Modelo de Manifestação da Requerente em resposta à decisão de saneamento e organização, apresentando provas de quitação e requerendo audiência para produção de prova oral em ação contra empresa fornecedora de serviço...
Publicado em: 03/07/2025 Processo CivilConsumidorMANIFESTAÇÃO EM RESPOSTA À DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: 202411202066
Requerente: J. S. das D., brasileira, solteira, profissão (informar), portadora do CPF nº (informar), RG nº (informar), residente e domiciliada na Rua (informar), Bairro (informar), CEP (informar), Aracaju/SE, endereço eletrônico: (informar).
Requerida: (Nome da empresa ré), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (informar), com sede na (endereço completo), endereço eletrônico: (informar).
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Requerente, J. S. das D., ajuizou demanda em face da empresa ré, objetivando a declaração de inexistência de débito e a abstenção de corte no fornecimento de serviço essencial, em razão de alegada quitação de todas as faturas referentes ao serviço de água e esgoto. Em decisão de saneamento e organização, este juízo determinou a manifestação das partes quanto à produção de provas e demais providências processuais.
Em atenção ao despacho, a Requerente destaca que já apresentou documentos essenciais às fls. 22, 25 a 28, 30 e 31, os quais comprovam os pagamentos realizados e a inexistência de débitos junto à empresa ré. Ademais, junta nesta oportunidade a fatura do mês 07/2024 e o respectivo comprovante de pagamento, bem como o número de protocolo referente à solicitação de religação e reinstalação do relógio medidor, demonstrando a regularidade de sua conduta e a ausência de motivo legítimo para qualquer restrição ou corte no fornecimento do serviço.
Por fim, requer a designação de audiência de instrução, a fim de que seja possível demonstrar, de forma clara e inequívoca, a realidade dos fatos e afastar eventuais dúvidas quanto à regularidade dos pagamentos e à inexistência de débito.
4. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
- a) O reconhecimento e a juntada aos autos dos documentos indicados às fls. 22, 25 a 28, 30 e 31, bem como dos ora anexados (fatura e comprovante de pagamento do mês 07/2024, protocolo de religação e reinstalação do relógio), como prova da quitação das obrigações e inexistência de débito;
- b) A designação de audiência de instrução, nos termos do CPC/2015, art. 357, §3º, para oitiva das partes e produção de prova oral, a fim de elucidar os fatos controvertidos;
- c) O prosseguimento regular do feito, com a apreciação dos pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à declaração de inexistência de débito e à abstenção de corte do serviço essencial;
- d) A condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, caso reste vencida.
5. DO DIREITO
5.1. Da Relação de Consumo e Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e 3º, sendo a Requerente destinatária final do serviço público essencial de fornecimento de água e esgoto. O serviço deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme determina o CDC, art. 22, e a CF/88, art. 6º, caput.
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII). Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo com a inversão, cabe à parte autora apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC/2015, art. 373, I).
5.2. Da Prova Documental e Inexistência de Débito
A Requerente já apresentou documentos que comprovam o pagamento das faturas e a inexistência de débito, conforme se depreende das fls. 22, 25 a 28, 30 e 31, além dos documentos ora anexados. A juntada de comprovante de pagamento e de fatura do mês 07/2024 reforça a regularidade da conduta da autora e a ausência de justificativa para a suspensão do serviço.
O direito à continuidade do serviço público essencial é garantido pelo CDC, art. 22, e pela CF/88, art. 6º, caput. A interrupção indevida do fornecimento, sem a devida comprovação de inadimplência, configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização da concessionária.
5.3. Da Necessidade de Audiência de Instrução
Considerando a controvérsia acerca da existência de débito e a necessidade de esclarecimento dos fatos, mostra-se imprescindível a designação de audiência de instrução, para produção de prova oral, nos termos do CPC/2015, art. 357, §3º, e art. 369.
5.4. Dos Princípios Aplicáveis
Ressaltam-se os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da continuidade do serviço público (CDC, art. 22) e da facilitação da defesa do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VIII), que norteiam a presente demanda.
5.5. Da Jurisprudência e do Dever de Prova Mínima
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