização.

DO DIREITO

1. Dispensa da audiência de conciliação/mediação em razão de violência doméstica

O CPC/2015 impõe a promoção da autocomposição nas ações de família, mas excepciona expressamente a realização de audiência quando houver contexto de violência doméstica. É o que resulta da interpretação conjugada do CPC/2015, art. 695, § 4º (que afasta a audiência de mediação e conciliação havendo violência doméstica) com o CPC/2015, art. 334, § 4º, II (que afasta a audiência quando não se admitir a autocomposição), aplicando-se com ainda maior razão quando a audiência possa revitimizar a ofendida.

Trata-se de medida que concretiza a proteção integral prevista na CF/88, art. 226, § 8º, bem como a finalidade preventiva e de salvaguarda da Lei 11.340/2006, que reconhece e combate as múltiplas formas de violência (Lei 11.340/2006, art. 7º), autorizando providências urgentes para resguardar a integridade da mulher (Lei 11.340/2006, art. 22).

Fecho: Diante da violência narrada, a audiência de conciliação mostra-se juridicamente inadequada e contraproducente, devendo ser dispensada por expressa previsão legal, com o imediato prosseguimento do feito.

2. Medidas protetivas e adequação procedimental na esfera cível

Na ausência de Juizado de Violência Doméstica na comarca, ou tratando-se de demanda cível (alimentos/guarda) conexa ao contexto de violência, o juízo cível detém competência para adotar as medidas necessárias à segurança da mulher, de forma célere e eficaz, segundo interpretação teleológica da Lei 11.340/2006, art. 33. A jurisprudência do STJ consolidou que, nessas hipóteses, o juízo cível pode decidir sobre medidas protetivas compatíveis com sua jurisdição, garantindo a integridade física e psíquica da vítima.

Além disso, quando já houver medidas protetivas vigentes no juízo criminal, não se justifica qualquer contato presencial entre as partes na esfera cível, sob pena de duplo controle e risco de desproteção, devendo o juízo cível observar e harmonizar os comandos protetivos para impedir reaproximações.

Fecho: É legítima a concessão e/ou observância, no âmbito desta ação de alimentos e guarda, de providências protetivas que impeçam o contato entre as partes, inclusive cancelando audiência de conciliação e organizando os atos processuais com salas separadas ou meios remotos assíncronos, quando estritamente necessário.

3. Princípios aplicáveis e garantias processuais

A solução ora pleiteada fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção integral e da prevenção à violência (CF/88, art. 226, § 8º), da proporcionalidade, da segurança e da não revitimização, assegurando resposta jurisdicional adequada e efetiva (CF/88, art. 5º, XXXV). O segredo de justiça protege direitos de personalidade (CF/88, art. 5º, X; CPC/2015, art. 189, II), e a organização dos atos processuais deve refletir o dever de proteção estatal diante do quadro de violência, inclusive com avaliação de risco (Lei 11.340/2006, art. 14-A).

Fecho: A dispensa da audiência e a proteção reforçada na tramitação do processo são exigências constitucionais e legais para efetivar a tutela da vítima e evitar constrangimentos ou riscos adicionais.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Link para a tese doutrinária

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É devida a homologação de sentença estrangeira que versa sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, desde que atendidos o"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de manifestação apresentada por R. A. da S., nos autos da Ação de Alimentos e Guarda nº 000XXXX-YY.ZZ.0000.U.00.0000, em tramitação na __ª Vara de Família da Comarca de [COMARCA/UF], na qual a Requerida alega ter sido vítima de violência doméstica e familiar pelo Autor, durante a convivência, nos termos da Lei 11.340/2006, art. 5º (Lei Maria da Penha). Afirma que a designação de audiência de conciliação/mediação neste contexto implica risco de revitimização e exposição indevida da vítima, postulando a dispensa do ato, o segredo de justiça, o sigilo de seu endereço, e a adoção de medidas protetivas que impeçam qualquer contato entre as partes, além de outros requerimentos de proteção processual.

II. Fundamentação

1. Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto se fundamenta no princípio da motivação das decisões judiciais, exigido pela CF/88, art. 93, IX, que determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

A proteção da mulher em situação de violência doméstica é dever constitucional do Estado, nos termos da CF/88, art. 226, § 8º, que impõe a coibição da violência no âmbito das relações familiares. A dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (CF/88, art. 5º, X), além do direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), são princípios norteadores que devem reger a atuação judicial nas ações de família, especialmente quando presentes elementos de violência de gênero.

No plano infraconstitucional, a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevendo medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art. 22) e instrumentos de avaliação de risco (Lei 11.340/2006, art. 14-A).

O CPC/2015, art. 695, § 4º, prevê expressamente a dispensa da audiência de mediação e conciliação quando houver alegação de violência doméstica, hipótese em que o feito deve prosseguir pelo rito próprio, sem contato direto entre as partes. O CPC/2015, art. 334, § 4º, II, igualmente excepciona a audiência quando a autocomposição não for admitida.

Ainda, impõe-se o segredo de justiça em ações de família, conforme CPC/2015, art. 189, II, e a proteção do endereço e dos dados sensíveis da vítima, como corolário dos direitos fundamentais da personalidade (CF/88, art. 5º, X).

2. Adequação Procedimental e Medidas Protetivas

A jurisprudência do STJ (REsp Acórdão/STJ) e dos tribunais pátrios reconhece que, inexistindo Juizado de Violência Doméstica, o juízo cível detém competência para adotar medidas protetivas necessárias à segurança da mulher, inclusive em ações de alimentos e guarda, nos termos da Lei 11.340/2006, art. 33.

A realização de audiência de conciliação conjunta, ainda que virtual, pode ensejar revitimização, constrangimento e risco psíquico à parte ofendida, o que contraria a finalidade protetiva da legislação especial e os princípios constitucionais já mencionados.

Assim, é juridicamente adequada e obrigatória a dispensa da audiência de conciliação/mediação nessas hipóteses, devendo o processo prosseguir pelo rito próprio, com a organização dos atos processuais de modo a impedir contato entre as partes e garantir a integridade física e psicológica da vítima.

3. Princípios e Garantias Processuais

A atuação jurisdicional deve ser pautada pelos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção integral (CF/88, art. 226, § 8º), não revitimização, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, de modo a assegurar resposta adequada à vítima e garantir a prevalência de seus direitos fundamentais.

O segredo de justiça e o sigilo de dados sensíveis são instrumentos necessários à proteção da intimidade e da segurança da parte vulnerável.

4. Conhecimento do Pedido

Todos os pedidos e requerimentos constantes da petição estão formalmente aptos e instruídos, não havendo óbices para o seu conhecimento e análise de mérito.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de manifestação expressa de desinteresse na audiência de conciliação/mediação formulado por R. A. da S., para:

  1. Dispensar/cancelar a audiência de conciliação/mediação designada ou a não designação de tal ato, com fundamento no CPC/2015, art. 695, § 4º e CPC/2015, art. 334, § 4º, II, diante do contexto de violência doméstica.
  2. Determinar o prosseguimento do feito pelo rito próprio, com abertura de prazo para contestação (CPC/2015, art. 335), e subsequentes atos processuais, sem contato direto entre as partes.
  3. Decretar o segredo de justiça e o sigilo do endereço da Requerida, nos termos do CPC/2015, art. 189, II e CF/88, art. 5º, X.
  4. Determinar a observância e adoção de medidas protetivas cabíveis, em especial a proibição de contato do Autor com a Requerida, por qualquer meio, e o distanciamento mínimo a ser fixado, observando-se eventuais medidas protetivas criminais já vigentes (Lei 11.340/2006, art. 22).
  5. Fixar que eventual produção de prova oral se dê com organização preventiva (salas separadas, entrada/saída em horários distintos, participação virtual e acompanhamento por equipe multidisciplinar), conforme a CF/88, art. 226, § 8º e Lei 11.340/2006.

Defiro também que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono F. L. P., OAB/[UF] 00.000, no endereço eletrônico [email protected], bem como que a Requerida seja intimada preferencialmente por meio eletrônico em [email protected].

Fica facultada a produção de provas, nos termos do já requerido, inclusive documental, testemunhal e oitiva pessoal do Autor, cabendo à parte interessada a respectiva indicação e requerimento específico.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Nos termos do CPC/2015, art. 1.009, conheço dos pedidos e dou-lhes procedência, ficando as partes cientes de que eventual recurso cabível deverá ser interposto no prazo legal.

V. Conclusão

É como voto.

[Cidade/UF], [data].

Juiz(a) de Direito

VI. Observações Finais


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