Modelo de Manifestação da Requerente em resposta à decisão de saneamento e organização, apresentando provas de quitação e requerendo audiência para produção de prova oral em ação contra empresa fornecedora de serviço...

Publicado em: 03/07/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de manifestação em resposta à decisão de saneamento e organização em ação judicial que discute a inexistência de débito e abstenção de corte no fornecimento de água e esgoto, contendo a juntada de documentos comprobatórios, fundamentação jurídica baseada no Código de Defesa do Consumidor e legislação aplicável, e pedido de designação de audiência de instrução para produção de prova oral. Inclui ainda referências jurisprudenciais e requerimentos finais para o prosseguimento regular do feito.
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MANIFESTAÇÃO EM RESPOSTA À DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: 202411202066
Requerente: J. S. das D., brasileira, solteira, profissão (informar), portadora do CPF nº (informar), RG nº (informar), residente e domiciliada na Rua (informar), Bairro (informar), CEP (informar), Aracaju/SE, endereço eletrônico: (informar).
Requerida: (Nome da empresa ré), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (informar), com sede na (endereço completo), endereço eletrônico: (informar).

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Requerente, J. S. das D., ajuizou demanda em face da empresa ré, objetivando a declaração de inexistência de débito e a abstenção de corte no fornecimento de serviço essencial, em razão de alegada quitação de todas as faturas referentes ao serviço de água e esgoto. Em decisão de saneamento e organização, este juízo determinou a manifestação das partes quanto à produção de provas e demais providências processuais.

Em atenção ao despacho, a Requerente destaca que já apresentou documentos essenciais às fls. 22, 25 a 28, 30 e 31, os quais comprovam os pagamentos realizados e a inexistência de débitos junto à empresa ré. Ademais, junta nesta oportunidade a fatura do mês 07/2024 e o respectivo comprovante de pagamento, bem como o número de protocolo referente à solicitação de religação e reinstalação do relógio medidor, demonstrando a regularidade de sua conduta e a ausência de motivo legítimo para qualquer restrição ou corte no fornecimento do serviço.

Por fim, requer a designação de audiência de instrução, a fim de que seja possível demonstrar, de forma clara e inequívoca, a realidade dos fatos e afastar eventuais dúvidas quanto à regularidade dos pagamentos e à inexistência de débito.

4. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

  • a) O reconhecimento e a juntada aos autos dos documentos indicados às fls. 22, 25 a 28, 30 e 31, bem como dos ora anexados (fatura e comprovante de pagamento do mês 07/2024, protocolo de religação e reinstalação do relógio), como prova da quitação das obrigações e inexistência de débito;
  • b) A designação de audiência de instrução, nos termos do CPC/2015, art. 357, §3º, para oitiva das partes e produção de prova oral, a fim de elucidar os fatos controvertidos;
  • c) O prosseguimento regular do feito, com a apreciação dos pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à declaração de inexistência de débito e à abstenção de corte do serviço essencial;
  • d) A condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, caso reste vencida.

5. DO DIREITO

5.1. Da Relação de Consumo e Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e 3º, sendo a Requerente destinatária final do serviço público essencial de fornecimento de água e esgoto. O serviço deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme determina o CDC, art. 22, e a CF/88, art. 6º, caput.

A inversão do ônus da prova é medida que se impõe diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII). Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo com a inversão, cabe à parte autora apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC/2015, art. 373, I).

5.2. Da Prova Documental e Inexistência de Débito
A Requerente já apresentou documentos que comprovam o pagamento das faturas e a inexistência de débito, conforme se depreende das fls. 22, 25 a 28, 30 e 31, além dos documentos ora anexados. A juntada de comprovante de pagamento e de fatura do mês 07/2024 reforça a regularidade da conduta da autora e a ausência de justificativa para a suspensão do serviço.

O direito à continuidade do serviço público essencial é garantido pelo CDC, art. 22, e pela CF/88, art. 6º, caput. A interrupção indevida do fornecimento, sem a devida comprovação de inadimplência, configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização da concessionária.

5.3. Da Necessidade de Audiência de Instrução
Considerando a controvérsia acerca da existência de débito e a necessidade de esclarecimento dos fatos, mostra-se imprescindível a designação de audiência de instrução, para produção de prova oral, nos termos do CPC/2015, art. 357, §3º, e art. 369.

5.4. Dos Princípios Aplicáveis
Ressaltam-se os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da continuidade do serviço público (CDC, art. 22) e da facilitação da defesa do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VIII), que norteiam a presente demanda.

5.5. Da Jurisprudência e do Dever de Prova Mínima
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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por J. S. das D. em face de (Nome da empresa ré), na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito relativo ao fornecimento de água e esgoto, bem como a abstenção de corte no serviço essencial, alegando quitação de todas as faturas pertinentes. A parte autora apresentou documentos às fls. 22, 25 a 28, 30 e 31, além de anexar a fatura do mês 07/2024 e comprovante de pagamento, além do protocolo referente à solicitação de religação e reinstalação do medidor.

Após decisão de saneamento e organização, foi oportunizada às partes a manifestação acerca da produção de provas e demais providências processuais. A autora reforçou a inexistência de débito e requereu a designação de audiência de instrução.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido principal, bem como das manifestações processuais realizadas pelas partes, em estrita observância ao princípio do devido processo legal e à publicidade dos atos judiciais (CF/88, art. 93, IX).

2. Dos Fatos e da Prova Documental

A controvérsia reside na existência ou não de débito da parte autora para com a concessionária ré, bem como na regularidade do fornecimento do serviço essencial. A autora instruiu a inicial e sua manifestação com documentos que comprovam os pagamentos das faturas questionadas, inclusive a do mês 07/2024, além dos protocolos de religação e reinstalação do medidor.

Cumpre destacar que o serviço de abastecimento de água é considerado essencial, sendo vedada sua interrupção sem justa causa (CF/88, art. 6º, caput), cabendo ao fornecedor, em caso de alegação de inadimplência, demonstrar inequivocamente a existência do débito.

3. Da Relação de Consumo e Ônus da Prova

Configurada relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), aplicam-se os princípios protetivos do consumidor, notadamente a facilitação da defesa em juízo e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Contudo, mesmo diante da inversão, permanece à parte autora o dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I.

No caso, a autora apresentou comprovantes suficientes a indicar a quitação dos débitos discutidos, cumprindo seu ônus probatório e cabendo à parte ré demonstrar o contrário, o que não ocorreu nos autos.

4. Da Continuidade do Serviço Essencial

O direito à continuidade do serviço público essencial é garantido na ordem constitucional (CF/88, art. 6º, caput) e infraconstitucional (CDC, art. 22). A suspensão do serviço apenas se justifica caso comprovada inadimplência, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Ressalte-se que a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) deve nortear a prestação de serviços essenciais, sendo vedadas práticas abusivas que restrinjam direitos fundamentais do consumidor, como o acesso à água potável.

5. Da Necessidade ou não de Audiência de Instrução

A produção de prova oral, conforme pleiteada pela parte autora, destina-se a elucidar eventuais controvérsias de fato. Todavia, tendo em vista que a controvérsia nos autos é eminentemente documental e que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da causa, entendo ser desnecessária a designação de audiência de instrução neste momento, nos termos do CPC/2015, art. 370.

6. Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de apresentação de prova mínima pelo consumidor, não bastando a mera alegação de quitação (TJRJ – 20ª Câmara de Direito Privado – Apelação Acórdão/TJRJ). No caso, tal requisito restou atendido.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

  • a) Declarar a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao fornecimento de água e esgoto objeto desta demanda;
  • b) Determinar à ré que se abstenha de promover o corte ou restrição do serviço essencial de abastecimento de água à parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento;
  • c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º.

Deixo de designar audiência de instrução, por considerar suficientes as provas já produzidas para o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, art. 355, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aracaju/SE, ____ de ____________ de 2024.


_______________________________________
Magistrado(a)


Referências Legais Utilizadas

**Observações:** - As citações de dispositivos legais dentro dos parágrafos seguem o formato solicitado, como "CF/88, art. 93, IX". - O voto está fundamentado nos fatos, nos dispositivos constitucionais e legais relevantes, e apresenta decisão fundamentada, conforme exige a CF/88, art. 93, IX. - A estrutura segue a lógica do voto: relatório, fundamentação e dispositivo (decisão). - Não há conhecimento de recurso interposto, pois não consta no documento, mas caso houvesse, seria analisado nesta mesma estrutura.

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