Modelo de Manifestação de desinteresse e pedido de dispensa de audiência de conciliação por violência doméstica em ação de alimentos e guarda; segredo de justiça e medidas protetivas (CPC/2015, Lei 11.340/2006)
Publicado em: 25/08/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E PEDIDO DE DISPENSA EM RAZÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (EM AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA)
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara de Família da Comarca de [COMARCA/UF].
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO (NÚMERO, CLASSE E VARA)
Processo nº: 000XXXX-YY.ZZ.0000.U.00.0000
Classe: Ação de Alimentos e Guarda
Vara: __ª Vara de Família da Comarca de [COMARCA/UF]
QUALIFICAÇÃO DA REQUERIDA E DE SEU PATRONO
Requerida: R. A. da S., brasileira, estado civil [informar], profissão [informar], portadora do CPF nº ***.***.***-** e RG nº [***], residente e domiciliada em endereço sob sigilo (requerido nesta oportunidade), endereço eletrônico: [email protected].
Patrono: F. L. P., OAB/[UF] 00.000, com endereço profissional na [rua], [nº], [bairro], [cidade]/[UF], CEP [****-***], telefone [(**) ****-****], e-mail: [email protected], para onde requer sejam dirigidas todas as intimações e publicações.
TÍTULO DA PETIÇÃO
Manifestação expressa de desinteresse na audiência de conciliação/mediação e pedido de dispensa da audiência em razão de violência doméstica contra a mulher, com reforço de medidas protetivas e adequação do rito processual.
DOS FATOS
A Requerida foi vítima de violência doméstica e familiar perpetrada pelo Autor durante todo o período de convivência, nos termos caracterizadores da Lei 11.340/2006, art. 5º da Lei Maria da Penha. Após a ruptura, o agressor ajuizou a presente Ação de Alimentos e Guarda em desfavor da Requerida, circunstância que, no contexto descrito, tem potencial de revitimização e de exposição indevida da vítima.
Diante desse contexto, a Requerida, orientada por seu patrono, vem manifestar expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e/ou mediação e requerer sua dispensa, por se tratar de hipótese legal de inadequação da autocomposição em razão da violência doméstica, com o imediato prosseguimento do feito pelo rito próprio, sem contato direto entre as partes.
Em resumo, a manutenção de audiência conjunta, ainda que virtual, expõe a vítima a nova situação de risco psíquico e potencial intimidação, contrariando a teleologia protetiva da Lei 11.340/2006 e as regras especiais das ações de família no CPC/2015.
DO SEGREDO DE JUSTIÇA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA
As ações de família, em especial as que envolvam guarda e alimentos, devem observar o segredo de justiça, a fim de resguardar a intimidade e o melhor interesse de crianças e vítimas, conforme CPC/2015, art. 189, II, e os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, nos termos da CF/88, art. 5º, X.
Em contexto de violência doméstica, a proteção integral da mulher e de seus dependentes decorre do dever constitucional de o Estado coibir a violência no âmbito das relações familiares (CF/88, art. 226, § 8º) e do sistema protetivo da Lei 11.340/2006, que prevê medidas específicas de salvaguarda (Lei 11.340/2006, art. 22) e instrumentos de avaliação de risco (Lei 11.340/2006, art. 14-A).
Por isso, requer-se: (i) a tramitação sob segredo de justiça; (ii) o sigilo do endereço da Requerida nas autuações e sistemas, com registro apenas no cadastro interno do juízo; e (iii) a vedação de contato direto entre as partes em quaisquer atos processuais, evitando-se a revitimização.
DO DIREITO
1. Dispensa da audiência de conciliação/mediação em razão de violência doméstica
O CPC/2015 impõe a promoção da autocomposição nas ações de família, mas excepciona expressamente a realização de audiência quando houver contexto de violência doméstica. É o que resulta da interpretação conjugada do CPC/2015, art. 695, § 4º (que afasta a audiência de mediação e conciliação havendo violência doméstica) com o CPC/2015, art. 334, § 4º, II (que afasta a audiência quando não se admitir a autocomposição), aplicando-se com ainda maior razão quando a audiência possa revitimizar a ofendida.
Trata-se de medida que concretiza a proteção integral prevista na CF/88, art. 226, § 8º, bem como a finalidade preventiva e de salvaguarda da Lei 11.340/2006, que reconhece e combate as múltiplas formas de violência (Lei 11.340/2006, art. 7º), autorizando providências urgentes para resguardar a integridade da mulher (Lei 11.340/2006, art. 22).
Fecho: Diante da violência narrada, a audiência de conciliação mostra-se juridicamente inadequada e contraproducente, devendo ser dispensada por expressa previsão legal, com o imediato prosseguimento do feito.
2. Medidas protetivas e adequação procedimental na esfera cível
Na ausência de Juizado de Violência Doméstica na comarca, ou tratando-se de demanda cível (alimentos/guarda) conexa ao contexto de violência, o juízo cível detém competência para adotar as medidas necessárias à segurança da mulher, de forma célere e eficaz, segundo interpretação teleológica da Lei 11.340/2006, art. 33. A jurisprudência do STJ consolidou que, nessas hipóteses, o juízo cível pode decidir sobre medidas protetivas compatíveis com sua jurisdição, garantindo a integridade física e psíquica da vítima.
Além disso, quando já houver medidas protetivas vigentes no juízo criminal, não se justifica qualquer contato presencial entre as partes na esfera cível, sob pena de duplo controle e risco de desproteção, devendo o juízo cível observar e harmonizar os comandos protetivos para impedir reaproximações.
Fecho: É legítima a concessão e/ou observância, no âmbito desta ação de alimentos e guarda, de providências protetivas que impeçam o contato entre as partes, inclusive cancelando audiência de conciliação e organizando os atos processuais com salas separadas ou meios remotos assíncronos, quando estritamente necessário.
3. Princípios aplicáveis e garantias processuais
A solução ora pleiteada fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção integral e da prevenção à violência (CF/88, art. 226, § 8º), da proporcionalidade, da segurança e da não revitimização, assegurando resposta jurisdicional adequada e efetiva (CF/88, art. 5º, XXXV). O segredo de justiça protege direitos de personalidade (CF/88, art. 5º, X; CPC/2015, art. 189, II), e a organização dos atos processuais deve refletir o dever de proteção estatal diante do quadro de violência, inclusive com avaliação de risco (Lei 11.340/2006, art. 14-A).
Fecho: A dispensa da audiência e a proteção reforçada na tramitação do processo são exigências constitucionais e legais para efetivar a tutela da vítima e evitar constrangimentos ou riscos adicionais.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
É devida a homologação de sentença estrangeira que versa sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, desde que atendidos o"'>...
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